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quarta-feira, 9 de dezembro de 2009

JURID - Alegada nulidade de notificações por cerceamento de defesa. [09/12/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Alegada nulidade de notificações por cerceamento de defesa. Caráter declaratório do lançamento.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 400.327 - RS (2001/0197577-0)

RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

RECORRENTE: ECOPLAN - ENGENHARIA LTDA

ADVOGADO: ALOÍSIO JORGE HOLZMEIER E OUTRO

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PATRICIA VARGAS LOPES E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA NULIDADE DE NOTIFICAÇÕES POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CARÁTER DECLARATÓRIO DO LANÇAMENTO. RECURSO ESPECIAL EXTEMPORÂNEO. INTERPOSTO PREMATURAMENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO POSTERIOR.

1. Não se pode conhecer do presente recurso especial, tendo em vista sua extemporaneidade.

2. Não merece ser conhecido o recurso especial, pois este foi interposto prematuramente (16.03.2000, fls. 209/234), antes do julgamento dos embargos de declaração, os quais foram publicados em 30.06.2000. Não havendo a necessária ratificação posterior, o recurso considera-se extemporâneo.

3. Recuso especial não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília (DF), 24 de novembro de 2009.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por Ecoplan- Engenharia Ltda, com fundamento nas alíneas "a" e "c"do permissivo constitucional, contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nesses termos ementado (fl. 206):

EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. NULIDADE NFLDS. DECADÊNCIA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIAS; SERVIÇOS DE AUTÔNOMOS. AJUDA DE CUSTO A EMPREGADOS. GRATIFICAÇÕES EVENTUAIS. ACORDOS TRABALHISTAS.

Não constitui nulidade das NFLDS o montante da dívida constar apenas o valor originário, pois as correções são plenalmente aplicáveis, uma vez que decorrem de legislação própria.

As contribuições previdenciárias sobre serviços dos empregados, quando não comprovada sua situação de autônomos, quando a ajuda de custo que os empregados percebem integra o salário, por falta de pressuposto básico de servirem á transferência dos mesmos, quando as gratificações são habituais e servem para remunerar determinados serviços específicos, integrando salário.

Ainda, incidem as contribuições previdenciárias sobre a totalidade dos acordos trabalhistas, quando não ficar comprovada sua natureza indenizatória, sendo compreendidas como remuneratória. E ônus do contribuinte provar que o valor pago a título de acordo trabalhista refere-se à parcela indenizatória.

Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados ao fundamento estarem intempestivos às fls. 264.

O recorrente sustenta, além do dissídio jurisprudencial, contrariedade do disposto nos artigos 142, 134, inciso VII, 135, inciso III, 137, alínea"c", 173, do CTN e arts. 45 e 46 da Lei n. 8.212/91.

Alega que ao tempo das notificações estava em plena vigência o Decreto n. 89.312/84, que entende violado, e não mais o Decreto n. 77.077/76 invocado pelos agentes do INSS. Aduz que tal equívoco torna nulas as notificações por cerceamento de defesa do notificado, fere o caráter declaratório do lançamento e o princípio da legalidade.

Acresce que ocorreu a decadência dos valores relativos às notificações dos anos de 1978 e 1980.

Certidão de não interposição de contra-razões às fls. 270 v.

Admitido na origem, os autos foram encaminhados a este Superior Tribunal de Justiça (fls. 275/276).

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Não se pode conhecer do presente recurso especial, tendo em vista sua extemporaneidade.

Não merece ser conhecido o recurso especial, pois este foi interposto prematuramente (16.03.2000, fls. 209/234), antes do julgamento dos embargos de declaração, os quais foram publicados em 30.06.2000. Não havendo a necessária ratificação posterior, o recurso considera-se extemporâneo.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEGITIMIDADE ATIVA. BASE DE CÁLCULO. RECURSO ESPECIAL. EXTEMPORÂNEO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da extemporaneidade do recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos declaratórios, o qual deverá ser ratificado, após o julgamento dos embargos, no prazo de interposição do apelo nobre.

2. No caso concreto, o recurso especial foi interposto antes do julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte adversa e ratificado apenas depois de esgotado o prazo recursal, sendo, portanto, extemporâneo.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no Ag 986.012/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 16/09/2009)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL EXTEMPORÂNEO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, CPC.

Considera-se extemporâneo o recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo agravado sem que tenha havido posterior ratificação pela parte ora agravante.

Cabe aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC na hipótese de se tratar de recurso manifestamente improcedente e procrastinatório.

Agravo regimental improvido. Aplicação de multa de 5% sobre o valor corrigido da causa.

(AgRg no Ag 1072446/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008)

TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - VERBAS RECEBIDAS NOS 15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA - IMPOSSIBILIDADE - BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INTEMPESTIVIDADE.

1. O recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração ou dos embargos infringentes opostos junto ao Tribunal de origem deve ser ratificação no momento oportuno, sob pena de ser considerado intempestivo. Precedente da Corte Especial do STJ.

(...) 3. Primeiro recurso especial não conhecido. Segundo recurso especial não-provido. (REsp 793796 / RS, Rel. Min. Eliana Calmon, D.J. 26.05.2008)

Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA TURMA

Número Registro: 2001/0197577-0 REsp 400327 / RS

Número Origem: 9804010150526

PAUTA: 24/11/2009 JULGADO: 24/11/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOSÉ FLAUBERT MACHADO ARAÚJO

Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: ECOPLAN - ENGENHARIA LTDA

ADVOGADO: ALOÍSIO JORGE HOLZMEIER E OUTRO

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PATRICIA VARGAS LOPES E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 24 de novembro de 2009

VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária

Documento: 629258

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 03/12/2009




JURID - Alegada nulidade de notificações por cerceamento de defesa. [09/12/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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