Ação de busca e apreensão. Contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC.
Apelação Cível n. 2009.044431-9, de Concórdia
Relator: Des. Cesar Abreu
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES COM PREVISÃO DE PAGAMENTO EM 60 PARCELAS. REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA E SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ SEU CUMPRIMENTO INTEGRAL. SENTENÇA EXTINTIVA (ART. 269, III, CPC). INADEQUAÇÃO. PLEITO AMPARADO PELO ART. 265, II, DO CPC. NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DA SUSPENSÃO, PELO PRAZO MÁXIMO DE SEIS MESES (§3º DO ART. 265 DO CPC). CASSAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2009.044431-9, da comarca de Concórdia, em que é apelante Banco Bradesco S.A. e apelada Transporte Rodoviário Bonassi Ltda EPP:
ACORDAM, em Câmara Especial Regional de Chapecó, por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas na forma da lei.
RELATÓRIO
Banco Bradesco S. A. deflagrou ação de busca e apreensão contra Transporte Rodoviário Bonassi Ltda. EPP, para a retomada de dois caminhões alienados fiduciariamente em garantia a contrato de abertura de crédito fixo.
Concedida a medida liminar, foi requerida a homologação de acordo celebrado entre as partes e a suspensão do processo até seu intergral cumprimento.
O MM. Juiz homologou o acordo, julgando extinto o feito com resolução do mérito (art. 269, III, CPC).
Inconformada, apelou a instituição financeira, almejando a cassação da sentença extintiva, pois, descumprida a transação pela apelada, terá que executar o acordo e ficará sem o bem que garante o contrato. Alega que, ainda que não fosse possível a suspensão do processo até o cumprimento do acordo, esse deveria ter sido sobrestado por 180 dias, sendo que o devedor não pagou nem sequer a primeira parcela do pacto.
Transcorrido in albis o prazo para contrarrazões, ascenderam os autos para julgamento.
VOTO
Insurge-se o apelante contra a sentença que homologou acordo firmado entre as partes e extinguiu o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, III, do Código de Processo Civil.
O inconformismo deve ser acolhido.
As partes informaram ao Juízo a celebração de acordo para pagamento do débito em 60 parcelas mensais, estando a última prevista para 28-1-2014. Foi ainda pactuado que "o acordo não implica em novação, nem desnatura o título e tampouco a garantia outorgada" e que, em caso de descumprimento da avença, seria requerida a apreensão do bem. Requereram, ao final, a homologação do acordo e a suspensão do processo até seu integral cumprimento (fls. 36-40).
O MM. Juiz, após registrar que a suspensão postulada era incabível, por ultrapassar o prazo legal do § 3º do art. 265 do CPC, homologou o acordo e julgou extinto o feito.
Com efeito, estabelece o referido dispositivo que "a suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o n. Il, nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo".
Não obstante o término do cumprimento do acordo estivesse previsto para 2014, tendo as partes requerido a suspensão do processo, mostra-se inadequada sua extinção, sendo que a propositura de execução fundada no título executivo consubstanciado no acordo homologado não seria vantajosa para a instituição bancária, que se valeu da ação de busca e apreensão para satisfação do seu crédito por meio do bem dado em garantia.
Nesse contexto, impunha-se a suspensão do processo até o prazo máximo estipulado pela lei, podendo ser retomado seu curso, na hipótese de inadimplemento do acordo, como aliás noticiado pelo apelante.
Proclamou o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, POR CONVENÇÃO DAS PARTES. EXTINÇÃO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. ART. 265, II, CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PROVIDO. I - O requerimento, em petição conjunta, de suspensão do processo até o cumprimento do acordo celebrado entre as partes, não faculta ao juiz a extinção do feito, mas enseja a suspensão pelo prazo máximo previsto no § 3º do art. 265, CPC (Resp n. 332230/RO, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 27-11-2001).
Nosso egrégio Tribunal de Justiça já decidiu:
Apelação cível. Ação de busca e apreensão. Acordo celebrado entre as partes, com pedido de suspensão do processo até o seu integral cumprimento. Decisão que homologou o ajuste e, ao mesmo tempo, decretou a extinção do feito, com apreciação do mérito. Arts. 158 e 269, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Possibilidade de suspensão pela convenção das partes, observado o disposto no art. 265, inciso II e § 3o, do aludido diploma legal. Descumprimento da avença informado antes de proferida a sentença. Situação que justifica o prosseguimento do feito, conforme previsto, inclusive, no acordo. Decisum reformado. Recurso provido (Ap. Cív. n. 2006.024950-7, de Papanduva, Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, j. 19-10-2006).
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - ACORDO FORMULADO ENTRE AS PARTES - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO - DECISÃO QUE DEVE SER VINCULADA E NÃO DISCRICIONÁRIA - HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO - JULGAMENTO EXTRA PETITA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
- "Tendo as partes feito transação nos autos de busca e apreensão de veículo adquirido em alienação fiduciária, pedindo a homologação e suspensão do processo, com base no art. 265, II, do CPC até o adimplemento de todas as parcelas contratuais, não pode o processo ser extinto com base no art. 269, III, do CPC" (TJES, AC n.º 24910025840, Des. Arione Vasconcelos Ribeiro) (Ap. Cív. n. 2001.002354-2, de Chapecó, Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 6-11-2003).
Assim, deve ser cassada a sentença, para que, homologado o acordo, seja deferida o pleito de suspensão do processo, pelo período máximo de seis meses (art. 265, II, e § 3º, CPC).
DECISÃO
Diante do exposto, por unanimidade de votos, a Câmara decidiu dar provimento ao recurso.
O julgamento, realizado no dia 15 de outubro de 2009, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. João Henrique Blasi e dele participou o Exmo. Srs. Des. Jorge Luiz de Borba.
Chapecó, 03 de novembro de 2009.
Cesar Abreu
Relator
Publicado em 23/11/09
JURID - Contrato de financiamento com alienação fiduciária. [10/12/09] - Jurisprudência
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