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sexta-feira, 11 de dezembro de 2009

JURID - Curso de especialização. Financiamento. [11/12/09] - Jurisprudência


Curso de especialização. Financiamento. Obrigação de permanecer no emprego. Período de um ano.


Tribunal Superior do Trabalho - TST.

PROCESSO Nº TST-AIRR-111486/2003-900-04-00.2

A C Ó R D Ã O

7ª Turma

GMCB/rc/rf

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. FINANCIAMENTO. OBRIGAÇÃO DE PERMANECER NO EMPREGO. PERÍODO DE UM ANO. PROPORCIONALIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. DESCUMPRIMENTO PELO EMPREGADO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. NÃO PROVIMENTO.

1. No caso, a reclamada financiou a participação da reclamante em curso de pós-graduação, sob a condição de que, após a conclusão, a trabalhadora não poderia pedir demissão imotivadamente pelo período de um ano, sob pena de restituição dos valores investidos pela empregadora.

2. Com efeito, o exercício da autonomia da vontade por parte do trabalhador trouxe vantagens proporcionais, senão superiores, à contrapartida a que se obrigou, pois lhe foi permitido alcançar o título de especialista em troca apenas da limitação do poder de denunciar o contrato por curto período, sem prejuízo dos salários e demais vantagens próprias da relação de emprego.

3. Assim, referido ajuste não ofendeu qualquer norma protetiva e deve ser considerado válido e eficaz.

4. Ademais, ofende a boa-fé objetiva a conduta do trabalhador que aceita os termos negociados, usufrui as vantagens que lhe proporcionou, mas recusa-se injustificadamente a cumprir sua obrigação e frustra a justa expectativa da parte contrária.

5. Ilesos os artigos 9o, 444, 462 e 468 da CLT.

6. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-111486/2003-900-04-00.2, em que é Agravante VIVIANE CARDOSO NUNES e é Agravada COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - PROCERGS.

Insurge-se a reclamante, por meio de agravo de instrumento, contra decisão proferida pela Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que negou seguimento ao seu recurso de revista por julgar ausente pressuposto de admissibilidade específico (fls. 422/424).

Alega a agravante, em síntese, que o seu apelo merece ser destrancado, porquanto comprovado o enquadramento da hipótese vertente no artigo 896, "a" e "c", da CLT (fls. 426/437).

Contraminuta acostada às fls. 441/443 e contrarrazões ao recurso de revista incrustadas às fls. 444/448.

O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.

É o relatório.

V O T O

1. CONHECIMENTO

Tempestivo (fls. 425/426) e com regularidade de representação (fls. 6 e 420), conheço do agravo de instrumento.

2. MÉRITO

2.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A QUO. ABRANGÊNCIA.

A reclamante afirma que o trancamento do recurso de revista pelo juízo de admissibilidade a quo é inconstitucional.

Sem razão, contudo.

A autoridade responsável pelo recebimento do recurso de revista está obrigada ao exame do preenchimento de todos os pressupostos necessários à interposição desse apelo, entre os quais se incluem, no processo de conhecimento, a comprovação da divergência jurisprudencial eventualmente denunciada e/ou a demonstração de efetiva violação a literal dispositivo de lei federal e/ou afronta direta a literal preceito constitucional.

Isso porque o artigo 896 da CLT estabeleceu como pressuposto recursal a afronta ao ordenamento jurídico pátrio ou a interpretação divergente das normas que o integram, reservando para o juízo de mérito apenas o pronunciamento sobre as consequências decorrentes da constatação dessas ocorrências.

Assim, o órgão responsável pelo juízo de admissibilidade a quo observou os limites de sua competência, prevista no artigo 896, § 1º, da CLT.

Nego provimento, no particular, ao agravo de instrumento.

2.2. BENEFÍCIO. PÓS-GRADUAÇÃO. PEDIDO DE DEMISSÃO. RESTITUIÇÃO DO INVESTIMENTO. DESCONTOS.

A egrégia Corte Regional, ao examinar o recurso ordinário interposto pela reclamante, decidiu, neste particular, negar-lhe provimento. Ao fundamentar sua decisão, registrou:

"Conforme acima relatado, a recorrente sustenta a ilegalidade do desconto efetuado por ocasião da rescisão contratual, pugnando pela nulidade do "termo de compromisso" que lhe deu origem. Afirma que o mesmo representa renúncia ao direito de resilir unilateralmente o pacto e afronta a regra do art. 468 da CLT, motivo pelo qual, ainda que não demonstrado o vício de consentimento, não tem validade. Entre outras considerações, alega que a regra do art. 444 da CLT não pode servir fundamento à decisão desfavorável e rebela-se contra a menção a suposto estelionato, matéria estranha à competência desta Justiça do Trabalho. Invoca, por derradeiro, a norma do art. 462 da CLT.

Sem razão, porém. O compromisso do empregado ressarcir o empregador pelos gastos por este suportados em curso de pós-graduação àquele ministrado (fl. 143), na hipótese de vir a romper o contrato em prazo mínimo de um ano, não viola, desde logo, o direito de resilir unilateralmente o pacto, nem configura alteração de condição contratual. De modificação lesiva do pactuado não se pode cogitar porque na admissão a hipótese de freqüência a curso nessas condições não estava contemplada. A normatização a respeito surge em 1999 (fls. 135/136), quando o contrato teve início em 1997. Resta o exame sob a ótica da renúncia ao direito de resilir o pacto. Esse direito foi exercido e perfectibilizada a rescisão, fato incontroverso. A liberdade de contratação, característica do regime salariado, ainda que mitigada pela intervenção do Estado em favor do hipossuficiente, tem como uma de suas características a vedação de contratação vitalícia. Nenhuma cláusula que obrigue o trabalhador a permanecer ad eternum a serviço do mesmo empregador é valida. Em decorrência desse princípio, deve-se admitir como nulas também as cláusulas que visem objetivo semelhante, ou seja, que imponham condições tais que impeçam o empregado de dar fim à relação. Um dos últimos resquícios dessa possibilidade, a chamada "lei do passe" dos atletas profissionais de futebol sofreu modificações substanciais, exatamente no sentido de garantir a liberdade de trabalho. Isso não significa, todavia, a total ausência de garantias ao empregador em determinadas circunstâncias. O contrato de emprego é bilateral, oneroso e de execução continuada. Mesmo na hipótese acima referida, jogadores de futebol, admite o ordenamento jurídico pátrio a chamada "multa contratual", na eventualidade do atleta desejar retirar-se do clube antes do termo pré-fixado para o contrato. No caso dos autos, o investimento na melhoria da formação profissional dos empregados justifica, uma vez observado um parâmetro de razoabilidade, a garantia ao empregador. Veja-se que, no mínimo, deixou ele de inserir no programa outro trabalhador, quiçá mais interessado em continuar sua carreira na empresa, ao invés de dar essa oportunidade à recorrente. Diz necessário observar um parâmetro de razoabilidade exatamente para impedir que, a pretexto de reaver os gastos com a formação profissional, venha o empregador a impedir totalmente a demissão ou torná-la excessivamente onerosa para o empregado.

Não nos parece, todavia, seja esse o caso. O desconto efetuado na rescisão foi inferior a um mês de remuneração e os cheques emitidos na ocasião pela autora atingem um pouco mais do que isso (fl. 09, verso e anverso). Pondere-se, contudo, que a recorrente foi dispensada do aviso prévio (fls. 68), liberalidade a que a recorrida não estava obrigada, nos termos do art. 487, parágrafo 2º da CLT. Houvesse exercido a opção de efetuar o desconto do valor correspondente ao aviso, e a dedução relativa ao "curso" restaria rigorosamente dentro do limite estabelecido na norma do art. 477, parágrafo 5º da CLT. Por essa razão, entende-se não excessivamente onerosa a cláusula do termo de compromisso ora em discussão. Não há infração ao disposto nos arts. 444 e 462 da CLT, como tampouco à do art. 477, parágrafo 5º, retro referido. Até porque essa limitação não pode resultar em locupletamento ilícito do empregado, o que ocorreria em hipóteses como a vertente, em que há verdadeiro "adiantamento" de ganhos, no caso, mediante o fornecimento do curso de especialização. Registra-se que o fato desse curso ser organizado de modo a atender necessidades da recorrida (fl. 128) não implica, de modo algum, que dele a recorrente não se tenha beneficiado. A utilização de conhecimentos na área de informática não está restrita a determinada empresa, na medida em que produzidos os sistemas fora dela, pelos grandes conglomerados do setor." (fls. 407/409)

Inconformada, interpôs a reclamante recurso de revista, ao argumento de que o egrégio Colegiado Regional, ao assim decidir, teria suscitado divergência jurisprudencial e afrontado os artigos 9o, 444, 462 e 468 da CLT (fls. 413/419).

Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, por julgar ausente pressuposto de admissibilidade específico, decidiu denegar-lhe seguimento (fls. 422/424).

Já na minuta em exame, a ora agravante, ao impugnar a d. decisão denegatória, vem reiterar as alegações anteriormente expendidas (fls. 426/437).

Razão, contudo, não lhe assiste.

No caso, a reclamada financiou a participação da reclamante em curso de pós-graduação, sob a condição de que, após a conclusão, a trabalhadora não poderia pedir demissão imotivadamente pelo período de um ano, sob pena de restituição dos valores investidos pela empregadora.

Com efeito, o exercício da autonomia da vontade por parte do trabalhador trouxe vantagens proporcionais, senão superiores, à contrapartida a que se obrigou, pois lhe foi permitido alcançar o título de especialista em troca apenas da limitação do poder de denunciar o contrato por curto período, sem prejuízo dos salários e demais vantagens próprias da relação de emprego.

Assim, referido ajuste não ofendeu qualquer norma protetiva e deve ser considerado válido e eficaz, inclusive com amparo na norma do artigo 444 da CLT.

Ademais, ofende a boa-fé objetiva a conduta do trabalhador que aceita os termos negociados, usufrui as vantagens que lhe proporcionou, mas, no entanto, recusa-se injustificadamente a cumprir sua obrigação e frustra a justa expectativa da parte contrária.

Por outro enfoque, o desconto efetuado na rescisão foi em valor inferior a um mês de remuneração e correspondeu a adiantamento de utilidades in natura, razão pela qual sua realização respeita os artigos 462 e 477, § 5º, da CLT.

Dessarte, não há como divisar ofensa aos artigos 9o, 444, 462 e 468 da CLT.

Em outra frente, o aresto trazido à fl. 415 é inespecífico, pois, genérico, não trata do adiantamento de vantagens, muito menos com o fornecimento do cursos.

Nego provimento, no particular, ao agravo de instrumento.

2.3. APRESENTAÇÃO DOS CHEQUES. COMPENSAÇÃO.

A egrégia Corte Regional, ao examinar o recurso ordinário interposto pela reclamante, decidiu, neste particular, negar-lhe provimento. Ao fundamentar sua decisão, registrou:

"A decisão de piso admitiu a compensação do valor dos cheques emitidos pela autora com os créditos decorrentes desta reclamatória. Insurge-se a recorrente, apontando a ausência de reconvenção.

Vencido o Juiz Relator, não encontra guarida o apelo. Ao entendimento da d. maioria da Turma, a permissão para a compensação dos cheques emitidos pela recorrente/reclamante mostra-se consentânea com o decidido nos itens precedentes.

Mantém-se a sentença." (fl. 409)

Inconformada, interpôs a reclamante recurso de revista, ao argumento de que o egrégio Colegiado Regional, ao assim decidir, teria suscitado divergência jurisprudencial e afrontado a disposição contida no artigo 1.015 do CC (fls. 413/419).

O juízo de admissibilidade a quo, por julgar ausente pressuposto de admissibilidade específico, decidiu denegar-lhe seguimento (fls. 422/424).

No presente apelo, a ora agravante, ao impugnar a d. decisão denegatória, vem reiterar as alegações anteriormente expendidas no recurso de revista(fls. 426/437).

Contudo, razão não lhe assiste.

Inicialmente, o artigo 1.015 do Código Civil é impertinente, pois trata de atos pertinentes à gestão de sociedade.

Por outro lado, os arestos transcritos à fl. 416 são inespecíficos porque tratam de empréstimo e dívidas assumidas pelo empregado, e não de adiantamento de utilidades, como, no caso, o financiamento de curso de especialização (Súmula nº 296, I).

Dessarte, à falta de pressuposto de admissibilidade específico, inviável revela-se o destrancamento do recurso de revista.

Nego provimento, no particular, ao agravo de instrumento.

2.4. TICKET REFEIÇÃO.

A egrégia Corte Regional, ao examinar o recurso ordinário interposto pela reclamante, decidiu, neste particular, negar-lhe provimento. Ao fundamentar sua decisão, registrou:

"Comprovada a participação da empregadora no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT (fls. 334/337), não há falar em caráter salarial do vale-refeição ou similar. A Lei n. 6.321/76 tem hierarquia igual, e não inferior, à CLT. De resto, não se verifica na concessão da vantagem qualquer intuito de mascarar salário ou fraudar o Fisco ou a Previdência.

Por todas essas razões, e na esteira do preconizado no Precedente n. 133 da OJ-SDI-1/TST, nega-se provimento." (fl. 410)

Inconformada, interpôs a reclamante recurso de revista, ao argumento de que o egrégio Colegiado Regional, ao assim decidir, teria suscitado divergência jurisprudencial e afrontado a disposição contida no artigo 458 da CLT (fls. 413/419).

O juízo de admissibilidade a quo, por julgar ausente pressuposto de admissibilidade específico, decidiu denegar-lhe seguimento (fls. 422/424).

No presente apelo, a ora agravante, ao impugnar a d. decisão denegatória, vem reiterar as alegações anteriormente expendidas no recurso de revista(fls. 426/437).

Contudo, razão não lhe assiste.

A decisão regional está em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 133 da SBDI-1, que preconiza:

"AJUDA ALIMENTAÇÃO. PAT. LEI Nº 6.321/76. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO

A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal."

Portanto, o v. acórdão regional está em harmonia com iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal Superior, o que torna incabível o recurso de revista, de acordo com o entendimento consagrado na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 4º, da CLT.

Nego provimento, pois, ao agravo de instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Brasília, 21 de outubro de 2009.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

CAPUTO BASTOS
Ministro Relator

PUBLICAÇÃO: DEJT - 27/11/2009




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