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sexta-feira, 11 de dezembro de 2009

JURID - Civil. Família. Guarda. Transferência. Avós maternos. [11/12/09] - Jurisprudência


Civil. Família. Guarda. Transferência. Avós maternos. Motivos. Ausência.


Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT.

Órgão: Sexta Turma Cível

Classe: APC - APELAÇÃO CÍVEL

Processo Nº: 2009 07 1 001402-0

Apelante: R.M.A. e OUTROS

Apelado: NÃO HÁ

Relator: Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA

Revisor: Desembargador JOÃO EGMONT

E M E N T A

CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA. TRANSFERÊNCIA. AVÓS MATERNOS. MOTIVOS. AUSÊNCIA.

I - O despreparo profissional e a circunstancial inatividade laboral não justificam a alteração da guarda, sendo que a real intenção dos avós é propiciar benefícios de ordem previdenciária aos netos, cujo motivo não justifica a excepcional medida, mormente porque os menores não se encontram em situação irregular, sendo seus genitores plenamente capazes e ainda exercem o poder familiar.

II - Negou-se provimento ao recurso.

A C Ó R D Ã O

Acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA - Relator, JOÃO EGMONT - Revisor e JAIR SOARES - Vogal, sob a presidência do Desembargador JAIR SOARES, em proferir a seguinte decisão: RECURSO CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília, 04 de novembro de 2009.

Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
Relator

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de pedido de guarda e responsabilidade dos menores L.A.M. e K.A.M., formulado por seus avós maternos e genitores, R.M.A., J.M.A., R.C.A.M. e S.P.M.

Os requerentes sustentam, em síntese, que os netos dependem dos recursos financeiros dos avós maternos e residem em imóvel por eles cedido, pois os genitores não auferem o suficiente para o sustento da família, por não possuírem qualificação profissional adequada. Os avós almejam a obtenção da guarda dos menores para fins previdenciários.

A sentença julgou improcedente o pedido (fls. 48/51).

Inconformados, os requerentes apelaram ao Tribunal. Em suma, sustentam que o pedido de guarda funda-se no princípio do melhor interesse dos menores, bastando a comprovação de que residem com os avós.

Parecer do Ministério Público (fls. 67/75).

É o relatório.

V O T O S

O Senhor Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA - Relator

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Os avós pretendem a guarda dos netos para efeitos previdenciários, alegando insuficiência financeira e desqualificação profissional dos genitores.

O Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe:

"Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes."

[...]

"Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

[...]

Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

§ 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários."

A transferência da guarda constitui medida excepcional e objetiva a regularização da posse de fato de crianças e adolescentes, podendo ser deferida, ordinariamente, por meio de tutela e adoção. Portanto, somente motivos relevantes e excepcionais ensejam a alteração da vida do menor, tais como, algum fato desabonador atribuído aos genitores ou sua incapacidade civil, buscando sempre o bem-estar da criança.

No caso em apreço, embora louvável o desejo dos avós, os menores não se encontram em situação irregular, sendo os genitores capazes civilmente e no pleno exercício do poder familiar, havendo, ainda, notícias nos autos do desempenho de atividade remunerada. O alegado despreparo profissional e a circunstancial inatividade laboral não justificam a alteração da guarda, sendo que a real intenção dos avós é propiciar benefícios de ordem previdenciária aos netos, cujo bem-estar revela-se preservado na companhia e guarda dos pais (Código Civil, art. 1.634, II), além do afeto e auxílio material dispensados pelos avós.

Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes:

"DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA DE MENOR PELOS AVÓS. NÃO CARACTERIZADA SITUAÇÃO PECULIAR. INOCORRÊNCIA DE FATO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO IMPROVIDO.

1.Não tendo sido configurada existente uma situação peculiar e nem ocorrendo fato extraordinário, hipóteses previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, a transferência da guarda de menor dos pais para os avós não pode ser autorizada.

2.Sentença mantida. Recurso improvido."(1)

"CIVIL - GUARDA - AVOS - EFEITO PREVIDENCIARIO.

I - A conveniência de garantir beneficio previdenciário ao neto não caracteriza a situação excepcional que justifica, nos termos do eca (art. 33, par. 2), o deferimento de guarda a avos.

II - Recurso não conhecido."(2)

"GUARDA DE MENOR - DECISÃO DENEGATÓRIA DA POSTULAÇÃO PORQUE PLEITEADA PARA PROPICIAR DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS - INVIABILIDADE DA PRETENSÃO

- O instituto da guarda é um dos atributos do Pátrio Poder (CC, art. 384, II) e muitas das vezes, por força de circunstâncias, pode esse direito ser exercido por outrem, de sorte a atender situações peculiares. Todavia, defeso ser conferida com vistas tão só à percepção do benefício previdenciário, meramente formal, se o menor nesses casos continua na companhia de quem sobre ele exerce regularmente o pátrio poder."(3)

Ante o exposto e atento ao douto parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

É como voto.

O Senhor Desembargador JOÃO EGMONT - Revisor

Senhor Presidente, os menores não se encontram em situação irregular, não se constituindo o instituto da guarda medida legal para conceder benefícios previdenciários ou qualquer outro de que sejam titulares os avós, por não se constituir situação excepcional a justificar a guarda.

A simples dependência econômica não justifica a transferência de guarda de menores, mesmo porque, nos termos do art. 23 do ECA, "a falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder".

O Senhor Desembargador JAIR SOARES - Presidente e Vogal

Com o Relator.

D E C I S Ã O

Recurso conhecido. Negou-se provimento. Unânime.

DJ-e: 25/11/2009



Notas:

1 - APC20050610079673, Relator ANTONINHO LOPES, 1ª Turma Cível, DJ 26/04/2007 p. 83. [Voltar]

2 - REsp 94369/RJ, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, DJ 25/02/1998 p. 68. [Voltar]

3 - APE28897, Relator EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA, 1ª Turma Cível, DJ 25/03/1998 p. 83. [Voltar]




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