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segunda-feira, 14 de dezembro de 2009

JURID - Violação de direito autoral. Depósito de Cds e Dvds piratas. [14/12/09] - Jurisprudência


Violação de direito autoral. Depósito de Cds e Dvds "piratas" para revenda (art. 184, § 2º, do CP).
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Tribunal Regional Federal - TRF 1ª Região.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2008.39.01.000326-4/PA

Processo na Origem: 200839010003264

RELATOR: JUIZ TOURINHO NETO

APELANTE: JUSTICA PUBLICA

PROCURADOR: ANDRE CASAGRANDE RAUPP

APELADO: JUAN ROBERTO ALBINO MENDEZ

DEFENSOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. DEPÓSITO DE CDS E DVDS "PIRATAS" PARA REVENDA (ART. 184, §2º, DO CP). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL.

1. O crime de violação de direito autoral, previsto no art. 184, §2º, do CP, visa reprimir a nociva indústria da pirataria, a qual retarda o desenvolvimento da produção intelectual mediante a redução brutal nos lucros da atividade de comercialização de obras de conteúdo artístico e/ou intelectual.

2. Autoria e materialidade comprovadas nos autos pelos documentos, pela confissão do réu e pelas provas testemunhais.

3. Mesmo que seja prática na sociedade a compra e venda de CD's e DVD's piratas, não se pode considerar tal conduta como irrelevante ou socialmente aceita, haja vista a relevância econômica dessa conduta e que ela contribui para a sonegação e a diminuição de investimentos em vários setores.

4. Apelação provida para condenar o réu pela prática do crime do art. 184, § 2°, do CP.

ACÓRDÃO

Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento a apelação, para condenar o réu pela prática do crime do art. 184, § 2°, do CP.

Brasília, 24 de novembro de 2009.

Juiz TOURINHO NETO
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ TOURINHO NETO (RELATOR):

1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença proferida pelo Juiz Federal da 3ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do Pará, Carlos Henrique Borlido Haddad, que absolveu o réu JUAN ROBERTO ALBINO MENDES da imputação da prática do delito tipificado no art. 184, § 2º, do Código Penal.

2. Narra a denúncia que (fls. 3/9):

(...) Em 4 de fevereiro de 2006, por volta das 15 horas, neste Município, Policiais Civis, empreendendo investigação nas proximidades da residência do acusado, situada à Folha 28 da Nova Marabá, flagraram Cláudio Cardozo dos Santos saindo do local portando uma mochila e uma sacola que continham diversos CD's e DVD's "piratas". Tendo este sido abordado, revelou que os adquirira do acusado e o fazia com certa freqüência, sendo que outros ambulantes também possuíam o costume de adquirir as mercadorias do acusado.

Ao ingressar na residência do acusado, mediante o seu consentimento, os Policiais encontraram enorme quantidade de materiais contrafeitos (DVD's) e produtos de origem estrangeira sem as respectivas guias de importação ou qualquer comprovante de pagamento de impostos de importação, sendo os seguintes os bens apreendidos:

- Um mil setecentos e oito capas plásticas para DVD's; Um mil cento e oitenta e quatro DVD's sem capas plásticas; Setecentos e sessenta DVD's acondicionados em capas de papel; Quatrocentas canetas; Trinta e três caixas de canetas esferográficas; cento e cinqüenta e dois estojos de maquiagem; Cinqüenta e quatro lâmpadas fluorescentes; Onze frascos de perfume; Sete rádios portáteis; Vinte e dois relógios de mesa; Dezenove isqueiros com canivetes e saca-rolhas; Trinta e três estojos canetas infantis; Trezentos e cinqüenta e dois tubos de cola; Oitenta antenas portáteis de TV; Quatro tubos de cola quente; Duas lanternas; Sete tubos de protetor solar; Dez sutiens de silicone; Vinte calculadoras; Vinte cartuchos de vídeo-game; Quatro flashes para máquina fotográfica; Quatro relógios LIVSTAR; Cinco jogos de unhas postiças; Duas caixas de bulbos para lanternas; Um canivete; Dez jogos de canetas coloridas; Três vibradores; Uma caixa de réguas e transferidores; Dois controles de vídeo-game; Dezoito preservativos e três caixas de preservativos; Um microfone; Um conjunto de lápis com régua; Um CD-ROM limpa-lentes;

Desses itens, alguns deles tiveram a origem estrangeira comprovada pela Delegacia da Receita Federal, consoante memorial descritivo de fls. 62/65, sendo provenientes da China, enquanto outros possuem origem ignorada, muito provavelmente também sejam produzidos naquele país, tendo em vista que foram todos adquiridos por um fornecedor da cidade de Goiânia, consoante revelou o próprio acusado (fl. 05).

No que tange aos DVDs, comprovou-se que as amostras enviadas ao setor técnico de perícia da Polícia Federal são cópias fiéis aos títulos originais, a saber "todos de gravação doméstica de títulos disponíveis à venda ou locação no país" (fl. 60)

No interrogatório prestado perante a Autoridade Policial, o acusado confessa a prática delituosa, nos seguintes termos: [...].

Por tudo isso, restam comprovadas as práticas delituosas perpetradas pelo acusado, consistentes na violação de direito autoral, mediante a comercialização maciça e o depósito de cópias de obras intelectuais sem a permissão de seus autores (Crime de Violação de Direitos Autorais), e a comercialização de produtos de que sabe foram introduzidos clandestinamente no território nacional (Crime de Descaminho) (...).

3. O MM Juiz a quo, na sentença, afastou a alegação de que a prova foi obtida por meio ilícito e aplicou o princípio da insignificância para o crime de descaminho, pois, em razão de não ter sido identificado o valor das mercadorias apreendidas, não se pode presumir que o valor do tributo incidente seja superior a R$ 10.000,00, eis que os bens são de baixo preço.

Entendeu que a conduta do réu não apresenta grau de ofensividade suficiente para ensejar sua condenação pelo delito de violação de direito autoral, eis que a comercialização de produtos importados e pirateados é feita com tolerância da sociedade. Diante disso, rejeitou a denúncia (fls. 152/156).

4. Em apelação, o Ministério Público Federal alega que restou comprovado nos autos, pelos laudos de exames e depoimento testemunhais, que o réu armazenava e reproduzia em sua residência copias de obras intelectuais sem permissão de seus legítimos autores, com violação de direito autoral.

Aduz que a pirataria deve ser reprimida, eis que, apesar de ser um comportamento corriqueiro e suportado pela sociedade, contribui para a sonegação e a diminuição de investimentos em vários setores. Requer a condenação do réu pela prática do delito tipificado no art. 184, § 2º, do Código Penal (fls. 158/166).

5. Em contra-razões, o réu alega que a sentença não merece reparo, pois o crime em espécie é de potencial ofensivo quase nulo, não gera periculosidade social e a lesão jurídica é inexpressiva. Pugna pelo não provimento do apelo (fls. 177/180).

6. Nesta instância, o Parquet Federal, em parecer da lavra do ilustre Procurador Regional da República Paulo Queiroz, opina pelo provimento do recurso de apelação (fls. 184/192).

7. É o relatório.

8. À eminente Revisora em 24/08/2009.

VOTO

O EXMO. SR. JUIZ TOURINHO NETO (RELATOR):

1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença que absolveu o réu da imputação da prática do delito tipificado no art. 184, § 2º, do Código Penal, mediante aplicação do princípio da adequação social, ao argumento de que a conduta do réu não apresenta grau de ofensividade suficiente para ensejar sua condenação pelo delito de violação de direito autoral, eis que a comercialização de produtos importados e pirateados é feita com tolerância da sociedade.

2. Materialidade e Autoria

O art. 184 do Código Penal disciplina que:

Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

§ 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.

Acerca do crime de violação de direito autoral, o Professor Paulo José da Costa Júnior analisa as modificações legislativas acerca desse delito e sua relevância social, haja vista que se desenvolveu pelo mundo, a nível assustador, uma próspera indústria de reprodução de gravações, clandestina e fraudulenta, dita pirata, com evidentes e incalculáveis prejuízos para autores, artistas e produtores fonográficos, além da imensa evasão de tributos. Veja (in Código Penal Comentado, 8ª ed., SP, DPJ Editora, 2005, p. 652/654):

A reprodução de fonograma, ou de videofonograma, encontra-se definida pelo inciso VI do art. 5º da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998: "a cópia de um ou vários exemplares de uma obra literária, artística ou científica ou de um fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido".

Consoante a Sociedade Brasileira de Intérpretes e Produtores Fonográficos, "os fonogramas, ou seja, as fixações de sons, passaram a constituir um bem sujeito à tutela jurídica. Por volta de 1961 (e ainda mesmo em 1966), a técnica de reproduzir fixações sonoras (fonogramas) passou a exigir grandes investimentos, já que, praticamente, apenas o disco era utilizado como suporte material da fixação e o processo industrial de sua produção requeria a utilização de prensas, caldeiras e considerável espaço físico. O desenvolvimento da técnica, porém, especialmente a invenção da chamada cassete, permitiu a reprodução da gravação com enorme facilidade, pois a aparelhagem, para tal necessária, além de não muito dispendiosa, ocupa pouco espaço.

Como a parte mais importante dos investimentos, na fonografia, se relaciona aos custos de gravação, promoção de artistas e pagamento de direitos autorais e artísticos - e nenhum desses custos é suportado por quem produz, clandestinamente, uma gravação -, desenvolveu-se pelo mundo, a nível assustador, uma próspera indústria de reprodução de gravações, clandestina e fraudulenta, dita pirata, com evidentes e incalculáveis prejuízos para autores, artistas e produtores fonográficos, além da imensa evasão de tributos."

Para reprimir penalmente semelhante conduta criminosa, anexou-se, na parte final do § 1º do art. 184: "... a reprodução de fonograma e videofonograma, sem autorização do produtor ou de quem o represente". Tal se deveu à multiplicação dos casos de pirataria fonográfica e às pressões das associações da categoria.

Passou-se a reprimir penalmente a reprodução de fonogramas, que são os sons gravados em fitas ou cassetes. Ou a reprodução de videofonogramas, que são a imagem e o som gravados em videoteipe ou videocassete.

Pressuposto do crime, na modalidade derradeira prevista pelo § 1º do art. 184, não é a existência da obra intelectual em si mesma. A conduta típica pressupõe que uma obra tenha sido executada e gravada, em suporte (corpus mechanicum) que consinta um determinado número de reproduções (disco, fita, cassete ou suporte análogo).

Reproduzir equivale a criar, com qualquer meio de duplicação ou de reprodução, uma ou mais cópias do suporte originário, que apresentem as mesmas qualidades de fruição.

Como se vê do tipo penal em estudo, só o consentimento do produtor funciona como descriminante, a exemplo do que ocorre na lei italiana, que, assim como a brasileira, atendeu àquilo que se decidiu na Convenção de 29 de outubro de 1971, realizada na Suíça. Dita convenção se realizou "para a proteção dos produtores de fonogramas, contra a reprodução não autorizada de seus fonogramas". É de todo indiferente o consentimento do autor, do intérprete ou do executor.

Desse modo, o produtor fonográfico não poderá jamais ser sujeito ativo da espécie delituosa ora analisada. Se vier ele a reproduzir um número de cópias superior àquele pactuado, estará incorrendo na primeira parte do § 1º do art. 184.

Aqui, contentou-se o legislador com a mera reprodução, não autorizada, de fonograma ou videofonograma. Dispensou fosse ela feita com fins de comércio, como no caso da reprodução de obra intelectual. Visou, ao dispensar o dolo específico, a caracterização mais fácil da pirataria e a repressão mais eficiente à fraude.

O § 1º foi alterado pela Lei nº 8.635, de 16 de março de 1993, que substituiu a locução "para fins de comércio" pela expressão normativa "com intuito de lucro". Isto porque o intuito de lucro é mais abrangente que o fim de comércio, abarcando inclusive a reprodução para locação. Com isto vieram a ser tutelados os produtores de videofonogramas, coibindo-se a conduta dos proprietários de videolocadoras que, recebendo um exemplar do videofonograma, reproduziam-no, locando as cópias "piratas". De mais a mais, o consumidor também foi protegido, já que os vídeos "piratas" revestem-se de inferior qualidade.

No § 2º do art. 184 foi punida com sanção idêntica a conduta, acessória ou famulatícia, de quem "distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação de direito do autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente".

A lei penal passou a reprimir primeiramente a conduta do agente que vende ou expõe à venda original de obra intelectual, fonograma ou videofonograma, produzido ou reproduzido com violação de direito autoral.

A Lei nº 8.635, de 16 de março de 1993, acrescentou ao § 2º uma nova conduta criminosa, referente à de alugar o original ou cópia de obra intelectual, fonograma ou videofonograma, produzido ou reproduzido com violação de direito autoral.

Ficou assim sanada a omissão da legislação anterior, que não punia a chamada "pirataria de circulação"1.

Vieram a ser beneficiados os produtores legais de videofonogramas e fonogramas que tenham os seus produtos alugados para audições públicas sem autorização e sem pagamento de direitos autorais.

A seguir, puniu-se a ação daquele que introduz no País tais objetos.

Puniu-se também a ação de quem adquire, oculta ou tem em depósito referidos objetos, com o intuito de lucro (dolo especifico).

A aludida Lei nº 8.635 inseriu ainda duas modalidades alternativas de conduta ilícita: emprestar e trocar, com intuito de lucro, original ou cópia de obra intelectual, fonograma ou videofonograma produzidos com violação de direito autoral.

Dessa forma, será reprimida a conduta daquele que vier a emprestar, para uma audição pública, fonograma ou videofonograma produzido ou reproduzido com violação de direito autoral. [...].

A materialidade e autoria do crime restaram demonstradas pela prisão em flagrante do réu, com a apreensão em poder do réu de vários DVDs ilegais, pelo laudo de exame em matéria audiovisual que constatou que as mídias são contrafeitas, pela confissão do réu nas esferas policial e judicial (fls. 14/15 e 92/93), e pelos depoimentos das testemunhas (fls. 93/94, 119/120, 109/110 e 110).

Nos autos restou efetivamente demonstrado que o apelante detinha CD's e DVD's piratas em sua residência e vários objetos para revenda.

O acusado, nas esferas policial e judicial, confessou os fatos que lhe são imputados, declarando que sempre trabalhou na venda de mercadorias contrafeitas e que as comprava nas cidades de Macapá/AP e Belém/PA. Disse que distribui as mercadorias na cidade de Marabá/PA para alguns vendedores ambulantes que as revendem na cidade e que as armazena em sua própria residência.

ESFERA POLICIAL - FLS. 14/15 - (...) QUE sempre trabalhou na venda de mercadorias contrafeitas e que as comprava nas cidades de Macapá/AP e Belém/PA; QUE atualmente comprou suas mercadorias em Goiânia/GO; QUE não foi ao Paraguai para comprar tais produtos; QUE distribui as mercadorias na cidade de Marabá/PA para alguns vendedores ambulantes que as revendem na cidade; QUE armazena as mercadorias dentro de um quarto na sua própria residência; QUE não tinha empregados trabalhando no comércio de seus produtos; QUE na tarde de ontem, quando comemorava seu aniversário com familiares e amigos, foi abordado por dois policiais na porta de sua residência; QUE os policiais traziam consigo um rapaz que vende mercadorias na feira da folha 28 (...) QUE estava na cozinha quando os policiais adentraram em sua residência e passaram a efetuar buscas nos cômodos; QUE após lograrem encontrar mercadorias em um dos cômodos da residência, foi lhe dado voz de prisão pelos policiais civis (...).

ESFERA JUDICIAL - FLS. 92/93 - (...) Que os produtos que vendia em Marabá foram adquiridos no Brasil, os DVD's em Goiânia, as canetas e demais itens em Belém, em frente ao mercado Ver o Peso; Que não sabia a origem dos produtos, embora deles constassem a fabricação na China e no Brasil; Que não adquiria os produtos com Nota Fiscal; Que na época dos fatos não possuía CPF e isso impedia a aquisição de produtos em lojas que emitiam notas fiscais, uma vez que o registro do adquirente na Receita Federal era necessário; Que por essa razão adquiria os produtos na "rua"; Que vendia pessoalmente os produtos em pequenas quantidades; Que Cláudio adquiriu quatro, três DVDs e nunca vendeu a ele maior quantidade, uma vez que sempre reclamava da falta de dinheiro; que não havia mais ninguém que auxiliava o acusado no comercio do s produtos (...).

Em Juízo, a testemunha João Ary Castro Freitas, investigador da polícia civil, confirmando os fatos, declarou que apreendeu capas de DVD, caneta, entre outros objetos na residência do acusado, cuja destinação era para venda. Veja (fls. 93/94):

(...) Que em certo fim de semana presenciou um rapaz sair da residência do acusado portando uma mochila; Que o abordou e perguntou a ele o que carregava, e obteve a resposta de eram DVD's; Que indagou onde obteve o material e foi indicado ao depoente a residência do acusado; Que a abordagem foi feita porque o depoente recebeu denúncia anônima de que um Peruano vendia DVD's em determinada rua de Marabá; Que o depoente viu o conteúdo da mochila e constatou que havia cerca de quinze a vinte DVD's; Que o depoente da casa do acusado, solicitou permissão para entrar, mas diante do comportamento agressivo demonstrado, resolveu solicitar reforço de outros policiais (...) foi permitida a entrada na residência, onde se apreenderam capas de DVD, caneta, entre outros objetos (...)

Em Juízo, a testemunha Jorge Antônio Lopes Soares, também investigador da polícia civil, declarou que, em virtude de denúncia anônima, efetuou prisão em flagrante do réu em sua residência, na qual se encontravam CD's, DVD's falsificados e outros produtos. Veja (fls. 119/120):

(...) Que participou da diligência que resultou na prisão em flagrante do acusado; Que recebeu denúncia anônima de que havia movimento anormal em frente a uma casa na Folha 28, com constantes descarregamentos de mercadorias; Que o depoente passou a vigiar a residência, mas não conseguiu detectar nenhuma irregularidade; Que cerca de um mês após o recebimento da denúncia anônima, o depoente passava nas proximidades da residência quando viu 2 ou 3 pessoas sair do local carregando mochilas cheias; Que o depoente em companhia do investigador Ari abordou as pessoas e constatou que havia CD's e DVDs contrafeitos nas mochilas; Que uma delas disse ter adquirido os produtos por R$ 500,00; Que se dirigiu a residência, onde encontrou o acusado e passou a conversar com ele; Que nesse intere (sic) ouviu o barulho de caixas sendo jogadas da residência para o imóvel vizinho; Que, com autorização da proprietária, dirigiu-se ao imóvel vizinho e viu que havia caixas de DVD's e CD's no saguão lateral do imóvel; Que também notou um homem de origem provavelmente Peruana evadindo-se do local; Que em decorrência disso entraram em contato com o investigador Fernando que acionou o Delegado de plantão, que acionou o Superintendente da Polícia Civil, os quais foram a residência do acusado; Que ele franqueou a entrada da residência aos policiais e no interior do imóvel foram localizados CD's, DVD's e outros produtos; que foi dada voz de prisão ao acusado e ele foi conduzido a DPF (...).

Nesse diapasão, restou suficientemente comprovado nos autos que o acusado praticou o crime de violação de direito autoral, previsto no art. 184, §2º, do CP, mediante a comercialização maciça e o depósito de cópias de obras intelectuais sem a permissão de seus autores.

3. Princípio da Adequação Social

O crime de violação de direito autoral, previsto no art. 184, §2º, do CP, visa ao combate da nociva indústria da pirataria, a qual retarda o desenvolvimento da produção intelectual mediante a redução brutal nos lucros da atividade de comercialização de obras de conteúdo artístico e/ou intelectual.

Nesse diapasão, mesmo que seja prática na sociedade a compra e venda de CD's e DVD's piratas, não se pode considerar tal conduta como irrelevante ou socialmente aceita, haja vista sua relevância econômica, eis o réu visava à comercialização de quase dois mil DVD's "piratas".

Nesse aspecto, manifesta-se a jurisprudência:

HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO A 2 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMI-ABERTO, E MULTA, PELA PRÁTICA DO DELITO DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL (ART. 184, § 2o. DO CPB). POSSE, PARA POSTERIOR VENDA, DE 180 CD'S PIRATAS. INADMISSIBILIDADE DA TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. INCIDÊNCIA DA NORMA PENAL INCRIMINADORA. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. 1. O paciente foi surpreendido por policiais estando na posse de 180 cds de diversos títulos e intérpretes, conhecidos vulgarmente como cds piratas; ficou constatado, conforme laudo pericial, que os cds são cópias não autorizadas para comercialização. 2. Mostra-se inadmissível a tese de que a conduta do paciente é socialmente adequada, pois o fato de que parte da população adquire tais produtos não tem o condão de impedir a incidência, diante da conduta praticada, o tipo previsto no art. 184, § 2o. do CPB. 3. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 4. Ordem denegada.

(STJ, HC 113938, Rel.: NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 5ª TURMA, DJE: 09/03/2009).

VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ART. 184, § 2º, DO CP. ABSOLVIÇÃO. FATO NÃO DESCRITO NA DENÚNCIA. DESCAMINHO. ART. 334, § 1º, ALÍNEA C, DO CP. CONFISSÃO JUDICIAL. DOLO. COMPROVADO. ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO. PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO SOCIAL E DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. Não é possível a condenação do réu, como incurso no art. 184, § 2º, do CP, se a denúncia não descreve, sequer implicitamente, que os CDs apreendidos foram reproduzidos sem autorização do autor, do produtor ou de quem legalmente os represente, ou seja, que o delito foi praticado com violação de direito autoral. [...] 6. Não pode ser socialmente adequada a conduta que lesa o erário, a indústria nacional e a economia do país. Inaplicável o princípio da adequação social. 7. De acordo com a orientação adotada pela 4ª Seção desta Corte, é inaplicável o princípio da insignificância se o valor dos tributos iludidos ultrapassa R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

(TRF/4ª Região, ACR 200370090063044, Rel.: SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, 8ª TURMA, DJ: 15/02/2006, P.: 632).

Assim, manifestou-se o Parquet, em parecer, ressaltando que não há como afirmar que a conduta do acusado é socialmente adequada, pois não se pode ter como irrelevante a comercialização de quase dois mil DVD's "piratas", especialmente por tal comportamento não ser admitido atualmente entre nós. Veja:

[...] É que o assim chamado princípio da adequação social, tal como concebida por Welzel por volta dos anos 30, visava a afastar do âmbito jurídico-penal condutas que, com o passar do tempo, tornaram-se ou irrelevantes ou socialmente aceitas, à exemplo das relações sexuais havidas antes do casamento (constitutivas de crime de sedução ou similar) e de muitas das contravenções previstas no Decreto-Lei n° 3.688/41.

No entanto, relativamente ao direito autoral, o que vem ocorrendo é justamente o contrário, já que a cada dia aumenta, mais e mais, a repressão social e jurídica a atos que importam violação ao direito de autor, inclusive na academia, em razão de plágio e semelhantes, seja por alunos, seja por professores.

Enfim, historicamente nunca se deu tanta importância a tal assunto, inclusive pela relevância econômica que passou a assumir, e, portanto, jamais se reprimiu tão energicamente as violações aos direitos de autor, a afastar, também por isso, a alegada adequação social, pois o que se tem testemunhado presentemente é, ao invés, o crescente reconhecimento da sua inadequação social.

Em suma, não há como afirmar que a conduta do acusado é socialmente adequada, quer porque não se pode ter como irrelevante a comercialização de quase dois mil DVD's "piratas", quer porque tal comportamento não é admitido atualmente entre nós. [...].

4. Da dosimetria

Em conformidade com as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, considero que: o réu é primário e de bons antecedentes (fls. 117); apresenta grau de culpabilidade médio, pois disse dedicar-se à atividade de comercialização de DVD's e CD's contrafeitos; sua personalidade e conduta social e as circunstâncias do crime nada revelam de excepcional; o motivo do crime foi a ambição por lucro fácil; as conseqüências do crime (lesão à propriedade imaterial) foram reparadas parcialmente com a apreensão de parte das mercadorias.

Em razão disso, fixo a pena-base do réu em 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime do art. 184, § 2°, do CP, a qual torno definitiva, à míngua de outras causa de aumento ou diminuição da pena. Em razão da fixação da pena no mínimo legal, não cabe a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea.

Presentes os requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços e na prestação pecuniária, a serem definidas pelo Juízo da Execução.

5. Ante o exposto, dou provimento à apelação, para condenar o réu pela prática do delito do art. 184, § 2°, do CP à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 do maior salário mínimo vigente à época dos fatos.

6. É o voto.

V O T O - R E V I S O R

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA (REVISOR CONVOCADO): - Como se viu do relatório, lançado aos autos pelo eminente Desembargador Federal TOURINHO NETO, trata-se de apelação, interposta pelo Ministério Público Federal, contra sentença proferida pelo ilustre Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Marabá/PA, que julgou improcedente a denúncia para absolver o réu Juan Roberto Albino Mendez da imputação da prática dos crimes previstos no art. 184, §2º e art. 334, §§ 1º e 2º, ambos do Código Penal, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.

Penso que assiste razão ao recorrente, quando se insurge contra a parte da sentença que absolveu o réu do crime previsto no art. 184, §2º do Código Penal, com base no princípio da adequação social.

Com efeito, não cabe a aplicação do aludido princípio ao crime de violação de direito autoral, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (HC 113.938/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 5ª Turma, julgado em 03/02/2009, DJe de 09/03/2009).

Por sua vez, a materialidade do delito restou comprovada pelo Auto de Apreensão (fls. 17) e pelo Laudo de exame em material de audiovisual (fls. 130/132), e a autoria pelos depoimentos testemunhais e pela confissão do réu, nas esferas policial e judicial (fls. 14/15 e 92/93).

Com estas considerações, entendo que a condenação do acusado Juan Roberto Albino Mendez é medida que se impõe.

Assim sendo, passo à dosimetria da pena.

No exame da culpabilidade, observa-se que o réu agiu conscientemente, diante da afirmação de que exerce atividade de comercialização de DVD's e CD's contrafeitos. Não há antecedentes criminais (fls. 117). A conduta social e a personalidade do réu e as circunstâncias do crime não revelam nada de excepcional. O motivo do crime foi o lucro. As conseqüências do crime foram reparadas, a meu ver, pela apreensão das mercadorias.

Portanto, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa. Fixo o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. Deixo de aplicar a atenuante prevista no inciso III, d, do art. 65 do Código Penal (confissão espontânea), em decorrência do enunciado da Súmula 231/STJ, restando a pena definitiva neste patamar, à míngua de circunstâncias agravantes, causas especiais de diminuição ou de aumento de pena.

Presentes os requisitos legais previstos no art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade, por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e na prestação pecuniária, a serem definidas pelo Juízo da Execução.

Pelo exposto, dou provimento à apelação do Ministério Público Federal, para condenar o réu Juan Roberto Albino Mendez, pela prática do crime previsto no art. 184, §2º, do Código Penal, a 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, cada dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, permitida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.

É o voto-revisor.

Publicado em 04/12/09




JURID - Violação de direito autoral. Depósito de Cds e Dvds piratas. [14/12/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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