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terça-feira, 8 de dezembro de 2009

JURID - Extinção da punibilidade. [08/12/09] - Jurisprudência


Suspensão do processo. Lei nº 9.099/95. Término do prazo. Extinção da punibilidade.
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AÇÃO PENAL PÚBLICA (PROCEDIMENTO PENAL COMUM)

Processo nº 2007.84.00.006628-7

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RÉU: CARLOS HENRIQUE BENTO DA SILVA

SENTENÇA

E M E N T A: PROCESSUAL PENAL - SUSPENSÃO DO PROCESSO - LEI Nº 9.099/95 - TÉRMINO DO PRAZO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

Decorrido o prazo da suspensão condicional do processo sem revogação, impõe-se a extinção da punibilidade do réu, consoante § 5º do art. 89 da Lei nº 9.099/95.

Vistos, etc.

1. - Relatório.

O representante do Ministério Público Federal ofertou denúncia contra CARLOS HENRIQUE BENTO DA SILVA e FLÁVIO TEOTÔNIO por suposta prática de crime, cuja pena mínima possibilita os favores da suspensão do processo, nos termos do art. 89 da Lei dos Juizados Especiais.

Em audiência realizada neste Juízo, o(a) acusado(a) concordou em ser submetido(a) às condições da suspensão do processo pelo período de dois anos.

Consoante certidão fornecida pela secretaria desta 2ª Vara, o(a) acusado(a) cumpriu integralmente o período de prova da suspensão do processo, sem que haja respondido a outro processo crime ou ainda tenha suportado qualquer tipo de condenação no âmbito da competência desta Seção Judiciária.

Dada a oportunidade para que o representante do Ministério Público se pronunciasse, este opinou pela extinção da punibilidade.

2. - SUSPENSÃO DO PROCESSO - LEI Nº 9.099/95 - TÉRMINO DO PRAZO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

De acordo com os termos de apresentação do(a) denunciado(a) e com a certidão presente dos autos, o(a) beneficiário(a) cumpriu com todas as condições impostas por este Juízo e não foi, durante o prazo estipulado de dois anos, processado(a) nem condenado(a) por outro crime no âmbito da competência desta Seção Judiciária, atendendo, assim, aos requisitos para que se extinga a punibilidade, em virtude do término do prazo mencionado.

Assim, decorrido o prazo da suspensão condicional do processo sem revogação, impõe-se a extinção da punibilidade do(a) beneficiário (a), consoante § 5º, do art. 89, da Lei nº 9.099/95.

3. - Conclusão.

Diante do exposto, declaro extinta a punibilidade do(a) beneficiário(a) CARLOS HENRIQUE BENTO DA SILVA e FLÁVIO TEOTÔNIO , com fulcro no § 5º, do artigo 89, da Lei nº 9.099/95, determinando à Secretaria, após o trânsito em julgado, envio de expediente à Superintendência de Polícia Federal, a fim de que providencie o cancelamento dos registros referentes ao presente feito.

Após, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Natal, 07 de dezembro de 2009

MARIO AZEVEDO JAMBO,
Juiz Federal Substituto.



JURID - Extinção da punibilidade. [08/12/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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