Apelação cível. Pensão por morte. Julgamento antecipado da lide. Alegação de cerceamento de defesa. Inexistência.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN.
Processo: 2009.011619-7
Julgamento: 03/12/2009
Órgao Julgador: 1ª Câmara Cível
Classe: Apelação Cível
Apelação Cível nº 2009.011619-7 - 1ª Vara da Fazenda Pública/Natal
Apelante - Município de Natal
Procuradora - Dra. Marianne Cury Paiva
Apelada - Maria Aurora da Silva
Advogado - Dr. Carlos Bráulio Alaminos
Relator - Desembargador Cristóvam Praxedes
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO SISTEMA PROCESSUAL BRASILEIRO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. SENTENÇA QUE ULTRAPASSOU OS LIMITES DO PEDIDO AUTORAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, sendo partes as acima indicadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o Parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, conhecer do recurso de apelação para dar-lhe parcial provimento, reformando-se parcialmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, conforme voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL em face da sentença proferida pelo Juizo da 1.ª Vara da Fazenda Pública de Natal (fls. 63/66) que, nos autos da Ação Declaratória de Dependência Econômica Pós Morte, processo nº 001.06.017624-6, movida contra si por MARIA AURORA DA SILVA, julgou procedente o pedido autoral, determinando a inscrição da autora junto ao órgão previdenciário municipal, além do pagamento das parcelas vencidas, contadas a partir do dia 22/02/2006.
Em suas razões, às fls. 70/75, o apelante aduz que houve cerceamento de defesa, pois o Juízo a quo não concedeu prazo para que as partes produzissem as provas necessárias ao deslinde da matéria.
Afirmou que provas produzidas foram juntadas de forma unilateral pela demandante.
Sustenta, ainda, que a decisão de primeiro grau é ultra petita, pois o pedido inicial foi para que fosse declarada a relação de dependência econômica entre a postulante em relação a sua filha falecida, tendo o magistrado determinado a inscrição no órgão de previdência municipal, assim como ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito da ex-segurada.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para que a decisão de primeiro grau seja anulada, além da inversão do ônus sucumbencial.
Sem contra-razões.
A 9ª Procuradoria de Justiça, em parecer de fls. 83/88, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso voluntário por atendidos os pressupostos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil.
A meu ver, a decisão de primeiro grau merece parcial reforma, pelas razões a seguir expostas.
Conforme se extrai dos autos, o Município de Natal fundamenta sua irresignação sob o argumento de inexistir no caderno processual elementos probantes hábeis a atestar, de fato, a relação de dependência econômica entre a ex-segurado e a apelada.
Analisando a matéria, constata-se que o juízo de primeiro grau apreciou a matéria com base nos documentos acostados aos autos, indicando a dependência econômica entre a ex-segurada e a recorrida.
Ademais, impende ressaltar que vigora no sistema jurídico brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, de forma que, incumbe ao juiz, após valoração das provas, proferir decisão, demonstrando os motivos que o convenceram, a teor de que dispõe o art. 131, do CPC:
"O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento".
Assim, estando o processo pronto para julgamento, cabe a aplicação do artigo 330, inciso I, do CPC, in verbis:
"Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;"
Desta forma, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que o magistrado considerou que as provas constantes dos autos, as quais foram suficientes para seu convencimento na causa.
No que se refere ao argumento da sentença ter sido ultra petita, entendo que merece acolhida em parte as razões recursais.
A demandante requereu na exordial a declaração de dependência econômica em relação a sua filha falecida, o que foi deferido pelo Magistrado de primeiro grau.
Contudo, a sentença condenou o Município apelante a inscrever a apelada no órgão previdenciário municipal, além de pagar as parcelas vencidas da pensão desde a data do óbito da ex-segurada.
Verifico que a condenação para inscrever a recorrida no órgão previdenciário municipal é decorrência lógica do pedido de reconhecimento de dependência econômica, não havendo que se falar em julgamento ultra petita neste ponto da decisão monocrática.
Todavia, no que diz respeito ao pagamento das verbas vencidas, entendo que a tese ventilada no apelo merece prosperar.
Na petição inicial, à fl. 05, o pedido da apelada se restringe apenas a declaração de dependência econômica da sua filha, além do direito à percepção da pensão liminarmente e confirmada pela sentença de mérito.
Logo, depreende-se que não consta dos pedidos autorais o pagamento retroativo da pensão almejada, razão pela a sentença extrapolou os limites do pedido. A respeito da matéria, o processualista Luiz Guilherme Marinoni(1) assevera que "É claro que esta segunda parte do art. 460 não se refere apenas à sentença condenatória; porém, veda qualquer espécie de sentença que outorgue ao autor mais do que foi pedido, já que o princípio da congruência entre a sentença e o pedido vale para todos os tipos de sentença, e não apenas para a sentença condenatória."
A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça neste sentido já se manifestou, in verbis:
Ementa: RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE. ACÓRDÃO EXTRA PETITA. ARTS. 128 E 460 DO CPC. CONFIGURADA.
Tratando-se de ação declaratória, não há que se falar em condenação ao pagamento de prestações anteriores que nem sequer foram objetos da inicial.
Verificado o julgamento ultra petita, exclui-se a parte que foi objeto do apelo especial.
Recurso provido. (STJ, REsp 581983/CE, Relator(a) Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Órgão Julgador QUINTA TURMA, Data do Julgamento 04/08/2005, Data da Publicação/Fonte DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, afigura-se possível adequar o julgado, em segundo grau, aos limites da lide, porque a sentença não deixou de julgar toda a questão controvertida, apenas foi além, decidindo sobre o que não era objeto da demanda.
Assim, ajusto a sentença ao pedido, nos termos dos arts. 128 e 460 do CPC, afastando, portanto, a condenação do Município apelante "no pagamento das parcelas vencidas, a contar de 22 de fevereiro de 2006, a serem apuradas em sede de execução, acrescidos de juros de mora, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês e correção monetária, segundo a tabela, modelo 02, da Justiça Federal".
Pelo exposto, em consonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento, reformando-se parcialmente a sentença de primeiro grau.
É como voto.
Natal, 03 de novembro de 2009.
Desembargador DILERMANDO MOTA
Presidente
Desembargador CRISTÓVAM PRAXEDES
Relator
Dra. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO
15ª Procuradora de Justiça
Notas:
1 - MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil: processo de conhecimento. V2. 7 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. P 416. [Voltar]
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