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terça-feira, 15 de dezembro de 2009

JURID - Tráfico internacional de entorpecentes. Prisão em aeroporto. [15/12/09] - Jurisprudência


Tráfico internacional de entorpecentes. Prisão em aeroporto. "Mula".


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

HABEAS CORPUS Nº 148.148 - SP (2009/0184180-6)

RELATORA: MINISTRA LAURITA VAZ

IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

ADVOGADO: CARLA CRISTINA MIRANDA DE MELO GUIMARÃES - DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO

PACIENTE: CLAUDINE VAN WIJNGAARDEN

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM AEROPORTO. "MULA". DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA NOVA LEI DE TÓXICOS. ATUAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MINORANTE. WRIT DENEGADO.

1. As circunstâncias do caso concreto - Paciente de nacionalidade estrangeira e que transportava 2.070 (dois mil e setenta) gramas de cocaína, abordada ao tentar embarcar para Lisboa - evidenciam sua dedicação a atividades criminosas.

2. Assim, considerando a dinâmica dos fatos delituosos e com indicação de elementos concretos, o referido fato é circunstância que, de per si, impede a aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06.

3. Habeas corpus denegado.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 26 de novembro de 2009 (Data do Julgamento)

MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:

Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDINE VAN WIJNGAARDEN, em face de acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3.ª Região.

Consta dos autos que a Paciente, natural de Rotterdam/Holanda, em 29/05/2006, no Aeroporto Internacional de Guarulhos, foi presa em flagrante delito quando se preparava para embarcar em vôo da empresa aérea Tap Air Portugal, com destino a Lisboa/Portugal, trazendo consigo, para fins de comércio, no exterior, aproximadamente, 2.070 (dois mil e setenta) gramas de cocaína.

Denunciada perante o MM. Juízo Federal da 5.ª Vara de Guarulhos/SP, foi exarada, em 10 de novembro de 2006, sentença que condenou a Paciente à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 66 (sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo, pelo cometimento do delito previsto no art. 12, caput, c.c art. 18, inciso I, da Lei n.º 6.368/76.

Contra tal decisão, a Defesa apelou, pleiteando a redução da pena em razão da configuração do estado de necessidade exculpante, nos termos do art. 24, § 2.º, do Código Penal; o afastamento da causa de aumento de pena relativa à internacionalidade do tráfico, uma vez que a apelante não chegou a deixar o território nacional; a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no § 4.º, do artigo 33, da Lei n.º 11.343/06 em seu patamar máximo; e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Em 18/08/2009, a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação defensiva e, de ofício, reduziu as penas da Paciente, conforme a seguinte ementa:

"APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - INTERNACIONALIDADE DO TRÁFICO INCONTESTE - NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIRIMENTE DA ILICITUDE OU DA CULPABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE REDUÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 - RETROATIVIDADE DO ARTIGO 40, INCISO I, DA LEI Nº 11.343/06 - INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO POR PENA ALTERNATIVA - APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. Ré condenada pela prática de tráfico internacional de entorpecentes, porque transportava, presa em suas pernas, para fins de comércio ou entrega de qualquer forma a consumo de terceiros, no exterior, substância entorpecente que determina dependência física e/ou psíquica, sem autorização legal ou regulamentar.

2. Materialidade demonstrada no auto de apresentação e apreensão, laudo de constatação e exame químico-toxicológico, incidentes sobre 1,950 kg (um quilo, novecentos e cinqüenta gramas) de cocaína - peso líquido.

3. A autoria delitiva amplamente demonstrada através da confissão da ré, em ambas as fases da persecução penal, no sentido de que, a pedido de um indivíduo português conhecido apenas como 'Rubens', realizava o transporte da cocaína, pela contra-prestação de &€ 5.000 (cinco mil euros); dos depoimentos testemunhais, tanto em sede policial quanto judicial; da forma de acondicionamento da droga - presa nas pernas da apelante por meio de gaze e silver tape -, tudo aliado às demais circunstâncias do fato e provas constantes dos autos.

4. Internacionalidade do tráfico comprovada pela cópia do bilhete eletrônico de passagem aérea com itinerário Lisboa - São Paulo - Lisboa, bem como pela confissão da apelante, na Polícia e em Juízo, quanto ao destino da droga apreendida, que se encontrava, portanto, em vias de exportação, sendo irrelevante que ainda não tivesse deixado o país. Além disso, a apelante foi abordada trazendo consigo cocaína no interior do Aeroporto Internacional de Guarulhos prestes a embarcar para o exterior, restando clara e evidente sua intenção de transportar a droga para fora do país, fato suficiente para considerar o crime consumado e para caracterizar a internacionalidade do tráfico perpetrado. É o quanto basta.

5. A defesa equivocadamente denomina a causa de redução de pena prevista no artigo 24, § 2º, do Código Penal como 'estado de necessidade exculpante'. Nesse contexto, temos que o Código Penal pátrio adotou a teoria unitária, segundo a qual, o estado de necessidade configura sempre causa excludente da ilicitude, não atuando como causa supralegal de exclusão da culpabilidade. Tal conclusão aflora do citado dispositivo legal, que dispõe: 'embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços'. Assim, se a razoabilidade do sacrifício do bem de maior relevância conduz tão somente à diminuição da pena, isso significa que restou caracterizado o fato típico e ilícito, e, além disso, o agente foi considerado responsável por ele. Ora, somente se aplica pena, atenuada ou não, a quem foi condenado pela prática da infração penal.

6. Ainda que assim não fosse, não poderia incidir a dirimente de ilicitude consistente no estado de necessidade, pois a alegação de que a prática delitiva deu-se em razão de precária situação financeira não restou demonstrada nos autos. Ao revés, verifica-se que a apelante afirmou no interrogatório judicial auferir rendimentos mensais no importe de &€ 819 (oitocentos e dezenove euros), a título de seguro-desemprego, tendo declarado, ainda, que aceitou a proposta do transporte da droga, além do aspecto financeiro, 'porque queria conhecer o Brasil'. Além disso, constata-se que a apelante, que reside na Holanda, estava passando férias em Portugal quando foi aliciada, sendo que seu passaporte aponta viagem a Barbados, no Caribe, indicativos de que não lhe faltavam recursos para empreender viagens internacionais. Outrossim, o fato de estar enfrentando dificuldades financeiras, caso devidamente comprovado fosse, não seria hábil para justificar a prática de um ilícito de tamanha gravidade (tráfico internacional de entorpecentes) e ilidir a responsabilização criminal, já que enveredar no mundo do crime não é solução acertada para resolver agruras econômicas, ao contrário, revela desvio de caráter, cupidez insaciável e pobreza de princípios. Ademais, apenas ad argumentandum, para fazer jus ao manto protetor do estado de necessidade, exige-se que o agente se encontre diante de uma 'situação de perigo atual', que tenha gerado a 'inevitabilidade da conduta lesiva'. E no presente caso, além de tais requisitos não estarem comprovados, é certo que existem inúmeros caminhos lícitos de suprir ou amenizar problemas financeiros, sem necessitar partir para a criminalidade, tendo a apelante optado pelo chamado commodus discessus, a saída cômoda, preferindo auferir proventos de maneira fácil, cometendo tráfico internacional de entorpecentes, verdadeiro infortúnio social. In casu, o conjunto probatório carreado aos autos nos conduz a inafastável ilação de que o motivo propulsor da atuação criminosa de CLAUDINE foi a obtenção de dinheiro fácil - receberia a quantia de &€ 5.000 (cinco mil euros) pelo transporte da droga.

7. Por sua vez, o 'estado de necessidade exculpante', defendido pela teoria diferenciadora e de divergente aceitação doutrinária e jurisprudencial, é fundamentado na inexigibilidade de conduta diversa, requisito sem o qual inexiste culpabilidade. Contudo, nosso ordenamento jurídico adotou a teoria unitária, e assim, ou se trata de causa excludente da ilicitude ou de causa de diminuição de pena. E ainda que assim não fosse, melhor sorte não restaria à defesa, tendo em vista que a prática de tráfico internacional de entorpecentes não era a única alternativa de sobrevivência da apelante, pessoa muito jovem - 23 anos na data dos fatos - , com perspectivas de melhora em sua vida.

8. A pessoa que se sujeita a transportar substância entorpecente para o exterior mediante paga, com despesas integralmente custeadas, integra organização criminosa de forma efetiva, ainda que na condição de 'mula'. Com efeito, a apelante, de forma voluntária, contribuiu para a narcotraficância internacional, representando peça essencial ao sucesso da empreitada criminosa, eis que incumbida de receber a droga devidamente embalada do fornecedor, devendo entregá-la ao destinatário no exterior, representando, portanto, o elo de ligação entre fornecedor e receptor, o que afasta, de plano, o benefício previsto no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, cuja aplicação exige a prova extreme de dúvidas da concorrência dos quatro requisitos exigidos na norma.

9. Na esteira do atual entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a dosimetria da pena merece reparo na terceira fase, em razão da retroatividade benéfica do artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06, que abriga o percentual mínimo de 1/6 (um sexto), resultando a pena privativa de liberdade definitivamente fixada em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e a pena pecuniária em 58 (cinqüenta e oito) dias-multa, mantido o valor unitário mínimo. Esse pensar prestigia o dogma constitucional e também o artigo 2º do Código Penal, embora possa resultar em combinação de leis.

10. Incabível a substituição por pena alternativa, por vários motivos: em sendo o crime hediondo ou assemelhado, a pena alternativa não se mostra suficiente para reprimi-lo; é incabível a apenação alternativa com a imposição ex lege do regime inicialmente fechado; a ré é estrangeira, cuja permanência no Brasil será irregular após o cumprimento da pena, sujeita à expulsão, razão pela qual não se vê como mantê-la aqui prestando 'serviços à comunidade'. Ademais, tal interpretação encontra-se em consonância com a Lei n.º 11.343/06 que, em seu artigo 44, veda expressamente a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

11. Apelação improvida." (fl. 102.)

No presente writ, a impetração sustenta a possibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º do Lei Antidrogas.

Foram dispensadas as informações da Autoridade Impetrada, uma vez que os autos estavam suficientemente instruídos.

Após, foi dada vista dos autos ao Ministério Público Federal, que opinou pelo indeferimento do writ, nos termos do parecer de fl. 107/112.

É o relatório.

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (Relatora):

Não merece reparos o acórdão proferido pelo Tribunal Federal a quo.

O acórdão impugnado negou provimento à apelação defensiva, que requeria a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Tóxicos, consoante os seguintes fundamentos:

"A dosimetria da pena merece reparo na terceira fase, em razão da retroatividade benéfica do artigo 40 da Lei n.º 11.343/06.

Consideradas as circunstâncias judiciais estampadas no artigo 59 do Código Penal, a pena-base restou fixada em 03 (três) anos de reclusão, mínimo legal previsto no preceito secundário do artigo 12, caput, da Lei nº 6.368/76.

Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas.

Na terceira fase do procedimento dosimétrico, no que diz respeito à pleiteada aplicação do benefício elencado no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, entendo pela sua não incidência no caso sub judice, pois a pessoa que se sujeita a transportar substância entorpecente para o exterior mediante paga, com despesas integralmente custeadas, integra organização criminosa de forma efetiva, ainda que na condição de 'mula'. Com efeito, a apelante, de forma voluntária, contribuiu para a narcotraficância internacional, representando peça essencial ao sucesso da empreitada criminosa, eis que incumbida de receber a droga devidamente embalada do fornecedor, devendo entregá-la ao destinatário no exterior, representando, portanto, o elo de ligação entre fornecedor e receptor, o que afasta, de plano, o benefício previsto no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, cuja aplicação exige a prova extreme de dúvidas da concorrência dos quatro requisitos exigidos na norma.

Empregado o acréscimo de 1/3 (um terço) decorrente da transnacionalidade, a pena privativa de liberdade restou definitivamente fixada em 04 (quatro) anos de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial fechado.

Sucede que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a retroatividade da lei nova menos gravosa - artigo 40 da Lei nº 11.343/06 - que abriga o percentual mínimo de 1/6 (um sexto). Esse pensar prestigia o dogma constitucional e também o artigo 2º do Código Penal, embora possa resultar em combinação de normas.

Assim, melhor é considerar incidente o acréscimo de 1/6 (um sexto), resultando a pena privativa de liberdade em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

Seguindo a mesma metodologia, a pena pecuniária deve ser fixada em 58 (cinqüenta e oito) dias-multa, mantido o valor unitário mínimo.

Incabível a substituição por pena alternativa, por vários motivos: em sendo o crime hediondo ou assemelhado, a pena alternativa não se mostra suficiente para reprimi-lo; é incabível a apenação alternativa com a imposição ex lege do regime inicialmente fechado; a ré é estrangeira, cuja permanência no Brasil será irregular após o cumprimento da pena, sujeita à expulsão, razão pela qual não se vê como mantê-la aqui prestando 'serviços à comunidade'.

Em face de todo o exposto, nego provimento à apelação e, de ofício, reduzo as penas.

É como voto." (fls. 99/100)

Pois bem. São requisitos para que o condenado faça jus à causa de redução da pena, ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas.

Assim, as circunstâncias do caso concreto - Paciente de nacionalidade estrangeira que transportava, na condição de "mula", acondicionada em seu corpo, 2.070 (dois mil e setenta) gramas de cocaína, abordada ao tentar embarcar para Lisboa - evidenciam que ela se dedica a atividades criminosas.

Ora, o reconhecimento de que a Paciente integra organização criminosa, considerando a dinâmica dos fatos delituosos e com a indicação de elementos concretos, é circunstância que, de per si, impede a aplicação da minorante.

Em idêntico sentido, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LEI 11.343/06. NÃO INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ART. 33,§ 4º, DA LEI 11.343/06. PECULIARIDADES DO CASO.

I - Na linha de precedentes desta Corte, a grande quantidade de drogas, considerada isoladamente, não impede a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, salvo se, aliada a outras circunstâncias do caso concreto, restar evidenciado que o paciente se dedica a atividades delituosas ou integra organização criminosa.

II - Na espécie, as circunstâncias do caso concreto - paciente de nacionalidade estrangeira, transportando em seu aparelho digestivo 111 (cento e onze) cápsulas confeccionadas em material plástico, totalizando 980 gramas de cocaína, abordada em terminal rodoviário reconhecido como local de prática reiterada de tráfico de entorpecentes por pessoas provenientes de países estrangeiros - evidenciam que a paciente se dedica a atividades criminosas, sendo, destarte, inviável, no caso, a incidência da minorante do art. 33, § 4º da Lei 11.343/06.

Habeas corpus denegado." (HC 122.800/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 01/06/2009)

Ante o exposto, DENEGO A ORDEM.

É o voto.

MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2009/0184180-6 HC 148148 / SP

MATÉRIA CRIMINAL

Número Origem: 200661190036191

EM MESA JULGADO: 26/11/2009

Relatora
Exma. Sra. Ministra LAURITA VAZ

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. MARIA SÍLVIA DE MEIRA LUEDEMANN

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

ADVOGADO: CARLA CRISTINA MIRANDA DE MELO GUIMARÃES - DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO

PACIENTE: CLAUDINE VAN WIJNGAARDEN

ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, denegou a ordem."

Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília, 26 de novembro de 2009

LAURO ROCHA REIS
Secretário

Documento: 932669

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 15/12/2009




JURID - Tráfico internacional de entorpecentes. Prisão em aeroporto. [15/12/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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