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terça-feira, 15 de dezembro de 2009

JURID - Tributário. ICMS. Importação de veículos. [15/12/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. ICMS. Importação de veículos. Substituição tributária.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.025.542 - MG (2008/0018181-3)

RELATORA: MINISTRA ELIANA CALMON

RECORRENTE: CISA TRADING S/A

ADVOGADO: LILIAN MARIA FROES MUSCHIONI E OUTRO(S)

RECORRIDO: ESTADO DE MINAS GERAIS

PROCURADOR: MAURÍCIO BHERING ANDRADE E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO - ICMS - IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BASE DE CÁLCULO - TRATADOS INTERNACIONAIS - EFICÁCIA INTERNA - AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DA MERCADORIA ESTRANGEIRA - 30% DO LUCRO PRESUMIDO - PREVISÃO EM CONVÊNIO NORMATIVO E LEGISLAÇÃO ESTADUAL - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LC 87/96.

1. A Lei Complementar 87/96 prescreve critérios à obtenção da base de cálculo do ICMS no regime de substituição tributária, os quais devem ser observados pela legislação estadual.

2. Hipótese em que o Convênio de ICMS 193/92 e a legislação local estabelecem como base de cálculo presumida do ICMS no regime de substituição tributária progressiva 30% do valor do lucro agregado, em conformidade com o disposto no art. 8º, II, c, §§ 2º e 4º, da LC 87/96.

3. Os tratados e convenções internacionais em matéria tributária são leis especiais (cf. art. 2º, § 2º da LICC), de modo que revogam a lei geral (lei interna) quanto ao objeto da convenção, e são observados pela legislação interna (lei geral) que lhes sobrevenha.

4. A existência de situações diferenciadas e específicas em torno da importação de veículos estrangeiros (ausência de preço de mercado ou de fixação de preço por fabricante) autoriza tratamento diferenciado à mercadoria nacional.

5. Recurso especial não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília-DF, 1º de dezembro de 2009(Data do Julgamento)

MINISTRA ELIANA CALMON
Relatora

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: - Cuida-se de recurso especial interposto por CISA TRADING S/A com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim ementado:

TRIBUTÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - ICMS - VEÍCULOS IMPORTADOS - REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - LEGITIMIDADE - BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA - APLICAÇÃO DA MARGEM DE LUCRO FIXADA EM LEI. O contribuinte importador de veículos, sujeito ao regime de substituição tributária, deve valer-se da base de cálculo decorrente do somatório do preço de custo do produto, com as despesas relativas a seguro, frete e demais encargos e, por fim, com a margem de lucro de 30% (trinta por cento) legalmente prevista, na forma do art. 309, I, ""b"", do RICMS/96, em virtude da inexistência de tabela de preços sugeridos pelo fabricante, situado no exterior, para seus veículos comercializados no Brasil.

(fl. 212)

Nas razões de recurso alega-se violação do art. 8º, § 4º da Lei Complementar 87/96; do art. 98 do CTN; do art. 111 do Acordo Geral de Tarifas de Comércio - GATT e do art. 21 do Tratado de Montevidéu, sustentando que:

a) o percentual de 30% (trinta por cento) de margem de lucro, previsto no art. 309, I, b, do Anxo IX do RICMS/96, não é resultado da média ponderada dos preços usualmente praticados no mercado, apurada em levantamento específico realizado pela Secretaria da Fazenda ou por entidade de classe representativa do setor, mas fruto de acordo firmado pelos Secretários perante o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, ou seja, trata-se de percentual arbitrariamente instituído pela Administração, sem qualquer supedâneo fático e, pior ainda, contrariando expressa disposição de lei;

b) os tratados internacionais revogam a legislação local com eles incompatível e manifestam o interesse nacional, irradiando seus efeitos sobre todas as esferas da República, inclusive sobre a competência tributária estadual, de modo que pelas normas do GATT e do Tratado de Montevidéu é vedado o tratamento diferenciado e menos favorável concedido à mercadoria importada em relação à mercadoria nacional;

c) julgou-se válida a legislação local em detrimento da legislação complementar à Constituição, na medida em que a margem do valor agregado nele prevista não é a média ponderada do levantamento de preços usualmente praticados no mercado considerado, mas um valor unilateralmente arbitrado pela Administração; e

d) o acórdão recorrido diverge do quanto decidido nos EDcl no REsp 136.545/RJ e no EREsp 147.236/RJ.

Contrarrazões apresentadas às fls. 304/319, aduzindo preliminarmente a ausência de divergência jurisprudencial, discussão sobre matéria constitucional, necessidade de exame de prova e inexistência de prequestionamento. No mérito, defende a ilegitimidade ativa da recorrente e a conclusão do acórdão recorrido por ter adotado corretamente o critério legal fixado por Convênio normativo de ICMS para a fixação da base de cálculo do ICMS na substituição tributária quando não há preço do fabricante conhecido.

Inicialmente inadmitido o recurso (fls. 338/340), dei provimento a agravo de instrumento para determinar a subida da irresignação para melhor exame.

É o relatório.

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (Relatora): - Para melhor compreensão da matéria discutida no recurso especial explicito os fundamentos do acórdão recorrido (fls. 212/232):

a) é válido e constitucional o regime de substituição tributária;

b) diante da inexistência de preço fixado pelo fabricante, é correta a adoção do critério legal de apuração da base de cálculo do tributo, fixado por lei e por isso fora da disponibilidade de escolha pelo contribuinte;

c) a adoção deste critério tem por objetivo minorar as conseqüências ao princípio da segurança jurídica, que restaria prejudicado pelas oscilações do câmbio e das alíquotas do imposto de importação, cuja possibilidade de alteração não sofre os influxos do princípio da legalidade e da anterioridade em toda sua extensão;

d) o fato da base de cálculo eleita pela lei tributária não refletir exatamente o valor da operação mercantil futura não retira a validade e utilidade do regime de substituição tributária, que pressupõe a ocorrência de um fato gerador presumido;

e) o cálculo do valor presumido da operação tributada sob regime de substituição tributária, segue critérios que, se diferenciados, o são em razão de que também se diferenciam as circunstâncias em que ocorrem as operações, envolvendo veículos importados, dos quais se conhece o valor sugerido para revenda, ou, veículos nacionais, dos quais se conhece o valor sugerido para aquisição pelo consumidor;

f) os tratados e convenções internacionais que exonerarem tributos, diante do texto constitucional, somente podem abranger tributos federais, pois inexistem validamente no atual ordenamento jurídico-tributário as isenções heterônomas;

g) a legislação local e a legislação complementar dispõem no mesmo sentido; e

h) o Convênio de ICMS 193/92 não alterou o que dita a lei, apenas cumpriu o seu desiderato de uniformizar a aplicação da legislação de ICMS de cunho interestadual.

Portanto, devidamente prequestionados os dispositivos da legislação tidos por violados.

Não existe discussão de natureza constitucional. Tergiversa-se sobre a aplicação da legislação complementar e seus reflexos na legislação local.

Todavia, os precedentes utilizados na comprovação do dissenso pretoriano não servem para o cotejo analítico porque não possuem a mesma base fática, apenas cuidam da prevalência da norma contida em tratado internacional sobre a legislação interna, precisamente sobre a legislação de ICMS, o que não é matéria central discutida no presente recurso, nada obstante seja utilizada como fundamento pela recorrente para caracterizar a invalidade do critério legal de fixação da base de cálculo do tributo.

Ainda em preliminar, a questão da legitimidade da recorrente não foi objeto de discussão na Corte local, carecendo, portanto, de prequestionamento. Contudo, a instância recursal foi aberta por outros enunciados normativos, o que possibilita o conhecimento da alegação de ordem pública, nos termos do art. 257 do RSTJ e da Súmula 456 do STF, consoante se observa nos seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ARTIGOS 20, § 4º, 282, IV, 286 e 293 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. ARTS. 128 E 460 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 18 DA LEI 6.024/74. ENTIDADE EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. CONTRATO DE MÚTUO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE.

1. A falta de prequestionamento das matérias insertas nos artigos 20, § 4º, 282, IV, 286 e 293 do Código de Processo Civil-CPC impede o conhecimento do recurso especial no particular. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.

(...)

4. Até mesmo as questões de ordem pública, passíveis de conhecimento ex officio, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, não podem ser analisadas no âmbito do recurso especial se ausente o requisito do prequestionamento.

5. Excepciona-se a regra se o recurso especial ensejar conhecimento por outros fundamentos, ante o efeito translativo dos recursos, que tem aplicação, mesmo que de forma temperada, na instância especial.

Precedentes.

6. Aplicação analógica da Súmula nº 456/STF, segundo a qual "O Supremo Tribunal Federal, conhecendo do recurso extraordinário, julgará a causa, aplicando o direito à espécie".

(...)

10. Recurso especial conhecido em parte e não provido.

(REsp 852.941/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2008, DJe 23/10/2008)

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 475, I, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO ART. 535, I, DO CPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 457/STF E ART. 257 DO RISTJ. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. NÃO-OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. APLICAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Importa em indevida inovação recursal a pretensão de discutir, em sede de embargos declaratórios, matéria não-arguida nas razões do recurso especial. Precedente do STJ.

2. Não ocorre omissão no acórdão embargado quando este se pronuncia de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Hipótese em que a questão acerca da suposta afronta ao art. 535, I, do CPC foi apreciada de forma expressa no acórdão embargado.

3. Consoante a mais atualizada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pode-se aplicar ao recurso especial, quando ultrapassado seu juízo de admissibilidade, o chamado efeito translativo, consistente na possibilidade, atribuída ao órgão julgador, de conhecer de ofício as questões de ordem pública previstas nos arts. 267, § 3º, e 301, § 4º, do CPC, nos termos da Súmula 456/STF e do art. 257 do RISTJ.

4. "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação" (Súmula 85/STJ).

5. Embargos acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.

(EDcl no REsp 984.599/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 30/03/2009)

Cuida-se de pretensão de anulação de auto de infração lavrado contra a Autora em razão do recolhimento a menor de ICMS, de modo que a ação anulatória deve ser movida contra quem foi objeto do lançamento, no caso a autora, razão pela qual manifesta sua legitimidade.

No mérito, os tratados e convenções internacionais são normas especiais (art. 2º, § 2º da LICC) e revogam nesse sentido a legislação interna e devem ser observados pelas normas (gerais) posteriores. Esta é, sem dúvida, a melhor interpretação a ser dada ao art. 98 do CTN.

Defende a recorrente que a legislação interna não observou o princípio que veda a discriminação entre o produto importado e seu similar nacional, contido nos Tratados de Montevidéu e GATT e que a União, enquanto República Federativa do Brasil, pode dispor sobre tributo alheio, caracterizando a chamada isenção heterônoma.

A Suprema Corte já decidiu e esta Corte segue no mesmo diapasão (AgRg no Ag 894.778/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2007, DJe 31/10/2008), no sentido de que é inválida a isenção heterônoma concedida no plano interno, nos termos do art. 151, III da Constituição federal e do princípio federativo, que pressupõe a ausência de hierarquia entre as unidades federativas, embora seja perfeitamente possível à União, representante da República Federativa do Brasil, conceder isenção de tributo estadual ou municipal, enquanto representante de toda a nação brasileira (cf. arts. 1º e 84, VIII da Constituição Federal).

Ademais, concordo com as razões do voto condutor que, quanto ao ponto, afirmou:

(...) não há tratamento discriminatório em relação às empresas importadoras de veículos. O cálculo do valor presumido da operação tributada sob regime de substituição tributária, segue critérios que, se diferenciados, o são em razão de que também se diferenciam as circunstâncias em que ocorrem as operações, envolvendo veículos importados, dos quais não se tem valor sugerido para revenda, ou, veículos nacionais, dos quais se conhece o valor sugerido para aquisição pelo consumidor. Se diferentes as circunstâncias, nada obsta que também o sejam os critérios que se venham adotar para efeito de se presumir tal valor, sobremaneira, quando se busque, pelos mesmos, aproximar-se do real valor de mercado (...)

Em aditamento, pode-se afirmar que o montante do lucro arbitrado para compor a base de cálculo do ICMS pode ser maior ou menor que o praticado no mercado, o que pode favorecer ou prejudicar o comerciante varejista ou o consumidor final, mas em nada afeta o importador substituto, que se encontra autorizado por lei a repercutir o tributo na operação posterior da cadeia de circulação de mercadoria.

Com efeito, a substituição tributária prevista em sua estrutura básica na Constituição Federal, art. 150, § 7º, da Constituição Federal, ganha contornos mais concretos e práticos na Lei Complementar 87/96, que fixou os lindes da atuação dos entes federados na matéria, nos seguintes termos:

Art. 8º A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:

II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes.

§ 2º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço por ele estabelecido.

§ 3º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, poderá a lei estabelecer como base de cálculo este preço.

§ 4º A margem a que se refere a alínea c do inciso II do caput será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, devendo os critérios para sua fixação ser previstos em lei.

§ 6o Em substituição ao disposto no inciso II do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 4o deste artigo.

As leis complementares quando assumem a feição de leis nacionais destinam-se a uniformizar e orientar a legislação estadual na fixação das regras tributárias. Pelos enunciados normativos citados, o ente federativo pode estipular que a base de cálculo das mercadorias ou serviços no regime de substituição tributária progressiva seja o preço final sugerido pelo fabricante. Mas há apenas faculdade e não dever, como facilmente se percebe do cotejo entre as redações dos §§ 2º ou 3º do inciso II do art. 8º da citada lei complementar.

O § 4º, por sua vez, autoriza que a legislação estadual estipule outros critérios de apuração da margem do valor agregado, desde que o faça por intermédio de lei e sejam compatíveis com o valor real da operação final. Assim, não transgride os enunciados do art. 8º da Lei Complementar 87/96, o auto de infração que desconsidera o valor fixado unilateralmente pelo fabricante com base em tabelas de preços sugeridos para utilizar como base de cálculo do tributo o valor correspondente a 30% da margem de lucro agregada na cadeia de circulação de veículos importados.

Note-se, outrossim, que a base de cálculo foi fixada uniformemente por convênio normativo de ICMS, que possui status de lei complementar no sistema constitucional tributário (cf. art. 155, XII, g da Constituição Federal) e os atos normativos indicados no acórdão recorrido estão em conformidade com a legislação federal, de modo que inexistem as apontadas violações à legislação federal.

A jurisprudência do STJ acolhe o entendimento sufragado pela Corte estadual, observe-se:

TRIBUTÁRIO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATAQUE A LEI EM TESE. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FATO GERADOR PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO DA MARGEM DE VALOR AGREGADO. OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(RMS 27.749/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 25/06/2009)

TRIBUTÁRIO - ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - LATÕES DE SORVETE - BASE DE CÁLCULO - 70% DO VALOR AGREGADO AO PREÇO DO FABRICANTE - PREVISÃO EM LEI ESTADUAL - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LC 87/96.

1. A Lei Complementar 87/96 prescreve critérios à obtenção da base de cálculo do ICMS no regime de substituição tributária, os quais devem ser observados pela legislação estadual.

2. Hipótese em que a Lei 2.657/96, do Estado do Rio de Janeiro, estabelece como base de cálculo presumida do ICMS no regime de substituição tributária progressiva 70% do valor agregado ao preço do fabricante na operação final, em conformidade com o disposto no art. 8º, II, c, §§ 2º e 4º, da LC 87/96.

3. Recurso especial não provido.

(REsp 952.883/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 25/05/2009)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO PROGRESSIVA. TABELA DE VALORES. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 8º, § 6º, DA LC Nº 87/96. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

1. No regime de substituição tributária progressiva, autorizado pelo art. 150, § 7º da CF, não se tem, no momento da apuração do tributo, o valor real de saída da mercadoria, o que torna inevitável a adoção de base de cálculo presumida.

2. Em casos tais, a base de cálculo é fixada por uma das formas previstas no art. 8º da LC 87/96, podendo ser a estabelecida no seu § 6º, ou seja, "o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 4º deste artigo".

3. No caso, a impetrante não demonstrou a ocorrência de descumprimento, pela autoridade fiscal, dos critérios de fixação da base de cálculo estabelecidos no § 6º do art. 8º da LC 87/96. Pelo contrário, os próprios documentos juntados à inicial dão indicações de que os valores adotados estão abaixo do preço praticado no mercado.

4. Recurso ordinário a que se nega provimento.

(RMS 23.142/MA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2007, DJ 17/12/2007 p. 123).

TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 'PARA FRENTE'. DECRETO PARAENSE N. 1194/92. INCOMPATIBILIDADE COM A LC N. 87/96 RECONHECIDA. MARGEM DE VALOR AGREGADO QUE DEVE SER DEFINIDA COM ADOÇÃO DA MÉDIA PONDERADA DE PREÇOS COLETADOS.

I - A LC n. 87/96, a tratar da incidência do ICMS, explicita que a base de cálculo para fins de substituição tributária será obtida, em relação às operações ou prestações subseqüentes, por meio do somatório, dentre outros, da margem do valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes. Releva que esta margem "será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, devendo os critérios para sua fixação ser previstos em lei" (art. 8º, inc. II, §4º).

II - Não tendo o Decreto n. 1194, de 1992, se adequado às regras impostas pela LC n. 87/96, dirigindo-se as suas atualizações apenas à modificação do percentual da parcela adicionada, conclui-se tratar-se, em verdade, de pauta fiscal presumida, que nada estabelece acerca da feitura da média ponderada dos preços que deveriam obrigatoriamente ser coletados, ainda que por amostragem, para fins de apuração da margem do valor agregado, consoante o imperativo da lei complementar.

III - Recurso ordinário provido, determinando-se seja o ICMS devido pela impetrante calculado, no tocante à margem do valor agregado, em conformidade com as disposições contidas na Lei Paraense n. 6012/96, a qual adota expressamente os preceitos da LC n. 87/96.

(RMS 18.473/PA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2005, DJ 19/12/2005 p. 209).

Com essas considerações, nego provimento ao recurso especial.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA TURMA

Número Registro: 2008/0018181-3 REsp 1025542 / MG

Números Origem: 10024038870820001 10024038870820002 10024038870820003 10024038870820004 10024038870820005 200601568376 24028789717 2403887082 24038870820

PAUTA: 01/12/2009 JULGADO: 01/12/2009

Relatora
Exma. Sra. Ministra ELIANA CALMON

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO

Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: CISA TRADING S/A

ADVOGADO: LILIAN MARIA FROES MUSCHIONI E OUTRO(S)

RECORRIDO: ESTADO DE MINAS GERAIS

PROCURADOR: MAURÍCIO BHERING ANDRADE E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Crédito Tributário - Anulação de Débito Fiscal

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília, 01 de dezembro de 2009

VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária

Documento: 932885

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 14/12/2009




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