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quinta-feira, 10 de dezembro de 2009

JURID - Ação de mandado de segurança. Tributário. [10/12/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Ação de mandado de segurança. Tributário. Sentença denegatória transitada em julgado. Depósitos judiciais. Titularidade do credor tributário.
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Agravo de instrumento. Ação de mandado de segurança. Tributário. Sentença denegatória transitada em julgado. Depósitos judiciais. Titularidade do credor tributário. Levantamento pelo devedor. Indeferimento correto. Recurso não provido.1. Transitada em julgado a sentença que denegou a segurança envolvendo matéria tributária, os valores depositados passam a ser da titularidade do credor tributário. Logo, não podem ser levantados pela devedora tributária.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantida a decisão interlocutória que indeferiu o levantamento dos valores depositados pela devedora tributária.

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.0024.05.740135-8/007 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): DELOITTE TOUCHE TOHMATSU AUDITORES INDEPENDENTES - AGRAVADO(A)(S): MUNICÍPIO BELO HORIZONTE - AUTORID COATORA: DIRETOR GERENCIA TRIBUTOS MOBILIARIOS BELO HORIZONTE - RELATOR: EXMO. SR. DES. CAETANO LEVI LOPES

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Belo Horizonte, 17 de novembro de 2009.

DES. CAETANO LEVI LOPES - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

Assistiu ao julgamento, pelo terceiro interessado, o Dr. Marcilio de Souza Vieira.

O SR. DES. CAETANO LEVI LOPES:

VOTO

Conheço do recurso porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.

A agravante insurge-se contra a r. decisão trasladada às ff. 546/547 - TJ e que indeferiu pedido para transferência de valores depositados e converteu os mesmos em renda para o agravado na ação de mandado de segurança aforada contra ato do Diretor da Gerência de Tributos Mobiliários do Município de Belo Horizonte.

A recorrente procurou, através do writ, recolher o imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS com base na alíquota fixa em relação aos profissionais habilitados que prestam serviço em seu nome. Pleiteou e obteve autorização para efetuar depósitos judiciais das importâncias questionadas. Entretanto, a segurança foi denegada e a sentença respectiva transitou em julgado. Agora, a agravante noticia existir outra demanda contra o agravado e envolvendo o mesmo tributo, motivo pelo qual formulou o pedido de transferência que restou indeferido. Entende que a transferência deve ser feita.

Anoto que houve traslado de várias peças. Merecem destaque a sentença denegatória da segurança (ff. 205/207 - TJ), o acórdão que confirmou a referida sentença (ff. 266/271 - TJ) e a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário por intempestividade (ff. 522/523 - TJ). Estes os fatos.

Em relação ao direito, anoto que a res iudicata materialis torna certa e imutável, em princípio, a relação jurídica material decidida na sentença. Esta é a leitura que deve ser feita quanto ao art. 468 do CPC. Evidentemente, a coisa julgada não se refere aos fatos. É lapidar a lição de Piero Calamandrei exarada na obra Estudios sobre el proceso civil, Buenos Aires, Argentina: EJEA, 1973, vol. III, p. 321:

No seria, pues, exacto decir que el paso en cosa juzgada transforme el juicio de verossimilitud en juicio de verdad: el efecto de la cosa juzgada recae sobre las relaciones jurídicas, no sobre los hechos. Los hechos, aun después del fallo, continúan siendo lo que eran: pese al antíguo aforismo, aun después del paso en cosa juzgada, lo blanco sigue siendo blanco y el cuadrado no se hace redondo.

Ela faz emergir a imutabilidade da relação jurídica material decidida, sendo inclusive uma exigência da ordem pública consoante lição de José Frederico Marques nas Instituições de direito processual civil, Campinas: Millennium, 2000, vol. IV, p. 344:

O encerramento do processo se opera em virtude de se tornar impossível, dentro dele, por força da preclusão, novo pronunciamento sobre o meritum causae. Isso significa diz Leibman - 'que a sentença não corre mais o perigo de ser impugnada, e, portanto, modificada ou anulada', podendo, assim, ser considerada 'inatacável e irrevogável'; e tornada imutável a sentença, 'imutáveis e indiscutíveis se tornam também seus efeitos, na medida e forma em que se possam torná-los em razão de sua natureza'.

Nisso consiste, em suas linhas gerais, o fenômeno da coisa julgada material. É ele a imutabilidade da entrega da prestação jurisdicional e seus efeitos, para que o imperativo jurídico contido na sentença tenha a força de lei entre as partes.

Trata-se de uma exigência de interesse público, para que a tutela das relações jurídicas materiais não seja insegura, movediça e aleatória. A autoridade da coisa julgada tem, por isso, um fundamento de natureza política.

Ora, o trânsito em julgado da sentença que denegou a segurança torna inquestionável que inexistiu direito líquido e certo ao recolhimento do tributo da forma pretendida pela recorrente. É elementar que os depósitos das importâncias durante a tramitação do mandado de segurança é mesmo da titularidade do credor tributário, não podendo ser levantado pela devedora.

Portanto, está correta a decisão agravada, o que torna inacolhível a irresignação.

Com estes fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento.

Custas, pela agravante.

O SR. DES. RONEY OLIVEIRA:

De acordo.

O SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA:

De acordo.

SÚMULA: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Data da Publicação: 25/11/2009




JURID - Ação de mandado de segurança. Tributário. [10/12/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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