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sexta-feira, 11 de dezembro de 2009

JURID - Tributário. PIS e COFINS. Creditamento. "Insumos". [11/12/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. PIS e COFINS. Creditamento. "Insumos".


Tribunal Regional Federal - TRF 1ª Região.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.38.00.037579-9/MG Distribuído no TRF em 07/10/2005

Processo na Origem: 200438000375799

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL

APELANTE: DOMINGOS COSTA INDUSTRIA ALIMENTICIA S/A

ADVOGADO: DANIEL BARROS GUAZZELLI E OUTROS(AS)

APELADO: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: LUIZ FERNANDO JUCA FILHO

EMENTA

TRIBUTÁRIO - PIS E COFINS - CREDITAMENTO - "INSUMOS" - PRODUTOS DE LIMPEZA/DESINFECÇÃO E DEDETIZAÇÃO - PREVISÃO LEGAL ESTRITA.

1. A sistemática das Leis nº 10.637/2002 (PIS) e 10.883/2003 (COFINS) permite que a pessoa jurídica desconte créditos calculados em relação a bens e serviços por ela utilizados como insumos na prestação de serviços por ela prestados ou fabricação de bens por ela produzidos.

2. A IN/SRF nº 247, de 21 NOV 2002, com redação dada pela IN/SRF nº 358, de 09 SET 2003 (dispõe sobre PIS e COFINS) e a IN/SRF nº 404/2004, definem como insumo os produtos "utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à revenda", assim entendidos como "as matérias primas, os produtos intermediários, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação".

3. As normas tributárias, ao definir insumo como tudo aquilo que é utilizado no processo de produção, em sentido estrito, e integrado ao produto final, nada mais fizeram do que explicitar o conteúdo semântico do termo legal "insumo", sem, todavia, infringência ao poder regulamentar, pois nelas não há, no ponto, nenhuma determinação que extrapole os termos das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.883/2003.

4. Os produtos de limpeza, desinfecção e dedetização têm finalidades outras que não a integração do processo de produção e do produto final, mas de utilização por qualquer tipo de atividade que reclama higienização, não compreendendo o conceito de insumo, que é tudo aquilo utilizado no processo de produção e/ou prestação de serviço, em sentido estrito, e integra o produto final.

5. O creditamento relativo a insumos, por ser norma de direito tributário, está jungido ao princípio da legalidade estrita, não podendo ser aplicado senão por permissivo legal expresso.

6. Apelação não provida.

7. Peças liberadas pelo Relator, em 23/11/2009, para publicação do acórdão.

ACÓRDÃO

Decide a 7ª Turma NEGAR PROVIMENTO à apelação por unanimidade.

7ª Turma do TRF - 1ª Região, 23/11/2009.

LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL (RELATOR):

Por petição protocolada em 08 SET 2004, DOMINGOS COSTA INDUSTRIA ALIMENTICIA S/A (fabricação e comercialização de produtos alimentícios) pediu segurança contra ato do Delegado da Receita Federal em Contagem/MG, consistente no indeferimento do creditamento de débitos à PIS/COFINS não-cumulativos (a impetrante realizou consulta sobre a interpretação das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/03, no que tange ao aproveitamento de créditos - f. 33/41), decorrentes da aquisição de material de limpeza/desinfecção e dedetização, porque, no seu entender, insumos ["bens utilizados como insumo na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda (art. 3º das Leis n.º 10.637/02 e n.º 10.833/03)].

Disse ilegal a IN/SRF nº 247/2002 (com reação dada pela IN/SRF nº 358/03) e a IN/SRF nº 404/04, porque reduziram o termo "insumo" a "matéria prima, produto intermediário e material de embalagem".

Processado sem liminar.

Nas informações (f. 94/7), a autoridade disse que produtos de limpeza não são insumos, porque não compõem o produto alimentício final.

O MPF (f. 99/101) opinou pela denegação da segurança.

Por sentença datada de 28 MAR 2005, o MM. Juiz Federal. Substituto Herculano Martins Nacif, da 21ª Vara/MG, DENEGOU a segurança.

A impetrante apela (f. 129/41), insistindo em que os produtos apontados utilizados na industrialização de seus produtos são insumos.

Contrarrazões (f. 173/5) pela manutenção da sentença.

A PRR (f. 178/82) opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

A sistemática das Leis nº 10.637/2002 (PIS), art. 3º, e nº 10.833/2003 (COFINS), art. 3º, permite que a pessoa jurídica desconte créditos calculados em relação a bens e serviços por ela utilizados como insumos na prestação de serviços por ela prestados ou fabricação de bens por ela produzidos:

Lei nº 10.637/2002:

"Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:

(...)

II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI"

LEI nº 10.833/2003:

Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:

II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o , devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da ;

A IN/SRF nº 247, de 21 NOV 2002 (dispõe sobre PIS e COFINS), com redação dada pela IN/SRF nº 358, de 09 SET 2003, e a IN/SRF nº 404, de 12 MAR 2004, definem insumo:

IN/SRF nº 247/02

Art. 66. A pessoa jurídica que apura o PIS/Pasep não-cumulativo com a alíquota prevista no art. 60 pode descontar créditos, determinados mediante a aplicação da mesma alíquota, sobre os valores:

(...)

b) de bens e serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, utilizados como insumos: ()

(...)

§ 5º Para os efeitos da alínea "b" do inciso I do caput, entende-se como insumos: ()

I - utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda: ()

a) as matérias primas, os produtos intermediários, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado; ()

b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto; ()

II - utilizados na prestação de serviços: ()

a) os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e ()

b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na prestação do serviço. ()

IN/SRF nº 404/2004:

Art. 8º Do valor apurado na forma do art. 7º, a pessoa jurídica pode descontar créditos, determinados mediante a aplicação da mesma alíquota, sobre os valores:

(...)

b) de bens e serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, utilizados como insumos:

(...)

§ 4º Para os efeitos da alínea "b" do inciso I do caput, entende-se como insumos:

I - utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda:

a) a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado;

b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto;

II - utilizados na prestação de serviços:

a) os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e

b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na prestação do serviço.

As normas tributárias nada mais fizeram do que explicitar o conteúdo semântico do termo legal "insumo", sem, todavia, infringência ao poder regulamentar, pois nelas não há, no ponto, nenhuma determinação que extrapole os termos das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.883/2003.

A pretensão revela interpretação (extensiva) da impetrante, segundo a qual as pessoas jurídicas seriam, na prática, isentas de PIS e COFINS, pois, a rigor, tudo aquilo que aparelha o estabelecimento (atividade geral da empresa) tem alguma utilidade para a colocação do produto final no mercado.

Os produtos de limpeza, desinfecção e dedetização têm finalidades outras que não a integração do processo de produção e do produto final, mas de utilização por qualquer tipo de atividade que reclama higienização, não compreendendo o conceito de insumo, que é tudo aquilo utilizado no processo de produção e/ou prestação de serviço, em sentido estrito, e integra o produto final, não sendo o caso dos produtos apontados pela impetrante.

O creditamento relativo a insumos, por ser norma de direito tributário, está jungido ao princípio da legalidade estrita, não se podendo aplicá-lo senão por permissivo legal. A sua incidência somente pode ocorrer em face de permissivo legal que expressamente contemple a situação.

Assim já decidiu o TRF4:

PIS. COFINS . NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO DE INSUMO. LEIS Nº 10.637/2002 E 10.833/2003. A nova sistemática de tributação não-cumulativa do PIS e da COFINS, prevista nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, confere ao sujeito passivo do tributo o aproveitamento de determinados créditos previstos na legislação, excluídos os contribuintes sujeitos à tributação pelo lucro presumido. Insumo é tudo aquilo que é utilizado no processo de produção e, ao final, integra-se ao produto, seja bem ou serviço. Desse modo, a vigilância e a limpeza, a publicidade, o aluguel e a energia elétrica não são insumos dos prestadores de serviços. Se o legislador quisesse alargar o conceito de insumo para abranger todas as despesas do prestador de serviço, o artigo 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 não traria um rol detalhado de despesas que podem gerar créditos ao contribuinte. O conceito de insumo esposado na IN SRF n.º 404/04 está de acordo com a legislação pertinente, uma vez que restringe o creditamento aos elementos que compõem diretamente o produto ou serviço e não à atividade geral da empresa.

(TRF4, AC nº 200772010007910, T2, Rel. Des. Fed. LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, DJ 19 NOV 2008)

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.

É como voto.

LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Relator

e-DJF1: 04/12/2009




JURID - Tributário. PIS e COFINS. Creditamento. "Insumos". [11/12/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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