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quinta-feira, 17 de dezembro de 2009

JURID - Execução fiscal. Pedido de ingresso em programa. [17/12/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Execução fiscal. Formalização, pelo contribuinte, de pedido de ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado do ICMS.


Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

EXECUÇÃO FISCAL - Formalização, pelo contribuinte, de pedido de ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado do ICMS - Transação extrajudicial consumada - Pedido de levantamento da penhora sobre o faturamento e extinção da execução fiscal - Indeferimento - Decisão não motivada suficientemente - Discussão sobre a subsistência da penhora garantidora da cobrança - Exegese do artigo 1º, inciso III, alínea "d" e parágrafo 3º, do Decreto Estadual nº 51 960/2007 - Distinção entre os parcelamentos em até 120 mensalidades, e daqueles entre 121 a 180 mensalidades - Suspensão da execução fiscal - Agravo de instrumento parcialmente provido

ACÓRDÃO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 851.369-5/2-00, da Comarca de COTIA, em que é agravante COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO sendo agravada FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO:

ACORDAM, em Quinta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento parcial ao recurso, v. u.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores FRANCO COCUZZA (Presidente), REINALDO MILUZZI.

São Paulo, 17 de agosto de 2009.

FERMINO MAGNANI FILHO
Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 851.369-5/2-00

COMARCA DE ORIGEM: COTIA

AGRAVANTE(S): COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO

AGRAVADO(S): FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Vistos.

Agravo de instrumento interposto pela Companhia Brasileira de Distribuição contra r. decisão proferida pelo digno Juízo do Anexo Fiscal da Comarca de Cotia, em ação de execução fiscal, sendo ex adverso a Fazenda do Estado de São Paulo.

Síntese da r. decisão agravada: indeferimento "pela via indireta" (sic), de pedido de levantamento da penhora, bem como a extinção da execução fiscal, nada declarando após a oposição dos embargos de declaração (traslado de fls 40).

Pede-se a sua reforma com estes argumentos: a) ausência de fundamentação da r. decisão agravada; b) extinção do crédito tributário após adesão (e pagamento) ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI; c) a penhora sobre o faturamento é medida excepcional (fls 2/22).

Recurso processado com liminar suspensiva parcial, prorrogando- se o prazo para o depósito do valor de 10% do faturamento mensal (fls 48).

Resposta da parte agravada alegando, em síntese, a inadequação do agravo de instrumento pela ausência de comprovação de lesão grave e de difícil reparação.

É o relatório.

A r. decisão atacada foi proferida após a análise dos embargos de declaração. Pleiteava a agravante o levantamento da penhora sobre o faturamento, bem como a extinção da execução fiscal. Porém o magistrado foi silente ao analisar o pedido, determinando tão-somente a manifestação da Fazenda Estadual. Daí o pedido de integração da r. decisão.

De início, necessário destacar que o teor da r. decisão proferida em sede de embargos declaratórios remete ao indeferimento dos pedidos anteriormente formulados. Eis a "via indireta" do indeferimento dos pedidos a que alude o douto julgador (fls 40).

Quanto à motivação das decisões, imperativo insculpido no artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, há de ficar assentado que, para além de escopos jurídicos, foi sendo salientada a função política da motivação das decisões, cujos destinatários não são apenas as partes e o juiz competente para julgar eventual recurso, mas 'quisquis de populo', com a finalidade de aferir-se em concreto a imparcialidade do juiz e a legalidade das decisões (Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover, Cândido Rangel Dinamarco - Teoria Geral do Processo, 23ª edição, página 74, Malheiros, 2007).

A exigência posta pelo legislador constituinte originário não pode ser tomada como simples conselho, que pode ser contornado pela "via reflexa". O que se exige do Judiciário é uma resposta específica à questão trazida a juízo. Negar os fundamentos da decisão seria retornar aos tempos sombrios de um período inquisitorial - tão abominado no Estado Direito.

Deveras, como leciona Uadi Lamêgo Bulos, o princípio da motivação das decisões judiciais é um consectário lógico da cláusula do devido processo legal. Até se ele não viesse inscrito nos incisos IX e X do artigo 93, a obrigatoriedade de sua observância decorreria da exegese do artigo 5º, LIV. Mesmo assim, o constituinte de 1988 prescreveu que as decisões judiciais devem ser motivadas sob pena de nulidade, porque em um Estado Democrático de Direito não se admite que os atos do Poder Público sejam expedidos em desapreço às garantias constitucionais, dentre elas a imparcialidade e a livre convicção do magistrado (Constituição Federal Anotada, 7ª edição, página 946, Saraiva, 2007).

Ora, não se exige que os jurisdicionados façam ilações a contrário senso, ou pressuponham um raciocínio que não é claro para conhecer a abrangência das decisões. E, da decisão anterior que determinou a manifestação da Fazenda Pública, sem analisar o pedido da agravante, não se extrai, por conseqüência lógica, as razões da decisão.

O cerne da norma inserida no artigo 93, inciso IX, está em motivar, o que significa expor os motivos, tornar claros os fundamentos da decisão - sem o quê prejudicada restará a possibilidade de defesa plena. A justificativa trazida na r. decisão agravada é tautológica, desprovida de parâmetro para controle.

Passa-se a análise do mérito recursal, possível ante a documentação que forma este instrumento. No que concerne ao Programa de Parcelamento Incentivado, dispõe a cláusula terceira do Convênio ICMS 51, de 18 de abril de 2007, que a formalização de pedido de ingresso nesse programa implica no reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo. Os termos deste convênio foram ratificados no Decreto Paulista nº 51.960/2007. Tais as conseqüências do acordo administrativo (Assim dispõe o artigo 5º do Decreto Estadual nº 51.960/2007. O parcelamento ou pagamento em parcela única nos termos deste decreto I - implica confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal, II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no parcelamento ou objeto de liquidação em pai -cela única.) A discussão travada no âmbito judicial é esquecida, estabelecendo-se novos parâmetros para a relação jurídica discutida. O contribuinte confessa a dívida e desiste de todos os recursos e meios manejados para defender-se da cobrança originária. Ele ganha em contrapartida, além do parcelamento do débito, vantagens como o abatimento de até 75% do valor das multas punitiva e moratória, e de até 60% dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa.

Todavia, segundo entendimento que se assenta na doutrina e na jurisprudência, a transação em execução fiscal não extingue, mas apenas suspende a execução.(Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, 40ª edição, p 945, São Paulo, Saraiva, 2008 Trazem ainda os autores estes precedentes- RJTJESP 106/296. JTJ 143/57, JTA 36/219)Corrobora este entendimento o fato de que o parcelamento do débito é, segundo os ditames do artigo 151 do Código Tributário Nacional, forma de suspensão do crédito tributário (Artigo 151 do Código Tributário Nacional - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário ( ) VI - O parcelamento) Redefinidos os valores do débito objeto da relação jurídica controversa, e estabelecido o parcelamento do novo valor apurado segundo as regras do Programa de Parcelamento Incentivado do ICMS, há de ser suspensa, por conseqüência, a execução fiscal. Neste sentido os seguintes julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - Embargos à execução fiscal - Suspensão - Adesão a Programa Estadual de Parcelamento de Débito Tributário. 1- O parcelamento do débito tributário é espécie de transação, muito embora não determine a extinção imediata do crédito, que fica suspenso até o seu adimplemento total pelo devedor... 4- Recurso especial improvido (REsp 399.703/PR, 2ª Turma, relatora Ministra Eliana Calmon, DJ 12/05/2003, página 273).

PROCESSUAL CIVIL - Tributário - Recurso Especial - Parcelamento de débito - Execução Fiscal - Extinção - Impossibilidade. 1 - O parcelamento administrativo de débito não implica a extinção da execução fiscal, e sim sua suspensão. 2- Recurso Especial provido (REsp 389.959/ PR, 2ª Turma, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ 29/03/2006, página 133).

Finalizando, abordo o problema da subsistência da penhora.

Prevê o parágrafo primeiro da cláusula segunda, do Convênio ICMS 51/2007, que nos parcelamentos em até 180 mensalidades será exigida garantia bancária, hipotecária ou outra que vier a ser definida pela legislação estadual, em valor igual ou superior ao valor dos débitos consolidados. Há norma similar estampada no Decreto Estadual nº 51.960/2007, como adiante se verá. A contrário senso, por interpretação lógica, são isentos de garantia real ou fidejussória os parcelamentos de até 120 mensalidades.

Tal a situação do caso subjudice. O contribuinte aderiu ao PPI do ICMS, propondo-se a pagar sua dívida em uma só vez (fls 34/37).

Correta, e ainda atual, a observação de Ruy Barbosa Nogueira, no sentido de que não há, em nosso país, disposições legais sobre os critérios de interpretação a serem empregados no campo do Direito Tributário (Da Interpretação e Da Aplicação das Leis Tributárias, 2ª edição, pág. 15, RT, 1965). Prossegue o saudoso mestre: No tocante à potestade tributária do Estado, é preciso garantir os habitantes do país não só contra a desmedida ânsia da exigência e cobrança de impostos, como também impedir nesse setor os excessos ou abusos de autoridade (obra supra, página 23).

Noutras palavras, a regra hermenêutica mestra em matéria tributária reside na proteção do contribuinte contra a sanha estatal.

Sabe-se que ninguém pode ser compelido a fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude de lei. E não existe previsão legal expressa obrigando a persistência da penhora em executivo fiscal referente a dívida parcelada em período inferior a 121 mensalidades. Esta a exegese que se faz do artigo 1º, inciso III, alínea "d" e seu parágrafo terceiro, do Decreto Estadual nº 51.960/2007. Parcelamentos de até 120 mensalidades dispensam garantia; de 121 até 180, prevalece a exigência de garantia.

Ante o exposto, por meu voto, dou provimento parcial ao agravo de instrumento para o fim de desconstituir a penhora e suspender a execução fiscal até que se comprove o pagamento ou eventual denúncia dos termos do parcelamento tributário em questão.

FERMINO MAGNANI FILHO
Desembargador Relator




JURID - Execução fiscal. Pedido de ingresso em programa. [17/12/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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