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sexta-feira, 11 de dezembro de 2009

JURID - Professor. Horas extras. Atividade extraclasse. [11/12/09] - Jurisprudência


Professor. Horas extras. Atividade extraclasse.
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Tribunal Superior do Trabalho - TST.

PROCESSO Nº TST-RR-729/2002-771-04-40.3

A C Ó R D Ã O

(Ac. 6ª Turma)

GMMGD/sao/ef

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTRACLASSE. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, ante a constatação de violação, em tese, do art. 320, caput, da CLT. Agravo de instrumento provido.

RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTRACLASSE. As atividades extraclasse (por exemplo: o estudo para aperfeiçoamento profissional ou aprofundamento do conteúdo a ser ministrado, a correção de provas, a avaliação de trabalhos, o controle de freqüência e o registro de notas) têm sua remuneração incluída no número de aulas semanais, consoante dispõe o art. 320, caput, da CLT, pelo que indevido o pagamento como hora extraordinária. Registre-se que, de maneira geral, o adicional ou a gratificação extraclasse são parcelas instituídas pela normatividade coletiva negociada, uma vez que não resultam da ordem jurídica heterônoma estatal. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-729/2002-771-04-40.3, em que é Recorrente SOCIEDADE EVANGÉLICA EDUCACIONAL DE ESTRELA e Recorrido MARLISE BUNECKER MARTINEZ.

A Presidência do 4ª Regional denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada por entender não estar enquadrado no art. 896 da CLT (fls. 70-71).

Inconformada, a Reclamada interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que a sua revista reunia condições de admissibilidade (fls. 2-11).

Não foram apresentadas contraminuta ao agravo de instrumento ou contra-razões ao recurso de revista, sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, do RITST.

É o relatório.

V O T O

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO

I) CONHECIMENTO

Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.

II) MÉRITO

PROFESSOR. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTRACLASSE

O Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da Reclamante. Entendeu que as atividades extraclasse não estão remuneradas pelas horas-aula contratadas e, por conseguinte, deferiu o pagamento de horas extraordinárias (acréscimo equivalente a 20% das horas-aula realizadas).

No recurso de revista, a Reclamada sustenta que os professores não fazem jus à hora extra quando realizam atividade extraclasse decorrente do trabalho de magistério. Ressalva que a remuneração dos professores está estritamente relacionada com a quantidade de horas-aula e que inexiste previsão para o pagamento de atividades extraclasse, mesmo porque constituem mero complemento do trabalho para o qual foram contratados. Alega que o art. 9º do Decreto 3.860/2001 é dirigido a instituições de ensino superior, as quais, além do ensino, têm compromisso com a pesquisa. Para tanto, apontou violação dos arts. 320, caput e § 1º, da CLT; 67, V, da Lei 9.394/96; 9º do Decreto 3.860/2001; e 5º, II, da CF. Transcreve aresto para o cotejo de teses

Diante da demonstração violação do art. 320, caput, da CLT, o agravo de instrumento merece provimento.

Assim, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista.

B) RECURSO DE REVISTA

I) CONHECIMENTO

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Atendidos todos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

PROFESSOR. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTRACLASSE

Pontuou o Regional:

"O Juízo de origem não acolhe o pedido de pagamento de "horas-atividade" para contraprestação das atividades desenvolvidas com o preparo de aulas, correção de avaliações e trabalhos. Decide assim por entender que essas atividades já estão remuneradas pelo valor-hora-normal, não havendo, além disso, amparo legal para postulação.

Inconformada, a recorrente sustenta, basicamente, que a decisão recorrida legitima o procedimento das escolas de exigir que seus professores preparem aulas, avaliem os alunos, corrijam provas e trabalhos, sem contraprestação. Requer a reforma da sentença para que lhe seja deferido o pagamento do tempo destinado à "hora-atividade", compreendida esta como o período reservado para estudos, planejamento, correção e avaliação, nos termos do art. 67, inciso V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) - Lei n.º 9.394/96. Diz que essas atividades não se inserem no conceito de "hora-aula", que remunera tão-somente as aulas prestadas pelos trabalhadores, sendo correto que se fale em hora-atividade, em contraposição à hora-aula, de modo que todo o trabalho seja remunerado, sem qualquer distinção.

É o entendimento deste Relator que as atividades mencionadas pela reclamante (preparo de aulas, correção de avaliações e trabalhos - item 06, fl. 04), declinadas como ligadas à atividade docente são, efetivamente, inerentes à função de professor.

Nessa senda, como bem considerou o Juízo "a quo", o tempo despendido com o exercício dessas atividades não pode ser remunerado com o acréscimo pleiteado, de 20% sobre a carga horária semanal. É evidente que a docência pressupõe, além do trabalho em sala de aula, o desempenho dessas tarefas extraclasse que lhe são obrigatoriamente complementares, as quais estão, justamente por isso, computadas no valor pago a título de hora-aula. Veja-se que o professor, ao assumir tal encargo, está ciente de suas obrigações em relação às atividades que estão induvidosamente associadas à tarefa de lecionar. Dessa forma, tem-se que o valor hora-aula já considera o exercício dessas atividades, conforme se depreende do disposto no art. 320, § 1º, da CLT. Como bem ressaltou o Julgador "a quo", não existe amparo legal para que se entenda de forma diversa. A própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96) não prevê o pagamento postulado. Essa lei, no art. 67, caput e inciso VI, somente faz menção às condições de trabalho do professor, não remetendo a qualquer pagamento, conforme se pode depreender de sua redação: "Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: (...) V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;".

Estando a forma de remuneração do professor expressamente fixada em lei (art. 320, § 1º, da CLT), não há que se falar em salário complessivo, ou em ofensa ao princípio de que todo o trabalho deve ser remunerado.

No entanto, este entendimento é vencido na Turma, que conclui de forma diversa, conforme registrado no voto em que foi Relatora a Drª Maria Beatriz Condessa Ferreira (RO 01557.402/01-9):

O art. 67, inciso VI, da Lei 9.394/96 garante ao professor um período reservado a estudos, planejamento e avaliação incluído na carga de trabalho, porém não definiu critérios para sua eventual remuneração. O mesmo se diz em relação ao seu atual decreto regulamentador - Decreto nº 3.860/2001, que revogou aquele de nº 2.306/97 , que fundamenta a decisão ora em reexame.

A ausência de tal regulamentação legal em relação àquele dispositivo justifica-se na medida em que aquele dispositivo remete, expressamente, aos estatutos e planos de carreira do magistério público, o estabelecimento dos critérios para sua aplicação. Tais normatividades, todavia, não vieram a estes autos.

Por outro lado, o referido Decreto nº 3.860/2001, em seu artigo 9º estabelece que, no caso de regime de trabalho docente em tempo integral (ou seja, aquele que obriga a prestação de quarenta horas semanais de trabalho na mesma instituição), que nele seja reservado o tempo de, pelo menos, vinte horas semanais destinado a estudos, pesquisa, trabalhos de extensão, planejamento e avaliação, o que traduz percentual equivalente a 50% da carga horária semanal.

Assim, situada dentro dos limites da razoabilidade a fixação em 20% do período a ser reservado para as atividades extraclasse em questão (pesquisa, planejamento e avaliação), relativamente às horas-aulas quitadas no curso do contrato.

Por estas razões, dá-se provimento parcial ao recurso da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento do acréscimo equivalente a 20% das horas-aula realizadas pela reclamante, com integração em repousos, férias com 1/3, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS" (fls. 70-71).

No recurso de revista, a Reclamada sustenta que os professores não fazem jus à hora extra quando realizam atividade extraclasse decorrente do trabalho de magistério. Ressalva que a remuneração dos professores está estritamente relacionada com a quantidade de horas-aula e que inexiste previsão para o pagamento de atividades extraclasse, mesmo porque constituem mero complemento do trabalho para o qual foram contratados. Alega que o art. 9º do Decreto 3.860/2001 é dirigido a instituições de ensino superior, as quais, além do ensino, têm compromisso com a pesquisa. Para tanto, apontou violação dos arts. 320, caput e § 1º, da CLT; 67, V, da Lei 9.394/96; 9º do Decreto 3.860/2001; e 5º, II, da CF. Transcreve aresto para o cotejo de teses.

O recurso de revista merece conhecimento.

As atividades extraclasse (por exemplo: o estudo para aperfeiçoamento profissional ou aprofundamento do conteúdo a ser ministrado, a correção de provas, a avaliação de trabalhos, o controle de freqüência e o registro de notas) têm sua remuneração incluída no número de aulas semanais, consoante dispõe o art. 320, caput, da CLT, pelo que indevido o pagamento como hora extraordinária.

Nessa linha, os seguintes precedentes:

"RECURSO DE REVISTA - PROFESSOR - HORA-ATIVIDADE As atividades que se relacionam à elaboração de trabalhos e provas, bem como à preparação de aulas têm sua remuneração incluída no número de aulas semanais, conforme trata o artigo 320 da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O acórdão regional decidiu conforme a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido". (TST-RR-2.240/2006-201-04-00.3, 8ª Turma, Rel. Min. Maria Cristina Peduzzi, DJ de 25/9/2009)

'AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROFESSORA. HORA-ATIVIDADE. O Tribunal Regional considerou devido o adicional a título de hora-atividade, em decorrência de atividades de planejamento, estudo e avaliação desenvolvidas pela reclamante. Possível violação do artigo 67 da Lei nº 9.394/96. Agravo de instrumento a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. PROFESSORA. HORA-ATIVIDADE. Decisão da Corte Regional, que mantém a condenação ao adicional a título de hora-atividade, em decorrência de atividades extraclasse desenvolvidas pela reclamante, viola os termos do artigo 67 da Lei nº 9.394/96. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento". (TST-RR-403/2004-011-04-40.7, 7ª Turma, Rel. Min. Pedro Paulo Manus, DJ de 31/7/2009)

"PROFESSOR. ATIVIDADE EXTRACLASSE. HORA EXTRA. O art. 320 da CLT dispõe que a remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários, de modo que as atividades extraclasse destinadas à preparação de aulas e correção de provas e trabalhos já se encontram remuneradas pelo valor da hora-aula, sendo esse, inclusive, o entendimento firmado na jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido". (TST-RR-616/2003-202-04-00.9, 2ª Turma, Rel. Min. Vantuil Abdala, DJ de 19/6/2009)

"ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DELEGADA SINDICAL. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o delegado sindical não tem direito à estabilidade prevista no artigo 8º, VIII, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. PROFESSOR. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTRA-CLASSE. As atividades extraclasse realizadas pelo professor em sua residência, tais como elaboração e preparação de aulas e de provas, correção de exercícios e provas configuram prestação de serviço ínsita à atividade do professor e às aulas que ministra, não ensejando o pagamento de horas extraordinárias. Precedentes desta Corte superior. Recurso de revista conhecido e a que se nega provimento". (TST-RR-994/2003-731-04-00.9, 5ª Turma, Min. Rel. Emmanoel Pereira, DJ de 12/6/2009)

"PROFESSOR - REMUNERAÇÃO - ATIVIDADES EXTRACLASSE - HORA EXTRA - INDEVIDO O PAGAMENTO - ART. 320 DA CLT. 1. O Regional entendeu que as atividades extraclasse não estão remuneradas pelo sistema de hora-aula do art. 320 da CLT, sendo devido o pedido de hora-atividade. 2. A Reclamada sustenta que o tempo dispensado pelo professor em atividade extraclasse já está previsto na remuneração contratada, sendo, portanto, indevidas horas extras decorrentes desse tipo de atividade. 3. As atividades extraclasse têm sua remuneração incluída no número de aulas semanais, conforme interpretação do referido art. 320 da CLT e decisões proferidas por esta Corte, pelo que indevido o pagamento como hora extraordinária. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido" (TST-RR-1068/2005-751-04-00.7, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, 7ª Turma, DJ de 17/10/2008).

"PROFESSOR - ATIVIDADE EXTRACLASSE. ADICIONAL DE 20% INDEVIDO. O art. 65, V, da Lei 9.394/96 assegura ao professor um período para a realização das atividades de planejamento e avaliação das aulas. Por outro lado, o art. 320 da CLT dispõe que a remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários. Logo, constata-se que as horas dedicadas às atividades referidas já estão remuneradas pelo salário-base do magistério. Há precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido" (TST-RR-655/2004-611-04-00.0, Rel. Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, 2ª Turma, DJ de 13/10/2008).

Quanto à previsão contida no art. 9º do Decreto 3.860/2001, segundo o qual "entende-se por regime de trabalho docente em tempo integral aquele que obriga a prestação de quarenta horas semanais de trabalho na mesma instituição, nele reservado o tempo de pelo menos vinte horas semanais destinado a estudos, pesquisa, trabalhos de extensão, planejamento e avaliação", há que se ter em vista que trata exclusivamente de profissionais que atuem em instituições de ensino superior (inciso III do art. 52, da Lei n. 9.394/96), para as quais há a necessidade de incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, e não só de formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento.

De qualquer modo, a atividade extraclasse, genericamente, tem sido sobrevalorizada pela negociação coletiva trabalhista (adicional ou gratificação extraclasse) exatamente pelo fato de a lei não prever, isoladamente, específica remuneração por tais misteres, tidos por englobados nas horas-aula.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 320, caput, da CLT.

II) MÉRITO

PROFESSOR. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTRACLASSE

Como conseqüência do conhecimento do recurso por violação do art. 320, caput, da CLT, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação o acréscimo equivalente a 20% das horas-aula realizadas e as verbas consectárias. Mantenho o valor da condenação.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 320, caput, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o acréscimo equivalente a 20% das horas-aula realizadas e as verbas consectárias.

Brasília, 18 de novembro de 2009.

MAURICIO GODINHO DELGADO
Ministro Relator

PUBLICAÇÃO: DEJT - 27/11/2009




JURID - Professor. Horas extras. Atividade extraclasse. [11/12/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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