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sexta-feira, 11 de dezembro de 2009

JURID - Minutos anteriores à jornada. Uniformização e armamento. [11/12/09] - Jurisprudência


Minutos anteriores à jornada. Uniformização e armamento. Procedimentos inerentes à função desempenhada.


Tribunal Regional do Trabalho - TRT 3ª Região.

Processo: 00304-2009-134-03-00-2 RO

Data de Publicação: 18/11/2009

Órgão Julgador: Nona Turma

Juiz Relator: Des. Emilia Facchini

Juiz Revisor: Des. Antonio Fernando Guimaraes

RECORRENTE - Brink´s Segurança e Transporte de Valores Ltda.

RECORRIDO - Lázaro Mendes da Silva Júnior

EMENTA - MINUTOS ANTERIORES À JORNADA - UNIFORMIZAÇÃO E ARMAMENTO - PROCEDIMENTOS INERENTES À FUNÇÃO DESEMPENHADA - IMPOSSIBILIDADE DO CUMRPIMENTO ANTES DE SE CHEGAR AO SERVIÇO

Inerente à função desempenhada a troca de uniforme e armamento, sem opção de chegada ao trabalho com tais procedimentos realizados, havendo previsão coletiva de uso do uniforme tão-somente em serviço, o período é considerado tempo à disposição da empregadora e, como tal, deve ser remunerado nos termos do artigo 4º da CLT.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, interposto de decisão proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia, em que figuram, como Recorrente, Brink´s Segurança e Transporte de Valores Ltda., e, como Recorrido, Lázaro Mendes da Silva Júnior, como a seguir se expõe:

Relatório

O MM. Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia, pela r. sentença de fs. 329-336, rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial, acolheu a prescrição quinquenal e julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a Reclamada ao pagamento de diferenças salariais no período de 01.11.2005 a 31.10.2007, e reflexos em aviso prévio, adicional noturno, horas extras, férias mais 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; horas extras e reflexos; férias proporcionais, à razão de 8/12, do período aquisitivo 24.09.2007 a 05.05.2008; honorários advocatícios.

Embargos de declaração pelo Reclamante às fs. 337-338, e pela Reclamada às fs. 339-349, julgados improcedentes estes e procedentes aqueles para, determinar, quanto às diferenças salariais, que serão apuradas com base nos pisos estabelecidos em convenção coletiva, acrescido do adicional de risco de vida e gratificação de chefe de equipe, com reflexos; determinar que à f. 333 deve-se ler FGTS + 40%, e não 4%; declarar que as horas extras deferidas devem conter em sua base de cálculo o adicional noturno, adicional de risco de vida e gratificação de chefia; deferir reflexos das horas extras intervalares em RSR (fs. 351-355).

Recurso ordinário pela Reclamada às fs. 356-379, com alegação de nulidade da sentença em razão de julgamento extra petita, devolvendo a conhecimento intervalo intrajornada, minutos que antecedem e sucedem a jornada, desvio de função, honorários advocatícios e compensação de valores já pagos.

Guias do preparo recursal às fs. 380-381.

Contrarrazões às fs. 384-397.

Dispensado o parecer prévio do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, intrínsecos (cabimento, legitimação para recorrer, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal, com pagamento das custas e recolhimento do depósito recursal), conheço do recurso.

2. Fundamentos

2.1. Nulidade da sentença - Julgamento extra petita

Pugna a Reclamada pela nulidade da sentença, alegando que a causa de pedir das horas extras intervalares foi a ausência do gozo do intervalo intrajornada, e não o fato de realizar as refeições no local de trabalho, sem possibilidade de ausentar-se do posto de trabalho, tal como entendeu a d. Julgadora a quo, configurando, pois, julgamento extra petita, em afronta aos artigo 128 e 460, ambos do CPC.

Não há motivos que justifiquem a medida propugnada, a iniciar porque julgamento com inobservância aos limites da lide não atrai a nulidade da decisão, pois encontra remédio na reforma da decisão através da devolução da matéria ao Tribunal, o que foi feito. Incide a regra devolutiva, cujo efeito é devolver ao Tribunal o conhecimento de toda a matéria efetivamente impugnada (art. 515 do CPC), sendo perfeitamente cabível o seu exame através do Órgão Revisor.

Outrossim, não se vislumbra, na hipótese, julgamento fora dos limites da lide, porque o que se pretendeu foi o pagamento pela não fruição do intervalo intrajornada, entendendo a d. Julgadora a quo que a realização de refeição no local de trabalho, sem possibilidade de ausentar-se do posto de vigilância, desatende aos objetivos da norma de ordem pública que estabelece a obrigatoriedade do intervalo para alimentação e descanso (f. 333), correspondendo, portanto, à ausência do intervalo.

O juiz julga os pedidos e não os fundamentos defendidos pelos litigantes, sendo aplicável, na hipótese, os brocardos iura novit curia (o juiz conhece o direito) e mihi factum, dabo tibi ius (dá-me o fato, dar-te-ei o direito).

Rejeito.

2.2. Diferenças salariais - Inépcia do pedido

O Reclamante alegou na exordial que entre novembro de 2005 e outubro de 2007 atuou como vigilante chefe de equipe, embora tenha recebido como vigilante de carro forte. Pretendeu diferenças salariais.

A defesa esclareceu que o Autor, antes de ser promovido a vigilante chefe de equipe, em novembro de 2007, exerceu a função eventualmente, recebendo tanto a remuneração do cargo para o qual foi contratado quanto a remuneração pelo exercício eventual da outra função. Cogitou sobre a impossibilidade do acolhimento das diferenças salariais ao fundamento da ausência de pessoal organizado em plano de cargos e salários, para só então aduzir inépcia da inicial, ao fundamento de que a verdadeira pretensão é de equiparação salarial, sem, no entanto, ter o Reclamante apontado o paradigma.

Rejeitada a inépcia, por observância ao parágrafo primeiro, do artigo 840, da CLT, foram deferidas as diferenças postuladas, apuradas com base nos pisos salariais estabelecidos nos ajustes coletivos carreados, ao fundamento da prova suficiente do exercício da função de vigilante chefe a partir de 01.11.2005, com destaque para a previsão nas convenções coletivas de pisos salariais diferentes as funções de vigilante de carro forte e vigilante chefe de equipe.

Inconformada, a Reclamada renite no desempenho da função de chefe de equipe de forma definitiva apenas a partir de novembro de 2007, sendo que anteriormente, quando do eventual desempenho da função, recebeu o Reclamante a remuneração correspondente, decorrente de alteração temporária da função. Insiste na impossibilidade do pedido pela inexistência de plano de cargos e salários e na inépcia da petição inicial.

Rejeita-se, de plano, a renovada arguição de inépcia, porque o pedido é claro no sentido de diferenças salariais pelo exercício efetivo de vigilante chefe de equipe, e não de vigilante de carro forte, como registrado pela Reclamada, não se podendo descurar de que eventual impossibilidade do seu acolhimento não transmuda a natureza da pretensão, não havendo sequer espaço para se cogitar de equiparação salarial, não cabendo interpretação nesse sentido.

Na assentada de fs. 322-325, a Reclamada esclareceu que quando do eventual exercício do mister de chefe de equipe, recebia o Reclamante pela referida função, ao título "COM.EVENT.VCF/CHG", conforme f. 114, e que no período em que foi contratado para tanto o Autor também exerceu o mister de vigilante de carro forte, de forma não concomitante ao período em que exerceu a função eventual de chefe de equipe.

Em depoimento, declarou o Reclamante "(...) que o depoente, acredita que a partir de outubro/05, exerceu somente a função de chefe de equipe; que antes de referida data o exercício do mister de chefe de equipe era apenas eventual, passando a habitual a partir de outubro/05 (...)" (f. 322).

O preposto informou "(...) que a partir de 2007 o recte passou a exercer o mister de chefe de equipe; que a partir daí o recte exerceu apenas a função de chefe de equipe; que antes desta data acontecia também do recte, eventualmente, exercer o mister de chefe de equipe (...)" (f. 323).

Antônio Filho Neto, ouvido a rogo do Autor, asseverou "(...) que provavelmente a partir de 2005 o recte já passou ao exercício da função de chefe de equipe; que a partir desta data o exercício pelo recte da função de chefe de equipe não foi eventual ou esporádica, mas constante, exercendo somente esta função; que não sabe se a CTPS do recte foi alterada para o exercício da função de chefe de equipe desde o início do exercício de fato desta função; que uma guarnição de carro forte atua com 4 pessoas, sendo 01 motorista, outro chefe de equipe e 02 vigilantes; que quando saiu da recda o depoente era chefe de guarnição; que o depoente não exerceu sempre a função de chefe de guarnição; que poderia até sair no carro forte 02 chefes de guarnição, dependendo da necessidade, mas não era comum; que acontecia de fato de um integrante exercer apenas uma função, mas estar registrado em sua CTPS exercente de outra função; que o chefe de guarnição era o responsável pela guarnição; (...) que já aconteceu com o depoente constar uma função em sua CTPS e de fato exercer outra; que o depoente chegava a ficar por 02 anos trabalhando numa função constando outra em sua CTPS; que quando isto acontecia a recda pagava uma comissão eventual, mas não todos os direitos do efetivo da função, não pagando o adicional de vida de 30% (...)" (fs. 323-324) (destaque introduzido).

Eli da Silva Gonçalves, apresentada pela Ré, disse "(...) que o recte já exerceu o mister de chefe de equipe; que o exercício pelo recte da função de chefe de equipe aconteceu a partir de 2005 (...) que não acontecia de um determinado funcionário exercer duas funções ao mesmo tempo no carro forte; que encarregado e chefe de equipe não eram a mesma coisa; que o encarregado não viajava com o carro forte; que o chefe de equipe viajava com o carro forte (...) que já aconteceu com o próprio depoente de estar registrado em uma função mas de fato trabalhar em outra; que quando isto acontecia o depoente recebia comissão eventual; que o trabalho do depoente em outra função era apenas eventual; que mesmo como chefe de equipe a partir de 2005 o recte recebia apenas a comissão eventual (...)" (fs. 324-325).

A prova produzida é contrária à tese da Recorrente e autoriza o deferimento das diferenças salariais.

As normas coletivas adunadas consignam piso salarial diferenciado para as funções de vigilante de carro forte e de vigilante chefe de equipe, circunstância que possibilita o acolhimento da pretensão (vide, por amostragem, f. 25).

E as testemunhas ouvidas confirmaram a ativação do Reclamante de forma constante como vigilante chefe de equipe a partir de 2005, tendo inclusive a testemunha ouvida a rogo da Ré informado que "que mesmo como chefe de equipe a partir de 2005 o recte recebia apenas a comissão eventual".

Desincumbiu-se o Autor do seu ônus probatório, na forma do artigo 818 da CLT, sendo de rigor as diferenças salariais deferidas, levando-se em conta o piso estabelecido para a função de vigilante chefe de equipe.

Quanto à compensação dos valores comprovadamente pagos ao título "COM.EVENT.VCF/CHG", referentes à quitação da função de vigilante chefe de equipe, a sentença nada manifestou, mas em sede de decisão de embargos, esclareceu a d. Julgadora a quo:

"O juízo deferiu diferenças salariais. E o fez após ter constatado que em alguns períodos houve pagamento de COM.EVENT.VCF/CHG. Implica dizer que parcelas pagas com idêntico título e período, devem ser compensadas.

Nego provimento" (f. 353).

Embora reconhecido o direito à compensação na decisão dos embargos, em verdade, a sentença não contemplou esse entendimento, limitando-se a deferir diferenças levando-se em conta os pisos previstos para a função de vigilante chefe de equipe.

Assim, cumpre determinar a compensação dos valores pagos ao título COM.EVENT.VCF/CHG, porque remuneraram a função de vigilante chefe de equipe, evitando-se, com isso, o vedado bis in idem.

Provejo, apenas para determinar a dita compensação.

2.3. Intervalo intrajornada

O r. Juízo sentenciante deferiu 1 hora extra diária e reflexos, ao entendimento de que a realização de refeição no local de trabalho, sem possibilidade de ausentar-se do posto de vigilância, desatende aos objetivos da norma de ordem pública. Indeferiu a compensação, ao fundamento de que a Reclamada nada pagou ao título.

Insurge-se a Reclamada, alegando que não há prova no sentido da obrigatoriedade de gozar a pausa no próprio local de trabalho, demonstrada, por outro lado, a efetiva fruição do intervalo, a não ser em viagens, quando eventualmente o gozava de forma parcial. Pretende a reforma da sentença para que o deferimento se limite ao período em que o Autor permaneceu em viagens, e pelo tempo não fruído apenas. Também pretende a compensação de valores já pagos pela não fruição da pausa.

A alegação do Autor foi de que nunca fruía dos intervalos intrajornada, embora registrados em cartões de ponto.

A defesa refutou a alegação. Afirmou a veracidade dos registros constantes dos controles de ponto e esclareceu que quando da impossibilidade da parada para cumprimento do intervalo integral, em viagens, era realizado pagamento ao título "H.E. 50% Refeição". Noticiou a existência de dois controles de jornada, um eletrônico, que fica na sede da empresa, para registro da entrada e saída, e outro manual, que fica de posse do empregado, destinado exclusivamente à anotação do intervalo quando se encontrar em viagens. A ausência do gozo foi lançada e paga.

A partir da f. 140 foram acostados cartões de ponto, sendo que para alguns períodos há dois cartões, um eletrônico e um manual, tal como informado pela defesa.

Em impugnação aos documentos, o Autor insistiu que não gozou da pausa e refutou pagamento ao título.

Em depoimento, declarou o Autor "que os horários constantes dos cartões de ponto a título de intervalo intrajornada não retratam a realidade; que o depoente usufruía em média 15 minutos de intervalo; que acontecia tanto de não gozar de intervalo intrajornada quanto de usufruir de 01h a este título; (...); que nas viagens era muito difícil gozar de intervalo intrajornada; que somente quando estava trabalhando na cidade e havia tempo para ir até a sede da empresa, passar o cartão no horário de intervalo é que o tempo constante do cartão a este título retratava a realidade; que acontecia de mesmo estando na cidade não ir até a sede da empresa passar o cartão em relação ao horário de intervalo; que nestas situações o encarregado mandava marcar um determinado tanto de horas a título de intervalo, mesmo sem o depoente ter deste usufruído; que também acontecia, mas era raro, de gozar intervalo intrajornada de 30minutos/01:00h/01:30/02:00hs quando estava em viagens; que quando o depoente viajava levava cartão de ponto para anotação do intervalo; que nestas ocasiões acontecia de marcar o gozo de intervalo mesmo sem tê-lo gozá-lo; que o documento mencionado consiste no semelhante ao de fls 150, assinados e preenchidos pelo depoente." (f. 322).

Ouvido o preposto, informou "(...) que o horário de intervalo intrajornada constante do cartão é o que o recte, de fato, fazia; que o recte usufruía de no mínimo 01h de intervalo intrajornada; que o grupo de trabalho era de 04 e o gozo do intervalo era de 02 pessoas por vez (...) que o horário de intervalo é marcado pela própria pessoa ." (f. 323).

Antônio Filho Neto, ouvido a rogo do Autor, declarou "que trabalhou para a recda de 2001 a 2008; que chegou a trabalhar no mesmo grupo de viagem que o recte; que acontecia de constar do cartão de ponto um determinado horário de intervalo sem tê-lo gozado; que em viagens o tempo de intervalo para almoço variava de 15 minutos até 02hs; que quando estavam trabalhando na cidade, quando havia tempo, passavam pela base e anotavam o horário de intervalo no cartão; que quando não dava tempo de passar na base da empresa quando do labor na cidade, constava do cartão que não tinha gozado de intervalo intrajornada e a recda pagava este período como hora extra com adicional de 50%, isto a partir de 2006, porque antes não era efetuado este pagamento como hora extra; que antes de 2006 constava do cartão que tinham gozado do intervalo, mas na realidade não tinham gozado e também não pagavam o período como hora extra; que em relação as viagens acontecia desta mesma forma, ou seja, constava no cartão um determinado tanto de horas de intervalo, que eram excluídas das horas de trabalho, e não eram pagas como extras; que era norma da recda comer dentro do carro forte, o que acontecia da seguinte forma: 02 desciam, buscavam o marmitex e retornavam, ocasião em que os outros 02 desciam, pegavam o marmitex e retornavam; que na recda, até a saída do depoente, dois cartões de ponto eram efetuados, sendo um para entrada e saída e outro para horário de intervalo; que os relativos a intervalo constavam horários de gozo que não haviam sido usufruídos(...)que era o funcionário que preenchia o cartão de ponto de viagem, por ordem da recda (...)" (323-324).

Por fim, Eli da Silva Gonçalves, apresentada pela Ré, informou "que trabalha na recda desde 2001; que já trabalhou com o recte(...)que caso o funcionário trabalhasse direto sem gozar de intervalo intrajornada a recda pagava o período como hora extra(...)que o horário de almoço é preenchido pelo próprio funcionário no cartão de ponto; que as vezes trabalhava com o recte; que o depoente quando estava viajando parava por cerca de 01/02hs para almoço ou até mais; que acontecia da alimentação ser usufruída dentro do próprio carro forte; que o depoente já viu o recte preencher o cartão de ponto; que pelo que o depoente acha, o que o recte anotava no cartão era o que ele tinha feito de intervalo; que não era determinação da empresa comer no carro forte nem do chefe de equipe; (...); que "as vezes" o recte almoçava fora do carro forte; que cerca de 02 vezes por semana o recte almoçava fora do carro forte, sendo o remanescente das vezes que o recte almoçava dentro do carro forte" (f. 325).

Com efeito, a prova sinala que a refeição era feita ora dentro, ora fora do carro forte. E d.v. do entendimento firmado na Origem, a pausa assim fruída não justifica a sua invalidade, porque não deixa de ser gozada tão-só por tal circunstância, não se podendo descurar de que o objetivo da pausa é a trégua das atividades laborais, o que era feito no interregno.

Outrossim, os elementos ofertados demonstram que ora havia pausa integral, ora parcial, sem intervalo por outras vezes, o que ressai do próprio depoimento do Reclamante, que alega veracidade de alguns registros e incorreção em outros, não havendo como balizar o montante e os períodos respectivos.

Diante do contexto retratado, razoável, portanto, reduzir as horas extras intervalares a 30 minutos diários, na medida em que sustentado pelo próprio Autor em depoimento que "acontecia tanto de não gozar de intervalo intrajornada quanto de usufruir de 01h a este título", valendo salientar que não há como desconsiderar a pausa efetivamente gozada, tal como noticiado pela prova. Justificando o deferimento de apenas 30 minutos, fica o esclarecimento de que se remunera o lapso correspondente ao período de descanso mínimo suprimido, sendo esta a melhor interpretação que se extrai do parágrafo 4º, do art. 71, da CLT, e da citada Orientação Jurisprudencial n. 307 da SDI-I, do TST que, ao mencionar o "pagamento total do período correspondente", refere-se ao tempo de intervalo não concedido, entendimento prevalente inclusive após o advento da Súmula n. 27 deste Regional. O pagamento integral do período acarreta enriquecimento sem causa do empregado, o que não se pode admitir.

Por fim, ao contrário do que firmou a d. Julgadora a quo, há prova de quitação a título "H.E. 50% Refeição", conforme se infere, a título de exemplo, do recibo de pagamento de janeiro de 2007, documento 2 à f. 14, devendo, portanto, incidir a compensação de valores pagos àquele título.

O provimento é parcial, nesses termos.

2.4. Minutos que antecedem a jornada

Foram deferidos 20 minutos extras, ao entendimento de que o Autor era obrigado a chegar no local de trabalho com tal antecedência, antes de registrar o início da jornada. A d. Julgadora a quo também registrou que, "Quanto às disposições convencionais atinentes ao registro de ponto, entendo que a autorização constitucional para flexibilização da jornada não alcança esse tipo de situação, uma vez que implicaria em desconsiderar a presença do empregado no estabelecimento da empresa, suprimindo seu direito ao pagamento dos períodos em que esteve totalmente à disposição do empregador" (f. 333).

A Ré discorda. Aduz a desobrigatoriedade de chegada antecipada; registro imediato dos cartões de ponto quando da chegada à empresa, com posterior ativação nos procedimentos de troca de uniforme e outros preparativos para o trabalho, já que não é possível seguir de casa para o trabalho uniformizado e armado. Diz da quitação de todas as horas extras laboradas. Ad argumentandum, alega que o tempo gasto para uniformização e armação não é considerado como tempo à disposição, nos moldes do artigo 4º Consolidado, além da existência de regulamentação normativa fixando a marcação do ponto após a uniformização, não considerando, portanto, como tempo à disposição. Por fim, pugna pela redução das extraordinárias para 10 minutos, diante do teor do parágrafo segundo, do artigo 58, da CLT.

Em depoimento, declarou o Reclamante que "(...) que o depoente chegava com antecedência de 20 minutos em seu trabalho para colocar a roupa apropriada e apanhar o armamento; que este tempo não constava no cartão de ponto (...)" (f. 322).

O preposto afirmou "que não acontecia do recte trabalhar para a recda sem uniforme ou sem armamento; que o horário que consta do cartão de ponto como início do trabalho era o horário em que o recte efetivamente começava seu trabalho; que antes do início do seu trabalho o recte tinha que colocar o fardamento e apanhar o armamento; que o recte chegava cerca de 15 minutos antes do seu horário de trabalho para tomada destas providências (...) que o reclamante não fazia vistoria de base antes de iniciar seu trabalho (...)" (f. 323).

Antônio Filho Neto, ouvido a rogo do Autor, asseverou "(...) que existe verificação do carro forte para todos exercentes de funções distintas; que o recte fazia vistoria de base, a qual era efetuada antes do início dos trabalhos; que vistoria de base consiste em inspeção antes do início do trabalho; que a recda exigia que o recte chegasse, assim como o depoente, com 20 minutos de antecedência para referidas inspeções; que este período não constava nos cartões de ponto; que o motorista verificava o óleo e a água do carro forte, apenas" (f. 324)

Eli da Silva Gonçalves, apresentada pela Ré, informou "(...) que o recte chegava antes de seu horário de trabalho para colocação de fardamento e apanhar o armamento, o que variava de 05 a 15 minutos; (...) que a partir do momento que o recte colocava o armamento estava disponível para o trabalho para a recda; que o recte aguardava o passamento do numerário e saia para o trabalho; que o passamento do numerário acontecia após a batida do cartão; que o recte não tinha como trabalhar sem armamento; que não há determinação da empresa para chegar antes do horário para colocar armamento (...)" (fs. 324-325).

A prova produzida revela que a uniformização e armamento ocorriam antes do registro do início da jornada de trabalho.

Conquanto a testemunha Eli da Silva Gonçalves tenha afirmado que não havia determinação da empresa para a chegada antecipada, ela mesma revela a necessidade do armamento e uniformização para o início da prestação dos serviços de vigilância, em consonância com o depoimento do preposto, ao passo que a própria Recorrente admite no apelo a impossibilidade de o empregado já chegar uniformizado e armado na empresa, do que resulta a obrigatoriedade em se chegar antes do efetivo início da prestação dos serviços, ainda que ausente determinação expressa da Ré nesse sentido. Ademais, consta dos instrumentos coletivos carreados que o uso do uniforme somente deve ocorrer em serviço (vide, por amostragem, f. 27).

A estipulação dos instrumentos normativos acerca da marcação do ponto após a uniformização, com fixação de início efetivo da jornada a partir do registro, tem aplicação apenas para os empregados que cumprem jornada no regime 12 x 36 horas, já que localizada no parágrafo quarto da cláusula que regulamente este tipo de jornada, não cumprida pelo Reclamante (vide, por amostragem, f. 28).

Assim é que a interpretação no sentido de que tais ajustes não consideram o tempo de uniformização como de efetiva jornada de trabalho sequer pode ser aplicada na hipótese, que não versa sobre a jornada especial 12 x 36 horas.

Com efeito, ressai da prova que no caso vertente a uniformização e armamento eram indispensáveis ao início da prestação dos serviços, sendo que não havia opção para a chegada ao trabalho com tais procedimentos já realizados.

Ora, se é inerente à função desempenhada pelo Reclamante a troca de uniforme e armamento, despendendo tempo para tais afazeres, o período é considerado tempo à disposição da empregadora e, como tal, deve ser remunerado nos termos do artigo 4º da CLT.

Já no tocante ao tempo a ser remunerado, merece reparo a sentença, para que seja reduzido para 15 minutos, porque mais razoável e suficiente para a realização dos procedimentos aqui tratados, não se podendo descurar de que 58, parágrafo primeiro, da CLT, consigna que "Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários", impondo-se o pagamento da totalidade do tempo que exceder esse limite, nos termos da Súmula n. 366 do TST.

Provejo, para reduzir as horas extras para 15 minutos.

2.5. Honorários advocatícios

Insurge-se a Reclamada contra o deferimento dos honorários advocatícios, ao fundamento de que não foram preenchidos todos os supostos ao desiderato. Aduz que "o puro e simples credenciamento do advogado no sindicato dos trabalhadores não gera nem autoriza o deferimento de honorários advocatícios de sucumbência, posto não comprovar estar o obreiro assistido pelo Sindicato, mas sim, e tão somente, sob o patrocínio de causídico particularmente contratado para a ação, tanto que lhe fora outorgado instrumento particular de procuração e não qualquer ato de nomeação do causídico para atuar no feito em nome do sindicato em benefício do seu associado" (f. 375).

Sem razão. O Reclamante está assistido por sindicato da categoria, bastando, para tanto, o credenciamento conferido pelo presidente do sindicato aos procuradores à f. 07, para prestarem assistência judiciária sindical.

Na espécie, foram preenchidas as condições para o respectivo deferimento, pois a declaração de f.50 comprova o estado de miserabilidade jurídica do trabalhador, e o documento de f. 07, devidamente assinado pelo presidente do sindicato da categoria do Autor demonstra que os procuradores atuam em nome do Sindicato.

Nada a alterar.

3. Conclusão

Conheço do recurso; rejeito as preliminares de nulidade da sentença e inépcia da petição inicial; no mérito, dou-lhe provimento parcial, para determinar a compensação dos valores pagos ao título COM.EVENT.VCF/CHG, no que tange às diferenças salariais deferidas; reduzir as horas extras intervalares para 30 minutos diários, determinando a compensação de valores pagos ao título H.E. 50% Refeição; reduzir as horas extras decorrentes dos minutos que antecedem e sucedem a jornada para 15 minutos diários, reduzido o valor da condenação para R$13.000,00, com custas no importe de R$260,00.

Motivos pelos quais,

ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Nona Turma, à unanimidade, em conhecer do recurso; sem divergência, em rejeitar as preliminares de nulidade da sentença e inépcia da petição inicial e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar a compensação dos valores pagos ao título COM.EVENT.VCF/CHG, no que tange às diferenças salariais deferidas; reduzir as horas extras intervalares para 30 minutos diários, determinando a compensação de valores pagos ao título H.E. 50% Refeição; reduzir as horas extras decorrentes dos minutos que antecedem e sucedem a jornada para 15 minutos diários. Reduzido o valor da condenação para R$13.000,00, com custas no importe de R$260,00.

Belo Horizonte, 10 de novembro de 2009.

EMÍLIA FACCHINI
Desembargadora Relatora




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