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quarta-feira, 9 de dezembro de 2009

JURID - Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Sentença condenatória. [09/12/09] - Jurisprudência


Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Sentença condenatória.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 25.063 - MG (2008/0272581-1)

RELATOR: MINISTRO FELIX FISCHER

RECORRENTE: JÂNIO JUNIOR TOLENTINO DE OLIVEIRA (PRESO)

ADVOGADO: OSMAR BARBOSA DA SILVA E OUTRO(S)

RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. APONTADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.

I - A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional (HC 90.753/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 22/11/2007), sendo exceção à regra (HC 90.398/SP, Primeira Turma. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJU de 17/05/2007). Assim, é inadmissível que a finalidade da custódia cautelar, qualquer que seja a modalidade (prisão em flagrante, prisão temporária, prisão preventiva, prisão decorrente de decisão de pronúncia ou prisão em razão de sentença penal condenatória recorrível) seja deturpada a ponto de configurar uma antecipação do cumprimento de pena (HC 90.464/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJU de 04/05/2007). O princípio constitucional da não-culpabilidade se por um lado não resta malferido diante da previsão no nosso ordenamento jurídico das prisões cautelares, por outro não permite que o Estado trate como culpado aquele que não sofreu condenação penal transitada em julgado (HC 89501/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 16/03/2007). Desse modo, a constrição cautelar desse direito fundamental (art. 5º, inciso XV, da Carta Magna) deve ter base empírica e concreta (HC 91.729/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 11/10/2007). Assim, a prisão preventiva se justifica desde que demonstrada a sua real necessidade (HC 90.862/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 27/04/2007) com a satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do Código de Processo Penal, não bastando, frise-se, a mera explicitação textual de tais requisitos (HC 92.069/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 09/11/2007). Não se exige, contudo fundamentação exaustiva, sendo suficiente que o decreto constritivo, ainda que de forma sucinta, concisa, analise a presença, no caso, dos requisitos legais ensejadores da prisão preventiva (RHC 89.972/GO, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJU de 29/06/2007).

II - Assim, a c. Suprema Corte tem reiteradamente reconhecido como ilegais as prisões preventivas decretadas, por exemplo, com base na gravidade abstrata do delito (HC 90.858/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU de 21/06/2007; HC 90.162/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 28/06/2007); na periculosidade presumida do agente (HC 90.471/PA, Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de 13/09/2007); no clamor social decorrente da prática da conduta delituosa (HC 84.311/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de 06/06/2007) ou, ainda, na afirmação genérica de que a prisão é necessária para acautelar o meio social (HC 86.748/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de 06/06/2007).

III - In casu, todavia, a negativa do direito do recorrente de apelar em liberdade encontra-se justificada em dados concretos extraídos dos autos, os quais demonstram que a liberdade do recorrente acarreta insegurança jurídica e, por conseguinte, lesão à ordem pública, já que consta de sua folha de antecedentes envolvimento em delitos de tráfico de drogas.

IV - "É válido decreto de prisão preventiva para a garantia da ordem pública, se fundamentado no risco de reiteração da(s) conduta(s) delitiva(s) (HC 84.658)." (HC 85.248/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 15/06/2007).

Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.

Brasília (DF), 17 de novembro de 2009. (Data do Julgamento).

MINISTRO FELIX FISCHER
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER: Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JÂNIO JUNIOR TOLENTINO DE OLIVEIRA, em face de v. acórdão prolatado pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no writ nº 1.0000.08.480429-3/000.

Depreende-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n° 11.343/2006. Decretada a prisão preventiva, esta foi devidamente cumprida em 12/02/2008 (cfr. fl. 92).

Sobreveio a r. sentença de primeiro grau, que condenou o recorrente como incurso no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, mais o pagamento de multa, negado, ainda, o direito de apelar em liberdade.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus. O e. Tribunal de origem, à unanimidade, denegou a ordem. Eis a ementa do julgado:

"EMENTA: HABEAS CORPUS - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PACIENTE PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES - NECESSIDADE DA MEDIDA CAUTELAR DEMONSTRADA - ORDEM DENEGADA. O direito de recorrer em liberdade pressupõe a inexistência dos requisitos da prisão preventiva. Ainda que o paciente seja primário e possua bons antecedentes, se respondeu a todo o processo segregado e permanecem os pressupostos da medida cautelar, deve aguardar o julgamento do recurso no estado em que se encontra. Não-aplicabilidade do art. 59 da Lei 11.343/06." (fl. 154)

Daí o presente mandamus, no qual o recorrido sustenta que sofre constrangimento ilegal no seu status libertatis, porquanto a manutenção de sua segregação cautelar carece de fundamentos, mormente em virtude de não subsistirem os motivos ensejadores da prisão preventiva outrora decretada. Requer, assim, o provimento do recurso, a fim de que possa recorrer de sua condenação em liberdade.

A douta Subprocuradoria-Geral da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso. Esta a ementa do parecer:

"RHC. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. Pretensão à revogação da prisão preventiva.

Alegação de constrangimento ilegal diante da ausência dos requisitos do art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva. Prisão ainda não cumprida, devido à persistente contumácia do acusado.

Hipótese em que a prisão preventiva foi decretada diante da necessidade de garantia de ordem pública, para evitar a reiteração delitiva, uma vez que o recorrente participa de vultosa associação voltada ao tráfico de drogas, restando sua periculosidade devidamente comprovada.

Parecer pelo desprovimento do recurso ordinário." (fl. 179).

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER: Pleiteia o recorrido, em síntese, no presente recurso, o direito de recorrer de sua condenação em liberdade.

Todavia, a meu ver, a irresignação não prospera.

Compulsando-se as peças processuais trazidas aos autos, conclui-se que a r. sentença, que impôs a segregação do paciente, se encontra suficientemente fundamentada. Para melhor deslinde da quaestio, reproduzo os motivos norteadores da custódia cautelar quando da solicitação ministerial:

"No caso em tela, existem dados concretos quanto à verificação da primeira situação, ou seja, garantia da ordem pública, uma vez que como aduziu o Representante do Ministério Pública e Folha de Antecedentes Criminais do denunciado informa o seu envolvimento em crimes do mesmo naipe, colando em risco à ordem pública em razão da possível progressão delitiva.

Ademais, está certificado pelo Oficial de Justiça à fl. 175 que Jânio está em lugar incerto e não sabido, sendo necessária sua prisão para assegurar a aplicação da lei penal."(fl. 42).

E no r. decisum condenatório:

"Considerando que réu permanece preso durante o processo e ainda, porque permanecem presentes os requisitos e fundamentos da prisão cautelar." (fl. 104).

É cediço que a privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional (HC 90.753/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 22/11/2007), sendo exceção à regra (HC 90.398/SP, Primeira Turma. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJU de 17/05/2007). Assim, é inadmissível que a finalidade da custódia cautelar, qualquer que seja a modalidade (prisão em flagrante, prisão temporária, prisão preventiva, prisão decorrente de decisão de pronúncia ou prisão em razão de sentença penal condenatória recorrível) seja deturpada a ponto de configurar uma antecipação do cumprimento de pena (HC 90.464/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJU de 04/05/2007).

O princípio constitucional da não-culpabilidade se por um lado não resta malferido diante da previsão no nosso ordenamento jurídico das prisões cautelares, por outro não permite que o Estado trate como culpado aquele que não sofreu condenação penal transitada em julgado (HC 89501/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 16/03/2007). Desse modo, a constrição cautelar desse direito fundamental (art. 5º, inciso XV, da Carta Magna) deve-se basear em base empírica concreta (HC 91.729/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 11/10/2007).

Nessa linha, a prisão preventiva se justifica desde que demonstrada a sua real necessidade (HC 90.862/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 27/04/2007) com a satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do Código de Processo Penal, não bastando, frise-se, a mera explicitação textual de tais requisitos (HC 92.069/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 09/11/2007). Não se exige, contudo fundamentação exaustiva, bastando que o decreto constritivo, ainda que de forma sucinta, concisa, analise a presença, no caso, dos requisitos legais ensejadores da prisão preventiva (RHC 89.972/GO, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJU de 29/06/2007).

Com efeito, a prisão preventiva, como espécie de prisão cautelar de índole processual que é, somente pode ser decretada nos dizeres de Fernando da Costa Tourinho Filho in "Processo Penal - Volume 3", Ed. Saraiva, 29ª edição, 2007, pág. 507, quando verificados os seus pressupostos (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) e uma de suas condições (garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e asseguração da aplicação da lei penal).

Assim, a c. Suprema Corte tem reiteradamente reconhecido como ilegais as prisões preventivas decretadas com base na gravidade abstrata do delito (HC 90.858/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU de 21/06/2007; HC 90.162/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 28/06/2007); na periculosidade presumida do agente (HC 90.471/PA, Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de 13/09/2007); no clamor social decorrente da prática da conduta delituosa (HC 84.311/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de 06/06/2007) ou, ainda, na afirmação genérica de que a prisão é necessária para acautelar o meio social (HC 86.748/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de 06/06/2007).

Na hipótese dos autos, contudo, entendo que a negativa do direito do recorrente apelar em liberade está satisfatoriamente fundamentada na garantia da ordem pública. Explico:

Inicialmente, a necessidade da custódia preventiva é patente, haja vista que restou demonstrado no r. decisum que a liberdade do recorrente acarretará risco de lesão à ordem pública.

Ressalte-se, ainda, que a prisão preventiva pode ser decretada como forma de coibir a reiteração de delitos (HC 86.973/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU de 10/03/2006), o que, na espécie, se justifica. Não se trata, frise-se, de presumir a periculosidade do agente a partir de meras ilações, conjecturas desprovidas de base empírica concreta, que conforme antes destacado não se admite. Pelo contrário, no caso, a periculosidade decorre do fato de quem em sua folha de antecedentes consta o envolvimento do recorrente em delitos de tráfico de drogas.

Tais elementos evidenciam aparente propensão do agente à prática do crime em referência, tudo indicando a possibilidade de que o mesmo, se solto, volte a delinqüir. Assim, a soltura do recorrente pode ensejar grave ameaça ao seio social e, por conseqüência, à ordem pública.

Neste sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte:

"HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. FLAGRANTE OCORRIDO EM 09.11.07. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. DECRETO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO LEGITIMADO. SÚMULA 52/STJ. ORDEM DENEGADA.

1. Sendo induvidosa a ocorrência do crime e presentes suficientes indícios de autoria, não há ilegalidade na decisão que determina a custódia cautelar do paciente, se presentes os temores receados pelo art. 312 do CPP.

2. In casu, a segregação provisória foi determinada pelo Juízo de Primeiro Grau e ratificada pelo Tribunal Estadual, para preservação da ordem pública, tendo sido elencadas justificativas deveras concretas, aptas a embasar a medida constritiva, como a necessidade de evitar a reiteração criminosa, aqui temida em razão de o paciente ter sido condenado por crime idêntico (receptação), além de atualmente, responder pelos delitos de tráfico de drogas, receptação, furto e lesão corporal.

3. A concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação (A) seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; (B) resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5o., LXXVIII da Constituição Federal; ou (C) implique em ofensa ao princípio da razoabilidade.

4. Na espécie em exame, todavia, a par do encerramento da instrução criminal - os autos estão conclusos para sentença -, o alongamento da instrução criminal (9 meses e 12 dias) se deve, em grande parte, à necessidade de expedição de carta precatória para a Comarca de Cuiabá-MT para o interrogatório de um dos acusados e à duplicidade de réus.

5. Parecer do MPF pela denegação da ordem.

6. Ordem denegada."

(HC 107.965/MT, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJU de 15/09/2008)

"PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. QUADRILHA. FUNDAMENTAÇÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. SUFICIÊNCIA DE ARGUMENTOS. EXCESSO DE PRAZO. ATRIBUIÇÃO À DEFESA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

1. A atividade delituosa desenvolvida de maneira reiterada e habitual, sob a forma de quadrilha, justifica a segregação provisória como forma de se garantir a ordem pública, em razão do modus operandi do grupo. Precedentes.

2. A demora no deslinde do procedimento não constitui ilegalidade quando atribuída à Defesa, sem contribuição do Juízo ou do Ministério Público. Súmula 64 STJ.

3. À luz do princípio da razoabilidade, o excesso de prazo no término da instrução probatória é justificável em um procedimento complexo, com número elevado de réus e de defensores, o que impõe o alargamento dos prazos.

4. Negado provimento ao recurso."

(RHC 22.685/MA, 5ª Turma, Rel. Ministra Jane Silva, Desembargadora Convocada do TJ/MG, DJU de 08/09/2008)

"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DE CAUTELARIDADE. PRESENÇA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ISOLADAS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO. ALEGAÇÃO SUPERADA. SÚMULA 52.

1. Presentes indícios de autoria e prova da materialidade, decorrentes de escutas telefônicas, confissão em interrogatório policial e apreensão de mais de cem quilos de cocaína, verificam-se os pressupostos de cautelaridade para a prisão preventiva.

2. Exsurgindo elementos concretos de probabilidade de reiteração delitiva, comparece o risco para ordem pública, a justificar o encarceramento processual.

3. Predicados pessoais, como antecedentes e ocupação lícita, per se, não se prestam a afastar a concorrência dos pressupostos e requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal.

4. Ultimada a instrução processual penal, resta superada a alegação de excesso de prazo. Súmula 52 desta Corte.

5. Ordem denegada."

(HC 90.814/MA, 6ª Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJU de 02/06/2008)

Assim, reputo suficientes os fundamentos invocados pelo r. decisum de primeiro grau, lastreados na garantia da ordem pública, para negar o apelo em liberdade.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2008/0272581-1 RHC 25063 / MG

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 10000074611419 10000084804293 10000084804293001 3052007 704070551772 704070573966 704070576738

EM MESA JULGADO: 17/11/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro FELIX FISCHER

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro JORGE MUSSI

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. LINDÔRA MARIA ARAÚJO

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: JÂNIO JUNIOR TOLENTINO DE OLIVEIRA (PRESO)

ADVOGADO: OSMAR BARBOSA DA SILVA E OUTRO(S)

RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso."

Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.

Brasília, 17 de novembro de 2009

LAURO ROCHA REIS
Secretário

Documento: 929477

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 07/12/2009




JURID - Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Sentença condenatória. [09/12/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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