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quarta-feira, 16 de dezembro de 2009

JURID - Execução. Empresário individual. [16/12/09] - Jurisprudência


Execução. Empresário individual. Desconsideração da personalidade jurídica.


Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

EXECUÇÃO - Empresário individual - Desconsideração da personalidade jurídica - Desnecessidade - Sendo o empresário individual, ou integrante de firma individual, a própria pessoa física se confunde com a jurídica, não há diferenciação, pois a pessoa jurídica distinta é mera ficção tributária para o fim exclusivo de tratamento fiscal - Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 7.347.822-9, da Comarca de Jaú, sendo agravante Curtume Bernardi Ltda. e agravada Helena Prado Indústria de Calçados Ltda. ME.

ACORDAM, em Vigésima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, por votação unânime, dar provimento ao recurso.

1. Agravo de instrumento contra decisão proferida em execução de título extrajudicial e que indeferiu a penhora de bem imóvel pertencente à pessoa física de Carlos Alberto Sudaia de Almeida Prado.

Sustenta a exeqüente que a executada (Helena Prado Indústria de Calçados Ltda-ME) é empresa individual, pois Carlos Alberto Sudaia de Almeida Prado detém 100% das quotas sociais. Alega que a executada está inativa e que o lote de calçados penhorado é insuficiente para a garantia do juízo, tendo sido aceita a sua recusa em primeiro grau.

Recurso processado sem efeito ativo, com resposta da agravada, dispensada a requisição de informações ao juiz da causa.

2.1. A agravada ("Helena Prado Indústria de Calçados Ltda - ME") era pessoa jurídica formada por dois sócios, Carlos Alberto Sudaia de Almeida Prado e Vicente de Almeida Prado Netto, tendo o segundo transferido as suas quotas sociais ao primeiro, que passou a deter, com exclusividade, o total das quotas (cf. fls. 39-42), persistindo aquela denominação em "homenagem à Lúcia Helena Santesso de Almeida Prado, esposa do sócio remanescente..." (sic, fl. 41, cláusula 1ª, § 2º), tratando-se agora de firma individual.

O empresário individual confunde-se com sua pessoa jurídica.

Sendo ambas a mesma pessoa, uma responde pelo patrimônio da outra, assim também como a outra se beneficia do patrimônio daquela.

A jurisprudência pacífica é no sentido de que, sendo o empresário individual, ou integrante de firma individual, a própria pessoa física já se confunde com a jurídica, não fazendo nenhum sentido diferenciá-las, pois, no caso, a pessoa jurídica distinta é mera ficção tributária para o fim exclusivo de tratamento fiscal.

Neste sentido é o julgado do STJ:

"Direito processual civil e comercial. Ação de cobrança de cheque, proposta, em nome próprio, pelo titular da empresa individual em favor de quem o cheque foi passado. Legitimidade. Prescrição. Ausência de impugnação específica de um dos argumentos utilizados pelo acórdão recorrido. Súmula 283/STF. Correção monetária. Honorários advocatícios. A jurisprudência do STJ já se posicionou no sentido de que a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal. Assim, o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o de seu sócio, de modo que não há ilegitimidade ativa na cobrança, pela pessoa física, de dívida contraída por terceiro perante a pessoa jurídica". Precedente."(cf. REsp 487995/AP, rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 22-5-2006).

Ao empresário individual não se pode atribuir personalidade jurídica diferente daquela que se reconhece à pessoa física, conforme decidiu o STJ, em acórdão da lavra do Min. Humberto Gomes de Barros:

"PROCESSUAL - COMERCIANTE EMPRESA INDIVIDUAL - OUTORGA DE PROCURAÇÃO - DESNECESSIDADE. I - NÃO E CORRETO ATRIBUIR-SE AO COMERCIANTE INDIVIDUAL, PERSONALIDADE JURIDICA DIFERENTE DAQUELA QUE SE RECONHECE A PESSOA FISICA. II - OS TERMOS "PESSOA JURIDICA", "EMPRESA" E "FIRMA" EXPRIMEM CONCEITOS QUE NÃO PODEM SER CONFUNDIDOS. III - SE O COMERCIANTE EM NOME INDIVIDUAL E ADVOGADO, NÃO NECESSITA DE PROCURAÇÃO, PARA DEFENDER EM JUIZO OS INTERESSES DA EMPRESA, POIS ESTARA POSTULANDO EM CAUSA PROPRIA (CPC ART. 254, I). IV - SE O GERENTE DE SOCIEDADE E ADVOGADO, ELE NÃO NECESSITARA DE PROCURAÇÃO, PARA O PATROCINIO JUDICIAL DA PESSOA JURIDICA. EM ESTANDO CREDENCIADO PARA O EXERCICIO DO "JUS POSTULANDI", O GERENTE AGIRA COMO ORGÃO DA PESSOA JURIDICA, EQUIPARANDO-SE AO ADVOGADO EM CAUSA PROPRIA." (cf. REsp. 102.539/SP).

A adoção de empresa individual não significa ter a empresária adotado outra personalidade. Ela adotou apenas uma designação, algo como se fosse, por exemplo, "nome artístico", ou "marca".

Logo, viável a penhora de bens existentes em nome da pessoa física de Carlos Alberto Sudaia de Almeida Prado, como requerido, notadamente porque a decisão recorrida aceitou a recusa à constrição do lote de calçados (cf. fl. 51 e vº).

Que se realize a penhora como pretende a agravante.

3. Deram provimento ao recurso.

Presidiu o julgamento, com voto o Desembargador ÁLVARO TORRES JÚNIOR e dele participaram os Desembargadores CORREIA LIMA e MIGUEL PETRONI NETO.

São Paulo, 14 de setembro de 2009.

ÁLVARO TORRES JÚNIOR
Presidente e Relator




JURID - Execução. Empresário individual. [16/12/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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