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sexta-feira, 18 de dezembro de 2009

JURID - Juiz anula cláusula de edital. [18/12/09] - Jurisprudência


Juiz anula cláusula de edital e garante inscrição de maior de 21 anos em concurso da Marinha.
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Sentença do Tipo "A", conforme Resolução nº 535/2006 do CJF

JUSTIÇA FEDERAL

Seção Judiciária do Estado de Sergipe

Terceira Vara

PROCESSO Nº 2009.85.00.001762-7

CLASSE: 36 - AÇÃO SUMÁRIA

AUTOR: DIEGO SILVA GUIMARÃES

RÉU: UNIÃO FEDERAL

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DO CORPO DE FUZILIEROS NAVAIS. REQUISITO ETÁRIO. IDADE MÍNIMA DE 18 ANOS E MÁXIMA DE 21 ANOS. PREVISÃO EDITALÍCIA. MATÉRIA RESERVADA À LEI FORMAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

SENTENÇA:

Vistos etc.

DIEGO SILVA GUIMARÃES, qualificado na proemial e por intermédio da Defensoria Pública da União, ingressou com AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA EDITALÍCIA em face da UNIÃO FEDERAL, relatando que pretende inscrever-se no concurso público para admissão nos Cursos de Formação de Soldados do Corpo de Fuzileiros Navais da Marinha do Brasil, todavia está impedido de efetivar a sua inscrição no aludido certame, uma vez que o Edital exige idade mínima de dezoito anos e máximo de vinte e um anos, tendo o requerente vinte e dois anos de idade.

Salientou que o inciso X, do art. 142, da Constituição Federal estabelece que o requisito de idade para ingresso nas Forças Armadas deve ser disciplinado em lei formal, tendo a Administração se louvado em norma editalícia para a fixação dos limites etários para ingresso na carreira militar em apreço.

Arguiu que a negativa de sua inscrição no certame, além de violar o princípio da legalidade, agride, também, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade.

Suscitou, enfim, a nulidade da clausula editalícia em tela.

Pediu a concessão de antecipação de tutela, uma vez que o prazo para inscrição no concurso encerrar-se-á no dia 30.04.2009 e a primeira etapa da seleção está prevista para 02.06.2009.

Pediu o benefício da justiça gratuita.

Juntou os documentos de fls. 15 usque 39.

Deferi a tutela antecipada nas fls. 42/44.

A União Federal informou, na fl. 53, que interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão de fls. 42/44, acostando as razões recursais nas fls. 54/62.

Nas fls. 66/67, foi acostada cópia da decisão prolatada no recurso acima, recebendo este nos efeitos devolutivo e suspensivo.

A União Federal apresentou contestação nas fls. 70/78, argumentando que a limitação da idade em concursos públicos é plenamente aceita pelos tribunais pátrios, inclusive pelo Supremo Tribunal Federal, que editou a Súmula nº 683; que a carreira de Fuzileiro Naval exige excepcional esforço físico, sendo razoável a exigência de faixa etária para a ocupação do cargo; que a exigência ora impugnada é prevista nas Leis nos 6.880/80 (arts. 10, 11 e 98) e 9.786/99 (art. 14); que o limite temporal para o ingresso no cargo deve ser estipulado com clareza, precisão e inflexibilidade, sob pena de acarretar sérias injustiças, em prejuízo da segurança jurídica; e que os princípios constitucionais positivados no art. 142 da Constituição Federal, voltados à defesa da pátria, à garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem exigem a imposição de idade para ingresso nas forças armadas, como imperativo para a realização dos objetivos ali estampados.

Requereu a improcedência dos pedidos.

Após, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença.

É o breve relato.

Decido.

A pretensão deduzida em Juízo pelo acionante merece amparo.

Com efeito, dispõe o inciso X, do art. 142 da Constituição Federal:

"Art. 142. (...)

§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:

(...) omissis

X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra." (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

Assim, a especificação da idade dos candidatos é matéria reservada à lei e, se esta não foi, até então editada, não poderá outra espécie normativa fazê-lo, limitando direitos, especialmente o de acesso aos cargos e empregos públicos. Ressalto que as Leis ns. 6.880/80 e 9.786/99 não regulam tal matéria, pois se restringem a estabelecer idade máxima para a transferência do militar à reserva remunerada.

Nesse passo, se a norma editalícia fixou limites de idade para ingresso no curso em apreço, estabeleceu regra privativa de lei, violando o princípio da estrita legalidade, não podendo, em tese, prosperar a exigência.

Se tanto não bastasse, também incide na espécie em exame o princípio da razoabilidade, pois que o requerente tem vinte e dois anos de idade, portanto bem próximo da idade limite prevista, não sendo admissível frustrá-lo na participação de um certame público somente pelo possível desatendimento ao critério etário, considerando que um jovem de vinte e dois anos tem a mesma higidez física e mental de um com vinte e um anos, pelo menos presumivelmente e, considerando, ainda que a carreira militar exige exames que revelarão as condições físicas e psíquicas de cada candidato.

A jurisprudência abraça essa tese:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE FIXADO POR ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O art. 557 do CPC permite ao Relator negar seguimento a recurso que seja contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, bastando, para tal finalidade, que a decisão esteja ilustrada com a jurisprudência aplicável ao caso, e que sejam indicados os fundamentos jurídicos pertinentes. Aliás, o juiz não está obrigado a examinar todos os fundamentos invocados pelas partes, quando suficientes aqueles que sustentam o resultado do julgamento da causa (Jurisprudência desta Corte e do STJ).

2. Não tendo sido apresentados argumentos capazes de infirmar a decisão proferida no agravo de instrumento, mantém-se a decisão que concedeu liminar garantindo ao candidato inscrição em concurso público de Admissão ao Curso de Formação de Soldado do Corpo de Fuzileiros Navais, sem a observância do limite de idade imposto no edital, por entender que tal critério exige definição por lei e não apenas por ato administrativo. Precedente do STF.

3. Agravo regimental a que se nega provimento. (TRF 1ª Região, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento, Sexta Turma, 01/12/2008, Juiz Federal David Wilson de Abreu Pardo, 12/01/2009, pág 55). Grifei.

Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a nulidade da cláusula constante no item 3.2, "C)", do Edital do Concurso, publicado no Diário Oficial da União de nº 51, de 17 de março de 2009, que rege o Concurso de Admissão aos Cursos de Formação de Soldados do Corpo de Fuzileiros Navais, realizado pela Marinha do Brasil, assegurando a inscrição do requerente no aludido concurso e a participação em todas as demais fases subseqüentes do certame.

Sem custas, uma vez que a União Federal goza da isenção prevista no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.

Condeno a União Federal no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Aracaju, 15 de dezembro de 2009.

Edmilson da Silva Pimenta
Juiz Federal



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