Tentativa de estelionato e alteração de sinal identificador de veículo automotor. Flagrante em 26.05.09.
Superior Tribunal de Justiça - STJ.
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 26.586 - RS (2009/0152803-8)
RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
RECORRENTE: JULIANO JOSÉ DE OLIVEIRA LOPES (PRESO)
ADVOGADO: JÔNATAS WONDRACEK
RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ESTELIONATO E ALTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FLAGRANTE EM 26.05.09. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PARA O JULGAMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO. RITO SUMÁRIO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO. INÉPCIA DA DENÚNCIA E PEDIDO DE EXTENSÃO DA LIBERDADE CONCEDIDA AO CO-RÉU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LIBERDADE PROVISÓRIA. PRISÃO JUSTIFICADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE DO RECORRENTE, COM PRISÃO DECRETADA TAMBÉM POR OUTRO JUÍZO. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO DESPROVIDO.
1.A ordem de Habeas Corpus segue o rito sumário e, em virtude disso, o legislador ordinário não previu a obrigatoriedade de intimação do patrono constituído pelo paciente para a sessão de julgamento do writ, uma vez que é levado em mesa para julgamento independente de inclusão em pauta.
2.Possibilidade, todavia, segundo precedentes desta Corte e do STF, quando houver requerimento expresso nesse sentido, de que ocorra a cientificação da data de julgamento do Habeas Corpus quando o defensor constituído entender necessário o exercício da sustentação oral, o que não ocorreu no caso concreto.
3.A alegação de inépcia da denúncia e o pedido de extensão da liberdade concedida ao co-réu não foram objeto de análise pelo acórdão impugnado, o que inviabiliza o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
4.No caso concreto, comprovada a materialidade do delito e havendo indícios suficientes de autoria, a prisão cautelar foi mantida para proteção da ordem pública, em razão da real periculosidade do recorrente, haja vista ostentar vasta folha de antecedentes criminais; nesse sentido, torna-se imperiosa a manutenção da segregação cautelar a fim de evitar a reiteração criminosa.
5.Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília/DF, 29 de outubro de 2009 (Data do Julgamento).
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
RELATÓRIO
1.Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto por JULIANO JOSÉ DE OLIVEIRA LOPES, preso em flagrante delito em 26.05.09, e denunciado como incurso no art. 171 c/c art. 14, II e art. 311, todos do CPB (tentativa de estelionato e alteração de sinal de identificação de veículo automotor), em adversidade ao acórdão proferido pelo TJRS, assim ementado:
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE.
Paciente preso em razão de flagrante regular, do qual resultou fundada suspeita contra ele. A primariedade e os bons antecedentes, bem como profissão definida, residência fixa e família constituída, não se constituem em óbice para a manutenção da prisão em flagrante, se presentes os motivos autorizadores da prisão preventiva. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada (fls. 86).
2.Alega-se, em síntese, (a) nulidade do acórdão por ausência de intimação sobre o julgamento do writ originário; (b) inépcia da denúncia e (c) constrangimento ilegal em razão da ausência dos requisitos para a manutenção da custódia cautelar. Requer-se, ainda, extensão da liberdade concedida ao co-réu.
3.O MPF, em parecer subscrito pelo ilustre Subprocurador-Geral da República EITEL SANTIAGO DE BRITO PEREIRA, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls 135/138).
4.É o que havia de relevante para relatar.
VOTO
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ESTELIONATO E ALTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FLAGRANTE EM 26.05.09. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PARA O JULGAMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO. RITO SUMÁRIO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO. INÉPCIA DA DENÚNCIA E PEDIDO DE EXTENSÃO DA LIBERDADE CONCEDIDA AO CO-RÉU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LIBERDADE PROVISÓRIA. PRISÃO JUSTIFICADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE DO RECORRENTE, COM PRISÃO DECRETADA TAMBÉM POR OUTRO JUÍZO. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO DESPROVIDO.
1.A ordem de Habeas Corpus segue o rito sumário e, em virtude disso, o legislador ordinário não previu a obrigatoriedade de intimação do patrono constituído pelo paciente para a sessão de julgamento do writ, uma vez que é levado em mesa para julgamento independente de inclusão em pauta.
2.Possibilidade, todavia, segundo precedentes desta Corte e do STF, quando houver requerimento expresso nesse sentido, de que ocorra a cientificação da data de julgamento do Habeas Corpus quando o defensor constituído entender necessário o exercício da sustentação oral, o que não ocorreu no caso concreto.
3.A alegação de inépcia da denúncia e o pedido de extensão da liberdade concedida ao co-réu não foram objeto de análise pelo acórdão impugnado, o que inviabiliza o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
4.No caso concreto, comprovada a materialidade do delito e havendo indícios suficientes de autoria, a prisão cautelar foi mantida para proteção da ordem pública, em razão da real periculosidade do recorrente, haja vista ostentar vasta folha de antecedentes criminais; nesse sentido, torna-se imperiosa a manutenção da segregação cautelar a fim de evitar a reiteração criminosa.
5.Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial.
1.Discute-se, no presente writ, a legalidade do encarceramento do recorrente, preso em flagrante em 26.05.09 e denunciado por tentativa de estelionato e alteração de sinal identificador de veículo automotor, alegando-se, em síntese, (a) nulidade do acórdão por ausência de intimação sobre o julgamento do writ originário; (b) inépcia da denúncia e (c) constrangimento ilegal em razão da ausência dos requisitos para a manutenção da custódia cautelar. Requer-se, ainda, extensão da liberdade concedida ao co-réu.
2.Inicialmente, em que pese a irresignação do impetrante, infere-se dos autos que a alegação de inépcia da denúncia e o pedido de extensão da liberdade provisória concedida ao co-réu não foram sequer suscitadas perante o Tribunal de origem.
3.Assim, não tendo sido apreciada na instância ordinária esta argumentação trazida no presente writ, inviabiliza-se o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
4.Por força do art. 105 da Constituição Federal, não cabe a esta Corte se manifestar acerca de matéria que não foi tratada no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento do mérito do presente mandamus, sob este aspecto.
5.Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes deste Superior Tribunal: HC 72.073/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU 21.05.2007; HC 69.007/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJU 14.05.2007.
6.Quanto à preliminar de nulidade por ausência de intimação do defensor constituído, tem-se que a ordem de Habeas Corpus segue rito sumário, razão pela qual o legislador ordinário não previu a obrigatoriedade da referida cientificação. A sessão de julgamento do writ é realizada após prestadas as informações pela autoridade coatora, colhido o parecer ministerial. O pedido é levado em mesa para julgamento, sem necessidade de inclusão em pauta.
7.Contudo, após a edição da Emenda Regimental 17, o Supremo Tribunal Federal possibilitou ao patrono do paciente, desde que assim requeira de maneira expressa, a sua intimação da data do julgamento do Habeas Corpus para possibilitar o exercício da sustentação oral pela defesa técnica.
8.O mesmo entendimento foi adotado por esta Corte, nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 7.482/86. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS. NULIDADE. OCORRÊNCIA. MUDANÇA NA ORIENTAÇÃO DO PRETÓRIO EXCELSO. PEDIDOS DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL E DE RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA DENÚNCIA PREJUDICADOS.
I - Até recentemente a jurisprudência do Pretório Excelso, com precedentes de ambas as turmas (HC 86.186/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 17/08/2007) era no sentido de que seria incumbência do advogado (impetrante) acompanhar o regular andamento do processo, em razão de o habeas corpus não depender de pauta ou de qualquer outra comunicação, caso pretendesse fazer sustentação oral quando de seu julgamento (HC 92.829/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJU de 26/10/2007 - medida liminar), sendo que este ato não era reconhecido como essencial à defesa (HC 85.845/BA, Segunda Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU de 23/09/2005). Nesse sentido, inclusive é o teor da Súmula nº 431 da Augusta Corte: "É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação ou publicação da pauta, salvo em "habeas corpus." .
II - No entanto, a orientação adotada em relação as sustentações orais em sede de habeas corpus foi alterada a partir da Emenda Regimental nº 17 de 9 de fevereiro de 2006 (RHC 90.891/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de 24/04/2007) que deu nova redação ao art. 192, parágrafo único-A do RI/STF. Assim, atualmente, prepondera o entendimento segundo o qual requerida a intimação ou ciência prévia da data em que o processo será levado em mesa para julgamento, deve ser garantido à defesa, sob pena de nulidade, o exercício do ônus de comparecer à sessão de julgamento do habeas corpus e expor oralmente as razões da impetração (RHC 89.165/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de 29/09/2006).
III - Ainda, restou noticiado no Informativo nº 486 do Supremo Tribunal Federal: "A Turma, tendo em conta que se faz mister conceder a maior alcance possível ao princípio da ampla defesa, deferiu, em parte, habeas corpus impetrado contra decisão de Ministro do STJ que, ante a falta de amparo legal, indeferira requerimento para que a defesa fosse notificada, com antecedência de 48 horas, do julgamento de idêntica medida, a fim de que pudesse realizar sustentação oral. Considerou-se a recente mudança de entendimento da Corte no sentido de que, manifestada, pela defesa, a intenção de sustentar oralmente, tal possibilidade a ela deve ser assegurada. Além disso, asseverou-se que configura um direito do réu ser informado da data do julgamento como corolário do direito à ampla defesa e que o STF modificara seu regimento interno (RISTF, alterado pela Emenda Regimental 17/2006, art. 192, parágrafo único) para permitir que o impetrante, caso requeira, seja cientificado, por qualquer meio, da data do julgamento dos writs, o que não ocorrera com o regimento interno do STJ. HC parcialmente deferido para que as informações acerca do julgamento do habeas corpus impetrado no STJ sejam disponibilizadas, nos sistemas informatizados de acompanhamento processual, com a antecedência de, pelo menos, 48 horas, conforme requerido à autoridade impetrada. Precedentes citados: HC 76970/SP (DJU de 20.4.2001); RHC 90891/GO (DJU de 24.7.2007); RHC 89135/SP (DJU de 29.9.2006); HC 88504 MC/PR (DJU de 12.9.2007)" (HC 92.290/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJU de 30.10.2007).
IV - A comunicação, contudo, poderá ser feita por qualquer meio, de modo a não descaracterizar a celeridade e a urgência ínsitas ao processamento do habeas corpus.
Habeas corpus concedido para anular o julgamento do writ impetrado perante o e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a fim de que se proceda a outro, cientes os impetrantes, com antecedência, da data que venha a ser designada. (HC 47525/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ 07.02.08)
PETIÇÃO RECEBIDA COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. AVISO DE JULGAMENTO PELA INTERNET DEFERIDO PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL OBSTADA POR OMISSÃO NAS INFORMAÇÕES DO HORÁRIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO NO SITE ELETRÔNICO DO STJ. NULIDADE RECONHECIDA.
1. O Advogado tem direito de sustentar oralmente em defesa do Paciente, quando manifesta esse propósito, oportunidade que lhe foi subtraída em decorrência da omissão da informação no sítio eletrônico deste Tribunal.
2. Embargos acolhidos para anular o julgamento realizado no dia 28/08/2008, a fim de que outro seja prolatado com prévia (no mínimo 48 horas de antecedência) cientificação pela internet dos advogados. (Pet no HC 107.032/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 03/11/2008).
9.No caso em comento, conforme depreende-se dos autos, não há qualquer requerimento expresso de intimação para fins de sustentação oral, razão pela qual não há que se falar em nulidade do acórdão que indeferiu o writ originário.
10.A exigência de fundamentação da prisão cautelar tem atualmente o inegável respaldo da doutrina jurídica mais autorizada e da Jurisprudência dos Tribunais do País, sendo, em regra, inaceitável que só a gravidade do crime imputado à pessoa seja suficiente para justificar a sua segregação antes de a decisão condenatória penal transitar em julgado, em face do princípio da presunção de inocência.
11.Por conseguinte, é fora de dúvida que a necessidade dessa medida vexatória deve atender os pressupostos elencados no art. 312 do CPP, como, aliás, impõe o art. 315 do mesmo Código.
12.In casu, comprovada a materialidade do delito e havendo indícios suficientes de autoria, a prisão cautelar foi mantida para proteção da ordem pública, em razão da periculosidade do recorrente, haja vista ostentar vasta folha de antecedentes criminais; nesse sentido, torna-se imperiosa a manutenção da segregação cautelar a fim de evitar a reiteração criminosa. A propósito, assim se manifestou o Tribunal a quo:
Não há qualquer constrangimento ilegal, visto que o paciente está preso em razão de flagrante regular, que prende por si, devidamente homologado, do qual resultou fundada suspeita contra ele.
(...).
E na decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória:
Presentes os requisitos da prisão preventiva face o estado de flagrância. A custódia cautelar, por outra, encontra fundamento de, na espécie, se assegurar a incolumidade pública, tendo em vista que o acusado, ainda que tecnicamente primário, possui vasta lista de antecedentes registrando a prática de crimes da mesma natureza. Foi, ademais, detido em flagrante delito quando foragido do sistema penitenciário, conforme a promoção ministerial.
(...).
Ora, se presentes os motivos autorizadores da prisão preventiva, não cabe a concessão da liberdade provisória.
Por outro lado, a primariedade e os bons antecedentes, bem como a profissão, residência fixa e família constituída não se constituem em óbice para a manutenção da prisão em flagrante (fls. 87/88).
13.Tem-se, pois, que, in casu, o reconhecimento da materialidade e autoria do delito, haja vista o flagrante, aliado à periculosidade do recorrente, constitui motivação suficiente, tornando imperiosa a manutenção da segregação provisória, como forma de resguardar a ordem pública.
14.Com efeito, cabe ressaltar que a preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência.
15.Por fim, impende asseverar que, consoante entendimento já pacificado nesta Corte Superior, bem como no Pretório Excelso, as condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção, como se verifica no caso em tela (cfr: STF, HC 86.605/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJU 10.03.06 e STJ, RHC 20.677/MT, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJU 23.04.07).
16.Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, em conformidade com o parecer ministerial.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUINTA TURMA
Número Registro: 2009/0152803-8 RHC 26586 / RS
MATÉRIA CRIMINAL
Números Origem: 209000037482 70030369961
EM MESA JULGADO: 29/10/2009
Relator
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS
Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS
AUTUAÇÃO
RECORRENTE: JULIANO JOSÉ DE OLIVEIRA LOPES (PRESO)
ADVOGADO: JÔNATAS WONDRACEK
RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra a Fé Pública - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso."
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 29 de outubro de 2009
LAURO ROCHA REIS
Secretário
Documento: 925589
Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 07/12/2009
JURID - Tentativa de estelionato e alteração de sinal identificador. [09/12/09] - Jurisprudência
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