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quinta-feira, 10 de dezembro de 2009

JURID - Família será indenizada. [10/12/09] - Jurisprudência


DNIT indenizará família que sofreu trauma psicológico.
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AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2005.72.01.003002-9/SC

AUTOR: SERGIO PAULO BUZZACHERA

: MARLI TEREZINHA BUZZACHERA

: PRICILLA BUZZACHERA

ADVOGADO: JEAN ROMAREZ DE OLIVEIRA

RÉU: UNIÃO FEDERAL

: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT

SENTENÇA

Vistos, etc.

Sérgio Paulo Buzzachera, Marli Terezinha Buzzachera e Pricilla Buzzachera ajuizaram ação ordinária contra a União e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, objetivando um provimento jurisdicional que os condene ao pagamento de indenização por danos morais suportados em decorrência de acidente de trânsito.

Sustentaram que trafegavam na BR-376, sentido Joinville-Curitiba, em direção ao Aeroporto Internacional de São José dos Pinhais, quando, em razão de erro de projeto da pista de rolamento daquela rodovia, mais precisamente em curva situada antes da ponte sobre a Represa Vossoroca, o condutor Sérgio Paulo Buzzachera perdeu o controle do veículo, também ocupado pela sua esposa e filha, vindo a capotar e colidir com a mureta de proteção lateral, tendo o veículo, por fim, caído na represa e ficando lá submerso, ainda com seus ocupantes. Relatam que unicamente por conta do acaso os três ocupantes sobreviveram ao acidente, mas não de forma ilesa.

Disseram que Sérgio Paulo Buzzachera foi o primeiro ocupante a emergir do carro submerso, tendo ainda que ir ao resgate de sua esposa e filha. Disse sofrer danos psicológicos pelo acidente, pela lembrança do desespero da situação e do semblante de sua esposa e filha.

Já Marli Terezinha Buzzachera, por conta do acidente, teria adquirido "uma quase" (fls. 05) síndrome do pânico, mostrando-se desde então excessivamente cautelosa e transtornada a cada vez que um de seus filhos ou seu marido se retira em viagem.

Por último, que a terceira ocupante do veículo, Pricilla Buzzachera, tendo sido a vítima que mais tempo permaneceu submersa e presa dentre as ferragens do automóvel, acabou sofrendo de hipotermia, dores lombares e dificuldade respiratória, submetendo-se a 6 (seis) dias de internação hospitalar. Desenvolveu, ainda por conta do acidente, Transtorno do Pânico e dependência afetiva excessiva da família.

Apontaram os réus como responsáveis pelo acidente, tendo este, segundo alegam, ocorrido por conta de defeito de construção e manutenção da pista, que não possui o traçado adequado, provocando, em dias de chuva, aquaplanagem do veículo mesmo em velocidade abaixo da sinalizada para o local.

Citada, a União apresentou contestação. Sustentou, preliminarmente, a inépcia da inicial, alegando ausência de demonstração de nexo de causalidade entre o acidente ocorrido e a ação ou omissão do DNER.

No mérito, disse que não há prova suficiente a amparar o pedido dos autores, sendo que a análise do local dos fatos denota que o acidente não poderia ter ocorrido por falha na pista de rolamento. Alegou que outros fatos devem ter ocorrido para a provocação do acidente, como o tráfego em alta velocidade.

Asseverou que não é possível crer que o veículo tenha capotado trafegando a 60 km/h, limite para o local do acidente. Disse que em dias de chuva os motoristas devem dirigir com mais cautela e reduzir a velocidade.

Apontou que o veículo possuía oito anos de uso à época do acidente, levantando a hipótese de o acidente ter ocorrido por falta de manutenção do veículo, em razão do desgaste natural do uso.

Sustentou que sendo o eventual dano decorrente de omissão do Estado, não cabe responsabilização objetiva, devendo os autores demonstrar o nexo de causalidade entre a culpa de suposta omissão da União que teria culminado na ocorrência do acidente.

Disse que o DNIT solicitou vistoria técnica no local, que concluiu que a geometria da extensão anexa à ponte está de acordo com as normas rodoviárias vigentes, inexistindo deformações em planta, perfil ou seção transversal capazes de promover desvios na trajetória dos veículos, respeitada a velocidade diretriz adotada, estando o segmento anexo à ponte sinalizado para velocidade de 60km/h.

A União juntou gráficos demonstrando a velocidade usualmente empregada pelos motoristas no local. Apontou o excesso de velocidade, imperícia do motorista e desobediência às condições de segurança previstas nas normas de trânsito como causas do acidente.

Impugnou o pedido de indenização por danos morais como expediente que visa a obtenção de enriquecimento sem causa.

Ainda, apontou o recebimento do seguro DPVAT como causa de redução de eventual indenização judicial a ser fixada.

Houve réplica (fls. 161/172).

Foi designada perícia (fl. 188/189).

Determinada a citação do DNIT, este apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, litisconsórcio passivo necessário da União, também na qualidade de sucessora do extinto DNER e sua ilegitimidade passiva. No mérito, disse que o acidente teve como causa provável a imperícia e imprudência do condutor do automóvel, que dirigia veículo importado e de torque avantajado, segundo narrativa do registro policial realizado pela ocorrência do dito acidente de trânsito. Alegou que fosse a pista condição determinante para os acidentes, teriam ocorrido outros acidentes no mesmo local. Atribuiu a responsabilidade do acidente exclusivamente ao condutor do veículo, inexistindo culpa da autarquia, não havendo nos autos provas suficientes para a legitimação da pretensão dos autores. Disse que o pedido de dano moral é desarrazoado e visa apenas ao enriquecimento sem causa.

O laudo pericial foi juntado às fls. 401/455.

Foi realizada audiência em 21.10.2009 para a apresentação de esclarecimentos do perito (fls. 543/565).

Alegações finais dos autores às fls. 567/571.

As rés não apresentaram alegações finais (fl. 571-v).

Relatados. Decido.

1. Inépcia da inicial aventada pela União.

A inicial não é inepta, pois nela se compreende a narração clara dos fatos, e deles defluem a causa de pedir e o pedido.

Os autores pretendem indenização pelo dano moral sofrido em virtude de acidente de trânsito ocorrido, segundo relatam, em razão de deficiência da pista. Tal questão evidentemente deve ser dirimida com a análise das provas, de forma que a discussão é de mérito, e não de acolhimento de preliminar.

2. Legitimidade passiva.

2.1. À Polícia Rodoviária Federal compete o patrulhamento ostensivo das rodovias e não a realização e execução de projeto de construção das rodovias federais, razão pela qual não se reconhece sua legitimidade passiva nos autos. Sequer tem personalidade jurídica. Isso não basta para manter a União ao pólo passivo, na condição de litisconsorte.

A União sustenta sua ilegitimidade passiva, uma vez que a manutenção das rodovias federais incumbe ao DNIT, autarquia federal com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa.

O DNIT tem legitimidade e interesse no feito, como demonstrou com sua participação ativa na fase de instrução processual, na condição de autarquia responsável pela infra-estrutura de transporte terrestre e aquaviário integrante do Sistema Federal de Viação.

2.2. O acidente ocorreu em jun.2002, a ação foi ajuizada em jun.2005, razão pela qual a legitimidade passiva é exclusiva do DNIT, consoante a Lei n. 10.233/01. Cito precedente aplicável, a contrario sensu:

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE EM RODOVIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ILEGITIMIDADE DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES-DNIT. LEGITIMIDADE DA UNIÃO COMO SUCESSORA DO DNER. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Com a extinção do DNER e simultânea criação do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transporte - DNIT, por meio da Lei n. 10.233, de 05/06/2001, publicada em 06/06/2001, a União tornou-se parte legítima nos processos em curso, isto é, os ajuizados até 05/06/2001, como sucessora da autarquia extinta em todos os direitos e obrigações, e o DNIT nas ações ajuizadas desde a data da publicação da lei que o criou. Ilegitimidade passiva ad causam do DNIT. 2. No caso em julgamento, como a ação de indenização originária foi ajuizada em face do DNER, em 13/02/2001, anterior, portanto, à extinção dessa autarquia federal, não restam dúvidas sobre a legitimidade passiva da União, como sucessora do DNER, e a ilegitimidade do DNIT. 3. Recurso do DNIT provido, para anular na íntegra a r. sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para que seja prolatada nova decisão, figurando a União Federal no pólo passivo da demanda.(AC 200150010028626, Desembargador Federal REIS FRIEDE, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, 05/09/2008)

É de se ver que o Dec. 4128/02 consignara:

Art. 1º Caberá ao Ministério dos Transportes a supervisão dos procedimentos administrativos concernentes ao processo de extinção do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER.

Art. 2º O processo de inventariança do DNER será conduzido por Inventariante, indicado pelo Ministro de Estado dos Transportes e nomeado pelo Presidente da República para o cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS 101.5.

Art. 4º Durante o processo de inventariança, serão transferidos:

I - à União, na condição de sucessora, representada pela Advocacia-Geral da União, toda e qualquer ação judicial em curso, de qualquer natureza, em qualquer instância ou tribunal, no estado em que se encontrem, inclusive as em fase de execução, abrangendo os precatórios pendentes e os que vierem a ser expedidos, em que for parte ou interessada a Autarquia em extinção;

A ação foi ajuizada somente em jun.2005, logo, a legitimação é toda do DNIT, revisto posicionamento anterior quanto ao marco temporal da sucessão DNER-DNIT.

Disse o STJ:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO DNER. CRIAÇÃO DO DNIT. AÇÃO AJUIZADA DEPOIS DO FIM DO PROCESSO DE INVENTARIANÇA DAQUELA AUTARQUIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO DNIT.

1. O DNIT é a pessoa jurídica que detém legitimidade para atuar em ações judiciais que tenham como parte ou interessado o DNER e que tenham sido ajuizadas depois do término do processo de inventariança dessa autarquia (8.8.2003), na forma do art. 4º, inc. I, do Decreto n. 4.128/02 (a contrario sensu). 2. Precedente: REsp 920.752/SC, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 16.9.2008.

3. Recurso especial não-provido. (REsp 1076647/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 25/11/2008)

E, no corpo do voto:

Com isso, foram editados os Decretos n. 4.128, de 13.2.2002, e 4.803, de 8.8.2003. Da simples leitura a contrario sensu do art. 4º, inc. I, daquele diploma normativo (que se faz necessária porque nenhuma das hipóteses arroladas no art. 4º, inc. III, do Decreto n. 4.128/02 - o qual regula o funcionamento do DNIT como sucessor do DNER - trata da assunção da responsabilidade por ações judiciais) já se conclui que, nos casos de demandas que tenham como parte ou interessado o DNER e que venham a ser ajuizadas no Judiciário depois fim da inventariança dessa autarquia , o DNIT deve funcionar no feito como sucessor do DNER.

Confira-se o dispositivo:

Durante o processo de inventariança, serão transferidos:

I - à União, na condição de sucessora, representada pela Advocacia-Geral da União, toda e qualquer ação judicial em curso, de qualquer natureza, em qualquer instância ou tribunal, no estado em que se encontrem, inclusive as em fase de execução, abrangendo os precatórios pendentes e os que vierem a ser expedidos, em que for parte ou interessada a Autarquia em extinção; (destaque


acrescentado)

O processo de inventariança da autarquia extinta iniciou-se em 13.2.2002 , por força do Decreto n. 4.128, e findou-se em 8.8.2003 , por força do Decreto n. 4.803. A ação na qual se interpôs o recurso ora analisado foi ajuizada em 4.2.2005, fora, portanto, do período de inventário, tendo legitimidade para o feito o DNIT.

Mérito.

Sobre a responsabilidade civil do Estado por atos omissivos - como é o caso da presente demanda - em que o autor pretende a configuração da responsabilidade civil da autarquia federal responsável pela administração das rodovias federais, por falta de sinalização adequada sobre a periculosidade da pista de rolamento, no trecho em o qual ocorreu o acidente de trânsito, o Superior Tribunal de Justiça, depois de muita disputa doutrinária e jurisprudencial, vem se inclinando pela aplicação da teoria do risco administrativo, estabelecida no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal de 1988.

O aresto a seguir transcrito demonstra a procedência dessa assertiva:

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. BANCO CENTRAL. ATO OMISSIVO DE FISCALIZAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NO MERCADO DE CAPITAIS. COROA BRASIL BRASTEL S/A. PREJUÍZO CAUSADO A INVESTIDORES. CULPA SUBJETIVA. NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA. ARTIGO 159 DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGO 37, PARÁGRAFO 6(, DA CF/88. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA 7/STJ.

Compete ao Banco Central do Brasil: a)exercer permanente vigilância nos mercados financeiros e de capitais sobre empresas que, direta ou indiretamente, interfiram nesses mercados e em relação às modalidades ou processos operacionais que utilizam; b)proteger os investidores contra emissões ilegais ou fraudulentas de títulos ou valores mobiliários; c)evitar modalidades de fraude e manipulação destinadas a criar condições artificiais da demanda, oferta ou preço de títulos ou valores mobiliários distribuídos no mercado. Revelado o nexo de causalidade entre o dano causado a investidores no mercado de capitais e o ato omissivo da fiscalização do Banco Central, sobressai inequívoca a responsabilidade civil.


Há responsabilidade civil do Estado por omissão, sempre que o facere esteja consagrado como dever e a Administração Pública o transgrida.

O Banco Central do Brasil tem o dever legal de manter a normalidade dos mercados financeiros, sendo sua atuação regida pelo princípio básico de ação preventiva e orientadora. Detém, plenamente, o exercício do poder de polícia com o objetivo de manter o regular funcionamento do mercado de capitais.

Exegese do parágrafo 6º do artigo 37 da CF/88, aplicável aos atos omissivos.

... (STJ, 1ª Turma, Ministro Relator Luiz Fux, Recurso Especial nº 472735, DJU de 25/08/03, p. 264).

Com efeito, no voto vencedor do acórdão, cuja ementa se transcreveu acima, vê-se que:

Deveras a doutrina contemporânea, embasada em precedente do Supremo Tribunal Federal, entende que a responsabilidade civil do Estado por omissão, também é objetiva, sendo essencial somente o dano causado e o nexo de causalidade entre o ato omissivo da Administração e o resultado lesivo. Aliás, é a exegese que se impõe à luz da cristalina disposição do artigo 37, parágrafo 6( da CF/88...(Documento: 412204 - Inteiro Acórdão - Site, Certificado - DJ: 25/08/03, p. 12).

Portanto, a responsabilidade civil objetiva, pela teoria do risco administrativo, impõe para o desate da lide a verificação da ocorrência ou não dos seguintes eventos: a) a precariedade de sinalização da pista de rolamento, com ausência de alerta sobre a periculosidade do trecho, no qual ocorreu o acidente de trânsito e o tráfego livre de veículos automotores em via pública ainda em obras; b) nexo de causalidade entre os fatos alegados no item "a" e o dano moral sofrido pela autora e; c) por último, as alegações de culpa exclusiva do condutor do veículo.

3. Cumpre, agora, fazer a análise e valoração da prova.

3.1. Pois bem, o laudo pericial (fls. 401 e segs) é preciso ao afirmar que o comprimento de entrada da curva onde ocorreu o acidente é inferior ao mínimo definido pelo DNIT de modo a fazer o veículo suportar 20% a mais de pressão transversal do que o ideal.

Ora, se o bólido é submetido a um excesso de 20% de força lateral, tendente a jogá-lo para fora da pista de rolagem, em local em que há redução integral e abrupta do acostamento, agravado ainda pela ausência de superlargura para minimizar o deslocamento lateral do veículo em curva, há causa suficiente para determinar a ocorrência de acidentes naquele local.

Ainda mais quando somado às demais condições contraproducentes da pista, como o efeito da ausência de superlargura, que leva ao condutor à falsa percepção de estreitamento da pista, e, precipuamente, a real possibilidade de aquaplanagem em condições de chuva, chegando, como apontou o perito, ao acumulo de lâmina de até 1cm de água sobre toda a extensão da pista que antecede a ponte sobre o Rio São João, quando bastaria lâmina de 2mm para possibilitar aquaplanagem.

Disse que a pista estava em estado ruim, sem sinalização horizontal, sem acostamento e sem meio-fio (fls. 452), com drenagem insuficiente (fls. 453). Que a curva tem deficiências geométricas (fls. 454).

3.2. Posso ainda acrescentar informações outras colhidas em audiência, demonstrando ainda outros problemas da rodovia (fls. 543/544).

Especificamente quanto à insuficiência de sinalização, disse:

Que perguntado sobre a afirmação de constar no B.O que não havia sinalização quanto à sinalização horizontal na pista, disse que pelos códigos informados no B.O. acostado aos autos, o que se verifica é que, quanto à sinalização, o gabarito identifica que não há sinalização horizontal, tendo em vista o código 2 (dois) existente no B.O., conforme já afirmado no laudo pericial. Que esse gabarito identifica vários números nas extremidades das páginas do B.O., em colunas verticais. O perito apresentou em audiência o gabarito, que confirma que no item sinalização horizontal, segundo o espaço da coluna direita da página 35, consta o número 2 (dois), segundo o perito, atestando a inexistência de sinalização horizontal.

Depois, quanto a inconsistência entre projeto da rodovia e o real estado desta, no mundo dos fatos:

Disse que existe diferença entre o projeto e o constatado de fato no trecho da rodovia, Bem como entre o "as built" (fl. 145 dos autos) e o que efetivamente lá havia. O perito disse que fez sobreposição entre o constatado e o previsto no "as built".

Também quanto à má drenagem da pista e estado de conservação da pista, asseverou:

Em relação à drenagem, que no período do acidente, considerada a precipitação pluviométrica de 3,8mm no curso de uma hora, disse o perito que seria possível que isso gerasse aquaplanagem, com base numa área de contribuição bastante intensa, considerada que a quantidade de chuva não é desprezível, que feitas as devidas conversões equivale a 3,8 L por metro quadrado, para áreas de drenagem entre 470m² e 1660 m² essa quantidade de chuva é relevante, sendo também fator a ser considerado o período de ocorrência da chuva, eventuais irregularidades no nível da pista que permitem o acumulo de água, o que foi declarado pelo B.O. lavrado pela PF é que a pista era ruim, somado ao fato que pelo bordo direito a condição de descarga da água é pouco eficiente na entrada da ponte, permitindo o eventual ingresso de água sobre a pista de rolagem, além de possibilitar a obstrução do local de drenagem, considerado o pouco espaço para escoamento ente a mureta que antecede a ponte e o guarda-rodas da ponte, sendo possível que qualquer pequeno objeto impedisse o escoamento da água.

4. A tese defensiva pautou-se na imprudência do condutor, mas não há prova nos autos de qual velocidade era empregada no momento do acidente, tampouco que o condutor tenha se mostrado imprudente, há apenas presunção por parte das rés.

O laudo pericial aponta que mesmo quando atendida a sinalização existente no local (que à época dos fatos não era tão robusta como hodiernamente, já que a sinalização horizontal e a lombada eletrônica são posteriores ao acidente) os elementos estruturais deficitários da pista podem, por si só, constituir motivo para acidentes naquele trecho. Quanto mais em conjunto, como se mostra no caso concreto.

Ademais, ainda que estudo trazido pela ré tenha demonstrado que a ampla maioria dos condutores trafegam no local em velocidade acima da permitida, não é possível presumir que o autor, no dia do acidente, trafegava em velocidade acima da permitida

Evidente que, quando se trata de acidentes automobilísticos, comumente não é somente um fator o decisivo para a sua ocorrência, mas a conjunção de diversos fatores.

Contudo, no caso dos autos, a deficiência da pista, por conta de suas deficiências geométricas, de drenagem e estreitamento abrupto de acostamento, constitui causa determinante para a ocorrência de acidentes no local, ainda mais em condições adversas de condução [chuva intensa e baixa visibilidade].

Ressalta-se que consta do boletim de ocorrência que o veículo apresentava bom estado de conservação, e que a condição do asfalto era ruim [como disse, fato reafirmado pelo perito em audiência, através de gabarito sobreposto ao Boletim de Ocorrência], o que, agravado pela chuva e somado os fatores de deficiência da pista, constituíram a causa do acidente discutido nos autos.

Os réus apontaram a imperícia do condutor como causa determinante do acidente, talvez esperando que este detenha maestria para, visualizando a curva, compensar a baixa qualidade do asfalto, a deficiência geométrica da pista (comprimento de concordância de entrada insuficiente, inexistência de superlargura e estreitamento repentino do acostamento externo), a força lateral 20% superior à permitida e a aquaplanagem para então seguir, ileso, sua viagem.

Outro fato que me convence de que o trecho não é adequado vem da própria prova trazida pelas rés: a grande quantidade de acidentes ocorridos em um mesmo trecho de rodovia, mesmo após o incremento da sinalização no local.

Basta uma breve pesquisa nos periódicos da região - um recorte inclusive juntado pelos autores - para verificar que mesmo após a instalação de lombada eletrônica no local, obrigando os condutores a reduzir à velocidade permitida para o local, os acidentes continuaram se sucedendo, o que demonstra que a velocidade empregada, ainda que de grande relevância para a quantidade de acidentes dessa natureza, não é a causa determinante do acidente dos autos.

Tanto é que o perito, perguntado sobre qual a velocidade máxima de segurança em que um veículo com as características do dos autores, na ocasião do acidente, pudesse trafegar com segurança naquele trecho, afirmou que, considerando as deficiências já relatadas, relacionadas ainda à distância de visibilidade de parada, entende como seguro a velocidade de 40 km/h, que seria incompatível com a classe da rodovia e, por conta do fluxo, impraticável para o local (fl. 444).

Caracterizada a precariedade da conservação do trecho da pista em que ocorreu o acidente, somado aos graves defeitos estruturais, como causas determinantes para sua ocorrência e definida a responsabilidade, resta, para o deslinde do feito, apenas a quantificação do dano moral suportado pelos autores em decorrência do acidente.

5.1. O dano moral é de difícil quantificação, eis que se trata de prejuízo íntimo, próprio e com reflexos distintos entre cada indivíduo, cabendo ao magistrado quantificar o valor indenizável em função do dano sofrido.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em casos como o presente tem assim decidido:

"RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE CONSERVAÇÃO DE RODOVIA. PRESSUPOSTOS COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS. 1.- A responsabilidade civil da Administração por omissão é subjetiva, impondo-se a comprovação da culpa, do dano e do respectivo nexo de causalidade com a omissão apontada. 2.- As assertivas utilizadas pelo DNIT para chegar à conclusão de que o autor trafegava em alta velocidade são destituídas de qualquer amparo técnico e não passam de meras suposições que não podem ser aceitas como circunstância excludente de responsabilidade. 3.- O arbitramento do valor da indenização pelo dano moral é ato complexo para o julgador que deve sopesar, dentre outras variantes, a extensão do dano, a condição sócio-econômica dos envolvidos, a razoabilidade, a proporcionalidade, a repercussão entre terceiros, o caráter pedagógico/punitivo da indenização e a impossibilidade de se constituir em fonte de enriquecimento indevido. (TRF4, APELREEX 2007.72.10.000928-2, Terceira Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 23/09/2009)

Devem ser levados em conta, para a fixação do quantum indenizatório, a situação financeiro-econômica das partes, a gravidade do dano, a sua perpetuidade ou transitoriedade, os valores em discussão, os valores sociais dos envolvidos na demanda.

Outro ponto que não posso deixar de observar para fixar o quantum indenizatório, é que muito embora a indenização deva ter caráter retributivo e punitivo, deve preponderar acima disto a diretriz constitucional que elegeu os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa como princípios fundamentais de nosso Estado (art. 1º da CF), razão pela qual não se pode de modo algum buscar enriquecimento ilícito, verificando-se cuidadosamente a proporcionalidade entre a conduta culposa e o quantum indispensável para a sua reparação.

Assinale-se que o arbitramento em valor inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca, como vem decidindo a jurisprudência, pois o que releva é que o pedido de indenização foi acolhido, e fixando-se por arbitramento a condenação o autor não sucumbiu, logrando pleno êxito, apenas adequado o valor da indenização pelo juízo.

Neste sentido:

"O arbitramento do valor do dano moral deflui do prudente arbítrio do Juiz, ao examinar o nível econômico do autor, porte da empresa ré e o dano ocorrido dentro da especificidade do caso concreto.

"Uma vez reconhecido o direito à indenização por danos morais, mesmo que em quantum aquém do pleiteado, é inarredável a procedência do pedido; não havendo sucumbência do autor, impossível a condenação recíproca em honorários advocatícios e custas" (TJSC, Apelação cível n. 00.000161-9, de Lages, rel. Des. Nilton Macedo Machado, j. em 06.06.00).

5. Verifica-se pela gravidade do acidente que os autores correram certo risco de vida, de modo que o trauma psicológico é de semelhante gravidade para todos os ocupantes do veículo, ao menos nesse aspecto, havendo-se de diferenciar as indenizações se houver outros agravantes para um ou outro autor.

5.1.1 Levando em conta a condição individual de cada um dos envolvidos no acidente, tenho que o condutor, Sérgio Paulo Buzzachera, dentre aqueles ocupantes do veículo, era o que podia melhorar prever as conseqüências do acidente, e aquele que primeiro se viu livre do risco de morte, mesmo que tenha ainda temido pela vida de seus familiares. Assim, considerando os precedentes jurisprudenciais em casos como o presente e sopesando a condição individual de cada ocupante do veículo acidentado, fixo a indenização a este autor no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

5.1.2. Em relação à autora Marli Terezinha Buzzachera, a segunda a se desvencilhar do carro submerso, tenho que sua condição é assemelhada ao de seu marido, pois logo se viu socorrida por seu marido - eis que não sabia nadar, tendo junto com ele sofrido na espera de encontrar a filha que ainda se encontrava submersa. Fixo, também, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como adequado à reparação do dano moral por ela sofrido.

5.1.3. Por fim, em relação a Pricilla Buzzachera, tenho que seu abalo é o de maior monta, pois foi a que mais tempo passou dentro do veículo acidentado e já submerso, inclusive sofreu as conseqüências físicas mais graves, chegando a ter suspeita de fratura na coluna, ficando por 6 dias em internação hospitalar (fls. 39/57).

Cumpre ressaltar que esta autora se dirigia ao Aeroporto Internacional Afonso Pena, em São José dos Pinhais/PR, para empreender viagem internacional de estudos (fls. 65/75), procrastinada em razão do acidente sofrido. Era, dentre os três ocupantes, a que detinha maior expectativa com a viagem.

Some-se a isso que a autora desenvolveu, logo após o acidente, transtorno de pânico e excessivo apego familiar, só minorado com a presença física de seus familiares, em decorrência do acidente. Fixo, desse modo, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) como adequado ao caso concreto, para Pricilla.

É de se esperar certa coerência do julgador para que entre os casos assemelhados não haja discrepância entre valores e inconsistência em seus julgamentos. Em caso assemelhado, em que o autor sofreu danos morais mais graves, e fixei a indenização em quinze mil reais (lá também havia pedido de dano estético). Conferir, a respeito, processo n. 2000.72.01.001260-1, por mim julgado em out.2008, cuja sentença foi confirmada pelo TRF4.

6. Não procede a alegação de que o seguro DPVAT tenha suprido o dano moral, quando este tende a reparar, minimamente, os danos físicos sofridos pelos ocupantes e a presente ação trata apenas da recomposição de dano moral.

Eis a legislação (Lei n. 6194/74):

Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada:

a. 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - no caso de morte;

b. até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - no caso de invalidez permanente;

c. até 8 (oito) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.

Parece-me que a causa de pedir especificada nos autos não permite confusão com o suporte fático que enseja a cobertura dos riscos segurados pelo seguro DPVAT; o pedido trata de danos morais, enquanto o DPVAT serve para cobrir morte, invalidez ou despesas com assistência médica - veja-se que não há pleito de ressarcimento de qualquer custo a esses títulos. Não há porque abater o valor eventualmente recebido do seguro DPVAT (Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de via Terrestre) do montante indenizatório aqui fixado.

7. Dou por prejudicados os demais argumentos dos litigantes, pois desnecessário que sejam analisadas todas as teses discutidas, se os fundamentos declinados no decisum bastam para solucionar a lide. Neste sentido: "Não está o Juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir" (RE n. 97.558-6/GO, STF, Rel. Ministro Oscar Corrêa, DJ/I de 23.5.1984).

DISPOSITIVO

Ante o exposto:

a) extingo o processo sem resolução de mérito em relação à União, por ilegitimidade passiva ad causam, com base no art. 267, VI, CPC, condenando cada autor ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de honorários advocatícios em favor da União;

b) no mais, acolho o pedido (artigo 269, I, do CPC) para o fim de condenar o DNIT ao pagamento de indenização por danos morais aos autores, no valor equivalente a R$ 35.000,00(trinta e sete mil quinhentos reais ), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o autor Sérgio Paulo Buzzachera; R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a autora Marli Terezinha Buzzachera e R$15.000,00 (quinze mil reais) para a autora Pricilla Buzzachera.

Tais valores sofrerão incidência da correção monetária pelo IPCA-E e juros de 6% ao ano, a partir da data desta sentença (súmula 362/STJ).

Condeno o DNIT ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação (artigo 20, parágrafo 4º, do CPC), dada a demora da tramitação processual, e sua complexidade, inclusive com extensa prova pericial.

Custas pelo DNIT, ficando este obrigado a ressarcir também as despesas relativas aos honorários periciais adiantados pelos autores.

Lavre-se, imediatamente, alvará de levantamento da parcela restante dos honorários periciais em favor do experto.

Sentença sujeita ao reexame necessário.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Joinville, 04 de dezembro de 2009.

CLAUDIO MARCELO SCHIESSL
Juiz Federal Substituto

D.E. Publicado em 10/12/2009



JURID - Família será indenizada. [10/12/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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