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segunda-feira, 14 de dezembro de 2009

JURID - Verba denominada "sexta parte". Vantagem assegurada. [14/12/09] - Jurisprudência


Verba denominada "sexta parte". Vantagem assegurada pela Constituição do Estado de São Paulo aos servidores públicos em geral.
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Tribunal Superior do Trabalho - TST.

PROC. Nº TST-E-ED-RR-2.722/2005-064-02-40.4

A C Ó R D Ã O

SBDI-1

GMHSP/ah/PMV/ct/ems

EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. VERBA DENOMINADA "SEXTA PARTE". VANTAGEM ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO AOS SERVIDORES PÚBLICOS EM GERAL. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os empregados de empresas de economia mista não se beneficiam da vantagem "sexta-parte", prevista no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, a qual tem como destinatários os servidores públicos estaduais estatutários e celetistas da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, tendo em vista que o artigo 124 da referida Constituição do Estado refere-se apenas a esses. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-E-ED-RR-2.722/2005-064-02-40.4, em que é Embargante COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ e Embargado HUGO GUZZON FILHO.

A e. 5ª Turma desta c. Corte, por meio do v. acórdão às fls. 209-213, complementado às fls. 227-228, deu provimento ao recurso de revista do autor "para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as parcelas vencidas e vincendas relativas à sexta parte e reflexos, a serem apuradas em sede de liquidação de sentença, obedecido o comando contido na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 60 da SBDI-1, bem como a incorporar essa vantagem à remuneração do reclamante" (fl. 213v.).

A reclamada interpõe recurso de embargos (fls. 232-240). Sustenta que o direito vindicado não é devido ao reclamante, sendo que o artigo 129 da Constituição Estadual de São Paulo previu a verba apenas aos servidores públicos, assim entendidos os servidores que prestam serviços a administração direta, autarquias e fundações. Denuncia divergência jurisprudencial.

O reclamante apresentou impugnação às fls. 261-288, sendo dispensada, na forma regimental, a intervenção do d. Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

Satisfeitos os pressupostos gerais referentes a tempestividade (fls. 229 e 232), representação (fl. 175-176) e preparo (fls. 95, 256 e 257), passo à análise dos específicos do apelo.

1 - CONHECIMENTO

1.1 - ADICIONAL "SEXTA PARTE" - EXTENSÃO AOS EMPREGADOS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

A e. 5ª Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante, resumindo o seu entendimento na seguinte ementa:

"RECURSO DE REVISTA. SEXTA PARTE EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS AOS EMPREGADOS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. O artigo 129 da Constituição paulista não faz distinção entre servidores públicos estatutários e celetistas quando se utiliza da expressão servidor público . Recurso de revista conhecido e provido" (fl. 209).

Alega a reclamada que a verba denominada "sexta-parte" não é devida aos empregados públicos de sociedade de economia mista. Denuncia divergência com os arestos às fls. 235-237.

O primeiro aresto colacionado às fls. 235-236, oriundo da SBDI-1, ao expressar tese no sentido de que o benefício "sexta parte" não se estende aos empregados de sociedade de economia mista, mostra-se divergente do v. acórdão embargado.

CONHEÇO, por divergência jurisprudencial.

2 - MÉRITO

2.1 - ADICIONAL "SEXTA PARTE" - EXTENSÃO AOS EMPREGADOS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

Cinge-se a controvérsia a determinar-se o direito ou não dos empregados de sociedade de economia mista ao percebimento da parcela denominada "sexta parte", de que trata o artigo 129 da Constituição Estadual de São Paulo.

Com efeito, a vantagem está disciplinada no artigo 129 da Constituição Estadual de São Paulo, que dispõe:

"Art. 129. Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a 1/6 (Sexta parte) dos vencimentos integrais, concedida aos 20 (vinte) anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição."

Por sua vez, é incontroverso que a reclamada (Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ) é sociedade de economia mista. Trata-se, portanto, de pessoa jurídica de direito privado, regida pelo artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal, sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.

A jurisprudência desta Corte inclina-se no sentido de que os empregados de empresas de economia mista não se beneficiam da vantagem "sexta parte", objeto do artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, visto que tem como destinatários os servidores públicos estaduais estatutários e celetistas da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, tendo em vista que o artigo 129 da referida Constituição do Estado refere-se apenas a esses.

Cito os seguintes precedentes:

"EMBARGOS - ACÓRDÃO PUBLICADO POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007 - SEXTA-PARTE - ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO - EXTENSÃO A EMPREGADOS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA A Reclamada é sociedade de economia mista, integrante da Administração Pública Indireta do Estado de São Paulo, submetida, nos termos do art. 173, §1º, inciso II, da Constituição da República, ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. Tratando-se, assim, de pessoa jurídica de direito privado, os seus empregados não se beneficiam da vantagem instituída pelo art. 129 da Constituição Estadual, denominada sexta-parte. Precedentes. Embargos conhecidos e desprovidos" (E-RR - 1291/2006-052-02-00.5, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 08/05/2009).

"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. PARCELA DENOMINADA -SEXTA PARTE-. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. O artigo 129 da Constituição Estadual de São Paulo, quando se refere a servidor público estadual, não contempla o empregado das sociedades de economia mista, integrantes da Administração Pública indireta sujeitas ao regime das empresas privadas, nos termos do artigo 173, § 1º, II, da Constituição da República. Acrescente-se que o artigo 124, caput, da Constituição do Estado de São Paulo não reconhece aos empregados de sociedades de economia mista, sujeitos ao regime das empresas privadas, a condição de servidores públicos, restringindo tal conceito apenas aos servidores da Administração Pública direta, autarquias e fundações públicas. Recurso de embargos conhecido e não provido" (E-RR - 3514/2005-028-02-00.4, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 30/04/2009).

"RECURSO DE EMBARGOS NA VIGÊNCIA ATUAL DO ART. 894, II, DA CLT. INCORPORAÇÃO DA SEXTA-PARTE. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. APLICAÇÃO. SERVIDOR REGIDO PELA CLT. O artigo 129 da Constituição Estadual de São Paulo, quando se referiu a `servidor público estadual- não contempla os empregados da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, que, como sociedade de economia mista, integrante da Administração Pública indireta, sujeita-se ao regime das empresas privadas, nos termos do artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Considere-se, ainda, que o artigo 124 da Constituição Estadual refere-se às autarquias, fundações e entes da Administração Pública Direta do Estado de São Paulo. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (E-RR - 1010/2006-501-02-00.2, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 27/03/2009).

"RECURSO DE EMBARGOS NA VIGÊNCIA ATUAL DO ART. 894, II, DA CLT. INCORPORAÇÃO DA SEXTA-PARTE. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. APLICAÇÃO. SERVIDOR REGIDO PELA CLT. O artigo 129 da Constituição Estadual de São Paulo, quando se referiu a servidor público estadual não contempla os empregados da Companhia do Metropolitano de São Paulo, que, como sociedade de economia mista, integrante da Administração Pública indireta, sujeita-se ao regime das empresas privadas, nos termos do artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Considere-se, ainda, que o artigo 124 da Constituição Estadual refere-se às autarquias, fundações e entes da Administração Pública Direta do Estado de São Paulo. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (E-RR 819/2006.015.02.00; Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DJ 13/3/2009).

Nesse contexto, DOU PROVIMENTO ao recurso de embargos para, reformando a v. decisão da Turma, julgar improcedente o pedido referente ao "adicional sexta parte", bem como sua incorporação.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o v. decisão da Turma, julgar improcedente o pedido referente ao pagamento do "adicional sexta parte", bem como sua incorporação.

Brasília, 19 de novembro de 2009.

HORÁCIO SENNA PIRES
Ministro Relator

PUBLICAÇÃO: DEJT - 27/11/2009




JURID - Verba denominada "sexta parte". Vantagem assegurada. [14/12/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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