Recurso especial. Família. Sociedade de fato. Partilha de bens. Incidência Súmula 7/STJ.
Superior Tribunal de Justiça - STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 674.483 - MG (2004/0108061-8)
RELATOR: MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP)
RECORRENTE: I J
ADVOGADOS: EMÍLIA MARIA VELANO E OUTRO(S)
SACHA CALMON NAVARRO COÊLHO E OUTRO(S)
RECORRIDO: R G V E OUTROS
ADVOGADO: ANA FLÁVIA ANDRADE ALVES E OUTRO(S)
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. SOCIEDADE DE FATO. PARTILHA DE BENS. INCIDÊNCIA SÚMULA 7/STJ.
1. Na via especial, é vedada a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido.
2. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Súmula 7-STJ.
3. A ausência de impugnação a fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido enseja a incidência do enunciado sumular nº 283/STF.
4. Recurso Especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). TIAGO CONDE TEIXEIRA, pela parte RECORRENTE: I J
Brasília (DF), 24 de novembro de 2009(Data do Julgamento).
MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP)
Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP) (Relator):
Trata-se de ação declaratória ajuizada por IJ, contra RGV e OUTROS, que visa o reconhecimento da existência de união estável com EAV, marido da Autora e pai e ex-marido dos Réus, no período compreendido entre os anos de 1.989/1.995, e, conseqüentemente, a declaração de sua condição de meeira do falecido no período citado.
A recorrente sustenta, em síntese, que há entendimento nesta Corte Superior que a separação de fato de um dos companheiros não é óbice para o reconhecimento da união estável e o conseqüente deferimento da meação.
O douto magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido. (fls. 282/286).
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, que foi parcialmente provido, pela E. Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos termos da seguinte ementa, verbis:
"AÇÃO DECLARATÓRIA. SOCIEDADE DE FATO. CONTRIBUIÇÃO DA COMPANHEIRA NA FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO. É de ser provida apelação, para declarar a existência de uma sociedade de fato entre o casal, num determinado período, com a participação proporcional da varoa no patrimônio constituído ao longo da convivência" more uxório". Recurso parcialmente provido." (fls. 379/384)
A ora recorrente opôs embargos de declaração (fls. 411/414), que restaram parcialmente acolhidos apenas para retificar a data de falecimento do de cujus. (fls. 421/424).
Inconformada, interpôs o presente Recurso Especial (fls. 448/456), com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c', da Constituição Federal, alegando, em suas razões, e em síntese, negativa de vigência dos arts. 1º e 3º da Lei nº 8.971/94, além de divergência jurisprudencial.
Contrarrazões dos réus às fls. 513/523, que argüem, em preliminar, nulidade absoluta do acórdão.
Em juízo de admissibilidade, o recurso recebeu crivo positivo (fls. 551/552), ascendendo a essa Corte Superior.
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 567/569) opinando pelo provimento do apelo.
É o breve relatório.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP) (Relator):
Preambularmente, antes de adentrar no mérito da questão, analiso a preliminar de nulidade absoluta argüida pelos recorrentes, em sede de contrarrazões ao Recurso Especial.
E para tanto, cito precedente da lavra da em. Ministra Eliana Calmon que entende por omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre as questões suscitadas nas contrarrazões recursais, em acórdão assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL - IPTU E TAXAS - OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC".
1. É omisso o julgado que deixa de analisar questões oportunamente suscitadas nas razões ou contra-razões recursais quando o seu acolhimento, em tese, pode levar o julgamento a um resultado diverso.
...omissis...
3. Recurso especial provido."(Resp. 512473/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2005, DJ 12/09/2005 p. 269)".
Essa, contudo, não é a tese prevalente na 4ª Turma, como analisarei.
Com efeito, sustentam os recorridos que o acórdão padece de nulidade absoluta, haja vista a ausência de intimação para contra-arrazoar o recurso de apelação da parte ex-adversa, que restou parcialmente provido pelo eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, reconhecendo o direito de a Autora de participar da partilha dos bens adquiridos no período de 1989 a dezembro de 1995, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) do patrimônio.
De fato, da análise acurada dos autos verifica-se a inexistência de intimação dos recorridos para apresentarem suas contrarrazões à apelação, apesar de todos os requerimentos e recursos aviados ao curso, do processo, buscando a manifestação do judiciário mineiro e, conseqüentemente, a intimação.
Senão vejamos o histórico processual.
1- a sentença (fls. 282/286), que julgou improcedente o pedido, foi publicada em 12/04/02, conforme certidão à fl.286;
2- em 19/4/02, Rafael Giannetti Viotti e outros - ora recorridos, interpuseram Apelação (fls. 287/293);
3- na mesma data, Isaura Junqueira - ora recorrente, opôs embargos de declaração (fls. 295/301);
4- a decisão dos embargos de declaração consta das fls. 303/305, sendo importante consignar o teor da certidão à fl. 305, verbis: "Enviei ao Diário Oficial, notícia do despacho (sentença) em 30/04/02 para publicação no Caderno do Judiciário em 03/05/02 ABRI VISTA destes autos a apelada." (grifei);
5- ato contínuo, Isaura Junqueira interpôs a apelação de fls. 306/333 e apresentou suas contrarrazões à apelação dos réus (fls. 349/355);
6- importante registrar que no verso da folha 355, o Ministério Público opinou pela intimação dos requeridos para apresentar contrarrazões à apelação de fls. 306/333 (apelação da recorrente) e, posteriormente, pela remessa dos autos ao TJ. Os autos foram recebidos no cartório da 4ª Vara de Família em 07/06/02 e no mesmo dia foram enviados ao eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sem que houvesse qualquer manifestação sobre a intimação dos réus para apresentar contrarrazões;
7- em 25/06/02, os recorridos, por intermédio da petição à fl. 371, requereram o chamamento do feito à ordem, com a devolução dos autos à primeira instância, afim de que fossem os recorridos intimados para contrarrazoar a apelação;
8- nada foi dito sobre o pedido retro mencionado e a apelação da autora foi julgada parcialmente procedente, conforme o acórdão de fls. 379/384;
9- em 04/04/03, os recorridos opuseram embargos de declaração (fls. 387/400) argüindo a nulidade absoluta do julgado, que restaram rejeitados, conforme o acórdão às fls. 416/419, sem que, mais uma vez, houvesse manifestação acerca da alegada nulidade;
10- irresignados com a decisão, os réus opuseram novos embargos de declaração - fls. 427/440 -, que, também, foram rejeitados a teor do acórdão de fls. 442/445;
11-, constam das contrarrazões dos réus, fls. 513/523, à apelação da autora, onde se constata novamente a argüição da preliminar de nulidade absoluta do julgado;
12- os recorridos interpuseram, então, Recurso Especial - fls. 475/485 -, bem como Recurso Extraordinário - fls. 494/500 -, argüindo, em ambos, a preliminar de nulidade do julgado; os recursos foram inadmitidos na origem, como se depreende do despacho exarado às fls. 553/557;
13- Rafael Giannetti Viotti e outros apresentaram agravos de instrumentos contra a inadmissibilidade dos apelos extraordinários, sendo que o agravo dirigido à essa Corte Superior não foi conhecido, consumando-se a coisa julgada.
Da simples compreensão desse histórico, não resta a menor sombra de dúvidas que houve prejuízo aos réus, na medida em que a sentença julgou improcedente o pedido e posteriormente, a apelação da autora foi parcialmente provido para reconhecer-lhe o direito de participar da partilha dos bens adquiridos no período de 1989 a dezembro de 1995, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento), alterando significativamente o desfecho da demanda.
Embora a melhor técnica processual demonstre que o advogado ao tomar conhecimento do fato - omissão no caso concreto - deveria ter apresentado as suas contrarrazões, juntando-as aos autos e sustentando a sua tempestividade, em face da omissão da intimação, é claro o cerceamento de defesa que poderá, em tese, resultar em nulidade porquanto violado o princípio do devido processo legal.
Não obstante esses fatos, embora se pudesse reconhecer, em tese, a nulidade por cerceamento de defesa, há óbice em conhecer desse tema em sede de contrarrazões ao recurso especial, ausente qualquer recurso da parte, posto que o indeferimento do Agravo de Instrumento, contra o juízo negativo de seu Recurso Especial, transitou em julgado.
Trata-se de precedente desta 4ª Turma, de lavra do eminente Ministro Min. João Otávio de Noronha que firmou o entendimento de que não cabe a essa Corte Especial conhecer, de ofício, de nulidade absoluta, por se tratar de recurso de natureza extraordinária:
"RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE POR QUOTAS. NULIDADE DO CONTRATO DE CESSÃO DE QUOTAS. OBJETO ILÍCITO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS".
...omissis...
3. A regra de que as nulidades absolutas podem ser conhecidas de ofício pelo julgador vale para os recursos de natureza ordinária, o mesmo não ocorrendo na hipótese de recursos tidos como de natureza extraordinária, entre eles o especial, que tem finalidade diferenciada, uma vez que objetiva a correta aplicação da lei federal, e não a proteção imediata do direito subjetivo das partes.
omissis...
5. Recurso especial conhecido em parte e provido." (REsp 1024574/TO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 16/03/2009).
Nesse mesmo sentido:
"PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO SUSCITADO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRECLUSÃO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DE NULIDADE INSANÁVEL - IMPOSSIBILIDADE".
1. Não cabe ao STJ reconhecer de ofício as nulidades constantes nos autos, limitando-se esta Corte à análise das questões prequestionadas em recurso especial.
...omissis...
3. Embargos acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem alteração no resultado do julgamento."(EDcl no AgRg no Ag 658581/PE, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2005, DJ 12/09/2005 p. 339).
Não há, em se de Recurso Especial, como se conhecer de nulidade suscitada em sede de contrarrazões recursais, princípio esse que somente alcança os recursos de natureza ordinária.
Ademais, os recorridos poderiam, ao tomar conhecimento do envio dos autos ao Eg. Tribunal de Justiça ter apresentado suas contrarrazões àquele apelo.
Feitas essas considerações, passo à análise do recurso especial propriamente dito.
Pretende a Recorrente o provimento do Recurso Especial a fim de que seja declarado que a separação de fato de um dos companheiros não é óbice ao deferimento da meação, desde que completados os cinco anos exigidos no caput do art. 1º, da Lei nº 8.971/94.
Aduz, ainda, que em razão de sua colaboração na constituição do patrimônio do falecido, lhe garante o direito à percepção de metade dos bens, nos moles do art. 3º da retro mencionada Lei, bem como colaciona arestos para a configuração da divergência jurisprudencial.
Destarte, o eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proveu parcialmente o recurso da ora recorrente, reconhecendo-lhe o direito de participar da partilha dos bens adquiridos no período entre 1.989 e dezembro de 1.995, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento), sob os seguintes fundamentos:
"...
Com efeito, o que se colhe dos autos, através da prova documental e testemunhal, é que se estabeleceu entre a apelante e o falecido Eugênio Aquino Viotti uma sociedade de fato, no período de 1989 a dezembro de 1995, quando veio a falecer Eugênio Aquino Viotti, revelando a prova existente nos autos que tal convivência more uxório se deu mesmo ao tempo em que o falecido era casado com Ana Maria Giannetti, tendo ocorrido, no caso, o que se denomina um concubinato impuro.
A prova testemunhal produzida nos autos, com o depoimento de Rodrigo Pinto Machado (fls. 220-TJ); de Maria Izabel Lelo (fls. 221-TJ); de Fernando Antônio F. Pires (fls. 223-TJ) e de Vilma Aparecida Gonçalves Gomes (fls. 224-TJ), não deixa a mais leve sombra de dúvida quanto à sociedade de fato entre a apelante e o falecido Eugênio Aquino Viotti e que a apelante administrava as duas casas, dela e a de Eugênio, já que tinham casas separadas, embora no mesmo condomínio, e à noite dormissem juntos e a apelante, além de dedicar-se às atividades domésticas, participava de empresa comercial do casal; tinha conta conjunta com Eugênio no banco; cuidava dos filhos de um e outro, levando-os ao colégio em que estudavam e a apelante, ainda, fazia pães e bolos, que ela vendia no condomínio e até em padarias.
Evidente que, assim procedendo a apelante, abria ela espaço livre para que Eugênio se dedicasse mais intensamente às suas atividades comerciais, o que leva à inarredável conclusão de que a apelante, se não teve participação direta na formação do patrimônio adquirido no curso da convivência do casal, teve uma participação indireta a justificar a participação em tal acervo proporcionalmente à sua contribuição, dentro de um critério de razoabilidade.
...omissis...
Isto posto, levando-se em consideração a reduzida participação direta da apelante na formação do patrimônio do casal, mas a participação indireta relativamente expressiva da apelante, o tempo de convivência more uxório e a idade dos protagonistas da causa, parece-me justo que a apelante merece participar da partilha dos bens, adquiridos de 1989 a dezembro de 1995, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento)."(fls. 380/383). (grifei)
Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração pelas partes, sendo que os da autora foram parcialmente acolhidos, em acórdão assim ementado:
"...
Realmente, fica retificado o acórdão, quanto à data de falecimento de Eugênio Aquino Viotti, que ocorreu em 2.000 e não em 1.995, como constou do acórdão, sendo certo, porém, que o referido equívoco nada influi no presente caso.
Por outro lado, o acórdão não se colocou em contradição com a prova dos autos, pois se vê que a própria embargante, na letra 'a', de fls. 412-TJ, afiram que:
'(a) o de cujus era separado de fato desde 1989, tanto que em 1.992 teve seu divórcio decretado por estar separado de fato há mais de dois anos (fls. 114 a 127-TJ)...'
Basta tal afirmação, para chegar-se à conclusão de que está certo o acórdão, quando fala do concubinato, de uma sociedade de fato, entre a embargante e Eugênio Aquino Viotti, e não de uma união estável, pois se conviveram de 1.989 a 1.995 e o divórcio com Ana Maria Gianetti se deu em 1.992, o certo é que em 1.992, ainda não havia se dissolvido o matrimônio de ambos e, assim, o que havia entre a embargante e Eugênio Aquino Viotti, naquele período, era uma sociedade de fato e não união estável, pois como poderiam objetivar uma constituição de família se ele, o falecido, em 1.992, ainda estava casado com Ana Maria Gianetti?" (fls. 422/423).
Da atenta leitura dos trechos, verifica-se que o Tribunal a quo, ao estabelecer solução para a controvérsia, reportou-se ao suporte fático-probatório contido no feito, qual seja, a pequena participação da recorrente na formação do patrimônio do casal, justificando, assim, o percentual de 25% na partilha.
É consabido que não cabe a esta Corte Superior de Justiça reexaminar matéria de prova que serviu de base para esse entendimento, nos termos do enunciado da Súmula 7 deste Tribunal.
Também nesse sentido é a manifestação da doutrina do ilustre jurista Roberto Rosas:
"O exame do recurso especial deve limitar-se à matéria jurídica. A razão dessa diretriz deriva da natureza excepcional dessa postulação, deixando-se às instâncias inferiores o amplo exame da prova. Objetiva-se, assim, impedir que as Cortes Superiores entrem em limites destinados a outros graus. Em verdade, as postulações são apreciadas amplamente em primeiro grau, e vão, paulatinamente, sendo restringidas para evitar a abertura em outros graus. Acertadamente, a doutrina e a jurisprudência do Supremo Tribunal abominaram a abertura da prova ao reexame pela Corte Maior. Entretanto, tal orientação propiciou a restrição do recurso extraordinário, e por qualquer referência à prova, não conhece do recurso ("Direito Sumular - Comentários às Súmulas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça", 6ª Edição ampliada e revista, Editora Revista dos Tribunais, p. 305).
Além disso, o acórdão recorrido baseou-se em dois fundamentos para proferir a decisão, a saber: (i) a pequena participação da recorrente na formação do patrimônio do casal e (ii) a existência de uma sociedade de fato entre Isaura e Eugênio, em virtude do concubinato impuro.
Portanto, não tendo havido impugnação específica quanto ao fundamento de que a participação da recorrente na formação do patrimônio do casal foi pequena, também encontra óbice no enunciado da Súmula 283 do STF, que preleciona:
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
Nesse mesmo sentido, cita-se o seguinte precedente:
"PROCESSUAL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. LITISCONSÓRCIO ENTRE ADQUIRENTE E EX-PROPRIETÁRIO. DESNECESSIDADE. VALORES COBRADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356 DO STF). ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO PRETORIANO COM PARADIGMA ORIUNDO DO MESMO TRIBUNAL PROLATOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO (SÚMULA 13/STJ). FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO PELAS RAZÕES DO APELO EXTREMO (SÚMULA 283/STF)".
...omissis...
IV. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." (Súmula 283/STF).
V. Recurso especial não conhecido." (REsp 692.705/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2009, DJe 16/11/2009).
E, ainda, os seguintes precedentes:
AgRg no Ag 995823 / ES, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, DJe 21/09/2009 ; AgRg no Ag 1046039 / SC, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, DJe 22/06/2009 ; AgRg nos EDcl no Ag 597954 / RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 22/06/2009 ; REsp 787165 / RS, Relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 06/08/2007 p. 503; AgRg no Ag 495014 / PB, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, QUARTA TURMA, DJ 21/05/2007 p. 581
Ante os fundamentos expostos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
Número Registro: 2004/0108061-8 REsp 674483 / MG
Números Origem: 24000785790 2876035
PAUTA: 24/11/2009 JULGADO: 24/11/2009
SEGREDO DE JUSTIÇA
Relator
Exmo. Sr. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP)
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FERNANDO HENRIQUE OLIVEIRA DE MACEDO
Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE: I J
ADVOGADOS: EMÍLIA MARIA VELANO E OUTRO(S)
SACHA CALMON NAVARRO COÊLHO E OUTRO(S)
RECORRIDO: R G V E OUTROS
ADVOGADO: ANA FLÁVIA ANDRADE ALVES E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Família
SUSTENTAÇÃO ORAL
Dr(a). TIAGO CONDE TEIXEIRA, pela parte RECORRENTE: I J
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 24 de novembro de 2009
TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
Secretária
Documento: 931775
Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 07/12/2009
JURID - Recurso especial. Família. Sociedade de fato. Partilha. [10/12/09] - Jurisprudência
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