Habeas corpus impetrado por advogado. Pedido não instruído com documento que comprovasse a veracidade de suas alegações.
Tribunal de Justiça do Paraná - TJPR.
HABEAS CORPUS Nº 621.674-2, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, 11ª VARA CRIMINAL
IMPETRANTE: BEL. VERA DIAS GOMES
PACIENTE: CLAUDINEI DE SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
RELATOR: DESEMBARGADOR LAURO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO
HABEAS CORPUS IMPETRADO POR ADVOGADO - PEDIDO NÃO INSTRUÍDO COM DOCUMENTO QUE COMPROVASSE A VERACIDADE DE SUAS ALEGAÇÕES - EXIGÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O impetrante de habeas corpus, especialmente quando detentor da capacidade postulatória, tem o dever processual de instruir adequadamente o pedido que dirige ao órgão judiciário competente para apreciar o writ constitucional. O descumprimento dessa obrigação jurídica inviabiliza o exame da postulação.
2. Exegese do art. 219 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 621.674-2, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, 11ª Vara Criminal, em que é impetrante bel. Vera Dias Gomes, paciente Claudinei de Souza e impetrado Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
1. Trata-se de habeas corpus impetrado pela bel. Vera Dias Gomes, em favor de Claudinei de Souza denunciado como incurso nas sanções do artigo 288 e artigo 155, § 4º, incisos I e IV (por duas vezes), ambos do Código Penal, sustentando que vem sofrendo manifesto constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da 11ª vara criminal da capital, que houve por bem em indeferir o pedido de revogação de prisão preventiva.
Afirma, em resenha, que não estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sem olvidar que a decisão que indeferiu o pleito é carente de motivação, não indicando nenhum fato concreto para a manutenção da segregação.
Aduz, ainda, que há excesso de prazo na formação da culpa, fazendo jus a responder o processo em liberdade, máxime que é primário, possui residência fixa e labor lícito.
O writ foi distribuído livremente ao em. Des. Jorge Wagih Massad, relator convocado Juiz Substituto em 2º grau Dr. Raul Vaz da Silva Portugal, sendo a liminar almejada indeferida (fls. 114).
Na sequência, a autoridade apontada como coatora prestou informações (fls. 121), tendo a douta Procuradoria Geral de Justiça pronunciado-se pela conversão do feito em diligência, a fim de que fosse procedida a juntada do decreto de prisão preventiva (fls. 128).
Após, detectada a prevenção desta relatoria (HC nº 609.270-0), foram os autos redistribuídos (fls. 183).
A douta Procuradoria Geral de Justiça, com nova vista dos autos, manifestou-se pela denegação da ordem.
É O R E L A T Ó R I O.
2. O pedido de habeas corpus, quando subscrito por advogado, deve vir acompanhado de elementos capazes de justificar seus fundamentos e estar suficientemente instruído para ser conhecido.
No caso em comento, o feito foi convertido em diligência, pelo então relator originário (fls. 143), para proceder-se a juntada de cópia do decreto de prisão preventiva.
Contudo, os documentos não foram anexados em sua integralidade, estando incompletos (fls. 132/142).
Ademais, relativamente ao alegado excesso de prazo, não consta dos autos a data em que o mandado de prisão preventiva foi cumprido em desfavor do paciente, não podendo se presumir o tempo de seu cárcere, notadamente que a autoridade apontada como coatora nada esclarece a respeito.
O Pretório Excelso, em precedente, proclamou:
O impetrante do habeas corpus, especialmente quando detentor de capacidade postulatória, tem o dever processual de instruir adequadamente o pedido que dirige ao órgão judiciário competente para apreciar o writ constitucional. O descumprimento dessa obrigação jurídica inviabiliza o exame da postulação. Precedente: HC 68.698, rel. Celso de Mello (HC 70.141-9, rel. Min. Celso de Mello).
O col. Superior Tribunal de Justiça, à propósito do tema, assentou que no habeas corpus o fato deve ser incontroverso. Impossível acolher a postulação, quando os autos se ressentem de elementos indispensáveis ao julgamento (RHC 3.963-9, rel. Min. Vicente Cernicchiaro).
De fato, a demonstração da ilegalidade ou do abuso de poder deve ser feita, no pedido de habeas corpus de forma direta e incontroversa, sendo que na hipótese em questão, a impetrante não trouxe qualquer prova do alegado constrangimento ilegal.
Registre-se, outrossim, que o próprio art. 219 do Regimento Interno deste Tribunal, estabelece:
"Art. 219 - O pedido, quando subscrito por advogado do paciente, não será conhecido se não vier instruído com os documentos necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado na impetração, salvo alegação razoável da impossibilidade de juntá-los desde logo."
Assim, incumbia ao ora impetrante juntar aos autos os documentos pertinentes e necessários para a análise do remédio heróico, não logrando comprovar a veracidade de nenhuma de suas afirmações.
Por tais razões, não conheço da ordem.
EX POSITIS, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em não conhecer da ordem, consoante enunciado.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Eduardo Fagundes e Marcus Vinícius de Lacerda Costa.
Curitiba, 10 de dezembro de 2009.
DES. LAURO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO
Presidente e Relator
Publicado em 18/12/09
JURID - HC impetrado por advogado. Falta de documentos. [17/12/09] - Jurisprudência
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