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quinta-feira, 10 de dezembro de 2009

JURID - Recurso ordinário em habeas corpus. Art. 171, § 3º, do CP. [10/12/09] - Jurisprudência


Recurso ordinário em habeas corpus. Art. 171, § 3º, do Código Penal. Dosimetria da pena. Fundamentação. Deficiência.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 25.725 - RJ (2009/0051063-5)

RELATOR: MINISTRO FELIX FISCHER

RECORRENTE: ALFREDO ROBERTO SANTANA RODRIGUES JÚNIOR

ADVOGADA: KARINE FARIA BRAGA DE CARVALHO

RECORRIDO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIÃO

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. TESE APRESENTADA MAS NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE OFÍCIO.

I - Tendo em vista que a tese apresentada - deficiência na fundamentação da dosimetria da pena - não foi apreciada pela autoridade apontada como coatora, fica esta Corte impedida de examinar tal alegação, sob pena de indevida supressão de instância (Precedentes).

II - Porém, tratando-se de questão relevante, devidamente suscitada no writ originário, e não apreciada pelo e. Tribunal de origem, devem os autos ser remetidos a este para que se manifeste acerca da mesma.

Recurso não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar a remessa dos autos ao e. Tribunal a quo, a fim de que examine seu mérito como entender de direito.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 1º de outubro de 2009 (Data do Julgamento).

MINISTRO FELIX FISCHER
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER: Cuida-se de recurso ordinário constitucional interposto por ALFREDO ROBERTO SANTANA RODRIGUES JÚNIOR, em face de v. acórdão prolatado pelo e. Tribunal Regional Federal da 2.ª Região.

Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado como incurso nas sanções do art. 171, § 3º, do Código Penal à pena de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, fixados na fração de 1/10 (um décimo) do salário-mínimo. A pena privativa de liberdade foi substituída, nos termos do art. 44, do Código Penal, em duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus. A c. 1.ª Turma Criminal do e. Tribunal a quo, à unanimidade, denegou a ordem.

Daí o presente recurso no qual o recorrente sustenta que sofre constrangimento ilegal na sua liberdade de locomoção. Alega, para tanto, que a dosimetria da reprimenda, no que concerne à fixação da pena-base, foi estabelecida de modo inadequado pelo juízo de 1.º grau.

A douta Subprocuradoria-Geral da República, às fls. 83/84, manifestou-se pelo desprovimento do recurso, em parecer assim ementado:

"RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DOSIMETERIA DA PENA. PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. EXAME APROFUNDADO DE ASPECTOS PROBATÓRIOS. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. Pelo não provimento do recurso."

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER: Nas razões do presente recurso, o recorrente alega que a dosimetria da reprimenda foi realizada de modo inadequado pelo magistrado de primeiro grau.

De início, é de se verificar, in casu, a impossibilidade de se adentrar no mérito da interposição. Isso porque o e. Tribunal a quo não se manifestou acerca do tema suscitado.

Para melhor compreensão da matéria, reproduz-se trecho do v. acórdão guerreado, no que tange aos argumentos da impetração, in verbis:

"A questão objeto da análise foi muito bem enfrentada no parecer Ministerial de fls. 41/44, da lavra da ilustre Procuradora Regional da República - Dra. Maria Helena C. N. de Paula -, cujos fundamentos, a seguir transcritos, adoto como razão de decidir.

A presente ação constitucional tem por fim reduzir a pena-base aplicada ao paciente, em razão da condenação pela prática do delito previsto no art. 171, § 3º do Código Penal, para o seu mínimo legal, ao argumento de que a fundamentação para o afastamento da pena do patamar mínimo seria deficiente.

Como assente em doutrina e jurisprudências, o habeas corpus, remédio constitucional de larga amplitude, apresenta-se como uma espécie de ação autônoma de impugnação destinada à proteção do direito à liberdade de locomoção contra toda espécie de ilegalidade.

Assim, é necessário ao cabimento do Habeas Corpus, nos termos do art. 5º, LXVIII da Constituição da República, que o paciente se encontre, ao menos, ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, em razão de ilegalidade ou abuso de poder.

Na hipótese, não foi demonstrada a ilegalidade da decisão recorrida, a qual não deixou de fundamentar a elevação da pena-base. A discussão acerca da desproporção da medida ou se houve ou não fundamentação adequada escapam à presente via e demandam dilação probatória e aprofundada em toda a instrução criminal para aquilatar se teria havido abuso por parte da autoridade coatora.

Cumpre destacar que a utilização da presente via se deu em razão do transito em julgado da decisão impugnada para a defesa, restando impossibilitada a impugnação da decisão recorrida por meio do recurso próprio de apelação.

Ocorre que não se pode admitir que a presente ação constitucional seja utilizada como sucedâneo recursal, sob pena de tornar o habeas corpus uma panacéia entre as impugnações cabíveis no processo penal, desvirtuando seus objetivos e propósitos.

Destarte, não comportando a via eleita a dilação probatória necessária à análise das questões suscitadas pelas impetrantes, as quais deveriam ter sido abordadas no bojo do recurso de apelação, não pode ser acolhida a pretensão erigida na impetração.

Ressalte-se, a propósito, que considerando o argumento de que estariam sendo violados dispositivos legais (arts. 59 e 68 do CP), bem como a alegação de haver supostas evidências de que o réu não possuiria antecedentes criminais, o paciente teria, em tese, como último recurso a revisão criminal, nos termos dos artigos 621 e seguintes do CPP, com toda a oportunidade para a demonstração e discussão das questões aqui suscitadas.

Diante de tais considerações, DENEGO O WRIT." (fls. 49/50).

Por tal razão, fica esta Corte impossibilitada de examinar a matéria ventilada no presente recurso, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE EM 20.05.2007. ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA E DE NULIDADE POR FALTA DE CITAÇÃO PESSOAL DO PACIENTE. TEMAS NÃO EXAMINADOS PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO LEGAL. NORMA ESPECIAL. LEI 11.343/2006. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO PARCIAL DA ORDEM E, NA PARTE CONHECIDA, PELA DENEGAÇÃO. WRIT CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADO.

1 - As alegações de excesso de prazo para formação da culpa e de nulidade do processo criminal por falta de citação pessoal do paciente não foram objeto de análise pelo Tribunal a quo, o que inviabiliza a apreciação do tema por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância.

(...).

6 - Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada.

(HC 92.870/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 16/02/2009).

"CRIMINAL. RHC. EXECUÇÃO. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. WRIT NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. ARGUMENTOS NÃO APRECIADOS POR ÓRGÃO COLEGIADO DA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. IMPETRAÇÃO SIMULTÂNEA OU ISOLADA. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO MÉRITO DETERMINADA AO TRIBUNAL A QUO. RECURSO NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.

I. Evidenciado que a matéria de fundo, repisada na impetração em tela, não foi objeto de debate e decisão pelo Tribunal a quo, sobressai a incompetência desta Corte para o seu exame, sob pena de indevida supressão de instância.

II. (...)

III. Deve ser cassado o acórdão recorrido, a fim de que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, superado o argumento referente à impropriedade da via eleita, proceda ao exame do mérito do pedido, como entender de direito.

IV. Recurso não conhecido. Ordem concedida, de ofício, nos termos do voto do Relator."

(RHC 19.939/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 04/06/2007).

Porém, tratando-se de questão relevante, devidamente suscitada no writ originário e não apreciada pelo e. Tribunal de origem, devem os autos ser remetidos a este para que se manifeste acerca da mesma.

Por fim, impende asseverar que, não sendo necessária a análise aprofundada do conjunto probatório e tratando-se de flagrante ilegalidade, é perfeitamente possível utilizar a via do writ com vistas a analisar a dosimetria da pena.

Ante o exposto, não conheço o recurso. Todavia, concedo a ordem de ofício para determinar a remessa dos autos ao e. Tribunal a quo, a fim de que o mesmo examine as questões em sua totalidade, como entender de direito.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2009/0051063-5 RHC 25725 / RJ

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 12181999 121899 200051015001773 200802010205609

EM MESA JULGADO: 01/10/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro FELIX FISCHER

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. ÁUREA MARIA ETELVINA N. LUSTOSA PIERRE

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: ALFREDO ROBERTO SANTANA RODRIGUES JÚNIOR

ADVOGADA: KARINE FARIA BRAGA DE CARVALHO

RECORRIDO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIÃO

ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra o Patrimônio - Estelionato

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso e concedeu "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."

Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 01 de outubro de 2009

LAURO ROCHA REIS
Secretário

Documento: 916819

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 07/12/2009




JURID - Recurso ordinário em habeas corpus. Art. 171, § 3º, do CP. [10/12/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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