Colisão no trânsito gera sequelas e indenização.
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
COMARCA DE NATAL
FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
Processo nº: 001.04.022856-9
Ação: Indenizatória
Autor: José Roberto de Araújo
Réu: Alfredo Francisco da Silva
SENTENÇA
Vistos, etc.
José Roberto de Araújo promoveu ação indenizatória por danos físicos, materiais e morais contra Alfredo Francisco da Silva.
Citada, a parte ré apresentou contestação de fls. 22/25.
Audiência instrutória teve lugar em fls. 84/85, com alegações finais reiterativas sem diligências reclamadas afora as já procedidas no feito.
Era o que importava relatar.
Decido.
Contra Alfredo Francisco da Silva, a pessoa de José Roberto de Araújo promoveu ação indenizatória.
Aduz o autor que em 12 de julho de 2004, por volta das 19:30 horas, próximo ao município de Tangará/RN, transitava no banco do acompanhante, em automóvel guiado pelo réu, quando envolvido em colisão contra caminhão veio o requerente sofrer traumatismo craniano com sequelas caracterizadas por perda total da visão e deficiência neurológica.
Em contestação a parte demandada sustenta que é verdadeira a colisão indicada pelo autor, como assim não contraria as sequelas pelo mesmo apresentadas, restringindo-se a a apontar que o transporte do demandante se dava na condição de "carona", cujos riscos este assumiu, principalmente quando se fazia transportar sem o cinto de segurança atado, além de estar dormindo o autor em tempo já escuro e com pouca visibilidade de uma caminhão parado na frente do veículo pelo réu conduzido.
Da oitiva das partes em audiência praticamente nada distoa, eis que realmente o autor era conduzido pelo réu, em veículo a este último pertencente, de modo gratuito como confessado em audiência, cujas sequelas advindas da colisão restaram evidentes ao juiz, aos demais presentes em audiência e, também, lastreadas em prova documental que nos autos repousa.
A Súmula 145 do STJ estabelece que "no transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave". Observe que duas são as hipóteses para a responsabilização, e dessas, a culpa grave resta evidenciada, eis que o próprio réu em sua defesa marca de modo evidenciado que "é bom frisar que o autor, no momento do acidente, não estava portando o cinto de segurança, além de estar dormindo, assim, o tempo já estava escuro, com a chegada da noite, a visibilidade era pouca e havia o caminhão parado à frente do veículo que o réu conduzia, ...".
Com efeito. A ninguém é dado o direito de desconhecer a norma e, menos ainda ao motorista no que diz respeito à legislação básica do trânsito e em específico ao transporte de passageiros.
Ora, ainda que graciosa ou como pretenda chamar, transporte de simples cortesia ou de "carona" do autor, não pode o demandado afastar-se da responsabilização civil.
Desnecessárias delongas sobre a imperatividade legal dos conduzidos em veículos automotores de passageiros portarem cinto de segurança e, marque-se, de maior rigor quando esse transporte é feito em relação aos ocupantes do banco dianteiro do veículo de pequeno porte, o chamado "banco do carona", eis que até multas de trânsito são impostas aos condutores dos veículos, únicos e imediatos responsáveis pela fiscalização e exigência do transporte seguro daqueles que por si são conduzidos.
Veja-se que do processo advém a notícia que o autor, pela presença de negligência do réu, vinha conduzido no banco do acompanhante dianteiro do Fiat Uno envolvido no sinistro, inclusive, em condição de adormecido, o que mais agrava o potencial de sinistralidade e favorece o arremesso do passageiro sobre as partes duras do automotor, com elevado risco de sua projeção, inclusive, para fora da unidade móvel.
Há inegável culpa grave do réu que agiu com efetiva negligência de seus deveres de conduzir o autor de modo seguro e sem qualquer chance de cogitar desconhecer a lei de trânsito correlata a esse imperioso dever, mormente como emerge dos autos que as partes sequer guardavam intimidade, situação mais favorecedora ao autor por impor regras de conduta para o deslocamento, de modo que a não aceitação do passageira em atar o cinto seria franca e razoável oportunidade de negar o transporte desinteressado ou de cortesia que se propunha ofertar. .
Se de um lado houve culpa grave do réu na presença de dita negligência, é inegável que do autor também não se pode admitir o desconhecimento da mesma norma, de forma que este contribuiu para o evento fatídico em não se acautelar com o necessário atar do cinto, de modo que essa conduta há de gerar reflexos diminutivos no valor da indenização que almeja e que é de dever, frente à conclusiva descúria do réu como um todo.
A indenização para o caso em foco deve se restringir ao dano moral, pois, embora a peça vestibular aponte suposto dano material a indenizar, esse não foi comprovado existente e, menos ainda, o dano material cogitado superou a denominação da ação, pois, o pedido final não registra requerimento neste sentido. No que refere-se ao dano físico, claramente se confunde com o dano moral, o que deve ser recebido para procedência em parte.
Assim, pelo exposto, com fundamento no artigo 269, I, do CPC, reconhecendo culpa grave do réu, entretanto, reconhecendo que o autor contribuiu para a situação fatídica, acolho em parte o pedido autoral e considerando a condição financeira do demandante que não é elevada, sem perder de foco a igual condição do demandado que também é mediana; considerando o grau de culpa do demandado e a inconteste contribuição nesta culpa por parte do demandante; considerando o dever legal de impor indenização sem propiciar o enriquecimento sem causa, inclusive, guardando a razoabilidade focada na proporção do dano e a necessidade da medida pedagógica não ser inferiorizada a ponto de estimular a reincidência, a exclusivo título de indenização por danos morais, eis que rejeitadas as outras hipóteses indenizatórias, condeno a parte ré ao pagamento para o autor da importância de 150 salários mínimos, este considerado o valor vigorante na data do sinistro, observada a incidência de juros moratórios a partir da citação e correção monetária que deverá incidir a partir da data do evento danoso e gerador da presente demanda.
Condeno ainda o requerido em custas processuais e em honorários advocatícios, estes na ordem de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.R.I.
Natal, 07 de dezembro de 2009.
José Conrado Filho
Juiz de Direito
JURID - Colisão no trânsito gera indenização. [15/12/09] - Jurisprudência
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