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terça-feira, 15 de dezembro de 2009

JURID - Lesão corporal leve. Lei Maria da Penha. [15/12/09] - Jurisprudência


Lesão corporal leve. Lei Maria da Penha. Ação penal pública condicionada à representação da ofendida.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.051.314 - DF (2008/0088000-0)

RELATOR: MINISTRO FELIX FISCHER

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

RECORRIDO: RAIMUNDO OLIVEIRA DOS SANTOS

ADVOGADO: WALTER EDUARDO MARANHÃO BRESSAN (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL LEVE. LEI MARIA DA PENHA. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DA OFENDIDA. APLICAÇÃO DA LEI 9.099/95. RESTRIÇÃO. INSTITUTOS DESPENALIZADORES. ESPONTANEIDADE DO ATO. VERIFICAÇÃO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO.

I - A intenção do legislador ao afastar a aplicação da Lei 9.099/95, por intermédio do art. 41 da Lei Maria Penha, restringiu-se, tão somente, à aplicação de seus institutos específicos, despenalizadores - acordo civil, transação penal e suspensão condicional do processo.

II - A ação penal, no crime de lesão corporal leve, ainda que praticado contra a mulher, no âmbito doméstico e familiar, continua sujeita à representação da ofendida, que poderá se retratar nos termos e condições estabelecidos no art. 16 da Lei 11.340/06.
III - O art. 16 da Lei 11.340/06 autoriza ao magistrado aferir, diante do caso concreto, acerca da real espontaneidade do ato de retratação da vítima, sendo que, em se constatando razões outras a motivar o desinteresse da ofendida no prosseguimento da ação penal, poderá desconsiderar sua manifestação de vontade, e, por conseguinte, determinar o prosseguimento da ação penal, desde que, demonstrado, nos autos, que agiu privada de sua liberdade de escolha, por ingerência ou coação do agressor.

Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Votaram vencidos os Srs. Ministros Laurita Vaz e Napoleão Nunes Maia Filho, que conheciam do recurso e lhe davam provimento.

Brasília (DF), 10 de setembro de 2009. (Data do Julgamento).

MINISTRO FELIX FISCHER
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER: Trata-se de recurso especial interposto pelo Parquet, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Carta Magna, em face de v. acórdão proferido pela c. Segunda Turma Criminal do e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos autos do recurso em sentido estrito nº 2006.09.1.016597-8.

Retratam os autos que o recorrido Raimundo Oliveira dos Santos foi denunciado pela prática do delito capitulado no art. 129, § 9º, do Código Penal, porquanto, segundo a exordial acusatória, 'no dia 22 de outubro de 2006, por volta das 21h, na Quadra 508, Conj. 07, Casa 24, Recanto das Emas/DF, o denunciado, com vontade livre e consciente, ofendeu a integridade física de sua companheira, desferindo-lhe várias mordidas na cabeça, nos braços, nas mãos e nos dedos. Noticiam os autos que o crime aconteceu após a vítima ter informado ao denunciado que não aguentava mais suas agressões, que são rotineiras, e que queria se separar dele'.

Após o oferecimento da denúncia, a vítima retratou-se da representação anteriormente oferecida, na presença do juiz e de representante do Ministério Público, em audiência especialmente designada para esse fim (art. 16 da Lei 11.340/06).

Em razão disso, o magistrado rejeitou a denúncia e arquivou o feito, com espeque no art. 43, III, do CPP, ressalvando, à vítima, contudo, a possibilidade de nova representação, observado o prazo decadencial de 06 (seis) meses, a contar da data em que a autoria do fato se tornou conhecida.

Contra essa decisão insurgiu-se o ora recorrente, mediante recurso em sentido estrito, o qual restou desprovido, por maioria, sendo esta a ementa do julgado:

"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 129, § 9º DO CÓDIGO PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, APÓS A MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA - ART. 16 DA LEI 11.340/2006. RECURSO MINISTERIAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO. IMPROVIMENTO.

Se a vítima comparece em Juízo e, na presença de defensores nomeados e do Ministério Público, declara não ter interesse no prosseguimento do feito, correta se mostra a decisão que rejeitou a denúncia, máxime se o Parquet não aponta razão fáctica que autorize a continuidade do feito, deixando de demonstrar que a manifestação de vontade da vítima encontra-se viciada" (fl. 122).

Daí o presente apelo nobre, em que alega o Parquet afronta aos artigos 13, 16 e 41, todos da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha); contrariedade aos artigos 38 e 43, III, ambos do CPP; ofensa ao art. 88 da Lei 9.099/95 e, por fim, negativa de vigência aos arts. 100 e 129, § 9º, ambos do CP. Sustenta, em síntese, que o art. 41 da Lei Maria da Penha derrogou, na íntegra, a Lei 9.099/95, nos crimes praticados contra a mulher no ambiente doméstico, transmudando, assim, a natureza da ação penal nesses delitos, de pública condicionada à representação da vítima, para pública incondicionada, incorrendo, destarte, o v. acórdão recorrido, em ofensa aos arts. 13 e 41 da Lei 11.340/06 e ao disposto no art. 88 da Lei 9.099/95 e art. 100 do CP. Aduziu, ainda, a necessidade de que a interpretação dos dispositivos que integram a Lei da Mulher atenda aos fins sociais a que se destina, conforme, inclusive, o comando inserto no art. 4º da própria Lei Maria da Penha, ressalvando, neste ponto, o contexto social que a referida Lei pretende regular, marcado pela impunidade e leniência do Estado em punir os agressores domésticos.

Com estes argumentos requer, enfim, o conhecimento e provimento do especial para que seja afastada, no caso concreto, a condição de procedibilidade (representação), e declarada, como de natureza pública incondicionada, a ação penal nos delitos de lesões corporais leves, praticados contra a mulher, no ambiente doméstico e familiar (fls. 133/152).

Contra-razões às fls. 158/177.

Admitido na origem, ascenderam os autos a esta Corte (fls. 179/181).

A douta Subprocuradoria-Geral da República, às fls. 185/188, manifestou-se pelo provimento do recurso, em parecer assim ementado:

"RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. REPRESENTAÇÃO. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 41 DA 'LEI MARIA DA PENHA'. AFASTAMENTO DAS MEDIDAS DESPENALIZADORAS DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS.

- Em se configurando a violência doméstica e familiar contra a mulher, qualquer que seja o crime e sua pena, deve ser instaurado inquérito policial (com a medida paralela prevista no art. 12, III, e §§ 1º e 2º da Lei nº 11.340/06), a denúncia deverá vir por escrito, o procedimento será o previsto no Código de Processo Penal.

- Afastados os institutos despenalizadores da lei nº 9.099/95, conforme disciplina o art. 41 da Lei nº 11.340/06, o presente caso, ao tratar de lesão corporal leve, submete-se ao art. 100 do Código Penal. Não há mais disposição legal específica dispondo que o crime de lesão corporal leve praticados no âmbito doméstico e familiar contra a mulher será processado por ação penal sujeita a representação. Conclui-se, pois, ser caso de Ação Penal Pública Incondicionada.

- Parecer pelo provimento do recurso especial" (fl. 185).

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER: A pretensão recursal é no sentido de que o art. 41 da Lei Maria da Penha derrogou, na íntegra, a Lei 9.099/95, nos crimes praticados contra a mulher no ambiente doméstico, transmudando, assim, a natureza da ação penal nesses delitos, de pública condicionada à representação da vítima, para pública incondicionada. Sustenta-se, ainda, a necessidade de que a interpretação dos dispositivos que integram a Lei da Mulher atenda aos fins sociais a que se destina, conforme, inclusive, o comando inserto no art. 4º da própria Lei Maria da Penha, ressalvando, neste ponto, o contexto social que a referida Lei pretende regular, marcado pela impunidade e leniência do Estado em punir os agressores domésticos.

Eis a quaestio sob influxo.

Com o advento da Lei 11.340/06, a chamada Lei Maria da Penha, instaurou-se ponderável discussão doutrinária, marcada, desde então, por significativa dissensão jurisprudencial, acerca da natureza da ação penal nos crimes de lesão corporal leve, praticados contra a mulher, no ambiente doméstico e familiar.

Isto porque a novel legislação, imbuída de inegável espírito recrudescedor quanto a essa espécie de violência, afastou, por intermédio de seu art. 41, a aplicação da Lei 9.099/95, assim dispondo:

"Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995."

Em razão deste dispositivo, passaram a compreender alguns que restando derrogada, na íntegra, a Lei 9.099/95, não mais vigora, no que se refere à violência doméstica e familiar contra a mulher, o disposto em seu art. 88, que condiciona, à representação da ofendida, o exercício da ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas, verbis:

"Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas."

Neste raciocínio preconizam ainda que a interpretação da Lei deve ter em mira os fins sociais a que se destina e, em especial, a condição peculiar das mulheres em situação de violência doméstica e familiar, nos termos do art. 4º da própria Lei Maria da Penha.

Estes, aliás, os fundamentos do presente apelo nobre os quais passo a examiná-los.

A súplica, a meu ver, não merece prosperar.

A exegese da Lei Maria da Penha, em sua íntegra, aponta que a intenção do legislador não foi afastar a representação da vítima, como condição de procedibilidade para a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas praticados contra a mulher no ambiente doméstico e familiar.

Pelo contrário, em seu art. 12, inciso I, ao determinar as providências a serem adotadas pela autoridade policial no atendimento de vítimas, prescreveu, verbis:

"Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada" (g.n)

Em seqüência, em seu art. 13, estabeleceu, expressamente, a possibilidade de aplicação subsidiária do Código de Processo Penal no processo, julgamento e execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, litteris:

"Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei."

Além disso, e mais importante, inovou, ao prever uma nova formalidade processual, singular na sistemática processual penal, no qual a vítima somente poderá "renunciar", na verdade, retratar-se, da representação anteriormente oferecida, se o fizer antes do recebimento da denúncia, na presença do juiz e ouvido o Ministério Público, em audiência especialmente designada para esse fim.

É a letra do art. 16 da Lei 11.340/06, verbis:

"Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público."

Pois bem. A ratio desse dispositivo, sem sobra de dúvida, nos dizeres de Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto (in Violência Doméstica - Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) - Comentada artigo por artigo, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª ed., 2008, pág. 111) foi 'cercar a retratação da ofendida da mais ampla garantia de independência, impondo que a audiência seja realizada na presença do juiz e do promotor, tudo de forma a preservar a veracidade e espontaneidade da sua manifestação de vontade'.

Tal formalidade evidencia a preocupação do legislador em preservar o ato de retratação da ofendida, revelando, assim, a plena compatibilidade da proposta de maior rigor punitivo trazida pela nova lei, com a posição destacada da vítima, que, cercada de maiores garantias, dadas as circunstâncias peculiares em que se encontra, poderá manifestar, com maior segurança, sua vontade acerca da instauração ou não da ação penal. Há, então, preservação da liberdade de escolha, com a redução de eventual ingerência ou de coação (v. art. 16).

Entendo que a invocação do art. 4º da Lei 11.340/06 ('Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar') seria mais coerente, acaso tivesse transmudado, para pública incondicionada, a natureza da ação penal para todo e qualquer crime praticado contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, o que definitivamente não ocorreu.

Senão, como conciliar tal viés interpretativo com a realidade de que para os crimes processados mediante ação penal pública condicionada à representação da vítima, previstos no Código Penal, v. g., estupro ou atentado violento ao pudor com violência ficta (v.g., na alínea 'c' do art. 224 do CP) contra vítima pobre, a intervenção estatal permanece condicionada à manifestação de vontade da ofendida?

Tal exegese nos conduziria ao seguinte paradoxo: se o crime for de lesão corporal leve, a ação penal independe da manifestação de vontade da vítima; porém, tratando-se de crimes mais graves, como o estupro e atentado violento ao pudor, desde que praticados com violência ficta e sendo a vítima pobre, a ação penal estaria condicionada à representação da vítima.

Ora, se a interpretação dos dispositivos legais deve se pautar pela maior intervenção estatal, afastando-se o interesse da vítima, tal 'princípio interpretativo' teria que prevalecer, com maior razão, também para os delitos mais graves, como o estupro e o atentado violento ao pudor, conforme dito.

No entanto, ao revés, criou-se um mecanismo processual particular para o ato de retratação da ofendida (art. 16 da Lei 11.340/06), o que evidencia a necessidade de interpretarem-se ambos os dispositivos - arts. 41 e 16 da Lei 11.340/06-, de forma conjugada, sistemática, em homenagem à própria harmonia do sistema.

Nesse sentido, aliás, tem-se na doutrina:

"A Lei Maria da Penha inovou nesse aspecto e vedou a aplicação da Lei 9.099/95 no caso de violência doméstica, in verbis:

'Art. 41 da Lei 11.340/2006. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995' (sem grifos no original).

Tal dispositivo legal, por si só, poderia levar o intérprete a pensar que a lesão leve, enquanto violência doméstica praticada por marido contra a mulher, por exemplo, passaria a ser de ação penal de iniciativa pública incondicionada pois afastada está a aplicação da Lei 9.099/95 e, conseqüentemente, do seu art. 88 que condiciona à representação a lesão corporal leve e a lesão corporal culposa. Entendemos equivocada tal interpretação.

E as razões são as seguintes:

A uma, que quando a Lei de Violência Doméstica (Lei 11.340/2006) veda a aplicação da Lei 9.099/95 o que ela quer é vedar a aplicação dos institutos despenalizadores da composição civil e da transação penal, instrumentos que impediam a persecutio criminis em face do agressor.

A duas, que a própria Lei de Violência Doméstica admite que haja crimes de ação penal pública condicionada à representação exigindo que a ofendida, caso queira se retratar (o legislador usou a expressão renúncia, por engano), o faça somente na presença do Juiz, in verbis:

'Art. 16 da Lei 11.340/2006. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz. em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. '

Quer-se dizer: não é porque a vítima é a mulher, no âmbito doméstico, que as ações penais públicas dos crimes de que for vítima passarão todas a ser incondicionadas. Tanto que o legislador prevê a hipótese de retratação (em outra oportunidade vamos comentar o equívoco da expressão 'renúncia' neste dispositivo legal) por parte da ofendida.

(...)

A três, que seria desarrazoado entender que o crime de lesão leve contra a esposa pelo marido, no âmbito doméstico, seria de ação penal pública incondicionada, por força do afastamento da Lei 9.099/95 pelo art. 41 da Lei 11.340/2006, mas o estupro, por exemplo, nas mesmas circunstâncias, sendo a esposa pobre, seria de ação penal pública condicionada à representação (art. 225, §1°, I, e §2°, do CP). Em outras palavras: no crime mais grave (estupro) a ação penal seria pública condicionada e no mais leve (lesão corporal leve) seria incondicionada. Verdadeiro contra sensu.

O princípio da proporcionalidade estaria desrespeitado, além de verdadeira quebra da sistemática jurídico penal. O Estado faria uma grave intervenção máxima do Direito Penal na esfera das liberdades públicas por causa de uma lesão corporal leve, mas não o faria em se tratando de um estupro.

A quatro, que se o legislador tencionasse tornar pública incondicionada a ação penal no crime de lesão corporal leve teria feito expressamente. No entanto, limitou-se a diminuir a pena mínima de seis para três meses e majorar a pena máxima de um para três anos, como consta do art. 129 do CP, com a redação que lhe deu a Lei 11.340/2006.

A cinco, que o direito é um sistema harmônico que deve buscar sintonia com seus princípios informadores, pois em uma visão Kantiana de sistema podemos dizer que sistema é a unidade de conhecimentos diversos sob uma mesma idéia. O todo é, portanto, um sistema organizado e não um conjunto desordenado; pode crescer internamente, mas não externamente, tal como o corpo de um animal, cujo crescimento não acrescenta nenhum membro, mas, sem alterar a proporção, torna cada um deles mais forte e mais apropriado aos seus fins (Kant, Immanuel. Crítica da Razão Pura. 4 ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1997, p. 657). Ora, como haver harmonia no sistema jurídico se entendermos que o mesmo crime, havendo apenas alteração de quem é a vítima (se o marido ou a esposa), possa ser ao mesmo tempo de ação penal pública condicionada ou incondicionada?" (Paulo Rangel, in 'Direito Processual Penal', 12ª ed., Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2007, pp. 158/160)

Com igual percepção Rogério Greco (in 'Curso de Direito Penal', Ed. Impetus, 8ª e 3ª edições, 2007, págs. 704 e 294), entendendo que, em face do disposto no artigo 16 da Lei nº 11.340/2006, permanece a exigência de representação da mulher, vítima de violência doméstica.

Também Damásio E. de Jesus:

'(...) a Lei nº 11.340/2006 não pretendeu transformar em pública incondicionada a ação penal por crime de lesão corporal cometido contra mulher no âmbito doméstico e familiar, o que contrariaria a tendência brasileira da admissão de um Direito Penal de Intervenção Mínima e dela retiraria meios de restaurar a paz no lar...O referido art. 88 da Lei nº 9.099/95 não foi revogado. (in 'Da Exigência de Representação da Ação Penal Pública por Crime de Lesão Corporal Resultante de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher' (Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006), publicado pelo Escritório Online, disponível em: ).

Na mesma senda, Maria Berenice Dias, verbis:

'A Lei Maria da Penha veio propiciar à vitima a discricionariedade de avaliar a necessidade de intervenção do Estado em suas relações doméstica e familiar. Portanto, a ação penal para os crimes de lesão corporal leve e lesão corporal culposa praticados contra a mulher em situação de violência doméstica e familiar permanece condicionada à representação, não sendo alcançada pelo art. 41 da Lei nº 11.340/06' (in 'A Lei Maria da Penha na Justiça', Ed. RT, 2007, p. 124)

Ainda, sob a mesma ótica, o e. magistrado mineiro Paulo Henrique Aranda Fuller:

'...a ação penal permanece pública condicionada à representação do ofendido, nos termos do art. 88 da Lei nº 9.099/95 (...) afinal, se o legislador cercou de garantias a renúncia ao direito de representação, prestigiando assim a vontade da ofendida, não seria coerente ignorar esta mesma autonomia no caso do crime definido no art. 129, § 9º, do Código Penal.

Ademais, se fosse essa a intenção do legislador, ele certamente teria estabelecido a ação penal pública incondicionada para a generalidade dos crimes praticados com violência doméstica ou familiar contra a mulher, mormente para aqueles mais graves, como os de estupro e atento violento ao pudor.

Por isso, a partir de uma interpretação sistemática da Lei nº 11.340/06, notadamente de seus arts. 41 e 16, consideramos que a ação penal do crime de lesão corporal de natureza leve qualificada pela ambiência doméstica ou familiar (art. 129, § 9º, do CP) continua sendo pública condicionada à representação da ofendida' (in 'Aspectos Polêmicos da Lei de Violência Doméstica ou Familiar contra a Mulher (Lei nº 11.340/06), publicado no IBCCRIM - Ano 14, nº 171, fevereiro 2007, pp. 14/15, sem grifo no original).
Registre-se ainda o entendimento do e. membro do Parquet gaúcho Pedro Rui da Fontoura Porto:

'Assim é que, em uma interpretação sistemática dos dispositivos da Lei 11.340/06 citados, poder-se-ia concluir que o afastamento da Lei nº 9.099/95 é determinação genérica, relativa, precipuamente, aos institutos despenalizadores alheios à autonomia volitiva da vítima - a transação e a suspensão condicional do processo -, ordinariamente vistos como institutos essencialmente despenalizadores e, como reiteradamente aplicados de forma benevolente, granjeando a má fama de serem benefícios causadores da impunidade.

Entretanto, a representação continua exigível nos crimes de lesões corporais mesmo ante a qualificadora do § 9º do art. 129, do CP, visto que, apesar de ser também uma medida despenalizadora, ela concorre em favor da vítima, outorgando-lhe o poder de decidir acerca da instauração do processo contra o acusado. E o legislador cercou esta decisão de garantias como a exigência de que a desistência ocorra em presença do juiz e seja ouvido o Ministério Público' (in 'Anotações Preliminares à Lei nº 11.340/06 e suas Repercussões em face dos Juizados Especiais Criminais', publicado pelo Jus Navigandi, disponível em: , sem grifo no original).

Por fim, calha acentuar que a proteção legal conferida à mulher, vítima de violência doméstica, para o ato de retratação, não se resume ao mero cumprimento de uma ritualística formal delineada na lei (art. 16 da Lei 11.340/06), sem maiores indagações.

É de se perquirir a finalidade desse dispositivo, o quê, exatamente, ele tem de inovador. E, neste desiderato, tenho que o dispositivo em comento (art. 16 da Lei 11.340/06) deve ter como vetor interpretativo o princípio preconizado pelo art. 4º da própria Lei 11.340/06 ('Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar'), devendo ser observado, em especial, a condição peculiar das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

Neste viés, considerando o escopo inegavelmente protetivo da Lei 11.340/06, bem como o fim social colimado pela norma, tenho que o art. 16 da Lei 11.340/06 autoriza ao magistrado aferir, diante do caso concreto, acerca da real espontaneidade do ato de retratação da vítima, sendo que, em se constatando razões outras a motivar o desinteresse da ofendida no prosseguimento da ação penal, poderá desconsiderar sua manifestação de vontade, e, por conseguinte, determinar o prosseguimento da ação penal, desde que, demonstrado, nos autos, que agiu privada de sua liberdade de escolha, por ingerência ou coação do agressor.

Assim, consoante as razões expostas, reputo que a melhor exegese a ser dada ao art. 41 da Lei 11.340/06 é de que a intenção do legislador, ao afastar a aplicação da Lei 9.099/95 restringiu-se, tão somente, aos seus institutos despenalizadores - acordo civil, transação penal e suspensão condicional do processo, autorizando-se, ainda, ao magistrado condutor do feito, que rejeite ou desconsidere a retratação da ofendida, quando evidenciado que a mesma agiu privada de sua liberdade de escolha, por ingerência ou coação do ofensor.

Destarte, nego provimento ao recurso.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2008/0088000-0 REsp 1051314 / DF

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 16597806 20060910165978

PAUTA: 14/10/2008 JULGADO: 02/06/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro FELIX FISCHER

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. HELENITA AMÉLIA G. CAIADO DE ACIOLI

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

RECORRIDO: RAIMUNDO OLIVEIRA DOS SANTOS

ADVOGADO: WALTER EDUARDO MARANHÃO BRESSAN (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)

ASSUNTO: Penal - Crimes contra a Pessoa (art.121 a 154) - Crimes contra a vida - Lesão Corporal ( art. 129 )

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"Prosseguindo no julgamento, após o voto do Sr. Ministro Relator conhecendo do recurso, mas lhe negando provimento e o voto-vista da Sra. Ministra Laurita Vaz conhecendo do recurso e lhe dando provimento, pediu vista o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima."

Aguardam os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi.

Brasília, 02 de junho de 2009

LAURO ROCHA REIS
Secretário

VOTO-VISTA

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:

1. Conforme já salientado pelos eminentes Ministros FELIX FISCHER e LAURITA VAZ, a matéria versada nestes autos é controvertida na doutrina e na jurisprudência, inclusive nesta Corte Superior. No Supremo Tribunal Federal tramita a ADC 19, em que a constitucionalidade do art. 41 da Lei 11.340/06 (Maria da Penha), dentre outras regras, é discutida.

2. Os crimes de lesão corporal leve e lesão culposa, antes do advento da Lei 9.099/95, eram considerados de ação pública incondicionada, à falta de previsão específica no sentido oposto, consoante dispõe o art. 100, caput, do Código Penal, nos termos seguintes: "A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido".

O art. 88 da Lei 9.099/95, nas suas disposições finais, conferindo harmonia e proporcionalidade ao sistema, cuja necessidade já era apontada pela abalizada doutrina, prescreveu que a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas exigiria representação como condição de procedibilidade, conforme segue: "Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas".

3. Tensiona a divergência e o presente recurso sobre a melhor interpretação do art. 41 da Lei Maria da Penha, in verbis: "Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995".

Deveria a expressão "não se aplica a Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995" restringir-se aos seus institutos despenalizadores, como composição civil, transação penal e suspensão condicional do processo, ou a locução abrangeria, irrestritamente, todas as normas insertas naquela lei?

4. A conclusão impõe uma interpretação teleológica e sistêmica, transcendendo a mera literalidade, mantendo-se sempre em foco os princípios de direito penal. Além disso, têm peculiar importância, na espécie, aspectos históricos e sociais, notadamente a necessidade de especial proteção à mulher no âmbito doméstico e familiar, razão da novatio legis, conforme, inclusive, enunciado no art. 4º: "Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar".

5. Embora os judiciosos fundamentos expostos pela eminente Ministra LAURITA VAZ encontrem amparo em substancial doutrina, entendo seja mais coerente com o espírito da lei, com os princípios de direito penal, com a dignidade da mulher e com a proteção à família a interpretação que confere à mulher o poder de decidir sobre o seu destino e o de sua família, desde que devidamente esclarecida e amparada.

6. Nesse sentido, merece coro a interpretação conferida pelo eminente Relator Ministro FELIX FISCHER, calcada em percucientes razões, além da transcrição de esclarecedores trechos de farta e conceituada doutrina, no sentido de ser pública condicionada à representação a ação penal relativa aos crimes de lesão corporal leve e lesão culposa.

7. Com efeito, a própria Lei 11.340/06 prevê, expressamente, que a autoridade policial deverá "ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada" (art. 12, I).

E, prescreve o art. 16 da mesma lei que "só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público".

Portanto, a Lei Maria da Penha é compatível com o instituto da representação, peculiar às ações penais públicas condicionadas e, dessa forma, a não-aplicação da lei 9.099, prevista no art. 41 daquela lei, refere-se aos institutos despenalizadores nesta previstos, como a composição civil, a transação penal e a suspensão condicional do processo.

8. Outrossim, o princípio da unicidade impede que se dê larga interpretação ao art. 41, na medida em que condutas idênticas praticadas por familiar e por terceiro, em concurso, contra a mesma vítima, estariam sujeitas a disciplinas diversas em relação à condição de procedibilidade.

9. Além disso, o próprio art. 17 da Lei Maria da Penha deixa antever o seu limite restritivo, ao não permitir, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a aplicação "de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa", ou seja, deixa claro que a intenção do legislador foi a de obstar o simples pagamento de quantia em dinheiro ou prestação equivalente.

10. Ademais, a garantia de livre e espontânea manifestação conferida à mulher pelo art. 16, na hipótese de renúncia à representação, que deve ocorrer perante o Magistrado em audiência especialmente designada para esse fim, justifica uma interpretação restritiva do art. 41 ora em debate.

11. Subtrair da vítima mulher no âmbito doméstico e familiar o poder de decidir sobre o processamento do seu agressor nas hipóteses de lesão corporal leve e lesão culposa significa privá-la de decidir sobre o seu próprio futuro e o de sua família, em evidente retrocesso cultural, considerando-se que a mulher muito tempo levou para fazer com que sua vontade fosse respeitada.

12. É oportuno lembrar que a vitimologia tem sido reconhecida como um importante ramo de estudo do direito penal, por meio do qual a preocupação dessa ciência não deve ser centrada apenas no acusado, mas também na vítima, a qual deve ser ouvida em suas necessidades, sendo-lhe conferido o devido amparo.

Nesse sentido, a Lei 11.340/06 previu em favor da vítima mulher em situação de violência doméstica ou familiar diversas medidas protetivas e oportunidade de atendimento multidisciplinar, conforme prescreve o art. 30 da mesma lei:

Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes.

Assim, percebe-se, a própria Lei Maria da Penha, atenta ao modelo de vanguarda (atenção às necessidades do ofendido), conferiu maior proteção e amparo à vítima nas situações que discrimina, mediante ações de atendimento multidisciplinar, que compreende todos os envolvidos, incluindo a vítima, agressor e familiares.

Esse suporte pode e deve ser disponibilizado à vítima, ainda que não formalizado o inquérito policial por ausência de representação, o que resulta da dicção do art. 11 da Lei Maria da Penha, nos termos seguintes:

No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;

II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;

III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;

IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;

V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.

13. Conclui-se, o processamento do ofensor, mesmo contra a vontade da vítima, não é a melhor solução para as famílias que convivem com o problema da violência doméstica, pois, repita-se, a conscientização, a proteção das vítimas e o acompanhamento multidisciplinar com a participação de todos os envolvidos são medidas juridicamente adequadas, de preservação dos princípios do direito penal e que conferem eficácia ao comando constitucional de proteção à família: "A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado" (art. 226, caput, da CF).

Além disso, o relacionamento amoroso, familiar ou doméstico é inerente ao direito de personalidade e, como tal, pode ser exercido pela mulher independentemente da existência de uma ação penal contra o seu eventual ofensor, o que efetivamente ocorre em boa parte dos casos, inclusive com a manutenção da convivência sob o mesmo teto.

Assim, não é o processamento criminal ou uma condenação que irá impedir a mulher de se relacionar e conviver com o seu agressor. Ao revés, impor uma ação penal ao ofensor nos casos de lesão corporal leve e lesão culposa, contrariando a vontade da mulher, pode ser um entrave à boa convivência e assistência mútua, que devem nortear as relações amorosas e familiares. A questão, portanto, tanto quanto possível, deve ser resolvida no âmbito da conscientização e amparo à mulher e não pela imposição arbitrária de sanções penais contra a vontade da vítima, desde que esclarecida e amparada.

Isso não significa que a preservação da família implique a manutenção do ofensor em seu posto dentro da entidade familiar ou do ambiente doméstico, mas que, seja qual for a opção da mulher, sendo livre e consciente, será mais acertada, com ou sem o convívio do ofensor.

14. Ressalta-se que, paralelamente, ações sociais nesta seara são imprescindíveis, incumbindo à Administração provê-las, devendo ser parabenizado o trabalho de determinados grupos sociais que desenvolvem admiráveis programas de combate à violência contra a mulher no ambiente doméstico e familiar, como o "apitasso", que se tem notícia pela imprensa. Disso resulta ser a educação da população em geral, a conscientização e o amparo às mulheres vitimadas, haja ou não representação, a melhor forma de preservar a sua dignidade.

15. Portanto, revela-se pertinente juridicamente e adequada socialmente a corrente que considera ser condicionada à representação a ação penal relativa aos crimes de lesão corporal leve e lesão culposa praticados contra vítima mulher no âmbito doméstico ou familiar.

9. Ante o exposto, acompanho o voto do eminente Ministro FELIX FISCHER para negar provimento ao recurso especial.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2008/0088000-0 REsp 1051314 / DF

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 16597806 20060910165978

PAUTA: 14/10/2008 JULGADO: 10/09/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro FELIX FISCHER

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

RECORRIDO: RAIMUNDO OLIVEIRA DOS SANTOS

ADVOGADO: WALTER EDUARDO MARANHÃO BRESSAN (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)

ASSUNTO: DIREITO PENAL - Lesões Corporais

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"Prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, conheceu do recurso, mas lhe negou provimento."

Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Votaram vencidos os Srs. Ministros Laurita Vaz e Napoleão Nunes Maia Filho, que conheciam do recurso e lhe davam provimento.

Brasília, 10 de setembro de 2009

LAURO ROCHA REIS
Secretário

VOTO-VISTA

A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:

Conforme esclareceu o eminente Relator, Ministro Felix Fischer, "A pretensão recursal é no sentido de que o art. 41 da Lei Maria da Penha derrogou, na íntegra, a Lei 9.099/95, nos crimes praticados contra a mulher no ambiente doméstico, transmudando, assim, a natureza da ação penal nesses delitos, de pública condicionada à representação da vítima, para pública incondicionada. Sustenta-se, ainda, a necessidade de que a interpretação dos dispositivos que integram a Lei da Mulher atenda aos fins sociais a que se destina, conforme, inclusive, o comando inserto no art. 4.º da própria Lei Maria da Penha, ressalvando, neste ponto, o contexto social que a referida Lei pretende regular, marcado pela impunidade e leniência do Estado em punir os agressores domésticos."

O Ministro Felix Fischer, depois de tecer percucientes considerações, votou pelo desprovimento do recurso, ao entendimento de que "a melhor exegese a ser dada ao art. 41 da Lei 11.340/06 é a de que a intenção do legislador, ao afastar a aplicação da Lei 9.099/95 restringiu-se, tão-somente, aos seus institutos despenalizadores - acordo civil, transação penal e suspensão condicional do processo -, autorizando-se , ainda, ao magistrado condutor do feito, que rejeite ou desconsidere a retratação da ofendida, quando evidenciado que a mesma agiu privada de sua liberdade de escolha, por ingerência ou coação do ofensor".

Pedi vista dos autos para melhor examiná-los.

Com a devida vênia do ilustre Relator, dele divirjo para ratificar o entendimento que já havia firmado em julgamentos pretéritos.

Como bem ressaltou o Relator, a questão é controvertida na doutrina e na jurisprudência e tem ensejado acirrados debates sobre a interpretação da chamada Lei Maria da Penha.

O Legislador, ao introduzir no ordenamento jurídico pátrio a Lei n.º 11.340/2006, preocupou-se primordialmente em dar uma resposta aos conhecidos e inúmeros casos de violência praticados contra a mulher no seio doméstico e familiar, em situações tais que impunham um tremendo sofrimento à vítima, incapaz de reagir, e sem salvaguardas do Estado, quase sempre omisso ou indiferente.

A Sra. Maria da Penha Maia Fernandes, que emprestou o nome à lei, é figura emblemática na luta que ainda hoje se trava contra essa covarde agressão física e psicológica a que são submetidas, infelizmente, milhares de mulheres neste país. Maria da Penha ficou paraplégica depois de sofrer seguidas e variados tipos de violências. Muitas outras Marias perdem suas vidas. E, segundo mostra a experiência, quase sempre, o fim trágico é resultado de uma progressão criminosa que parte de humilhações e ameaças verbais, passa por agressões físicas de toda a espécie, até alcançar, nos casos mais extremos, a morte ou a incapacitação da vítima.

É nesse o cenário periclitante que o Legislador pretendeu intervir, sobressaindo evidente necessidade de adoção de ações afirmativas para estabelecer uma efetiva igualdade de gênero.

Creio que a reflexão dos operadores do direito devem ter esteio nessa realidade e na própria legislação em tela, que no seu artigo inaugural já diz a razão de sua criação:

"Art. 1.º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

E ao fechar o Título I - Disposições Preliminares - aponta o caminho ao intérprete:

"Art. 4.º Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar."

Pois bem. A regra geral está assim insculpida no Código de Processo Penal:

"Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo."

No mesmo diapasão, o Código Penal:

"Art. 100. A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1.º A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça."

Cabe, portanto, à lei a quebra da regra de que a ação pública é incondicionada.

Assim o fez a Lei n.º 9.099/95, ao passar a exigir a representação para a persecução penal relativa aos crimes de lesões corporais leve ou culposas, em homenagem ao princípio da fragmentariedade e da intervenção mínima, in verbis:

"Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas."

A Lei n.º 10.886/2004, por sua vez, diante da premente necessidade de coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, introduziu os §§ 9.º e 10 no art. 129 do Código Penal, implementando uma forma qualificada da lesão com a criação do tipo especial denominado "Violência Doméstica" e ainda estabeleceu uma causa de aumento:

"Aumento de pena

[...]

Violência Doméstica

§ 9.º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano.

§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1.º a 3.º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9.º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço)."

No entanto, a iniciativa legislativa foi tímida, não alcançando o pretendido fim. Dois anos depois, a Lei n.º 11.340/2006, mais severa, aumentou a pena máxima para o crime de lesão corporal decorrente de violência doméstica, criou mais uma causa de aumento e ainda deixou explícita a vedação de incidência da Lei n.º 9.099/95 nesses casos:

"§ 9.º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

[...]

§ 11. Na hipótese do § 9.º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência."

"Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995."

Diante da vedação expressa da Lei Maria da Penha, e tendo em conta o cenário histórico da intervenção legislativa no gravíssimo problema social envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, tem-se que o crime de lesões corporais dela decorrente deixou de depender de representação da vítima, cuja vontade, quase sempre viciada, encobria opressões e ameaças do agressor para não ser processado.

Permitindo o Estado agir de ofício, garante-se maior proteção àquela que se encontra em situação peculiar de desigualdade.

Outrossim, não se me afigura incompatível essa interpretação com o disposto nos arts. 12, inciso I, e 16 do mesmo Diplomo Legal:

"Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;"

[...]

"Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público."

Ora, não é porque subsistem crimes que dependem de representação, mesmo sendo praticados com violência doméstica - como, por exemplo, o crime de ameaça do art. 147 do Código Penal -, que o crime de lesão corporal também tenha que depender da representação. A diferenciação, que é opção do Legislador, e não do juiz, decorre de um juízo de valor que precede à elaboração da norma.

Nem se diga que os crimes de atentado violento ao pudor e de estupro, quando se trata de vítima pobre, por exigir representação, nos termos do art. 225, § 2.º, do Código Penal, causariam intransponível incongruência em face da desnecessidade de representação para o crime menos grave de lesão corporal leve.

Vale lembrar que, por opção legislativa, certa ou errada, os crimes sexuais são, em regra, de ação penal de iniciativa privada, ou seja, independentemente se dentro ou fora do ambiente familiar, só são objeto de persecução penal se a vítima assim o desejar; e nem por isso se argui incongruência no sistema porque há outros crimes muito menos graves que não dependem de representação.

Ao meu sentir, em vez de se buscar uma pretensa harmonização da Lei Maria da Penha por meio da interpretação restritiva no sentido da exigência da representação nos casos de lesões corporais leves, deve-se preservar a regra nos exatos termos em que foi concebida, que melhor atende aos fins para os quais foi criada.

Esta Corte já foi instada a se manifestar sobre a questão ora em debate, ocasião em que, "em nome da proteção à família, preconizada como essencial pela Constituição da República e, frente ao dispositivo da Lei 11.340/2006 que afasta expressamente a aplicação da Lei 9.099/1995, os institutos despenalizadores e as medidas mais benéficas dessa última não se aplicam aos casos de violência doméstica, independendo, portanto, de representação da vítima para a propositura da ação penal pelo Ministério Público nos casos de lesão corporal leve ou culposa" (HC 106.805/MS, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 09/03/2009).

Assim, não merece reparos o acórdão ora hostilizado, que entendeu pela desnecessidade de representação em crime de lesão corporal leve, praticado com violência doméstica e familiar contra a mulher, por se tratar de crime de ação penal pública incondicionada, restando inaplicável, em toda sua extensão, a Lei n.º 9.099/95. Confira-se, a propósito, o teor do referido julgado, na parte que interessa:

"[...]

Filio-me, pois, à corrente que entende que os crimes cometidos sob a égide da Lei 11.340/06 - Lei Maria da Penha - são de ação penal pública incondicionada.

E isso porque, em regra, todos os crimes capitulados no Código Penal são de ação penal pública incondicionada, excetuando-se aqueles que o próprio legislador, por política criminal, quis que fossem delitos de ação penal condicionada à representação ou privada, sendo que no próprio tipo penal há que ser feita esta ressalva, e tal não subsiste no que diz respeito ao artigo 129, §9º, do Código Penal.

Outrossim, não se pode olvidar que a Lei nº 11.340/06, por seu artigo 41, veda a aplicação da Lei nº 9.099/95, aos crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher; desta forma, o disposto no artigo 88 da Lei 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, determinando que a instauração de inquérito policial e a ação penal dependem de representação do ofendido ou de seu representante legal, continua incidindo tão-somente no que diz respeito à lesão corporal leve e à culposa.

Sobre o tema, o festejado Guilherme de Souza Nucci, in Leis penais e processuais penais comentadas, 2. ed. ver., autal. E ampl. - , São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, pág. 706, diz a respeito:

"(...) Quanto à hipótese de violência doméstica, temos defendido ser caso de ação pública incondicionada, afinal, a referência do art. 88 desta Lei menciona apenas a lesão leve, que se encontra prevista no caput do art. 129 do Código Penal, bem como a lesão culposa, prevista no art. 129, §6º. Não se incluem outras formas de lesões qualificadas (§§ 1º, 2º , 3º e, atualmente, 9º)".

Por força destes argumentos, tem-se que, no caso em tela, não há dúvidas de que os crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher são de ação penal pública incondicionada, isto é, independem de representação, não estando sujeitos, pois, à discricionariedade da vítima; e isso ocorre também no que se refere à instauração do inquérito policial, tendo em vista que ao delegado de polícia, num caso concreto, diante de uma situação de flagrância por lesão corporal regida pela Lei Maria da Penha, será obrigado a lavrar o flagrante, inclusive a contragosto da vítima.

Ademais, deve ser levada em consideração a função social da lei em destaque, que retirou da vítima fragilizada pela violência o fardo de se ver muitas vezes na difícil posição de processar ou não o seu agressor do qual, na sua maioria, depende econômica ou emocionalmente.

No mesmo sentido são os seguintes precedentes desta Corte:

"PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL SIMPLES OU CULPOSA PRATICADA CONTRA MULHER NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PROTEÇÃO DA FAMÍLIA. PROIBIÇÃO DE APLICAÇÃO DA LEI 9.099/1995. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. RECURSO PROVIDO PARA CASSAR O ACÓRDÃO E RESTABELECER A SENTENÇA.

1. A família é a base da sociedade e tem a especial proteção do Estado; a assistência à família será feita na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. (Inteligência do artigo 226 da Constituição da República).

2. As famílias que se erigem em meio à violência não possuem condições de ser base de apoio e desenvolvimento para os seus membros, os filhos daí advindos dificilmente terão condições de conviver sadiamente em sociedade, daí a preocupação do Estado em proteger especialmente essa instituição, criando mecanismos, como a Lei Maria da Penha, para tal desiderato.

3. Somente o procedimento da Lei 9.099/1995 exige representação da vítima no crime de lesão corporal leve e culposa para a propositura da ação penal.

4. Não se aplica aos crimes praticados contra a mulher, no âmbito doméstico e familiar, a Lei 9.099/1995. (Artigo 41 da Lei 11.340/2006).

5. A lesão corporal praticada contra a mulher no âmbito doméstico é qualificada por força do artigo 129, § 9º do Código Penal e se disciplina segundo as diretrizes desse Estatuto Legal, sendo a ação penal pública incondicionada.

6. A nova redação do parágrafo 9º do artigo 129 do Código Penal, feita pelo artigo 44 da Lei 11.340/2006, impondo pena máxima de três anos a lesão corporal qualificada, praticada no âmbito familiar, proíbe a utilização do procedimento dos Juizados Especiais, afastando por mais um motivo, a exigência de representação da vítima

7. RECURSO PROVIDO PARA CASSAR O ACÓRDÃO E RESTABELECER A DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA." (REsp 1000222/DF, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 23/09/2008, DJe 24/11/2008.)

"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. LEI MARIA DA PENHA. LEI Nº 9.099/95. INAPLICABILIDADE.

A Lei nº 11.340/06 é clara quanto a não-aplicabilidade dos institutos da Lei dos Juizados Especiais aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher.

Ordem denegada." (HC 84.831/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2008, DJe 05/05/2008.)

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para, cassando o acórdão recorrido e a decisão de primeiro grau, determinar o regular processamento da ação penal em tela.

É o voto.

MINISTRA LAURITA VAZ

VOTO-VENCIDO

(MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)

1.Senhores Ministros, data venia, acompanho o voto da Senhora Ministra Laurita Vaz no sentido de dar provimento ao Recurso Especial para cassar o acórdão recorrido e determinar o regular processamento da Ação Penal em tela.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2008/0088000-0 REsp 1051314 / DF

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 16597806 20060910165978

PAUTA: 14/10/2008 JULGADO: 24/11/2008

Relator
Exmo. Sr. Ministro FELIX FISCHER

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. MARIA DO SOCORRO LEITE DE PAIVA

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

RECORRIDO: RAIMUNDO OLIVEIRA DOS SANTOS

ADVOGADO: WALTER EDUARDO MARANHÃO BRESSAN (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)

ASSUNTO: Penal - Crimes contra a Pessoa (art.121 a 154) - Crimes contra a vida - Lesão Corporal ( art. 129 )

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"Após o voto do Sr. Ministro Relator conhecendo do recurso, mas lhe negando provimento, pediu vista a Sra. Ministra Laurita Vaz."

Aguardam os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi.

Brasília, 24 de novembro de 2008

LAURO ROCHA REIS
Secretário

Documento: 842069

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 14/12/2009




JURID - Lesão corporal leve. Lei Maria da Penha. [15/12/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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