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quarta-feira, 16 de dezembro de 2009

JURID - Habeas corpus. Evasão de divisas. Pretensão de absolvição. [16/12/09] - Jurisprudência


Habeas corpus. Evasão de divisas. Pretensão de absolvição do paciente. Condenação transitada em julgado.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

HABEAS CORPUS Nº 123.963 - PR (2008/0278070-1)

RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

IMPETRANTE: AMAURI SILVA TORRES

IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO

PACIENTE: EDER CARLOS FURLAN

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EVASÃO DE DIVISAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ORDEM NÃO-CONHECIDA.

1. Inviável é a utilização do habeas corpus, ação de índole constitucional, marcado por cognição sumária e rito célere, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, para se analisarem alegações de ausência de dolo e repatriamento do numerário, para se chegar à pretendida absolvição do paciente.

2. Ordem não-conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 17 de novembro de 2009(Data do Julgamento).

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator

RELATÓRIO

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDER CARLOS FURLAN, condenado em 1o grau à pena de 4 anos de reclusão e 20 dias-multa, substituída por 2 penas restritivas de direito, pela prática do delito de evasão de divisas (art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86).

Insurge-se o impetrante contra acórdão proferido pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4a Região que deu parcial provimento ao recurso defensivo a fim de reduzir a pena para 2 anos e 4 meses de reclusão, mantida a substituição da prisão por 2 penas restritivas de direito (Apelação Criminal 2002.70.03.014131-9/PR).

Transitado em julgado o referido acórdão, foi intimado o paciente para a audiência admonitória, a fim de que inicie o cumprimento de sua pena.

Sustenta o impetrante que a condenação é manifestamente ilegal, porquanto atípica a conduta do paciente por dois motivos: a) inexistência de dolo; b) posterior repatriamento dos dólares enviados ao exterior, de acordo com documentos juntados aos autos.

Requer, assim, o deferimento de medida liminar para determinar a suspensão da execução da pena, até o julgamento final deste writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja reformado "na íntegra o acórdão atacado e por efeito legal seja julgada improcedente a denúncia oposta ao paciente" (fl. 25).

O pedido de liminar foi por mim indeferido (fl. 481).

As informações solicitadas à autoridade apontada como coatora foram prestadas às fls. 486/491.

O Ministério Público Federal, por meio de parecer exarado pelo Subprocurador-Geral da República MAURÍCIO VIEIRA BRACKS, opinou pelo não-conhecimento da ordem (fls. 499/504).

É o relatório.

VOTO

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA(Relator):

Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos de reclusão, E 20 dias-multa, pela prática de evasão de divisas (art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86). Inconformada, a defesa interpôs apelação, que restou parcial provida a fim de reduzir a pena para 2 anos e 4 meses de reclusão, substituída por 2 restritivas de direito. O acórdão transitou em julgado.

Pleiteia o impetrante, agora, no presente writ, a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido, na medida em que atípica a conduta. Sem razão, entretanto.

Cumpre ressaltar que, para se acolher o pleito de absolvição, necessário seria o exame de questões que, para seu deslinde, demandam aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, peculiar ao processo de conhecimento.

É o que bem assevera o representante do Ministério Público Federal em seu parecer, verbis (fl. 504):

No caso, tem-se como imprescindível a análise minuciosa dos documentos juntados à fls. 455/478, relativos aos contratos de fechamento de câmbio realizados pela empresa de que o Paciente é sócio-gerente (Paraná Multimídia Ltda.), com o objetivo de se desconstituir a decisão condenatória, pretensão esta que, obviamente, não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, em especial por se tratar de matéria que desafia revisão criminal, nos termos do art. 621, do Código de Processo Penal.

Assim, inviável é a utilização do habeas corpus, ação de índole constitucional, marcado por cognição sumária e rito célere, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, para se analisarem alegações de ausência de dolo, bem como examinar novas provas no sentido de que a quantia enviada ao exterior teria sido repatriada, para se chegar à pretendida absolvição do paciente.

Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:

HABEAS CORPUS PREVENTIVO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA. DOLO ESPECÍFICO. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O MANDAMUS. DUAS IMPUTAÇÕES DE CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO (AMEAÇA) COM LAVRATURA DE TERMOS CIRCUNSTANCIADOS DE OCORRÊNCIA (TCOs). DELITOS SUJEITOS AO PROCEDIMENTO DA LEI 9.099/90. DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.

1. O trancamento da Ação Penal por falta de justa causa é medida excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se mostrar evidente, de plano, a ausência de justa causa, a inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade, circunstâncias não constatadas no caso concreto.

2. Pelo teor da denúncia e demais documentos dos autos, vislumbra-se a existência de prova documental mínima a amparar a Ação Penal por denunciação caluniosa, sendo prematuro o seu trancamento. A conclusão pela inexistência de dolo específico, por demandar ampla dilação probatória, é incompatível com a Ação de Habeas Corpus, que exige prova pré-constituída do direito alegado.

3. O Supremo Tribunal Federal já assentou a possibilidade de oferecimento de denúncia em procedimento do Juizado Especial exclusivamente com base em Termo Circunstanciado de Ocorrência (HC 85.803, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJU 10.08.06). Dessa forma, se a imputação falsa (que originou a Ação Penal por denunciação caluniosa) foi de crime de menor potencial ofensivo, e se houve a lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência, com o encaminhamento ao Juizado Especial, não há que se falar em trancamento da Ação Penal em face da indispensabilidade de Inquérito Policial, inexistente em caso de delito sujeito ao procedimento da Lei 9.099/90.

4. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial. (HC 113.852/PE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, DJe 27/4/09)

HABEAS CORPUS. PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE EXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL

INEXISTENTE. PRECEDENTES.

1. Reconhecer a atipicidade da conduta por falta de dolo ultrapassa os limites do writ, pois depende, inexoravelmente, de amplo procedimento probatório e reflexivo, para que se possa concluir, com certeza, acerca da prática da infração delitiva.

2. Não existe prorrogação da competência do Tribunal de Justiça quando o co-réu com prerrogativa de função deixa de integrar a relação processual.

3. Inocorrendo lesão ao exercício pleno e independente das atribuições do Ministério Público, não há como reconhecer violação ao princípio do Promotor Natural.

4. Precedentes desta Corte.

5. Ordem denegada. (HC 61.559/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 3/11/08)

Dessa forma, diante da impossibilidade de dilação probatória em sede de habeas corpus, não deve ser conhecido o writ.

Ante o exposto, não conheço da ordem.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2008/0278070-1 HC 123963 / PR

MATÉRIA CRIMINAL

Número Origem: 200270030141319

EM MESA JULGADO: 17/11/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. LINDÔRA MARIA ARAÚJO

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: AMAURI SILVA TORRES

IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO

PACIENTE: EDER CARLOS FURLAN

ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido."

Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 17 de novembro de 2009

LAURO ROCHA REIS
Secretário

Documento: 928525

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 07/12/2009




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