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quinta-feira, 17 de dezembro de 2009

JURID - Ação indenizatória. Dano moral. Inscrição indevida. [17/12/09] - Jurisprudência


Ação indenizatória. Dano moral. Inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito.


Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

QUINTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO Nº 78463/2009 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE PONTES E LACERDA

APELANTE: BRASIL TELECOM S. A.

APELANTE: OZANA MOREIRA DA SILVA CARMO

APELADA: OZANA MOREIRA DA SILVA CARMO

APELADA: BRASIL TELECOM S. A.

Número do Protocolo: 78463/2009

Data de Julgamento: 2-12-2009

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANO MORAL - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - HABILITAÇÃO INDEVIDA DE LINHA TELEFÔNICA - NEGLIGÊNCIA DA OPERADORA - DANO COMPROVADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO - PLAUSÍVEL - RECURSO PRINCIPAL PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO ADESIVO IMPROVIDO.

1. Não demonstrado pela empresa de telefonia que a instalação do terminal telefônico se deu mediante solicitação da consumidora ou fraude de terceiro capaz de induzir a operadora a erro, a mesma há de ser responsabilizada por eventuais danos sofridos pela consumidora decorrentes do evento.

2. A inclusão indevida do nome do cliente em cadastro de restrição ao crédito, por si só, gera para o ofensor a obrigação de reparar os danos morais daí advindos, cujo valor deve ser fixado de acordo com a gravidade da lesão e a extensão do dano.

3. O critério que deve nortear a fixação da indenização por dano moral é a moderação, não devendo ser ínfima a ponto de não representar uma punição ao agente, nem mesmo exagerada de modo a possibilitar o enriquecimento da vítima.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO

Egrégia Câmara:

Recurso de apelação cível interposto às fls.110/126 pela BRASIL TELECOM S/A contra a sentença proferida nos autos da ação indenizatória nº500/2004 que lhe moveu OZANA MOREIRA DA SILVA CARMO, perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Pontes e Lacerda/MT, que julgou procedente o pedido indenizatório, arbitrando o dano moral no valor de R$8.000,00, acrescido de juros de mora e correção monetária desde o evento danoso, bem como ao pagamento dos encargos sucumbenciais.

Aduz a apelante que a sentença recorrida merece total reforma, pois (a) encontra-se protegida pela excludente de culpa de ato de terceiro, a teor do art. 14, § 3º, do CDC; (b) sua responsabilidade não é objetiva e agiu dentro da boa-fé; (c) há de ser reduzida a indenização ao valor condizente, ou seja, R$2.000,00; (d) os juros de mora e correção monetária devem incidir a partir da condenação.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 139/146, pugnando pela confirmação da sentença recorrida, nos termos em que prolatada, bem como ofertado apelo adesivo (fls. 133/137) para ver majorado o valor da condenação para R$114.012,60.

As contrarrazões ao apelo adesivo aportou às fls. 150/155, verbera pelo seu improvimento.

É o relatório.

V O T O

EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Conforme relatório acima, versa o recurso sobre apelação cível interposta pela BRASIL TELECOM S/A e apelo adesivo interposto por OZANA MOREIRA DA SILVA CARMO, ambos inconformados com a sentença do juiz monocrático nos autos da ação indenizatória nº 500/2004, que tramitou perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Pontes e Lacerda/MT.

Inicialmente, oportuno esclarecer que a apelada afirmou que, ao tentar realizar compras no comércio local, foi surpreendida com o fato de o seu nome ter sido incluído em órgão de proteção ao crédito pela empresa apelante, em virtude de débitos referentes a terminal telefônico instalados em seu nome, o qual nunca solicitou, não lhe havendo sido prestado qualquer serviço a justificar a cobrança e a restrição em seu nome.

Isso porque, sabidamente, a facilidade com que se adquire um terminal fixo na atualidade, sem dúvida, revela-se fato vantajoso à sociedade, que sinaliza o progresso tecnológico com a conseqüente melhora na qualidade de vida dos cidadãos.

Porém, de outro lado, cabe às empresas prestadoras desse serviço, como desdobramento natural de sua responsabilidade, majorar as cautelas no momento de conferir a autenticidade dos documentos e veracidade das informações que lhes forem apresentados, de forma a evitar situações como a que ora se vê.

Aliás, a apelante não comprovou a idoneidade do procedimento efetuado para a habilitação da linha telefônica, pois sequer trouxe aos autos cópia do contrato celebrado nem dos documentos supostamente apresentados para a sua formalização do negócio, não havendo, portanto, elementos para se imputar a conduta à apelada ou terceiros.

Evidente, então, a negligência da empresa de telefonia no caso concreto, porquanto, mesmo possuindo o dever de examinar atentamente os registros de identificação de pretensos consumidores, acolhe documento falso apresentado por estelionatário e habilita telefone em nome da prejudicada, de modo que a inserção dele no cadastro de inadimplentes figura-se como ato manifestamente ilícito.

Nesse sentido, destaca-se algumas ementas de julgados do egrégio Tribunal de Justiça de Rio Grande do Sul:

"EMBARGOS INFRINGENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CONTRATO DE TELEFONIA REALIZADO POR FALSÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA (...). A embargante é responsável pelos serviços oferecidos ao consumidor, devendo responder pelos danos morais impingidos, em decorrência de contratação firmada com terceiro falsário que veio a ocasionar indevido cadastro em órgão de restrição de crédito - SERASA (...)." (TJRS - Bem. Inf. N. 70024547242 - 3º Grupo de Câmaras Cíveis - Rel. Des. Liege Puricelli Pires - DJ 4.7.2008)

"RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. SERASA E SPC. LINHA DE TELEFONIA FIXA FRAUDULENTAMENTE HABILITADA EM NOME DA PARTE AUTORA. Adotando as operadoras de telefonia serviço falho no que respeita às habilitações de terminais, possibilitando que sejam instaladas linhas em nome de terceiros que não os titulares das solicitações, culminando com a inscrição em órgãos de proteção ao crédito, correta a decisão que condenou a demandada ao pagamento de indenização por danos morais. (...) RECURSO DA RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (TJRS - n. 71001873520, 3ª Turma Recursal Cível - Rel. Des. Carlos Eduardo Richinitti - DJ 30.6.2009)

Não bastasse isso, a empresa de telefonia assume o risco do seu empreendimento, devendo arcar com os prejuízos causados a terceiros, independentemente da perquirição de culpa.

Portanto, ao negativar o nome da apelada por inadimplência, a empresa apelante incorreu em falha na prestação do seu serviço, porquanto a pessoa negativa com ela não contratou, nem mesmo mediante autorização a terceiro.

Incorrendo em falha na prestação do seu serviço, a empresa de telefonia está obrigada a ressarcir o dano moral a que deu causa, este verificável pelo simples ato de negativação.

Esse tem sido o entendimento jurisprudencial dominante, no sentido de que o dano moral se configura pela inscrição ou manutenção indevida do nome do cliente em cadastro de devedores inadimplentes:

"INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INOVAÇÃO DE DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. O simples fato de ter o nome no SPC indevidamente já é motivo para indenização por dano moral, uma vez que o sofrimento íntimo causado também gera indenização. (...)" (TAMG, 5ª Câm. Cível, Ap. Cível nº 313.783-5, rel. Juiz Armando Freire, j. em 15.02.2001)

"DANO MORAL - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC - CONFIGURAÇÃO PELO SIMPLES CONSTRANGIMENTO - PRESENÇA DE ELEMENTOS ESSENCIAIS PARA REPARAÇÃO. Para a configuração de dano extrapatrimonial não é essencial que haja exposição pública, bastando que o fato lesivo provoque ferimento na auto-estima do cidadão em virtude de abalo em seu bom nome." (TAMG, 7ª Câm. Cível, Ap. Cível nº 283.128-3, rel. Juiz Antônio Carlos Cruvinel, j. em 29.06.99).

É preciso chamar atenção para o fato de que, sempre que se oferece a alguém um meio mais efetivo de proteção de seus direitos, o beneficiário deve utilizá-lo com responsabilidade e lealdade, sob pena de se tornar infrator da lei, com nítida inversão das posições jurídicas anteriormente ocupadas pelas partes.

Assim, se foi permitida a criação dos cadastros restritivos, como forma de proteção dos credores, frente aos inadimplentes contumazes, os beneficiários do sistema (isto é, os credores) devem ser diligentes em grau máximo, atuando com a maior agilidade, de forma a impedir qualquer inscrição equivocada.

A boa-fé objetiva é princípio basilar de nosso ordenamento jurídico, que impõe às partes de qualquer relação jurídica agirem, umas em relação às outras, com total transparência, lealdade e respeito, fazendo jus à confiança que nelas foi depositada. Como se pode perceber, a partir da prova presente nos autos, tal princípio não foi observado pela apelante.

Restou configurada, frisa-se, a falha na prestação do serviço pela ré, devendo a parte ser responsabilizada pelo dano moral, por não ter-se cercado dos devidos cuidados e permitido que fosse inserido indevidamente no rol de maus pagadores o nome do autor.

No que diz respeito, especificamente, ao valor indenizatório, este Tribunal, a exemplo de várias outras Cortes brasileiras, tem-se primado pela razoabilidade na fixação dos valores das indenizações.

É sempre preciso ter-se em mente que a indenização por danos morais deve alcançar valor tal, que sirva de exemplo para a ré, sendo ineficaz, para tal fim, o arbitramento de quantia excessivamente baixa, mas, de outro lado, nunca deve ser fonte de enriquecimento para o autor, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida.

Partindo desses pressupostos, o valor da indenização arbitrado pelo juiz sentenciante encontra-se dentro entendimento médio da jurisprudência, mostrando-se, por conseguinte, razoável diante do tempo de negativação (01 ano - fls. 13), valor da dívida (R$ 1.900,21 - fls. 13), ausência de prova de outra restrição cadastral e possibilidade financeira da apelante.

Cite-se, a título de exemplo, recente julgamento do colendo Superior Tribunal de Justiça:

"APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. DÍVIDA INDEVIDA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. (...) Com efeito, a possibilidade desta Corte intervir, alterando o valor da indenização por danos morais, somente é admitida no caso do quantum se mostrar irrisório ou excessivo, o que não ocorre nos presentes autos, onde foi fixado o valor de R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais)." (STJ - Ag 1145317/RS - Des. Min. Vasco Della Giustina - 26/8/2009)

Com tais considerações, reformo a sentença em relação aos juros de mora e a correção monetária, devendo ser contados a partir da sentença a partir da sentença. Os primeiros em 12% ao ano e a segunda pelo INPC.

Correta a fixação do valor dos danos morais, improvido se apresenta o recurso adesivo em que se pretendia a majoração.

Conheço dos recursos, dou provimento parcial ao principal e desprovejo o adesivo.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO (Relator), DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (Revisor) e DES. LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO (Vogal), proferiu a seguinte decisão: APELO BRASIL TELECOM PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO OZANA IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Cuiabá, 02 de dezembro de 2009.

DESEMBARGADOR LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO - PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA CÍVEL

DESEMBARGADOR SEBASTIÃO DE MORAES FILHO - RELATOR

Publicado em 11/12/09




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