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segunda-feira, 14 de dezembro de 2009

JURID - Corrupção passiva em conexão com outro crime. [14/12/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Corrupção passiva em conexão com crime contra a ordem tributária em co-autoria. Trancamento da ação penal


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 26.446 - RN (2009/0140125-5)

RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

RECORRENTE: ALDEMIR PEREIRA DA ROCHA

ADVOGADO: HERIBERTO ESCOLASTICO BEZERRA JUNIOR

RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA EM CONEXÃO COM CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA EM CO-AUTORIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA, DE PLANO. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPROPRIEDADE DO MANDAMUS, ANTE A NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO NÃO CARACTERIZADA. HIPÓTESE DE CONEXÃO E CONTINÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 78, II, A DO CPP. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO DO JUÍZO SOBRE AS TESES DEFENSIVAS APRESENTADAS NAS ALEGAÇÕES PRELIMINARES. AÇÃO PENAL INICIADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 11.719/08, QUE ALTEROU O PROCEDIMENTO COMUM. DESNECESSIDADE DE AMPLA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRECEDENTES DO STJ E STF. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO DESPROVIDO.

1.O trancamento de Ação Penal por meio de Habeas Corpus, conquanto possível, é medida de todo excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se mostrar evidente, de plano, a ausência de justa causa, a inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade.

2.Na hipótese, comprovada a materialidade do delito e havendo indícios suficientes de autoria, o cotejo da prova da acusação e da defesa deverá ser feito pelo Juiz competente, por meio de regular processo criminal, mostrando-se inviável o trancamento da Ação Penal, sob a assertiva de inocorrência dos fatos imputados, ante a necessidade de dilação probatória incompatível com o rito célere e a cognição sumária do mandamus, que exige prova pré-constituída do direito alegado.

3.Tratando-se de hipótese de conexão e continência entre os crimes de corrupção ativa e passiva, contra a ordem tributária e de lavagem de dinheiro, prevalece a regra do art. 78, II, a do CPP, segundo a qual, no concurso de jurisdições da mesma categoria, preponderará a do lugar da infração à qual for cominada a pena mais grave.

4.A Ação Penal contra o ora paciente iniciou-se antes da entrada em vigor da Lei 11.719/08, que modificou o procedimento comum. À época, era pacífico o entendimento desta Corte e do colendo STF sobre a desnecessidade de fundamentação do despacho de recebimento da denúncia (HC 119.226/PR, Rel. Min. ARNALDO ETEVES LIMA, DJU 28.09.2009 e EDCLHC 100.056/RJ, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJU 05.10.2009).

5.Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso.

6.Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília/DF, 20 de outubro de 2009 (Data do Julgamento).

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

RELATÓRIO

1.Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto por ALDEMIR PEREIRA DA ROCHA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que denegou a ordem em writ anterior, pelos fundamentos assim ementados:

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E A ORDEM TRIBUTÁRIA. DENÚNCIA CRIME. CONDUTAS INDIVIDUALIZADAS. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. (...). AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROCESSANTE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATOS DECISÓRIOS PRETENDIDA. SITUAÇÕES NÃO CONFIGURADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AFASTADO. ORDEM DENEGADA. Somente em situação excepcional, não configurada na espécie, justifica o trancamento da ação penal. Conhecimento e denegação do writ. (fls. 169).

2.Afirma o recorrente, em resumo: a) a incompetência absoluta do Juízo da 4a. Vara Criminal de Natal, com a necessidade de declaração de nulidade dos atos processuais, porquanto os crimes contra a ordem Tributária são de competência privativa do Juízo da 10a. Vara Criminal da Comarca de Natal; b) a falta de justa causa para a Ação Penal, por inexistência dos fatos alegados na inicial; c) atipicidade da conduta do recorrente quanto ao crime do art. 1o., V da Lei 8.137/90.

3.O MPF, em parecer subscrito pelo ilustre Subprocurador-Geral da República HENRIQUE FAGUNDES FILHO, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 224/227).

4.É o que havia de relevante para relatar.

VOTO

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA EM CONEXÃO COM CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA EM CO-AUTORIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA, DE PLANO. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPROPRIEDADE DO MANDAMUS, ANTE A NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO NÃO CARACTERIZADA. HIPÓTESE DE CONEXÃO E CONTINÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 78, II, A DO CPP. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO DO JUÍZO SOBRE AS TESES DEFENSIVAS APRESENTADAS NAS ALEGAÇÕES PRELIMINARES. AÇÃO PENAL INICIADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 11.719.08, QUE ALTEROU O PROCEDIMENTO COMUM. DESNECESSIDADE DE AMPLA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRECEDENTES DO STJ E STF. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO DESPROVIDO.

1.O trancamento de Ação Penal por meio de Habeas Corpus, conquanto possível, é medida de todo excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se mostrar evidente, de plano, a ausência de justa causa, a inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade.

2.Na hipótese, comprovada a materialidade do delito e havendo indícios suficientes de autoria, o cotejo da prova da acusação e da defesa deverá ser feito pelo Juiz competente, por meio de regular processo criminal, mostrando-se inviável o trancamento da Ação Penal, sob a assertiva de inocorrência dos fatos imputados, ante a necessidade de dilação probatória incompatível com o rito célere e a cognição sumária do mandamus, que exige prova pré-constituída do direito alegado.

3.Tratando-se de hipótese de conexão e continência entre os crimes de corrupção ativa e passiva, contra a ordem tributária e de lavagem de dinheiro, prevalece a regra do art. 78, II, a do CPP, segundo a qual, no concurso de jurisdições da mesma categoria, preponderará a do lugar da infração à qual for cominada a pena mais grave.

4.A Ação Penal contra o ora paciente iniciou-se antes da entrada em vigor da Lei 11.719/08, que modificou o procedimento comum. À época, era pacífico o entendimento desta Corte e do colendo STF sobre a desnecessidade de fundamentação do despacho de recebimento da denúncia (HC 119.226/PR, Rel. Min. ARNALDO ETEVES LIMA, DJU 28.09.2009 e EDCLHC 100.056/RJ, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJU 05.10.2009).

5.Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso.

6.Recurso desprovido.

1.A denúncia ofertada contra o ora recorrente deu-o como praticante das condutas ilícitas que se subsumem nos arts. 317, § 1o. do CPB (corrupção passiva) e 1o., V da Lei 8.137/90 (crime contra a ordem tributária), arguindo-se neste recurso que a competência para o processamento e julgamento da Ação Penal é do Juízo dos Crimes contra a Ordem Tributária, por ser especial.

2.Alega-se, ainda, que a quantia de R$ 16.000,00, encontrada na conta corrente bancária do imputado, que o Ministério Público afirma ter sido recebida para o fornecimento de declaração falsa sobre a manutenção da empresa AMERICAN DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA no regime especial tributário, para fins de não pagamento de ICMS em operação de compra de combustíveis realizada junto à Refinaria de Petróleo de Manguinhos S/A, se refere ao valor da venda de imóvel de sua propriedade, por esse exato valor, conforme cheque emitido contra o Banco do Brasil pela parte compradora, que assinou declaração com essa mesma informação.

3.Afirma-se, ademais, que a carta comunicando o Regime Especial em prol da empresa AMERCIAN DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. não tem qualquer relação com a obrigação de fornecer nota fiscal ou documento equivalente. Dessa forma, não poderia o denunciado e ora recorrente, à época Coordenador de Fiscalização da Secretaria Estadual de Tributação, por meio da referida carta, ter contribuído para o crime em questão (art. 1o, V da Lei 8.137/90).

4.Aduz-se que a reportada carta não contém informação falsa, ao contrário, foi lastreada em informações obtidas no sistema de informática da Secretaria Estadual de Tributação, por meio do espelho do contribuindo e da consulta ao seu histórico, documentos exarados pela própria Administração Pública.

5.Por fim, alega-se que tais questões, todas comprovadas nos autos por documentação idônea e que por isso independem de ampla dilação probatória, não foram apreciadas pelo Juízo em que tramita o processo por ocasião da defesa preliminar, consubstanciando ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

6.Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se trecho explicativo da denúncia, ofertada contra 13 pessoas, uma delas o ora recorrente, que descreve, resumidamente, os supostos fatos investigados que deram origem a presente Ação Penal, in verbis:
I. DOS FATOS

1.Em data de 06 de dezembro de 2004, em face de requisição desta Promotoria de Justiça (ofício 240/04-27/PJ), foi instaurado no âmbito da Delegacia Especializada em Defesa do Patrimônio Público (DEDEPP) o Inquérito Policial 124/2004 (Processo 001.05.007315-0), com a finalidade de investigar a possível prática de crime contra a ordem tributária e contra a Administração Pública (corrupção ativa e passiva).

2.O aludido inquérito policial foi instaurado para averiguar a legalidade da concessão de Regime Especial Tributário à empresa AMERICAN DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEL LTDA. pela Secretaria de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte, em função de notícias publicadas na Revista Isto É e nos jornais de circulação nesta Capital, noticiando o envolvimento da referida empresa em um escândalo nacional denominado máfia dos combustíveis.

3.O Regime Especial Tributário concedido à empresa AMERICAN DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEL LTDA. alterava o sistema normal da substituição tributária, consoante Processo 99705/2002-SET. De fato, de acordo com esse regime especial, o Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços - ICMS não seria mais retido pela refinaria de combustíveis no momento em que a empresa AMERICAN DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEL LTDA. adquirisse combustível, permitindo-a somente recolher o ICMS devido por ocasião da comercialização do combustível com os postos revendedores de combustíveis.

4.Amparada no aludido regime especial (Termo de Acordo - Parecer 2.465/2002 - CAT), a empresa AMERICAN DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. de propriedade de fato dos denunciados AMADEU MOREIRA RIBEIRO DE CARVALHO e JORGE LOPES VIEIRA, adquiriu junto à REFINARIA DE PETRÓLEOS MANGUINHOS S/A a quantidade de 34.415.195 litros de ÓLEO DIESEL e de 63.550.468, 37 litros de Gasolina A. A aquisição das quantidades de combustíveis mencionadas importaram na quantia de aproximadamente R$ 110.000.000,00 (cento e dez milhões de reais).

5.Ocorre que, apesar dessa considerável quantidade de combustível adquirida à Refinaria de Petróleo de Manguinhos /SA e o grande volume de dinheiro envolvido na transação em apreço, a empresa AMERICAN DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS S/A não recolheu aos cofres do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE um único centavo a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.

6.Em função da fiscalização realizada pelo Fisco Estadual na empresa AMERICAN DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. foi lavrado em seu desfavor o autor de infração 00268/COFIS, segundo o qual foi apurado um débito tributário da ordem de R$ 65.910.040/78 (sessenta e cinco milhões, novecentos e dez mil e quarenta reais e setenta e oito centavos), sendo em função do aludido auto instaurado o competente Processo Administrativo Tributário - PAT 399/04-1a. URT, o qual já foi julgado e homologado nas instâncias fazendárias, tendo transitado em julgado.

7.No decorrer da investigação desenvolvida no aludido inquérito policial, este Órgão Ministerial requereu a Quebra de Sigilo Bancário - Processo 001.05.012737-4, da empresa AMERICAN DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. e de outras pessoas, visando investigar a percepção de vantagem indevida por parte de agentes públicos, em face da concessão e da manutenção do aludido regime especial tributário.

8.Os dados bancários obtidos a partir da quebra de sigilo requerida por este Órgão Ministerial revelaram que, para obtenção do regime especial tributário em apreço, os denunciados AMADEU MOREIRA RIBEIRO DE CARVALHO e JORGE LOPES VIEIRA, na condição de representantes da empresa AMERICAN DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. pagaram vantagem indevida aos denunciados FERNANDO ANTÔNIO DA CÂMARA FREIRE, MA´RCIO BEZERRA DE AZEVEDO e JADILSON BERTO LOPES DA SILVA.

9.De outro lado, a investigação em apreço revelou ainda que, em um outro esquema de corrupção autônomo, os denunciados AMADEU MOREIRA RIBEIRO DE CARVALHO e JORGE LOPES VIEIRA, pagaram vantagem indevida aos denunciados ALDEMIR PEREIRA DA ROCHA, IZENILDO ERNESTO DA COSTA, RAIMUNDO HÉLIO FERNANDES, FERNANDO ANTÔNIO DE FARIA e CARLOS ROBERTO DO MONTE SENA, para obter a manutenção do regime especial tributário que foi concedido ilegalmente à empresa AMERICAN DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. no governo do denunciado FERNANDO ANTÔNIO DA CÂMARA LEITE, no governo que o sucedeu a partir de 2003.

10.Em resumo, para concessão e para manutenção do Regime Especial acima referido os denunciados FERNANDO ANTÔNIO DA CÂMARA FREIRE, MÁRCIO BEZERRA DE AZEVEDO, JADILSON BERTO LOPES DA SILVA, AMADEU MOREIRA RIBEIRO DE CARVALHO, JORGE LOPES VIEIRA, ALDEMIR PEREIRA DA ROCHA, IZENILDO ERNESTO DA COSTA, RAIMUNDO HÉLIO FERNANDES, FERNANDO ANTÔNIO DE FARIA e CARLOS ROBERTO DO MONTE SENA praticaram os crimes a seguir descritos. (fls. 29/31).

7.A denúncia passa a descrever, então, os crimes de corrupção passiva e ativa para a concessão e manutenção do regime especial de tributação à empresa AMERICAN DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. Ao final, registra, ainda, as condutas que implicaram no crime de lavagem de dinheiro praticado por alguns dos denunciados. Especificamente com relação ao recorrente, aduz a inicial acusatória o seguinte:

34.O esquema criminoso para concessão do Regime Especial de Tributação para a empresa AMERICAN DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA foi devidamente descrito no tópico anterior. Cumpre agora, então, descrever o esquema ilícito que envolveu a manutenção do Regime Especial de Tributação concedido ilegalmente à empresa AMERICAN DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA NA Administração de denunciado FERNANDO ANTÔNIO DA CÂMARA FREIRE, durante o governo que se iniciou no ano de 2003.

(...).

42.Para assegurar a manutenção do aludido regime especial, a empresa AMERICAN DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA, de propriedade de fato dos denunciados AMADEU MOREIRA RIBEIRO DE CARVALHO e JORGE LOPES VIEIRA, devidamente orientada pelos denunciados RAIMUNDO HÉLIO FERNANDES, FERNANDO ANTÔNIO DE FARIA e CARLOS ROBERTO DO MONTE SENA, protocolou requerimento neste sentido em data de 17 de janeiro de 2003 junto à Secretaria de Estado da Tributação (Processo 7328/2003-SET). Tal requerimento foi formulado em razão da edição do Decreto 16.683, de 03 de janeiro de 2003, que revogava todos os regimes especiais concedidos a contribuintes a partir de 1o. de fevereiro de 1002.

43.O aludido requerimento formulado pela empresa AMERICAN DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. foi indeferido pela Secretaria de Estado da Tributação em data de 03 de fevereiro de 2003, tendo o ato de indeferido sido aprovado pela Governadora do Estado em data de 10 de fevereiro de 2003.

44.Entretanto, apesar do indeferimento da manutenção do Regime Especial de Tributação concedido ilegalmente à empresa AMERICAN DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA., esta continuou a adquirir combustível junto à REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S/A, sem a devida retenção de ICMS, amparada por cartas enviadas à aludida refinaria pelos denunciados ALDEMIR PEREIRA DA ROCHA e IZENILDO ERNESTO DA COSTA, sob a orientação e influência dos denunciados RAIMUNDO HÉLIO FERNANDES, FERNANDO ANTÔNIO DE FARIA e CARLOS ROBERTO DO MONTE SENA.

45.De fato, no dia 28 de fevereiro de 2003, o denunciado ALDEMIR PEREIRA DA ROCHA, na condição de Coordenador de Fiscalização da Secretaria de Estado de Tributação, expediu carta à refinaria REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S/A comunicando que a empresa AMERICAN DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA gozava dos benefícios do regime especial, conforme parecer 2465/2002, Processo 99705/2002-SET, apesar deste não ter sido mantido por decisão da própria Governadora do Estado, em data de 10 de fevereiro de 2003, proferida no Processo 7328/2003--SET.

(...).

49.Assim, amparada pelas correspondências enviadas à REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S/A pelos denunciados ALDEMIR PEREIRA DA ROCHA e IZENILDO ERNESTO DA COSTA, a empresa AMERICAN DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA adquiriu junto à referida refinaria, no período de fevereiro a março de 2003, a quantidade de 33.315.039,70 litros de combustível, importanto tal aquisição na quantia de aproximadamente R$ 39.000.000,000 (trinta e nove mihões de reais).

50.Apesar da considerável quantidade de combustível adquirida (...) e o grande volume de dinheiro envolvido na transação em apreço, a empresa AMERICAN DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA não recolheu aos cofres do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE um único centavo a título de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.

51.Em função dessa aquisição sob amparo do regime especial ilegalmente mantido (falsamente comunicada a vigência) por ato dos denunciados ALDEMIR PEREIRA DA ROCHA e IZENILDO ERNESTO DA COSTA à empresa AMERICAN DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA esta foi autuada pelo fisco estadual e é devedora da quantia de R$ 65.910.040, 78 (sessenta e cinco milhões, novecentos e dez mil, quarenta reais e setenta e oito centavos).

52.Como contraprestação pela manutenção desse regime especial ilegal, os demandados ALDEMIR PEREIRA DA ROCHA e IZENILDO ERNESTO DA COSTA viabilizaram o recebimento (receberam para outrem) pelos denunciados RAIMUNDO HÉLIO FERNANDES, FERNANDO ANTÔNIO DE FARIA e CARLOS ROBERTO DO MONTE SENA, dos denunciados AMADEU MOREIRA RIBEIRO DE CARVALHO e JORGE LOPES VIEIRA, a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

(...).

61.Por fim, além de receber para outrem (...) vantagem indevida, em razão da prática de ato de ofício, o denunciado ALDEMIR PEREIRA DA ROCHA também recebeu para si vantagem indevida. De fato, no dia 26 de fevereiro de 2003, o demandado ALDEMIR PEREIRA DA ROCHA recebeu em sua conta corente um depósito no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), como contraprestação da expedição da carta datada de 28 de fevereiro de 2003, encaminha à REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S/A, atestando a vigência do regime especial concedido à empresa AMERICAN DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. pela Secretaria de Estado da Tributação. (fls. 36/42).

8.Para dar o recorrente como incurso no delito do art. 1o., V da Lei 8.137/90, o Parquet Estadual asseverou que a sua conduta, aliada a dos demais, foi decisiva para a orquestração do esquema de supressão de recolhimento do ICMS incidente nas aquisições de combustíveis.

9.Inicialmente, no concernente à questão da competência, embora inicialmente às investigações tenham se dirigido à apuração de crimes contra a ordem tributária, em vista das evidências de sonegação fiscal nas negociações envolvendo a empresa AMERICAN DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA., o fato é que outros crimes mais graves foram se revelando (corrupção ativa e passiva e lavagem de dinheiro).

10.Ao que se colhe dos autos (parecer do MP Estadual e acórdão recorrido), o próprio Juízo da 10a. Vara Criminal (especializada em crimes contra a ordem tributária) se deu por incompetente, ante a existência de conexão e continência com outros crimes mais graves (corrupção ativa e passiva), prevalecendo, no caso, a regra do art. 78, II, a do CPP, que assim dispõe:

Art. 78.Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

II.No concurso de jurisdições de mesma categoria:

a)preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave.

11.Quanto ao mais, como cediço, o trancamento de Ação Penal por meio de Habeas Corpus, conquanto possível, é medida de todo excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se mostrar evidente, de plano, a ausência de justa causa, a inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade.

12.Sobre a excepcionalidade do trancamento da Ação Penal por meio de Habeas Corpus, confira-se a jurisprudência desta Corte:

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARTIGOS 155, § 4o., III C/C 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. PROFUNDO EXAME PROBATÓRIO.

1.Em sede de Habeas Corpus, somente se admite o trancamento da ação penal por falta de justa causa, quando desponta, induvidosamente, a inocência do indiciado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, circunstâncias não demonstradas na hipótese em exame.

2.O Habeas Corpus não é via adequada para o profundo exame probatório, quando a insurgência reside no reconhecimento do paciente como autor do crime.

3.A denúncia expõe com clareza o vínculo entre a denunciada e a empreitada criminosa a ela imputada, existindo, assim, uma relação de causa e efeito entre as inculpações e a condição de dirigente da empresa.

4.Recurso improvido (RHC 17.212./MT, Rel. Min. HELIO QUAGLIA BARBOSA, DJU 01.10.07).

HABEAS CORPUS. APURAÇÃO DE CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO, ESTELIONATO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRETENDIDO TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EXAME PROBATÓRIO. ORDEM DENEGADA.

1.Em sede de Habeas Corpus, conforme pacífico magistério jurisprudencial, somente se admite o trancamento de inquérito policial ou da ação penal, por falta de justa causa, quando desponta, induvidosamente, sem a necessidade de avaliação aprofundada de fatos, indícios e provas, a inocência do indiciado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, circunstâncias não demonstradas na hipótese em exame.

2.Uma vez não demonstrada, de plano, a ausência de justa causa para o inquérito policial, é descabido o seu trancamento.

3.Ordem denegada (HC 59.750/PR, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU 04.12.06).

13.Na hipótese, as teses defensivas suscitadas pelo recorrente, ao contrário do que afirma, não ilidem, de pronto, as imputações da pena acusatória.

14.A acusação referente ao crime de corrupção passiva não se circunscreve à mencionada quantia de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), que, segundo a defesa, teria origem na venda de um imóvel de propriedade do acusado. Aponta-se, ainda, que o recorrente teria recebido para outrem, vantagem indevida, em razão da prática de ato de ofício.

15.O fato é que há, ao menos, indícios de autoria dos delitos imputados, não podendo ser desprezado, de pronto, a circunstância de a correspondência atestando que a empresa AMERICAN DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. ainda estava sob regime especial foi assinada pelo recorrente bem depois do Decreto da Governadora do Estado cancelando todos os regimes especiais concedidos a contribuintes a partir de 1o. de janeiro de 2003, bem como do indeferimento do pedido de manutenção do referido regime pela Secretaria de Estado da Tributação. Dest'arte, as teses, tanto da acusação quanto da defesa, só poderão ser comprovadas por meio de regular contraditório.

16.Por fim, anote-se que a Ação Penal contra o ora recorrente iniciou-se antes da entrada em vigor da Lei 11.719/08, que modificou o procedimento comum. À época, era pacífico o entendimento desta Corte e do colendo STF sobre a desnecessidade de fundamentação do despacho de recebimento da denúncia (HC 119.226/PR, Rel. Min. ARNALDO ETEVES LIMA, DJU 28.09.2009 e EDCLHC 100.056/RJ, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJU 05.10.2009). Não há qualquer indicação de que tenham sido desrespeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório, como quer fazer crer o recurso, pois a argumentação e as teses defensivas deverão ser analisadas em profundidade no decorrer do processo.

17.Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, em consonância com o parecer ministerial.

18.É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2009/0140125-5 RHC 26446 / RN

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 1050073150 20080114901

EM MESA JULGADO: 20/10/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. MARIA CAETANA CINTRA SANTOS

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: ALDEMIR PEREIRA DA ROCHA

ADVOGADO: HERIBERTO ESCOLASTICO BEZERRA JUNIOR

RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes Praticados por Funcionários Públicos Contra a Administração em Ge - Corrupção passiva

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso."

Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 20 de outubro de 2009

LAURO ROCHA REIS
Secretário

Documento: 921799

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 07/12/2009




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