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terça-feira, 15 de dezembro de 2009

JURID - Preliminar. Nulidade do decisum. Julgamento antecipado. [15/12/09] - Jurisprudência


Ação de reparação por danos morais. Preliminar. Nulidade do decisum. Julgamento antecipado da lide.


Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul - TJMS.

17.11.2009

Quarta Turma Cível

Apelação Cível - Ordinário - N. 2009.026612-4/0000-00 - Campo Grande.

Relator - Exmo. Sr. Des. Rêmolo Letteriello.

Apelante - Irineu Pimentel Pinto.

Advogado - Laercio Arruda Guilhem.

Apelado - Condomínio do Shopping Center Eldorado Campo Grande.

Advogada - Regina Colagrossi Paes Barbosa .

Apelado - Eldorado S.A. Comercio Indústria e Importação.

Advogados - Laércio Vendruscolo e outros.

Apelado - Chubb do Brasil Cia de Seguros.

Advogadas - Sabrina Rodrigues Ganassin e outros.

Intdo - Instituto de Resseguros do Brasil -IRB.

Advogados - Marco Túlio Murano Garcia e outros.

E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - NULIDADE DO DECISUM - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE/CHAMAMENTO AO PROCESSO - QUESTÃO ANTERIORMENTE DECIDIDA - PRECLUSÃO - RESPONSABILIDADE PELA MANUTENÇÃO E GUARDA DO ESTACIONAMENTO AO CONDOMÍNIO DO SHOPPING - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA ELDORADO - FATOS ALEGADOS NA INICIAL NÃO CARACTERIZAM A EXISTÊNCIA DO DANO - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO QUE CONSISTE A HUMILHAÇÃO SUPORTADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.

Ao pleitear o julgamento antecipado da lide, a parte renuncia ao direito de produzir mais provas nos autos e se opera a preclusão do seu direito.

Não há como discutir a denunciação da lide ou chamamento ao processo de coobrigada, se a questão foi julgada em decisão irrecorrida.

Restando comprovado, pelas provas produzidas, que a manutenção do estacionamento e seus equipamentos são de responsabilidade do Condomínio do Shopping Center Eldorado Campo Grande, que o administra e aufere lucro com tal serviço, há que ser mantida a decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela empresa Eldorado S.A.

Se o apelante não logra êxito em demonstrar quais foram as condutas que lhe causaram humilhação, dando ensejo à ocorrência do alegado dano moral, impõe-se a rejeição do pedido.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar as preliminares e no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

Campo Grande, 17 de novembro de 2009.

Des. Rêmolo Letteriello - Relator

RELATÓRIO

O Sr. Des. Rêmolo Letteriello

IRINEU PIMENTEL PINTO, inconformado com a sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos autos de reparação por danos morais ajuizado em face de CONDOMÍNIO DO SHOPPING CENTER ELDORADO CAMPO GRANDE; ELDORADO S/A COMÉRCIO, INDUSTRIA E IMPORTAÇÃO; CHUBB DO BRASIL CIA DE SEGUROS E INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL - IRB, em trâmite pela 3ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande-MS, interpõe recurso de apelação, aduzindo, preliminarmente, pela nulidade do decisum por cerceamento do direito de defesa ante o julgamento antecipado da lide, já que pretendia comprovar em audiência de instrução e julgamento os fatos alegados a fim de demonstrar a culpa dos recorridos no presente caso. No tocante ao mérito, afirma que o magistrado a quo não deveria ter permitido a denunciação à lide do Instituto de Resseguros do Brasil - IRB. Alega ainda que a empresa ré, Eldorado S.A., Comércio, Indústria e Importação deve figurar no pólo passivo da demanda. Sustenta que restou demonstrado nos autos a falha nos serviços eletrônicos e de segurança das requeridas, motivo pelo qual faz jus a uma indenização pelos danos morais suportados.

CONDOMÍNIO DO SHOPPING CENTER ELDORADO CAMPO GRANDE; ELDORADO S.A. COMÉRCIO, INDUSTRIA E IMPORTAÇÃO E CHUBB DO BRASIL CIA DE SEGUROS, em peças separadas, apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL - IRB não apresentou contrarrazões.

VOTO

O Sr. Des. Rêmolo Letteriello (Relator)

Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença f. 358-365 - que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da ação de reparação por danos morais ajuizada por IRINEU PIMENTEL PINTO em desfavor de CONDOMÍNIO DO SHOPPING CENTER ELDORADO CAMPO GRANDE E ELDORADO S/A COMÉRCIO, INDUSTRIA E IMPORTAÇÃO.

O autor intentou a presente ação pleiteando o valor de R$ 60.000,00, a título de danos morais, sustentando a tese de que sofreu constrangimento perante as pessoas presentes no Hipermercado Carrefour quando, ao tentar liberar o seu cartão de saída do estacionamento do shopping, constatou-se que não havia registro de sua entrada e muito menos de seu veículo automotor.

Afirma ainda que mediante ordens de um funcionário da segurança do estacionamento, que não detinha poder de polícia, teve que apresentar os seus documentos pessoais e de seu veículo, assim como lhe foi ordenado a abrir o bagageiro do veículo para mostrar as compras realizadas no local, cerceando sua liberdade de locomoção, além de ter sido confundido como "ladrão"

O M.M. Juiz a quo em seu decisum deixou averbado que "(...) o fato do requerente ter apresentado seus documentos pessoais e do veículo para comprovar a propriedade e, assim, ter validado seu cartão de estacionamento constitui-se em mero dissabor, não ultrapassando o estágio de simples contrariedade, não se traduzindo em ofensa à dignidade da pessoa do autor. (...)."

Nas razões recursais, o apelante, preliminarmente, requer a nulidade do decisum por cerceamento do direito de defesa ante o julgamento antecipado da lide, já que pretendia comprovar o alegado dano em audiência de instrução e julgamento através da oitiva de testemunhas.

Aduz que a sentença desrespeita o devido processo legal ao trazer em seu bojo o julgamento antecipado da lide e, ao mesmo tempo, rejeita o pedido de indenização por dano moral, sob o fundamento de que o apelante-autor não demonstrou o efetivo prejuízo à honra.

Tenho que agiu acertadamente o magistrado singular proferindo sentença na forma do art. 330, do CPC, pois entendeu que as provas constantes dos autos eram suficientes para formar o seu convencimento.

O princípio do contraditório e da ampla defesa, imperativo constitucional, deve ser observado no processo civil e para que tenha efetividade, deve o magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar cada qual a sua defesa, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.

In casu, observa-se que ás f. 341-343 TJ/MS, o recorrente, quando instado a se manifestar sobre a produção de provas aduziu que: "Em atendimento ao despacho publicado no DJ/MS n.º 1512, de 06/06/2007, para especificação de provas, o autor informa a V. Excelência que as provas carreadas aos autos, por si só, demonstram de maneira inequívoca tanto a conduta ilícita perpetrada pela requerida, quanto os imensos transtornos sofridos pelo requerente, sendo desnecessária a produção de outras provas, podendo o feito ser julgado antecipadamente, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil". Deveras, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe em se tratando de matéria eminentemente de direito ou, havendo questão de fato, já existir nos autos elementos suficientes para o julgamento da demanda.; demonstrando, com tal ato, o desinteresse na instrução processual.

Portanto, ao pleitear o julgamento antecipado da lide, a parte renuncia ao direito de produzir mais provas nos autos e se opera a preclusão do seu direito à oitiva de testemunhas.

Em sendo assim, não é nula a sentença quando o juiz deu as especificações dos fatos e a razão de seu convencimento, havendo decidido dentro dos limites da lide levando em conta todo o conjunto probatório, inclusive o pedido explícito da parte recorrente, formulado na petição de f. 341-343, para o desate imediato da lide.

Desprezo, assim, a indigitada preliminar.

No que tange ao fato do magistrado a quo ter autorizado ao apelado Chubb do Brasil Companhia de Seguros o chamamento ao processo do Instituto de Resseguros do Brasil - IRB, na qualidade de litisconsorte necessário passivo, tenho que operou-se a preclusão consumativa do direito de recorrer, nos termos do art. 473 do CPC, isso porque as matérias resolvidas através de decisão interlocutória não podem ser novamente examinadas em razão do fenômeno da preclusão pro iudicato.

Quanto ao acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da empresa recorrida Eldorado S/A, Comércio, Indústria e Importação, agiu acertadamente o sentenciante que assim averbou em seu decisum, senão vejamos: "Conforme se verifica dos fatos narrados na inicial, o autor alega que o dano moral ocorreu em razão de não ter sido registrada sua entrada no estacionamento do Shopping Campo Grande e, por esta razão, foi obrigado a apresentar seus documentos pessoais e do veículo para que pudesse ser liberado. Com efeito, ao tentar validar seu cartão no guichê que encontra-se nas dependências da requerida Eldorado, foi surpreendido com a informação de que teria que apresentar os documentos acima mencionados, ante a falha no sistema de registro de entrada. Verifica-se, assim, que a empresa Eldorado S/A não contribuiu para a ocorrência dos fatos, visto que a responsabilidade pelo registro de entrada de veículo e pagamento do cartão para sair é de responsabilidade do Condomínio Shopping Campo Grande. Desse modo, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Eldorado S/A, por não ser responsável pelo registro de entrada e saída de veículos.(...)"

No caso dos autos, resta devidamente comprovado, pelas provas produzidas, que a manutenção do estacionamento e seus equipamentos são de responsabilidade do Condomínio do Shopping Center Eldorado Campo Grande, que o administra e aufere lucro com tal serviço.

Tanto é verdade que ao apresentar contestação, o Condomínio do Shopping Center Eldorado Campo Grande, rogou pela denunciação da lide de Chubb do Brasil Cia de Seguros, em face de ter com esta última, formalizado um contrato de seguro para cobertura de eventuais danos ocorridos na guarda de veículos de terceiros (f. 83-85), transferindo para si a responsabilidade por qualquer evento ocorrido no estacionamento do shopping.

Assim, fica mantida a decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela empresa Eldorado S/A.

Em relação aos danos morais, tanto a doutrina como a jurisprudência, têm se posicionado no sentido de que ""Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem- estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações jurídicas em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos"". (CAVALIERI FILHO, Sérgio. in Programa de Responsabilidade Civil. ED. Malheiros, 2003, P. 99).

A propósito, preleciona Guilherme Couto:

"Não é todo o sofrimento, dissabor ou chateação que geram a ofensa moral ressarcível. É necessário que a mágoa ou a angústia, além de efetivas, sejam decorrência do desdobramento natural de seu fato gerador. Existem aborrecimentos normais, próprios da vida em coletividade, e estes são indiferentes ao plano jurídico. " (in A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NO DIREITO BRASILEIRO", ED. FORENSE, 1997, PÁGS. 022/023)

In casu, incabível se mostra a reforma da sentença do Juízo de 1º grau, que afastou a incidência do dano moral, porquanto, a situação narrada se amolda perfeitamente a um simples contratempo, maximizado pelo autor, mas sem o condão de gerar abalo extrapatrimonial reparável pecuniariamente.

Se uma conduta não tem potencialidade de causar abalo moral, mas apenas mero aborrecimento comum decorrente da vida em sociedade, em razão de falha ocorrida no sistema eletrônico de validação do cartão de estacionamento, não há que se falar em reparação.
Ademais, a indenização por dano moral se mostra incabível, vez que não restou demonstrado, nem comprovado, de que forma a honra, a dignidade ou a imagem do autor tenham ficado efetivamente afetadas junto à sociedade.

O simples fato de ter que ser submetido a um procedimento de averiguação de documentos para fins de atestar a propriedade do veículo automotor, não serve para o fim almejado, até porque necessário se fazia, naquele momento, em que havendo falha no sistema de registro de entrada de veículos do Shopping, a conferência dos dados contidos em documentos pessoais do autor com o da propriedade do veículo, justamente para garantir a segurança e liberar o recorrente.

Frisa-se que em nenhum momento ficou comprovado que funcionários do Condomínio, responsáveis pela manutenção e guarda do estacionamento do shopping, teriam ofendido ou desrespeitado o recorrente, assim como não demonstrado o excesso de rigor na atitude praticada, com a determinação coercitiva, para que o apelante abrisse o porta malas, a fim de mostrar que havia realizado compras no hipermercado carrefour.

Desta feita, por mais que se tenha demonstrado a má-prestação do serviço, ante a falha ocorrida no aparelho de registro do cartão de estacionamento, sem contudo, haver comprovação do abalo ao direito subjetivo do autor, incabível a indenização por dano moral.

De igual modo, já se posicionou esta Corte de Justiça, in verbis:

"A existência do dano moral deve ser aferida casuisticamente, levando-se em consideração as particularidades de cada caso. A ocorrência de meros incômodos, decorrentes do acidente de trânsito, não são passiveis de indenização, sob pena de banalizar a indenização por dano extrapatrimonial". (Apelação Cível 2002.009096-4 - Rel. Des. João Maria Lós - 4ª Turma Cível - J. 18.05.2004).

Dessa maneira, firme na premissa da ausência de situação que caracteriza lesão moral suficiente para reparação do dano, entendo que a sentença deva ser mantida, não havendo falar em responsabilidade das apeladas.

Deste modo, deve prevalecer o decisum do magistrado, que entendeu pela improcedência do pedido de dano moral.

Em face do exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento.

DECISÃO

Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:

POR UNANIMIDADE, REJEITARAM AS PRELIMINARES E NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Presidência do Exmo. Sr. Des. Dorival Renato Pavan.

Relator, o Exmo. Sr. Des. Rêmolo Letteriello.

Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Rêmolo Letteriello, Atapoã da Costa Feliz e Paschoal Carmello Leandro.

Campo Grande, 17 de novembro de 2009.

Publicado em 20/11/09




JURID - Preliminar. Nulidade do decisum. Julgamento antecipado. [15/12/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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