Anúncios


sexta-feira, 11 de dezembro de 2009

JURID - Restituição de imposto de renda. Arts 333, 473 do CPC. [11/12/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Restituição de imposto de renda. Arts 333, 473 do CPC, 165, I, do CTN e 66 da Lei 8.383/91.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 894.488 - PR (2006/0227397-4)

RELATORA: MINISTRA ELIANA CALMON

RECORRENTE: ROSA MASUCO KUBOTA HIBARINO

ADVOGADO: RENATA VERMELHO MARTINS E OUTRO

RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL

PROCURADORES: CÍNTIA TOCCHETTO KASPARY E OUTRO(S)

CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - ARTS 333, 473 DO CPC, 165, I, DO CTN E 66 DA LEI 8.383/91 - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ - IMPOSTO DE RENDA SOBRE INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA INCENTIVADA - SÚMULA 7/STJ - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - FORMA DE DEVOLUÇÃO - RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO ANUAL - DESVIRTUAMENTO DO PEDIDO: IMPOSSIBILIDADE.

1. Inviável análise de teses que, apesar da oposição de embargos de declaração, não foram analisadas na instância de origem. Aplicação da Súmula 211/STJ.

2. Descabe a esta Corte emitir juízo de valor sobre controvérsia cuja solução demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.

3. Tratando-se de ação de repetição de indébito, a restituição deve ser feita pela regra geral, observado o art. 100 da CF/88, descabendo ao Tribunal modificar o pedido, determinando a retificação da declaração anual de ajuste.

4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília-DF, 24 de novembro de 2009(Data do Julgamento)

MINISTRA ELIANA CALMON
Relatora

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: Trata-se de recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão o TRF da 4ª Região, assim ementado:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO. FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. ABONO PECUNIÁRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL. PROGRAMA DE INCENTIVO À APOSENTADORIA (PIA). RESTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.

1. No caso dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o direito de restituição extingue-se com o decurso de cinco anos contados da homologação, expressa ou tácita, do lançamento pelo Fisco. Precedentes desta Corte e do STJ. 2. A indenização recebida a título de férias, licenças-prêmio e abono pecuniário, além do terço constitucional não gozados, não está sujeita ao imposto de renda (Súmulas nº 125 e nº 136 do STJ). 3. No termo de rescisão do contrato de trabalho do autor não consta discriminada nenhuma verba recebida em razão de adesão ao Programa de Incentivo à Aposentadoria (PIA). Ademais, o documento confidencial da divisão jurídica do BANESTADO, acostado aos autos pelo autor, não pode ser tido como prova da sua adesão ao referido programa. 4. Restituição do indébito por meio de retificação das declarações de ajuste ou pela via do precatório, devendo os cálculos respectivos, neste caso, observar a sistemática da declaração de ajuste. 5. A correção monetária deve ser efetuada em conformidade com a Súmula 162 do STJ, utilizando-se a UFIR e a SELIC. Juros à taxa SELIC, incidentes a partir de janeiro de 1996 e inacumuláveis com qualquer índice atualizatório. 6. Mantida a condenação da União ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. 7. A União está isenta do pagamento das custas na JF, mas aquelas adiantadas pela parte vencedora devem ser ressarcidas, integrando o montante da condenação.

(fl. 201)

Opostos embargos declaratórios, com o objetivo de prequestionar os arts. 43, 44 e 165, do CTN e 333, 473 e 610 do CPC e art. 66 da Lei n. 8.383/91, a Corte de origem houve por bem acolhê-los parcialmente, somente para essa finalidade.

De todo esse contexto foi interposto recurso especial, fundamentado nos seguintes argumentos:

a) afronta ao art. 43 do CTN, tendo em vista que sobre a verba referente à indenização pela aposentadoria incentivada não incide imposto de renda, pois a referida verba teria caráter indenizatório;

b) violação ao que dispõem os arts. 333 e 473, ambos do CPC, pois cabia à Fazenda Nacional a prova de eventual restituição administrativa e referida prova deveria ter sido feita na fase de conhecimento;

c) não observância do art. 44 do CTN, sendo totalmente improcedente o entendimento do Tribunal de origem segundo o qual é necessário o refazimento das declarações anuais de ajuste na fase de liquidação do julgado para ser apurado o valor devido a ser restituído, haja vista que para obter tal quantum deve-se tomar o valor efetivamente pago pelo contribuinte à época, deduzir-se o que ele realmente deveria ter pago, para então alcançar a diferença equivalente ao que este contribuinte tem a receber;

d) infringência ao art. 165, I, do CTN, bem como art. 66 da Lei n. 8.383/91, na medida em que, tratando-se tanto a compensação quanto a restituição de modalidades de ressarcimento do indébito tributário, deve o contribuinte optar por uma ou outra.

e) divergência jurisprudencial em relação a julgados provenientes do STJ, a fim de demonstrar que, nos termos do art. 610 do CPC, é defeso ao Tribunal de origem modificar o pedido do autor, determinando a retificação das declarações da ajuste anual do tributo.

Apresentadas as contra-razões, subiram os autos, admitido o especial na origem.

É o relatório.

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (Relatora): Preliminarmente, aplica a Súmula 211/STJ no que diz respeito às seguintes teses:

a) nos termos do arts. 333 e 473 o CPC, cabia à Fazenda Nacional a prova de eventual restituição administrativa e referida prova deveria ter sido feita na fase de conhecimento;

b) conforme os arts. 165, I, do CTN e 66 da Lei n. 8.383/91, tratando-se tanto a compensação quanto a restituição de modalidades de ressarcimento do indébito tributário, pode o contribuinte optar por uma ou outra.

E isso porque, apesar da oposição de embargos declaratórios, o instância a quo não emitiu juízo de valor sobre elas.

No que diz respeito à pretensão do recorrente relativa à não-incidência do imposto de renda sobre as verbas de natureza salarial, sob o fundamento de que elas teriam sido deferidas em razão de adesão a plano de incentivo a aposentadoria, observo que, para solucionar a controvérsia, o Tribunal de origem se assentou no seguinte entendimento:

A parte autora alega que as verbas de natureza salarial que constam no acordo realizado frente à Justiça do Trabalho são, na realidade, verbas pagas pela sua adesão ao Programa de Incentivo à Aposentadoria. Para comprovar essa alegação, alegou a existência de um documento confidencial da divisão jurídica do BANESTADO, no qual é recomendada a adoção de algumas medidas, dentre elas, as seguintes:

- não formalizar jamais a vinculação do meio salário ao estímulo para aposentadoria ou demissão.

- alteração urgente na filosofia do meio salário alterando a sua denominação de prêmio aposentadoria para parâmetro de acordo a ser utilizado numa posterior composição.

- evitar a antecipação das audiências para afastar a presunção de simulação das reclamatórias.

- não fornecer aos empregados a planilha de cálculos, para não demonstrar o critério adotado pela Organização.

- Máximo sigilo, alterando a terminologia de prêmio aposentadoria para parâmetro de acordo, inclusive nas atas de reunião de Diretoria, já que tal documento pode ser requerido para apresentação em juízo, o que tornaria cumulativamente devido o meio salário com os demais direitos trabalhistas.

- não celebrar acordos se na petição inicial constar somente a reivindicação do meio salário com prêmio aposentadoria, já que isso abriria um precedente para desvincular o meio salário da quitação do contrato de trabalho.

Esse documento não pode ser tido como prova da adesão da autora ao Programa de Incentivo à Aposentadoria. Trata-se de um parecer da divisão jurídica que recomenda a adoção de medidas que sequer se sabe se foram efetivamente implantadas na instituição.

Por outro lado, a autora, quando da realização do acordo perante a Justiça do Trabalho, estava representada por profissional habilitado e, mesmo assim, não requereu que ficasse consignado nas avenças que havia aceito a resilição do contrato de trabalho em troca de um incentivo financeiro, providência comumente utilizada em casos análogos.

(...)

Entendo que rever tal entendimento implicaria a necessidade de revolver o acervo fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a natureza do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

No que diz respeito ao dissídio jurisprudencial, observo que o posicionamento da instância de origem se encontra divergente do desta Corte, conforme se observa da leitura dos seguintes arestos:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VERBAS INDENIZATÓRIAS. RESTITUIÇÃO VIA PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE.

1. Ao contribuinte cabe a opção pela qual quer receber o respectivo crédito, se por meio de precatório regular, se por compensação, haja vista constituírem formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte quando procedente a ação.

2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nas ações de repetição de indébito julgadas procedentes, em que se pleiteia a restituição de imposto de renda retido na fonte, é concedido o direito ao autor de obtê-la mediante precatório.

3. "Tratando-se de ação de repetição de indébito, a restituição deve ser feita pela regra geral, observado o art. 100 da CF/88, descabendo ao Tribunal modificar o pedido, determinando a retificação da declaração anual de ajuste" (REsp n. 801.218/SC, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 22.3.2006).

4. Recurso especial provido.

(REsp 814.142/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 22/08/2008)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - SISTEMÁTICA DAS LEIS 7.713/88 E 9.250/95 - FORMA DE DEVOLUÇÃO - RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO ANUAL - DESVIRTUAMENTO DO PEDIDO: IMPOSSIBILIDADE.

1. Entendimento firmado pelo acórdão, na linha da jurisprudência desta Corte, no sentido da não-incidência de imposto de renda sobre valores relativos ao resgate das contribuições e aos benefícios da complementação de aposentadoria decorrentes de contribuições pagas na vigência da Lei 7.713/88.

2. Tratando-se de ação de repetição de indébito, a restituição deve ser feita pela regra geral, observado o art. 100 da CF/88, descabendo ao Tribunal modificar o pedido, determinando a retificação da declaração anual de ajuste.

3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido.

(REsp 892.059/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2007, DJ 30/11/2007 p. 426)

Assim, merece ser revisto o acórdão recorrido na parte em que considerou que a execução do julgado deverá ser feita por meio de retificação das declarações anuais de ajuste diretamente à autoridade tributária, mantendo-se, entretanto, as demais disposições.

Com essas considerações, conheço em parte do recurso especial e, nessa parte, dou-lhe provimento.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA TURMA

Número Registro: 2006/0227397-4 REsp 894488 / PR

Número Origem: 200470000249241

PAUTA: 24/11/2009 JULGADO: 24/11/2009

Relatora
Exma. Sra. Ministra ELIANA CALMON

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOSÉ FLAUBERT MACHADO ARAÚJO

Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: ROSA MASUCO KUBOTA HIBARINO

ADVOGADO: RENATA VERMELHO MARTINS E OUTRO

RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL

PROCURADORES: CÍNTIA TOCCHETTO KASPARY E OUTRO(S)

CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO

ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Impostos - IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília, 24 de novembro de 2009

VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária

Documento: 931448

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 07/12/2009




JURID - Restituição de imposto de renda. Arts 333, 473 do CPC. [11/12/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário