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sexta-feira, 11 de dezembro de 2009

JURID - Apelação crime. Tráfico de drogas. [11/12/09] - Jurisprudência


Apelação crime. Tráfico de drogas.
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS.

APELAÇÃO CRIME

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Nº 70028819977

COMARCA DE PORTO ALEGRE

TANIA MARGARETE CRUZ DOS SANTOS, APELANTE

MINISTERIO PUBLICO, APELADO

APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS.

1. MÉRITO. EXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA PARA A CONDENAÇÃO. A autoria e a materialidade são certas quanto ao tráfico de drogas, inexistindo qualquer resquício de dúvida na palavra dos agentes públicos.

2. PENA. A aflitiva foi fixada corretamente para a reprovação e prevenção do crime.

Quando parte das operadoras do artigo 59 do Código Penal revela-se desfavorável, imperiosa a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal.

3. REGIME PRISIONAL. INICIAL FECHADO. Em que pese a declaração de inconstitucionalidade, que possibilitou a progressão, o delito de tráfico de drogas não perdeu o caráter de equiparado à hediondo, razão pela qual deve ser tratado de forma diferenciada, aplicando-se o regime mais gravoso após a integralidade que é o fechado. Observância do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, com a nova redação dada pela Lei nº 11.464/07.

APELO IMPROVIDO. UNÂNIME.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao apelo defensivo.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. MARCO ANTÔNIO RIBEIRO DE OLIVEIRA (PRESIDENTE) E DES. MANUEL JOSÉ MARTINEZ LUCAS.

Porto Alegre, 11 de novembro de 2009.

DES. JOSÉ ANTÔNIO HIRT PREISS,
Relator.

RELATÓRIO

DES. JOSÉ ANTÔNIO HIRT PREISS (RELATOR)

Nesta Capital, o Ministério Público ofereceu denúncia contra TANIA MARGARETE CRUZ DOS SANTOS, de alcunha "Gareth", dando-a como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.° 11.343/06, pela prática do seguinte fato delituoso (verbis):

"No dia 03 de outubro de 2008, por volta das 12h, na Rua Álvaro Nair de Oliveira, 50, Vila Nova, a denunciada TANIA MARGARETE CRUZ DOS SANTOS tinha em depósito e guardava, para fornecer a terceiros, substância entorpecente, consubstanciada em 75 pedras de cocaína, processadas na forma de crack, pesando aproximadamente 38 gramas, droga esta que causa dependência física e psíquica, consoante laudo de constatação da natureza da substância de fls. 12/14 do APF, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.

Em cumprimento a mandado de busca e apreensão, expedido em razão de investigações policiais que indicavam a ocorrência de tráfico envolvendo duas mulheres, "Gorete" e "Dani", no endereço acima descrito, policiais militares encontraram na residência da denunciada a droga acima referida, bem como R$ 623,00 (seiscentos e vinte e três reais) em dinheiro trocado".

A acusada foi notificada (fl. 71 e v.) e apresentou defesa preliminar (fls. 77-79).

A denúncia foi recebida em 10.11.2008 (fls. 88-89).

A denunciada foi interrogada (fls. 107-108).

Na instrução, foram ouvidas as testemunhas (fls. 109-113).

Oferecidos os memoriais (fls. 123-127 e 128-131), sobreveio sentença, publicada em 19.01.2009, condenando Tânia Margarete Cruz dos Santos por infração ao art. 33, caput, da Lei n.° 11.343/06, às penas de 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 08 (oito) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.

Outrossim, não foi permitido à ré apelar em liberdade (fls. 134-138).

Inconformada, a defesa apelou, na forma do art. 600, § 4°, do CPP (fl. 147).

Em razões, alegou que as denúncias anônimas apontadas pelos policiais indicaram um endereço, onde estaria ocorrendo tráfico, diferente do qual residia à ré. Referiu que a prova colhida nos autos não demonstrou que a apelante tenha praticado o delito. Assinalou que apenas restou como prova, a apreensão da droga dentro da residência da denunciada, sendo que em seu interrogatório declarou que não lhe pertencia e nem tinha conhecimento da existência da droga. Ademais, mencionou que a acusada era primária, tem dois filhos menores e sempre exerceu atividade honesta. Destarte, requereu a absolvição. Alternativamente, postulou: a) redução da pena-base; b) fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena (fls. 157-160).

As contrarrazões propugnaram pela manutenção do decisum (fls. 161-167).

Nesta Instância, o Dr. Procurador de Justiça opinou pelo improvimento do apelo defensivo (fls. 169-175).

É o relatório.

VOTOS

DES. JOSÉ ANTÔNIO HIRT PREISS (RELATOR)

Não prosperam as alegações defensivas.

1. Em primeiro lugar, merece ser preservado o r. ato sentencial monocrático em sua parte fundamental.

Provada a materialidade - 75 pedrinhas de crack, e configurada a autoria na pessoa da ré/apelante, esta mormente pelos depoimentos coerentes dos policiais que efetuaram a apreensão da droga descrita na denúncia com a ré, as circunstâncias da abordagem, apreensão, modo de acondicionamento e quantidade da droga induzem ao convencimento do desiderato da mercancia. Nessa senda, destaco alguns trechos do decisum, que bem avaliou as questões postas ao crivo:

"[...] Em realidade, a ré aduziu estar em seu imóvel, quando Policiais Civis lhe apresentaram mandado de busca e apreensão e pediram para entrar em sua casa. Autorizou o ingresso dos Agentes Estatais e estes, então, encontraram, em seu quarto, cerca de 38 gramas de crack parcelado sob a forma de mais de 70 pedrinhas. Não sabia da existência daqueles entorpecentes e tampouco pôde explicar como os mesmos apareceram lá. Por fim, disse morar com seus dois filhos, um de dois e outro de dez anos, e que não tem companheiro atualmente. Vive da venda de cosméticos e, esporadicamente, de algum dinheiro que o pai das crianças lhe entrega. Daí porque tinha, também guardado no imóvel, os R$ 623,00 apreendidos pelos Policiais.

Ora, a sua versão não encontrou amparo nos autos.

Primeiro porque não houve qualquer demonstrativo sólido e concreto de que terceira pessoa tivesse ocultado, no quarto da denunciada e sem o conhecimento desta, tamanha quantidade de entorpecente parcelado e embalado, como que pronto à comercialização.

Não se está tratando de espécie de mercadoria que simplesmente fica esquecida e abandonada em determinado imóvel, sendo mais do que provável que os proprietários, caso terceiros fossem, iriam vigiá-la diuturnamente, a fim de garantir a continuidade de sua atividade lucrativa, e não deixá-la a esmo, junto à cômoda da ré, tal qual deu a entender a Defesa.

Aliás, ao que tudo indica, o imóvel da denunciada é relativamente humilde e pequeno, com poucos cômodos - sendo um tanto difícil de se acreditar que ela, portanto, a única que ali reside com os filhos menores de idade, desconhecesse a presença de tamanha quantidade de drogas.

Basta que se imagine que um Policial Civil, que não conhecia os esconderijos da casa, facilmente identificou a sacola contendo cocaína escondida dentro de um pote e colocado sobre a cômoda do quarto principal (fls. 109/112) - sendo óbvio, portanto, que, com muito mais facilidade ainda a ré, que ali reside, faz limpezas e passa grande parte do seu tempo, soubesse da sua existência.

Por outro lado, as testemunhas Olívia Maria (fl. 112) e Iara Ramires (fl. 113) abonaram a conduta da denunciada e aduziram ter conhecimento de que ela revendia produtos de beleza e lingerie - o que era de se esperar.

Na verdade, ainda que ambas as depoentes façam parte do círculo de amizade da denunciada, não se pode prever que estivessem em contato com ela nas 24 horas do dia, a ponto de saber os pormenores de seu cotidiano, principalmente no que diz com a possibilidade de ela vender drogas, atividade normalmente desenvolvida de modo sorrateiro, longe do olhar sancionador da sociedade.

Tânia nem mesmo trouxe algum documento comprobatório de suas rendas mensais ou, então, declaração válida e com firma reconhecida em cartório - ao contrário daquela constante à fl. 83 - que comprovasse estar juntando tamanha soma em dinheiro (R$623,00, fl. 13), para repassar à Natura, empresa de cosméticos para a qual disse trabalhar.

Posto de outra forma: as provas produzidas não garantiram que ela tivesse, de fato, rendimento assim vultoso, a ponto de fazer com que guardasse tamanha soma de dinheiro em casa - sendo mais do que provável, portanto, de que o mesmo tinha origem no tráfico de drogas.

Daí porque a única conclusão plausível a que se chega é a de que a denunciada ofereceu versão insubsistente para os fatos, restando estampado, conforme se verá a seguir pelo restante do cabedal, que ela tinha conhecimento da existência de crack parcelado e embalado em seu imóvel e, igualmente, participava do oferecimento daquela droga a terceiros.

Nesse sentido, os Policiais Civis Grover Cleveland (fls. 109/110) e Thiago Eymael (fls. 110/112) alegaram ter participado das investigações nas proximidades do imóvel habitado pela ré. Explicaram que houve denúncias anônimas à Delegacia, dando conta de que uma senhora - que atendia pelo nome de Gorete - revendia entorpecentes naquela localidade. Fizeram algumas incursões e constataram que, de fato, no imóvel de número "40", da Rua Álvaro Nair de Oliveira, Bairro Vila Nova, nesta Capital, uma senhora "atendia" pessoas e, depois, retornava para a residência ao lado, esta de número "50". Acreditaram que aquela movimentação era típica de tráfico, sobretudo porque na referida casa "40" já haviam prendido outra moça, aparentemente irmã da ré, guardando mais de um quilo de cocaína.

Por conta disso é que requisitaram mandado de busca e apreensão para ambos os imóveis - sendo que, quando do seu respectivo cumprimento, encontraram os 38 gramas de crack parcelados e embalados no imóvel de número "50", cuja proprietária, no caso a ré Tânia Margarete. Aduziram, inclusive, que ela era a mesma pessoa que perceberam realizar a movimentação característica durante as investigações - onde tudo era "rápido" e havia a "troca de pequenos volumes" (fls. 110/112).

Ora, diante dos substratos colhidos ao longo da instrução, restou estampado que a denunciada, e não terceira pessoa, efetivamente contribuía com o tráfico de entorpecentes - na medida em que guardava e tinha em depósito, bem como, ao que demonstrou a prova oral, muito provavelmente comercializava crack naquela região - condutas que se amoldam integralmente ao tipo do artigo 33 da Nova Lei de Drogas.

Logo, não se cogita de insuficiência de provas à condenação, tal qual apontou a Defesa. Em realidade, nem mesmo existiu dúvidas acerca da lisura com que os Policiais narraram os fatos, não se podendo simplesmente presumir que estivessem mentindo em Juízo ou, então, que agissem em conluio, para fins de prejudicar a acusada.

Há de se dar, sim, extremo relevo às suas contribuições, tal qual inclusive vem decidindo a jurisprudência em casos análogos.

Ademais, as ações típicas aqui analisadas não foram somente a exposição e a venda de drogas ao usuário final. Mais do que isso: houve a guarda e o armazenamento de significativa quantidade de crack, o que caracteriza a espécie de delito permanente e que, por si só descreve a hipótese de tráfico em questão".

Nessa parte, apenas acrescento que o artigo 33 da Lei nº 11.343/06 descreve crime de ação múltipla, sendo que o fato de ter em depósito e guardar substância entorpecente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, por si só, configura o crime, pela execução de um dos verbos nucleares previstos no referido dispositivo legal.

Portanto, a condenação de Tânia Margarete Cruz dos Santos é o corolário lógico-jurídico.

2. De outra banda, a privativa de liberdade não comporta reparos.

2.1. Os vetores do artigo 59 do Código Penal foram corretamente ponderados, determinando-se o afastamento da pena-base um pouco acima do mínimo legal.

É sabido que somente será fixada a pena no patamar mínimo quando todas as circunstâncias judiciais revelem-se favoráveis, o que não é o caso da ré.

No julgamento, foram considerados negativos pelo magistrado os vetores da culpabilidade, em grau mediano, e das circunstâncias do delito - a qualidade ou tipo de droga apreendida - cocaína sob a forma de crack, de poder nocivo notadamente mais elevado.

Nesses termos, conclui-se que o quantum de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses foi o adequado.

2.2. O restante da aplicação da pena não foi questionado. Dessarte, aplicada a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (diminuição da pena-base em ¼), resultou a pena definitiva em 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 08 (oito) dias de reclusão.

3. Finalmente, incabível o pleito de alteração do regime fixado para algum mais brando.

Aqui, faço um relato histórico. Com a deliberação do Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando julgou inconstitucional o § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90 por violação da garantia constitucional da individualização da pena - art. 5º, XLVI, da CF, tornou-se possível a progressão do regime prisional para os crimes hediondos ou a eles equiparados.

Todavia, em que pese a declaração de inconstitucionalidade, que possibilitou a progressão, o delito de tráfico drogas não perdeu o caráter de equiparado à hediondo, razão pela qual deve ser tratado de forma diferenciada, aplicando-se o regime mais gravoso após a integralidade que é o fechado. Nesse ponto, a Lei nº 11.464/07, publicada em 29 de março de 2007, de forma expressa, estabeleceu o regime inicial fechado para os condenados por esse delito.

Ante o exposto, nego provimento ao apelo defensivo.

É como voto.

DES. MANUEL JOSÉ MARTINEZ LUCAS (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. MARCO ANTÔNIO RIBEIRO DE OLIVEIRA (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. MARCO ANTÔNIO RIBEIRO DE OLIVEIRA - Presidente - Apelação Crime nº 70028819977, Comarca de Porto Alegre: "À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO ."

Julgador(a) de 1º Grau: DR DIOGENES VICENTE HASSAN RIBEIRO

PUBLICAÇÃO: Diário de Justiça do dia 25/11/2009




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