Igreja e pastor são absolvidos de crime ambiental
CRIMES AMBIENTAIS Nº 2005.72.00.000687-0/SC
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ADVOGADO: CAROLINE AMARAL QUINT DA ROSA
ACUSADO: IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS
: JUVENIL DOS SANTOS PEREIRA
SENTENÇA
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Federal contra a IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS e JUVENIL DOS SANTOS PEREIRA, visando à condenação dos réus pela prática, em tese, dos crimes tipificados nos artigos 40 e 48 da Lei nº. 9.605/98. Consta da denúncia:
"Conforme apurou o IBAMA, através do Auto de Infração 260485-D e Termo de Embargo 185902-C, de 16.06.2000 (P.A. 1.33.000.002506/2001-46), os denunciados construíram um estabelecimento (igreja evangélica) em área situada no interior da Estação Ecológica de Carijós, na Ilha de Santa Catarina, Município de Florianópolis/SC, sem autorização das autoridades competentes, atingindo área de transição de restinga para manguezal, impedindo, assim, a regeneração natural das espécies de restinga e manguezal destruídas, acarretando danos diretos e indiretos àquela Unidade de Conservação Federal de Proteção Integral".
Recebida a denúncia em 28 de janeiro de 2005, a ação teve prosseguimento com a citação e intimação dos acusados.
O MM. Juiz que me antecedeu no feito proferiu sentença reconhecendo a atipicidade das condutas e concedendo habeas corpus de ofício, trancando a ação penal (fls. 103/115), decisão esta reformada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que determinou o prosseguimento da ação (fls. 157/162).
O feito, então, retomou seu curso, com o interrogatório de Juvenil dos Santos Pereira, representante legal da acusada Igreja Evangélica Assembléia de Deus (fl. 174).
Foram juntados depoimentos de testemunhas da defesa ouvidas em processos similares em que são outros os réus, mas referente à prática dos mesmos crimes em áreas contíguas à de propriedade da acusada Igreja Evangélica Assembléia de Deus (fls. 175/181).
Os acusados apresentaram defesa prévia.
Foi expedida carta precatória para a ouvida de testemunha da acusação, devolvida sem cumprimento em razão da sua mudança de endereço para esta Capital.
Realizada nova audiência para a ouvida de testemunhas (fls. 215/218 e fls. 247/250).
O Ministério Público Federal juntou aos autos cópia de documentos relativos à ação civil pública n. 2005.72.00.013763-0/SC, que trata de pedido de reparação por dano ambiental em área próxima à da ocorrência dos fatos discutidos nestes autos (fls. 261/287).
Na fase do artigo 499 do CPP, nada foi requerido pelas partes.
Nas alegações finais, a defesa nada aduziu e o Ministério Público Federal requereu a absolvição dos acusados (fls. 292/300), nos seguintes termos:
"1 - Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público Federal em desfavor do Senhor Juvenil e da Igreja Evangélica Assembléia de Deus pela prática de crimes contra o meio ambiente, previstos nos artigos 40 e 48 da Lei n. 9605/98, em concurso formal, sendo que o Senhor Juvenil também foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 330 c/c artigo 69, ambos do Código Penal, conforme denúncia de fls. 04-06.
(...)
11 - Este Órgão Ministerial requereu a juntada de documentos extraídos da Ação Civil Pública nº. 2005.72.00.013763-0/SC (folhas não numeradas), requerendo, 'ad cautelam', vista do processo, a fim de que, diante dos novos fatos apresentados naquela ação, que poderiam ser conexos com os apurados neste feito, pudesse firmar, definitivamente, opinião.
12 - Analisando a decisão juntada aos autos, pode verificar o órgão ministerial que o objeto da 'actio' é o mesmo discutido nestes autos, tratando-se de área ocupada por Juvêncio Bernardino no mesmo local (região) da Igreja.
13 - Na decisão prolatada no feito cível, verificou o órgão Ministerial que o próprio Magistrado Federal, Excelentíssimo Senhor Zenildo Bodnar, não tinha a certeza de que a área, objeto da lide, estava totalmente abrangida pela ESEC Carijós, razão pela qual determinou a intimação do IBAMA para prestar esclarecimentos, inclusive acerca de 'quais foram ou são as providências que estão sendo tomadas pela Coordenação Geral de Regularização Fundiária para a indenização ou recolocação das famílias que já ocupavam a área no momento da criação da reserva'.
14 - Em outras palavras, na referida 'actio' civil, embora indeferida a realização de perícia, detinha o próprio Magistrado Federal dúvidas a respeito da localização da área, bem como perquiria a respeito da 'regularização fundiária' e considerava que 'As providências necessárias para a mitigação dos impactos podem ser oportunamente definidas no Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas'.
15 - Além disso, consignou o Magistrado Federal que 'o devido processo legal impõe a necessidade de observância do contraditório, da ampla defesa e de outras garantias correlatas'.
16 - Diante da nova situação apresentada nos autos, e por ser o Ministério Público um órgão não meramente acusador, mas acima de tudo, promotor de justiça, postulou a juntada aos autos das peças principais da ACP nº. 2005.72.00.013763-0 (ainda não numeradas).
17 - Outrossim, verificou-se que existem várias ações civis e penais a respeito da mesma área e questão (ACP nº. 2005.72.00.013763-0, AP nº. 2004.72.00.008385-9, AP nº. 2004.72.00.017705-2, entre outras), todas envolvendo, em tese, idênticas condutas, sendo que, na primeira (ACP), o feito foi suspenso/sobrestado, por decisão judicial recente (25/06/2007), onde se aguarda a manifestação do IBAMA. Portanto, existem questões ambientais e dominiais que estão judicialmente questionadas no foro competente, de alta complexidade, e que promoverão, dentro dos ditames legais, providências quanto à recuperação da área, se necessária, e a regularização fundiária do local, se possível.
18 - Reexaminando os elementos existentes nos presentes autos, e com base, repita-se, nos novos fatos que chegaram ao conhecimento deste Órgão Ministerial, documentalmente comprovados, pode-se afirmar que, no mínimo, foi criada uma dúvida a respeito da existência de dolo nas condutas praticadas pelo denunciados.
19 - Mesmo comprovadas a materialidade (construção de igreja) e autoria do fato (co-autoria), esta situação não resulta, necessariamente, no cometimento de um crime, que é definido como um fato típico e ilícito.
20 - Comprovadamente, verifica-se que a Igreja Evangélica Assembléia de Deus fixou sua congregação há anos no local, antes mesmo da criação da Reserva Ecológica de Carijós. Trata-se de uma antiga comunidade instalada nas proximidades do trevo de Jurerê, não restando demonstrado nos autos que, atualmente, esteja com atividade potencialmente poluidora, o que será objeto do feito cível, na esfera competente, para as providências que se mostrarem cabíveis.
21 - Como descrito nos autos, durante vários anos a comunidade a que pertencem os acusados jamais foi molestada, sendo fixada a Igreja no local sem que houvesse impedimentos ou embargos do poder público, fato este, aliás, já reconhecido nos autos da Ação Civil Pública nº. 2005.72.00.01376-0, quando verificado que um grande número de famílias ocupa atualmente a área, 'também em função da omissão do Poder Público Municipal que além de não fiscalizar adequadamente a regularidade das ocupações urbanas deixou de exercer o poder de polícia ambiental', mas acrescente-se, não se esqueceu de cobrar o imposto predial e territorial urbano, permitindo, além disso, por entidade vinculada à União (Caixa Econômica Federal) financiamento e hipoteca de imóvel na área.
22 - Nesse sentido, questiona-se: como punir, na seara do Direito Penal, famílias que construíram suas residências e templo cristão, às claras, sem objeção do poder público, conseguiram financiamentos públicos e pagaram impostos que lhes foram cobrados?
23 - Como punir a Igreja Evangélica Assembléia de Deus e o Pastor Juvenil dos Santos Pereira que têm como primordial objetivo em suas existências, não o cometimento de crimes, mas, muito pelo contrário, a pregação do Evangelho, trabalhos missionários, assistência social, educacional e beneficente, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade, observando os princípios da dignidade da pessoa humana, respeitando e fazendo respeitar a independência e soberania nacional, como se extrai do site www.adfloripa.com.br? Como penalizar, no caso concreto dos autos, uma instituição e um líder que têm como credo, entre outros, baseado na Bíblia Sagrada (Hebreus 9.14; 1 Pedro 1.15), a necessidade e a possibilidade de viver vida santa, mediante a obra expiatória e redentora de Jesus Cristo no Calvário, por intermédio do poder regenerador, inspirador e santificador do Espírito Santo, que traz a capacidade de viver como fiéis testemunhas do poder de Cristo?
24 - Outrossim, consigne-se que, muito embora este fato não sirva para justificar ou excluir a ilicitude de condutas típicas, existem nas áreas contínuas a Igreja presidida pelo Pastor Juvenil dos Santos Pereira, notoriamente, grandes e recentes empreendimentos (boates, prédios, hotéis etc), já construídos ou em fase de conclusão, com autorização do Poder Público, situações que, certamente, causam perplexidade ao cidadão, e que podem levar a imaginar que a justiça só alcança alguns.
25 - Extrai-se do site da Igreja Evangélica Assembléia de Deus, em Florianópolis, a seguinte mensagem, 'verbis':
Ética e justiça perenes valores que coroam a humanidade. Desde que o mundo é mundo, e, o homem é homem, ética e justiça se irmanam para que tornar o ser humano um indivíduo digno de ser respeitado e admirado.
Quando falamos de ética e justiça, por certo não estamos falando de nenhum vocábulo estranho a nenhum leitor desta mensagem, na verdade a ninguém que vive no uso pleno de suas razões. Todavia, estamos aludindo a um termo por demais conhecido e bem pouco vivido na prática. A comunidade evangélica precisa expressar o enojamento das pessoas que podem usar de forma eleitoreira e politiqueira tais palavras.
Que a igreja e suas lideranças assumam o papel de voz profética do Reino de Deus e denuncie, revele sua indignação, para com a falta de ética e justiça daquele s que continuamente vivem expressando esses elementos como fundamento de suas vidas públicas, mas que na verdade não vive isso, visto que esses valores morais decorrentes do agir de Deus em um homem.
[...]
O sábio Salomão em uma de suas lições que nos deixou, ele nos instrui que sobre a terra para tudo há um tempo determinado. De modo, que ele nos ensina que devemos saber entender os desígnios de Deus, a vontade do Senhor, para os nossos dias em que vivamos nesta terra.
É papel da igreja, ler o seu tempo à luz das Escrituras Sagradas. E nosso exercício de uma leitura social contemporânea nos faz entender que o Senhor, por meio dos seus "servos autênticos e fiéis" pode assumir a postura de luz nas caóticas trevas políticas que estamos vivendo.
Há uma inquirição do salmista, no Salmo 11.3, onde diz: "Quando os fundamentos se abalarem, o que pode fazer um justo?". E nesse abalado cenário de política nacional temos a resposta para esse problema, para a qual mais uma vez o sábio Salomão, onde diz em Provérbios 29.3 - "Quando os Justos governam, alegra-se o coração do povo;". A partir desta constatação de Salomão precisamos viabilizar os meios para que os justos assumam seu papel de agentes do Reino de Deus em um abalado mundo com sua justiça.
Todavia, concluo minhas considerações, conclamando a todos que não nos deixemos enganar pelos discursos que nos emocionam, pelas promessas fáceis, antes sim, entendamos a justiça e a ética de um homem pelos frutos que ele produz, e se esses frutos exaltam ao nome de Deus e dignificam o nome da comunidade evangélica.
26 - Os acusados demonstraram que jamais tiveram a intenção de degradar o meio ambiente. Ademais, providências judiciais já estão sendo tomadas pela comunidade ali residente, no sentido de atendimento às determinações judiciais, saneando os problemas existentes com a construção de sistema de tratamento de efluentes, entre outras medidas, sendo certo que questões dominiais merecem ser resolvidas em sede de juízo cível competente, não sendo objeto do direito de punir estatal, pelo menos no caso em análise.
27 - Saliente-se que o crime é um fato típico e ilícito. Já o fato típico pode ser conceituado como a conduta humana positiva (comissiva) ou negativa (omissiva) que provoca, regra geral, um resultado, e é previsto na lei penal como infração. O fato típico é composto dos seguintes elementos: a) conduta dolosa ou culposa; b) resultado; c) nexo causal entre a conduta e o resultado; d) enquadramento do fato (conduta, resultado e nexo) a uma norma penal incriminadora.
28 - O Código Penal, art. 18, inciso I, dispõe que o crime é doloso 'quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo'.
29- Cotejando tais elementos com as provas então existentes, pode-se agora, concluir que os acusados não tiveram a vontade de concretizar as características objetivas os tipo penais que lhes foram imputados, de causar danos ambientais, de impedir ou de dificultar a regeneração de vegetação no interior da Estação Ecológica de Carijós, que sequer houvera sido criada quando ali foi instalado o templo cristão. Não agiram com dolo, cujos elementos são a consciência da conduta e do resultado; a consciência da relação causal entre a conduta e o resultado, e a vontade de realizar a conduta e produzir o resultado.
30- A respeito do dolo, preciosas as lições de Julio Fabbrini Mirabete:
Ao se examinar a conduta, verifica-se que, segundo a teoria finalista, é ela um comportamento voluntário (não reflexo) e que o conteúdo da vontade é o seu fim. Nessa concepção, a vontade é o componente subjetivo da conduta, faz parte dela e dela é inseparável. Se A mata B, não se pode dizer de imediato que praticou um fato típico (homicídio), embora o simples fato de causar o resultado (morte) não basta para preencher o tipo penal objetivo. É indispensável que se indague do conteúdo da vontade do autor do fato, ou seja, o fim que estava contido na ação, já que a ação não pode ser compreendida sem que se considere a vontade do agente. Toda ação consciente é dirigida pela consciência do que se quer e pela decisão de querer realizá-la, ou seja, pela vontade. A vontade é querer alguma coisa e o dolo é a vontade dirigida à realização do tipo penal. Assim, pode-se definir o dolo como a consciência e a vontade na realização da conduta típica, ou a vontade da ação orientada para a realização do tipo.
São elementos do dolo, portando, a consciência (conhecimento do fato - que constitui a ação típica) e a vontade (elemento volitivo de realizar esse fato).
O dolo abrange não só o objetivo que o agente pretende alcançar, mas também os meios empregados e as conseqüências secundárias de sua atuação. Há duas fases distintas na conduta: uma interna e outra externa. A interna opera-se no pensamento do autor (e se não passar disso é penalmente indiferente), e consiste em: propor-se a um fim (matar um inimigo, por exemplo); selecionar os meios para realizar essa finalidade (escolhe um explosivo, por exemplo); e considerar os efeitos concomitantes que se unem ao fim pretendido (a destruição de casa do inimigo e de outra pessoa, a demolição da casa, o perigo para os transeuntes etc.).
A segunda fase consiste em exteriorizar a conduta, numa atividade em que se utilizam os meios selecionados conforme a normal e usual capacidade humana de previsão. Caso o sujeito pratique a conduta nessas condições, age com dolo e a ele se podem atribuir o fato e suas conseqüências diretas (morte do inimigo e de outras pessoas, a demolição da casa, o perigo para os transeuntes etc.).
31 - No caso específico destes autos, as condutas de terem ocupado a área antes da criação da reserva, de terem construído templo evangélico, de pagarem impostos devidos não podem transformar os cidadãos, os evangélicos e um pastor, servo de Deus, que lutam honestamente pela pregação dos sublimes ensinamentos de Cristo, em criminosos, degradadores ambientais, condenados pela justiça. Verdadeiramente, há sinceridade no interrogatório do Pastor Juvenil dos Santos Pereira e nas demais peças de defesa do denunciado ao sustentar que jamais pretendeu causar dano, direto ou indireto à Unidade de Conservação (que sequer existia quando houve a construção do templo evangélico); não teve a vontade de impedir ou de dificultar a regeneração natural da vegetação e não promoveu dolosamente a construção/ reforma da igreja sem que as autoridades, que cobram, inclusive, tributos sobre os bens existentes, tivessem, na ocasião, o pleno conhecimento da obra.
32 - Acrescente-se que não há que se falar em responsabilidade penal objetiva, segundo a qual o agente responderá pelo resultado, mesmo que tenha agido sem dolo ou culpa, visto que, se assim fosse, estar-se-ia contrariando a doutrina do Direito Penal fundado na responsabilidade pessoal e na culpabilidade, abraçada pelo ordenamento jurídico penal pátrio.
Mesmo assim, esclareça-se que possível absolvição na esfera penal não impede que, em sede de juízo cível, por intermédio das ações cabíveis, se discutam as questões ambientais e dominiais porventura existentes, conforme dispõe o Código de Processo Penal, art. 67, inciso III, podendo-se afirmar que, em matéria ambiental, a responsabilidade civil é objetiva, o que significa que os responsáveis por atividades causadoras de lesão ao ambiente possam desenvolvê-la no limite da tolerância, observadas, caso a caso, todas as vertentes necessárias à prevenção de riscos ao ambiente.
33 - A respeito da abrangência do princípio da responsabilidade penal, lecionam Edis Milaré e Paulo José da Costa Júnior:
O princípio da responsabilidade penal pessoal é apontado como uma das conquistas do Direito Penal liberal, ao lado do princípio da legalidade, que abrange o princípio da estrita legalidade, aquele da irretroatividade da lei penal incriminadora (e, a contrariu sensu, o princípio da retroatividade da lei benéfica) e, por fim, o princípio da taxatividade do tipo.
Assim, o referido princípio foi incluído na declaração dos Direitos do Homem, de 89, e na Declaração dos Direitos Humanos, de 1948.
O princípio em foco significa que somente aquele que praticou o fato penalmente censurável poderá sofrer a pena. Ou seja, a pena não poderá passar da pessoa do condenado. Terceiros, alheios à conduta criminosa, não podem sofrer sanção penal.
A responsabilidade penal pessoal, que se apresenta como estrutura elementar do Direito Penal moderno, foi fruto de longa evolução.
[...]
Deve-se observar, porém, que o princípio da responsabilidade penal pessoal é mais abrangente, não restringindo ao entendimento de que a pena não poderá passar da pessoa do condenado.
Agrega-se a esse entendimento o princípio da culpabilidade. Para que se venha a imputar a alguém um delito, não basta o nexo material e objetivo entre a conduta e o evento. Necessária ainda a relação psicológica entre o agente e o fato, que se resolve num juízo de reprovação. Afasta-se, dessa forma, pelo mesmo princípio, a responsabilidade penal objetiva.
O Direito Penal moderno acolhe a responsabilidade subjetiva, fundada no dolo ou na culpa. O evento é relevante, mas não é suficiente, tal qual na responsabilidade objetiva. Mister que o agente tenha contribuído interiormente, com vontade, representação e consciência da ilicitude, para que se lhe imponha a sanção penal.
Em suma, o princípio da responsabilidade penal pessoal afasta a responsabilidade pelo fato praticado por terceiro, posto que somente o condenado suportará a pena. Acha-se, pois, banida no direito penal a chamada responsabilidade objetiva.
34 - O Código de Processo Penal, art. 386, determina que o réu deva ser absolvido, quando, quando não constituir o fato infração penal (inciso III), quando estiver reconhecida circunstância que exclua o crime (inciso V), isente o acusado de pena (inciso V) ou quando não existir prova suficiente para a condenação (inciso VI).
35 - Reexaminando as novas provas dos autos, cotejando com as anteriormente produzidas, restou demonstrado que os acusados não tiveram a vontade de concretizar as características objetivas dos tipos penais descritos na denúncia e, por conseguinte, não praticaram os fatos típicos (infrações penais) que lhes foram atribuídos, em razão da ausência do elemento vontade (dolo) em suas condutas.
'Ex positis', requer e espera o Ministério Público Federal as ABSOLVIÇÕES do Senhor Juvenil dos Santos e da Igreja Evangélica Assembléia de Deus, com base no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por não se constituírem os fatos em infrações penais, diante da ausência do elemento subjetivo.
Isso posto, acolho na íntegra o parecer do Ministério Público Federal, adotando-o como razão de decidir, e absolvo os réus IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS e JUVENIL DOS SANTOS PEREIRA das acusações que lhe foram atribuídas, nos termos do inciso III do artigo 386 do Código de Processo Penal, visto que os fatos cuja prática lhe foram imputados não constituem infração penal.
Sentença com registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se.
Florianópolis, 11 de dezembro de 2009.
Marjôrie Cristina Freiberger Ribeiro da Silva
Juíza Federal Substituta
JURID - Igreja e pastor são absolvidos. [14/12/09] - Jurisprudência
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