Ação de indenização por danos morais e materiais. Abastecimento de veículo com combustível diverso do determinado pelo fabricante. Falha do serviço.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ABASTECIMENTO DE VEÍCULO COM COMBUSTÍVEL DIVERSO DO DETERMINADO PELO FABRICANTE - FALHA DO SERVIÇO -COMPROVAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - ART. 14 DO CDC - VERIFICAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CABIMENTO - FIXAÇÃO - CRITÉRIOS - RECURSO PROVIDO EM PARTE.-O abastecimento de veículo movido à gasolina com óleo diesel é causa graves de danos a este, configura falha na prestação do serviço e enseja danos materiais e morais a atrair a norma do art. 14 do CDC. -O pedido inicial limita a lide sendo, portanto, inviável o deferimento de indenização em desacordo com este, conforme art. 460 do CPC. -Para fazer jus à indenização por danos materiais, estes devem estar cabalmente comprovados nos autos. -A fixação de indenização por danos morais deve levar em conta as circunstâncias particulares do caso e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. -Recurso conhecido e provido em parte.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.06.219677-9/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): EDILAINE MOTA DIAS DE JESUS - APELADO(A)(S): POSTO LEGAL HS LTDA - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
Belo Horizonte, 05 de novembro de 2009.
DESª. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO - Relatora
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
A SRª. DESª. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO:
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Edilaine Mota Dias de Jesus, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais que ajuizou contra Posto Legal HS Ltda, em cuja sentença foi julgado improcedente o pedido, nos seguintes termos:
"Em face do exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido inicial e, via de consequência, com fundamento no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito.
Não há que se falar em condenação em custas processuais e honorários advocatícios vez que a parte autora milita sob o pálio da justiça gratuita."
A apelante Edilaine Mota Dias de Jesus discorda e no seu recurso de f. 86/90 pede a reforma da sentença quanto à afirmação de que não há prova de que o veículo foi abastecido na ré, pois, a uma, é comum abastecer em dinheiro sem exigir nota fiscal; a duas, o veículo, após o abastecimento, foi rebocado a partir do posto da ré, conforme f. 16, e não se locomoveria a base de diesel, o que prova o abastecimento naquele posto. Alega que a testemunha confirma a presença indevida de diesel no tanque do veículo. Pede a indenização material e moral.
O apelado Posto Legal HS Ltda, nas contrarrazões de f. 92/98, pede a manutenção da sentença, alegando que a apelante não tem razão nos tópicos em que ataca a sentença porque não restou comprovado que a autora abasteceu o veículo em seu posto; não foram provados os danos alegados; não houve ato ilícito; não houve dano moral.
É o relatório.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:
Conheço do recurso da autora porque próprio, tempestivo e por estar sob o pálio da gratuidade judiciária, conforme decisão de f. 21.
PRELIMINAR:
Não há preliminares a serem apreciadas no presente recurso.
MÉRITO:
A autora recorreu da sentença na qual a MMª. Juíza julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais, por ela formulado.
A tese da apelante é a de que há nos autos provas de que abasteceu o seu veículo no posto réu, que o abastecimento se deu indevidamente com diesel, e que ao dar a partida o veículo engasgou ao movimentar, parando na porta do posto e dali rebocado conforme documento de f. 16, estando provado o abastecimento e os danos, inclusive moral porque ficou sem seu veículo e teve que levá-lo por várias vezes às oficinas.
Examinando tudo o que dos autos consta, tenho que assiste parcial razão à apelante. Vejamos.
O art. 14 do CDC prevê a responsabilidade civil independente de culpa, nas hipóteses que menciona:
"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."
Nesse sentido a doutrina nos ensina que:
"Trata-se de um aspecto dos mais relevantes em termos de responsabilidade civil dos que causem danos a consumidores ou terceiros não envolvidos em dada relação de consumo.
Como a responsabilidade é objetiva, decorre da simples colocação no mercado de determinado produto ou prestação de serviço, ao consumidor é conferido o direito de intentar as medidas contra todos os que estiverem na cadeia de responsabilidade que propiciou a colocação do mesmo produto no mercado ou então a prestação de serviço."
(...)
Assim, por exemplo, no caso do automóvel com grave defeito de fabricação em um item de segurança, embora o acidente possa ser causado por uma peça fornecida ao montador daquele por um outro fabricante, pode o consumidor preferir intentar a ação competente contra o fabricante da peça defeituosa, ou contra ambos ao mesmo tempo, porquanto ambos concorreram para que o efeito lesivo se verificasse." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. Forense, 7ª edição, 2001, p. 139.
No presente caso, restou demonstrado que o vício na prestação de serviço - abastecimento do veículo com combustível diverso do determinado pelo fabricante - ocorreu por ato de funcionário do réu. Vejamos.
São fatos incontroversos que o veículo da autora estava bem conservado e funcionando até o abastecimento equivocado com diesel.
O veículo não poderia se deslocar tendo sido abastecido com diesel, e a ficha de vistoria de f. 16 comprova que o veículo foi rebocado do posto da empresa ré.
Conclusão lógica é a de que, se o veículo não mais movimentou no estabelecimento da ré, e se o veículo não movimentaria com o diesel, claro está que o abastecimento se deu no estabelecimento da ré.
Inegável que o abastecimento de veículo com combustível incompatível com as suas especificações é apto a ensejar danos a ele.
Tais danos restaram comprovados pelos documentos de f. 17/18 dos autos, que demonstram os reparos realizados no veículo e as suas respectivas despesas que perfazem o valor de R$ 1.216 (mil duzentos e setenta e seis reais).
Como restou demonstrada a responsabilidade da apelada pelo abastecimento do veículo com óleo diesel ao invés de gasolina e os danos resultantes deste, é de se reconhecer o dever de indenizar, nos termos do art. 14 do CDC, supratranscrito.
Nesse sentido é a lição de Carlos Roberto Gonçalves:
"O Código de Defesa do Consumidor, atento a esses novos rumos da responsabilidade civil, também consagrou a responsabilidade objetiva do fornecedor, tendo em vista especialmente o fato de vivermos, hoje, em uma sociedade de produção e de consumo em massa, responsável pela despersonalização ou desindividualização das relações entre produtores, comerciantes e prestadores de serviços, em um pólo, e compradores e usuários do serviço, no outro. Em face dos grandes centros produtores, o comerciante perdeu a preeminência de sua função intermediadora.
No sistema codificado, tanto a responsabilidade pólo fato do produto ou serviço como a oriunda do vício do produto ou serviço são de natureza objetiva, prescindindo do elemento culpa a obrigação de indenizar atribuída ao fornecedor". (Gonçalves, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 8a ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 389).
Entretanto, o pedido de indenização por danos materiais foi realizado pela autora em quantia certa, e como o pedido inicial delimita a lide a sentença não pode ultrapassar tal valor, nos termos dos art. 293 do CPC:
Art. 293. "Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais."
Art. 460. "É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado."
É de se limitar o valor da indenização por danos materiais relativos aos reparos no motor do veículo da apelante, em R$ 1.072,00 (mil e setenta e dois reais).
Como a responsabilidade da apelada é objetiva e não depende da prova de culpa, e não comprovada as excludentes de caso fortuito extremo, força maior e culpa exclusiva da vítima, deve a apelada reparar o dano, sendo irrelevantes os fatos de a apelada não possuir nota de abastecimento e de não ter identificado o frentista porque tais fatos são periféricos e o que era relevante, ou seja, o abastecimento, ela provou satisfatoriamente.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais em decorrência do pagamento de honorários advocatícios, tenho que não assiste razão à apelante.
Isto porque não há, nos autos, prova tal pagamento.
"RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE PROVA - MEROS ABORRECIMENTOS. Não tendo a autora se desvencilhado do ônus de provar a existência do dano material, não há como reconhecer a procedência de seu pedido inicial de indenização. (...)." (AC 1.0145.06.327693-8/001, 9ª CaCív/TJMG, rel. Des. Generoso Filho, p. 08/06/2009).
"APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. SIMULAÇÃO RELATIVA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA. Diante da ausência de elementos objetivos capazes de demonstrar o efetivo prejuízo econômico a ser reparado, não há falar em dano material. (...)." (AC 1.0684.07.000529-4/001, 13ª CaCív/TJMG, rel. Des. Alberto Henrique, p. 11/05/2009).
Além disso, ainda que prova houvesse a quantia não é devida, pois a apelada nada contratou com o advogado e a condenação ensejaria outra sucessiva, inadmissível, à cada ação ajuizada.
Os honorários de contrato não são considerados despesas processuais, como leciona Yussef Said Cahali em sua obra Honorários Advocatícios, São Paulo:Editora Revista dos Tribunais, 1ª ed., 1978, p. 393:
"Não são reembolsáveis a título de honorários de advogado, as despesas que a parte enfrenta em razão do ajuste com o profissional a título de honorários, para o patrocínio de sua causa 'in misura superiore a quella poi ritenuta congrua dal giudice'."
Demais disso, inviável a indenização material pelos gastos com honorários advocatícios contratados em ações que visam pleitear indenização decorrente de ato ilícito.
Isto porque, a possibilidade de tal reembolso só existe em casos de inadimplemento de obrigações líquidas e certas, como determinam os artigos 389 e 404 do NCC:
"Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado."
"Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional."
Tenho que também não assiste razão à apelante em relação a indenização por danos materiais decorrente de despesas efetuadas com a utilização de táxis porque, conforme já ressaltado, a apelante não realizou prova de tais despesas.
Sobre o ônus da prova assim leciona o ilustrado doutrinador Alexandre de Paula:
"a doutrina do ônus da prova repousa no princípio de que, visando a sua vitória da causa, cabe à parte o encargo de produzir provas capazes de formar, em seu favor, a convicção do juiz. O fundamento da repartição do ônus da prova entre as partes é, além de uma razão de oportunidade e de experiência, a idéia de equidade resultante da consideração de que, litigando as partes e devendo conceder-se-lhes a palavra igualmente para o ataque e a defesa, é justo não impor só a uma o ônus da prova. Tão-só depois de produzidas ou não as provas e de examinadas todas as circunstâncias de fato é que o juiz recebe da lei o critério que há de plasmar o conteúdo de sua decisão" (Código de Processo Civil Anotado, Alexandre de Paula, 6ª edição, vol. II, p.1417).
O dano moral, decorrente dos fatos narrados nos autos, tem suficiente demonstração nas provas.
Carlos Roberto Gonçalves assim conceitua o dano moral:
"O dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a conseqüência do dano. (...) O direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente. Por exemplo: se vemos alguém atropelar outrem, não estamos legitimados para reclamar indenização, mesmo quando esse fato nos provoque grande dor. Mas, se houver relação de parentesco entre nós e a vítima, seremos lesados indiretos. Logo, os lesados indiretos e a vítima poderão reclamar a reparação pecuniária em razão de dano moral, embora não peçam um preço para a dor que sentem ou sentiram, mas tão-somente, que se lhes outorgue um meio de atenuar, em parte, as conseqüências da lesão jurídica por eles sofrida". (In Responsabilidade Civil, 8.ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 548/549).
Sendo o veículo, na atualidade, meio de transporte necessário aos afazeres e lazer de qualquer pessoa, tenho que a apelante padeceu de dano moral por ofensa à sua dignidade pela privação do uso do veículo, ficando privada do uso, também, para o lazer.
A ofensa à dignidade, no caso, é manifesta porque da apelada era esperada a prestação de serviço adequada, segura e sem vícios cuja falha foi apta a gerar sensação de depreseo, indignação e impotência diante dos fatos.
Assim, dúvida não há de que, também para o dano moral, restaram configurados os elementos previstos no artigo 14 do CDC.
Logo, deve a apelada reparar também o dano moral.
A indenização, por sua vez, deve ser por valor que compense a ofensa e que iniba o réu da repetição da falha no serviço que presta.
A respeito do assunto, colhe-se da doutrina, nos dizeres de Maria Helena Diniz:
"A fixação do quantum competirá ao prudente arbítrio do magistrado de acordo com o estabelecido em lei, e nos casos de dano moral não contemplado legalmente a reparação correspondente será fixada por arbitramento (CC, art. 1.553, RTJ, 69/ 276, 67/ 277). Arbitramento é o exame pericial tendo em vista determinar o valor do bem, ou da obrigação, a ele ligado, muito comum na indenização dos danos. É de competência jurisdicional o estabelecimento do modo como o lesante deve reparar o dano moral, baseado em critérios subjetivos (posição social ou política do ofendido, intensidade do ânimo de ofender: culpa ou dolo) ou objetivos (situação econômica do ofensor, risco criado, gravidade e repercussão da ofensa)" ("Curso de Direito Civil Brasileiro" - São Paulo, Saraiva, 1990, v. 7 - Responsabilidade Civil, 5ª ed., p. 78/79).
Sobre o tema decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça no seguinte aresto:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL - VEÍCULO - AQUISIÇÃO - DEFEITOS DE FÁBRICA - REPAROS CONSTANTES - ABORRECIMENTO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - QUANTUM - RAZOABILIDADE.
I - Não existem critérios fixos para a quantificação do dano moral, devendo o órgão julgador ater-se às peculiaridades de cada caso concreto, de modo que a reparação seja estabelecida em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento sem causa, justificando-se a intervenção deste Tribunal, para alterar o valor fixado, tão-somente nos casos em que o quantum seja ínfimo ou exorbitante, diante do quadro delimitado em primeiro e segundo graus de jurisdição para cada feito.
II - Assim, não há necessidade de alterar o quantum indenizatório no caso concreto, em face da razoável quantia, fixada pelo Acórdão "a quo" em R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Agravo regimental improvido." (AgRg no Ag 818.350/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 28/10/2008).
"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VEÍCULO COM DEFEITO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. NDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO DO QUANTUM. PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. Aplicável à hipótese a legislação consumerista. O fato de o recorrido adquirir o veículo para uso comercial - taxi - não afasta a sua condição de hipossuficiente na relação com a empresa-recorrente, ensejando a aplicação das normas protetivas do CDC.
2. Verifica-se, in casu, que se trata de defeito relativo à falha na segurança, de caso em que o produto traz um vício intrínseco que potencializa um acidente de consumo, sujeitando-se o consumidor a um perigo iminente (defeito na mangueira de alimentação de combustível do veículo, propiciando vazamento causador do incêndio). Aplicação da regra do artigo 27 do CDC.
3. O Tribunal a quo, com base no conjunto fático-probatório trazido aos autos, entendeu que o defeito fora publicamente reconhecido pela recorrente, ao proceder ao "recall" com vistas à substituição da mangueira de alimentação do combustível. A pretendida reversão do decisum recorrido demanda reexame de provas analisadas nas instâncias ordinárias. Óbice da Súmula 07/STJ.
4. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que "quanto ao dano moral, não há que se falar em prova, deve-se, sim, comprovar o fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Provado o fato, impõe-se a condenação" (Cf..AGA. 356.447-RJ, DJ 11.06.01).
5. Consideradas as peculiaridades do caso em questão e os princípios de moderação e da razoabilidade, o valor fixado pelo Tribunal a quo, a titulo de danos morais, em 100 (cem) salários mínimos, mostra-se excessivo, não se limitando à compensação dos prejuízos advindos do evento danoso, pelo que se impõe a respectiva redução a quantia certa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
6. Recurso conhecido parcialmente e, nesta parte, provido." (REsp 575.469/RJ, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2004, DJ 06/12/2004 p. 325).
Levando em conta as circunstâncias do caso, já expostas neste voto, o médio grau de falha do preposto do apelado e, ainda, a situação das partes e os princípios da razoabilidade e da proporção, tenho que a indenização por dano moral deve ser arbitrada em R$ 4.650,00 (quatro mil seiscentas e cinquenta reais), valor que compensa suficientemente o dano experimentado pela apelante e repreende razoavelmente o apelado de forma a dissuadi-lo de igual falha lesiva.
Sobre o valor da indenização por danos materiais deverá incidir correção monetária da data de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e, sobre o valor da indenização por danos morais deverá incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da publicação do acórdão.
DISPOSITIVO:
Isso posto, dou parcial provimento ao recurso, para reconhecer a responsabilidade da apelada pelo evento danoso e condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta reais) com correção monetária da data da publicação do acórdão e juros de mora da citação, e ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.072,00 (mil e setenta e dois reais), com juros de mora da citação e correção monetária da data de cada desembolso.
Custas processuais e recursais, pela apelada em decorrência da sucumbência mínima da apelante, nos termos do art. 21 do CPC.
Condeno, ainda, a apelada ao pagamento de honorários sucumbênciais no importe de 10% sobre o valor da condenação.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): LUCAS PEREIRA e EDUARDO MARINÉ DA CUNHA.
SÚMULA: DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
Data da Publicação: 02/12/2009
JURID - Indenização por danos morais e materiais. Falha no serviço. [11/12/09] - Jurisprudência
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