Ação de cobrança. Dedicação exclusiva e integral para bolsa de mestrado. Prescrição.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DEDICAÇÃO EXCLUSIVA E INTEGRAL PARA BOLSA DE MESTRADO - PRESCRIÇÃO - PREJUDICIAL REJEITADA - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS - PACTA SUNT SERVANDA - BOA FÉ CONTRATUAL. Não há qualquer óbice à repetição no recurso dos fundamentos apresentados pela parte na contestação, quando se verifica que as razões de apelação não estão dissociadas do que a sentença decidiu e demonstram o interesse em recorrer. O novo Código Civil estabelece o prazo de 5 (cinco) anos para a "cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumentos público ou particular" (art. 206, § 3º, VIII). A lei que torna obrigatório o cumprimento do contrato e que também obriga aquele que livremente se vinculou a manter sua promessa, procurando, desse modo, assegurar as relações assim estabelecidas. O descumprimento do contrato por qualquer da partes livremente pactuado, exceto nos casos permitidos em lei, sujeita o inadimplente à reparação das perdas e danos (CC, art. 389). Não há falar em enriquecimento sem causa pelo reembolso da integralidade das prestações pagas sob o argumento de que parte do contrato foi cumprido, ante a previsão do artigo 389 do Código Civil. Na acepção de Georges Ripert (in A Regra Moral nas Obrigações Civis, Bookseller, trad. Osório de Oliveira, 2ª ed., 2002, p. 24): "É preciso inquietarmo-nos com os sentimentos que fazem agir os assuntos de direito, proteger os que estão de boa-fé, castigar os que agem por malícia, má-fé, perseguir a fraude e mesmo o pensamento fraudulento". (...) V.v.: Ao interpor o recurso, cabe ao recorrente rebater e impugnar a fundamentação constante da sentença, demonstrando o seu equívoco e requerendo que nova decisão seja prolatada, sob pena de ser declarada a inépcia do recurso.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.07.663348-6/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): HILTON CESAR DE OLIVEIRA - APELADO(A)(S): FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE SÃO PAULO -FAPESP - RELATOR: EXMO. SR. DES. ROGÉRIO MEDEIROS
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM REJEITAR PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR, REJEITAR PREJUDICIAL DE MÉRITO E NEGAR PROVIMENTO, À UNANIMIDADE.
Belo Horizonte, 12 de novembro de 2009.
DES. ROGÉRIO MEDEIROS - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. ROGÉRIO MEDEIROS:
VOTO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por HILTON CESAR DE OLIVEIRA qualificado nos autos, contra sentença proferida em ação de cobrança que lhe move FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FAPE.
Alega a autora na inicial, em síntese, que concedeu bolsa de mestrado com dedicação exclusiva e integral ao réu, mas este descumpriu o pactuado ao prestar serviços à Superintendência de Limpeza Urbana de Belo Horizonte, ocupando o cargo de chefia.
Citado, o réu apresentou contestação (fls. 70/74), alegando como prejudicial de mérito, a prescrição e, no mérito, que deve ser reduzido o valor cobrado ante o cumprimento parcial das obrigações; potestatividade da cláusula de exclusividade, cobrança em duplicidade dos valores correspondentes aos meses de outubro/97 e setembro/98.
Impugnação às fls. 122/126.
Despacho para especificação de provas às fls. 128.
Às fls. 129 o réu requereu a oitiva do representante legal da requerente e testemunhas, cujo rol seria apresentado oportunamente.
Sobreveio a sentença de fls. 132/136, que julgou procedentes os pedidos, condenando o réu a pagar à autora a quantia de R$ 24.764,50 (vinte e quatro mil, setecentos e sessenta e quatro reais e cinqüenta centavos), corrigida monetariamente, desde o ajuizamento da ação, acrescida de juros de 1% ao mês, desde a citação, até a data do efetivo pagamento. O réu também foi condenando no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Irresignado, o réu apelou (fls. 138/142) e requereu inicialmente o benefício da assistência judiciária. Argüiu prescrição da pretensão com a alegação de que o prazo para ajuizar a ação terminaria em 29/11/2003 e mesmo se considerada a incidência do artigo 206, § 3º, V do CC/02, a pretensão estaria prescrita em 10/01/2006.
Sustenta que todas as outras cláusulas foram devidamente cumpridas e exigir a devolução de todas as prestações mensais que recebeu causa enriquecimento indevido. Assim sendo, o valor a ser devolvido deve ser reduzido proporcionalmente ao percentual cumprido.
Aduz que o contrato deve ser interpretado de forma a garantir o cumprimento do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e atender a função social.
Justifica-se alegando que a bolsa concedida não era suficiente para o seu sustento e de sua família, tornando-se necessária nova fonte de renda para complementar a sua.
Diz que a condição de exclusividade imposta no termo de outorga é cláusula potestativa e que a planilha de cálculo fls. 97 tem cobrança dupla nos meses de outubro de 1997 e setembro de 1998, devendo ser decotado o valor de R$ 3.630,51 (três mil, seiscentos e trinta reais e cinqüenta e um centavos).
A autora apresentou contrarrazões (fls. 149/157), pugnando pela manutenção da decisão monocrática.
Preparo regular às fls. 147.
Parecer do Ministério Público às fls. 165, opinando pela desnecessidade de intervenção ministerial.
PRELIMINAR DE OFÍCIO - INÉPCIA RECURSAL
É certo que as razões do recurso de apelação devem conter necessariamente os fundamentos de fato e de direito que autorizam uma nova decisão, bem como deve ser expresso o pedido de reforma, sob pena de inépcia da petição recursal, a teor do disposto no art. 505 c/c art. 514, do CPC.
Assim, nas razões da apelação, o recorrente, deve atacar diretamente a sentença, no que tange à parte dispositiva, bem como no que diz respeito aos fundamentos.
Nesse sentido, leciona Theotonio Negrão:
"O CPC (arts. 514 e 515), impões às partes a observância da forma segundo a qual deve revestir o recurso apelatório. Não é suficiente mera menção a qualquer peça anterior à sentença (petição inicial, contestação ou arrazoadas), à guisa de fundamentos com os quais se almeja a reforma do decisório monocrático. À luz do ordenamento jurídico processual, tal atitude traduz-se em comodismo inaceitável, devendo ser afastado. O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. Procedendo desta forma, o que o apelante submete ao julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal" (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 35 ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 562, nota nº 10 ao art. 514, do CPC.
Deve o apelante trazer as razões de fato e de direito pelas quais entendem que a sentença deve ser reformada, elencando os motivos de seu inconformismo e os errores in procedendo ou errores in judicando, que consideram existentes na decisão. Em suma, cabe ao recorrente rebater e impugnar a fundamentação constante da sentença, demonstrando o seu equívoco, e requerendo que nova decisão seja prolatada.
Examinando o recurso aviado, constata-se que não houve qualquer impugnação aos fundamentos que levaram à decisão monocrática.
Com efeito, na hipótese dos autos, recorre o autor ratificando os termos da contestação, sem, contudo, apontar o defeito contido na decisão a ensejar sua reforma. Não houve ataque específico os fundamentos da sentença objurgada.
Diante disso, SUSCITO DE OFÍCIO A PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL E NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
O SR. DES. VALDEZ LEITE MACHADO:
VOTO
Primeiramente, examinando detidamente o que consta dos autos, peço vênia para divergir da preliminar de não conhecimento do recurso suscitada de ofício pelo d. Desembargador Relator.
Cuida-se de ação de cobrança, tendo o magistrado singular julgado procedente os pedidos iniciais, apelando o autor, pretendendo a reforma da sentença, repetindo os termos da contestação.
Apesar de referida peça não ser um primor, dela se extrai que o apelante pretende a reforma da sentença, para que o pedido inicial de cobrança seja julgado improcedente.
Assim, do referido recurso se observa que, embora o apelante aborde as mesmas questões já suscitadas em contestação, pretende a reforma da sentença, o que, a meu ver, é suficiente para o conhecimento do recurso.
A esse respeito:
"Não obsta o conhecimento da apelação o fato de a recorrente reiterar os argumentos anteriormente articulados quando da contestação, uma vez que presentes, em linhas gerais, os requisitos insertos no art. 514 do CPC". (RSTJ142/233).
"A repetição ou reiteração de argumentos anteriores, por si só, ainda que possa constituir praxe desaconselhável, não implica na inércia do recurso, salvo se as razões do inconformismo não guardarem relação com os fundamentos da decisão recorrida". (STJ - 3ª T., REsp 536.581-PR, rel. Ministro Castro Filho, j.16.12.03, deram provimento, v.u., DJU 10-02-2004, p. 252).
Ante o exposto rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso.
A SRª. DESª. EVANGELINA CASTILHO DUARTE:
VOTO
Peço vênia ao ilustre Relator para divergir do seu douto voto, quanto à preliminar de não conhecimento do recurso.
Tratam os autos de cobrança de valor correspondente à bolsa de pesquisa concedida ao Apelante pela Apelada.
A decisão recorrida reconheceu o direito da Apelada, condenando o Apelante ao pagamento do valor reclamado.
Embora a apelação não tenha sido redigida conforme a melhor técnica, a peça contém elementos de impugnação à sentença, que se quer ver modificada.
O Apelante argui a prescrição do direito da Apelada, aponta ter cumprido o contrato, discute a função social do contrato, e afirma que a condição imposta no termo de outorga de bolsa é potestativa, afirmando que o valor da dívida é exorbitante.
Logo, a despeito de não haver discussão pontual da sentença, o Apelante contra ela se insurge, sendo apta sua apelação.
Rejeito, pois, a preliminar.
O SR. DES. ROGÉRIO MEDEIROS:
VOTO
Vencido, passo ao exame do recurso.
Inicialmente, registro que, no presente caso, embora o apelante tenha apresentado declaração de pobreza, é patrocinado por escritório de advocacia particular. Logo, poderia o mesmo ter se utilizado do Serviço de Assistência Judiciária prestado pela OAB, Faculdade e Defensoria se realmente não tivesse condições de arcar as custas e taxas judiciária. É dizer, não se desincumbiu de demonstrar a sua alegada hipossuficiência financeira devendo mesmo arcar com as custas processuais. Indefiro, pois, o pedido.
Assim, considerando que embora o apelante tenha requerido o benefício da assistência judiciária, conheço do recurso, porquanto efetuado o preparo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade.
- Prejudicial de mérito: prescrição
No Código Civil de 1916 o prazo prescricional para ação de cobrança era de 20 (vinte) anos (art. 177). O novo Código Civil estabelece o prazo de 5 (cinco) anos para a "cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumentos público ou particular" (art. 206, § 3º, VIII).
Todavia é de se ressaltar que a ação foi proposta em outubro de 2006, ou seja, já na vigência do Novo Código Civil, razão pela qual, para fins de exame da prescrição da pretensão autoral, faz-se mister a observância da regra de transição contida no artigo 2.028 do NCC, que tem a seguinte dicção:
"Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".
Considerando que houve descumprimento do contrato de concessão de bolsa de mestrado em setembro de 1.998, é evidente que, quando da entrada em vigor do CC/2002, em 11/1/2003, ainda não transcorrera metade do prazo prescricional previsto na lei antiga, pelo que se deve aplicar o prazo prescricional previsto na lei atual.
Mas o prazo de cinco anos, previsto no novo diploma legal, obviamente, apenas pode ser contado a partir de sua entrada em vigor do novo Código Civil, sob pena de violação ao princípio fundamental da irretroatividade da lei.
Assim, o prazo prescricional da pretensão do autor apenas venceria em janeiro de 2.008, de modo que uma vez proposta a ação em outubro de 2.006, a toda evidência, não há que se falar em prescrição.
Logo, afasto a prejudicial de mérito.
O SR. DES. VALDEZ LEITE MACHADO:
VOTO
Passando à análise das razões do apelo, acompanho o i. Relator no que se refere à rejeição da prejudicial de mérito.
A SRª. DESª. EVANGELINA CASTILHO DUARTE:
VOTO
Acompanho o douto Relator quanto à rejeição da prescrição.
O SR. DES. ROGÉRIO MEDEIROS:
VOTO
- Mérito
No caso em tela é incontroverso o fato de que houve descumprimento contratual, vez que o réu, ora apelante, ocupou cargo de chefia na Superintendência de Limpeza Urbana de Belo Horizonte, quando lhe era exigida dedicação integral e exclusiva para continuar a receber a bolsa de mestrado.
Nas relações privadas, deve-se observar o princípio do pacta sunt servanda.
Ensina o renomado professor Waldirio Bulgarelli:
"A obrigatoriedade do cumprimento das obrigações assumidas pelos contratantes é a conseqüência fulgurante do contrato. Se o contrato decorre da manifestação da vontade livremente expressa (autonomia da vontade) e se afirma tão- somente pelo consenso (sollus consensus obligat), torna-se obrigatório, ficando as partes submissas ao contratado (pacta sunt servanda), obrigadas a cumprir a prestação ajustada. Já vimos como o art. 126 do Código Comercial consagrou essa obrigatoriedade, que se afirma através da impossibilidade do arrependimento, da revogação e da própria alteração por parte do Poder Judiciário, salvo em certos casos, para atenuar a rigidez do princípio como a teoria da imprevisão, por exemplo." (Bulgarelli, Waldirio. Contratos Mercantis. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 1986. p. 60)
Não se pode negar a autonomia da vontade e nem tampouco a liberalidade na hora de contratar.
Nesse sentido, a lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR:
"Não há, em princípio, obrigação de contratar. As partes têm autonomia ou liberdade de realizar seus negócios jurídicos. Podem ajustar ou não o contrato, segundo sus conveniências pessoais. Mas, uma vez ajustado o contrato, não podem se furtar ao respeito daquilo a que se obrigaram reciprocamente. O contrato passa, então, a comandar, como lei, os interesses negociados livremente entre os contratantes". (na Obra "O contrato e seus princípios", Ed. Aide, 1993, p. 67).
Dessa forma, impõe-se obediência ao princípio "pacta sunt servanda", que consagra a liberdade de contratar, resultando a referida pacto de declaração livre e espontânea das partes, devendo ser acatada e respeitada.
Ensina WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO que:
"(...) aquilo que as partes, de comum acordo, estipularam e aceitaram, deverá ser fielmente cumprido (pacta sunt servanda)..." ("Curso de Direito Civil", 6ª ed., Saraiva, p. 10).
ORLANDO GOMES também preleciona:
"O princípio da força obrigatória consubstancia-se na regra de que o contrato é lei entre as partes. Celebrado que seja, com observância de todos pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos. O contrato obriga os contratantes, sejam quais forem as circunstâncias em que tenha de ser cumprido.
...
As cláusulas contratuais não podem ser alteradas judicialmente, seja qual for a razão invocada por uma das partes". ("Contratos", 12ª ed., 1993, Forense, p. 38).
E o descumprimento do contrato por qualquer da partes livremente pactuado, exceto nos casos permitidos em lei, sujeita o inadimplente à reparação das perdas e danos (CC, art. 389). É a lei que torna obrigatório o cumprimento do contrato e que também obriga aquele que livremente se vinculou a manter sua promessa, procurando, desse modo, assegurar as relações assim estabelecidas.
Logo, não há falar em enriquecimento sem causa pelo reembolso da integralidade das prestações pagas sob o argumento de que parte do contrato foi cumprido, ante o descumprimento contratual e a previsão do artigo 389 do Código Civil.
Registro que, no caso, não há violação ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e o contrato atende a sua função social. Outrossim, faltou ao apelante agir com lealdade e boa-fé, posto que mesmo sabendo da cláusula proibitiva de existência de vínculo empregatício, assumiu cargo de chefia em Belo Horizonte.
Dos magistrados, exige-se reverência aos ditames da Constituição e da legislação infraconstitucional.
Das partes litigantes, em contrapartida, exige-se submissão aos preceitos da boa-fé. A ética impregnou o Direito Civil contemporâneo. Quanto ao princípio da boa-fé, já era definido pelo saudoso Orlando Gomes (in Contratos, Forense, 10ª ed., 1984, p. 43):
"Para traduzir o interesse social de segurança das relações jurídicas, diz-se, como está expresso no Código Civil alemão, que as partes devem agir com lealdade e confiança recíprocas. Numa palavra, devem proceder com boa-fé. Indo mais adiante, aventa-se a idéia de que entre o credor e o devedor é necessária a colaboração, um ajudando o outro na execução do contrato".
O Código Civil de 2002 expressou o princípio da boa-fé objetiva. Na dicção de Álvaro Villaça Azevedo (in Teoria Geral dos Contratos Típicos e Atípicos, Atlas, 2002, pp. 26-27):
"Deve existir, ante a lealdade, a honestidade e a segurança, que se devem os contratantes, nas tratativas negociais, na formação, na celebração, na execução (cumprimento) e na extinção do contrato, bem como após esta.
"Assim, desde o início devem os contratantes manter seu espírito de lealdade, esclarecendo os fatos relevantes e as situações atinentes à contratação, procurando razoavelmente equilibrar as prestações, expressando-se com clareza e esclarecendo o conteúdo do contrato, evitando eventuais interpretações divergentes, cumprindo suas obrigações nos moldes pactuados, objetivando a realização dos fins econômicos e sociais do contrato; tudo para que a extinção do contrato não provoque resíduos ou situações de enriquecimento indevido, sem causa. (...)
"Todo o Direito dos povos obedece a esse princípio de acolher a boa-fé e de repelir a má-fé" (grifei).
Na acepção de Georges Ripert (in A Regra Moral nas Obrigações Civis, Bookseller, trad. Osório de Oliveira, 2ª ed., 2002, p. 24):
"É preciso inquietarmo-nos com os sentimentos que fazem agir os assuntos de direito, proteger os que estão de boa-fé, castigar os que agem por malícia, má-fé, perseguir a fraude e mesmo o pensamento fraudulento". (...)
"O dever de não fazer mal injustamente aos outros é o fundamento do princípio da responsabilidade civil; o dever de se não enriquecer à custa dos outros, a fonte da ação do enriquecimento sem causa".
Pelo exposto, conclui-se que não há qualquer abusividade na condição de exclusividade imposta no termo de outorga, mesmo porque sua finalidade é exatamente a total dedicação, sem qualquer interferência de ordem externa para que melhor seja desenvolvida a tese, pelo que não merece ser acolhida a pretensão recursal.
Também deve ser levado em conta o fato de que esta cláusula permite aos mestrandos realmente necessitados aprofundar o conhecimento.
Por fim, saliento que inexiste cobrança em duplicidade, eis que, conforme planilha de fls. 25, o apelante recebeu a quantia de R$ 13.700,00 (treze mil e setecentos reais) para desenvolver o seu projeto de mestrado.
Ante o exposto, AFASTO A PREJUDICIAL DE MÉRITO E NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Custas recursais pelo apelante.
O SR. DES. VALDEZ LEITE MACHADO:
VOTO
Quanto ao mérito, pelas razões expendidas, acompanho o Relator.
A SRª. DESª. EVANGELINA CASTILHO DUARTE:
VOTO
Quanto ao não provimento do recurso, também acompanho o Relator.
SÚMULA: REJEITARAM PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR, REJEITARAM PREJUDICIAL DE MÉRITO E NEGARAM PROVIMENTO, À UNANIMIDADE.
Data da Publicação: 11/12/2009
JURID - Ação de cobrança. Dedicação exclusiva e integral para bolsa. [15/12/09] - Jurisprudência
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