Dano moral. Não comprovada a inserção do nome em cadastro negativo.
Tribunal Superior do Trabalho - TST.
PROC. Nº TST-RR-655/2003-091-09-00.1
A C Ó R D Ã O
(Ac. 5ª Turma)
BP/cr
DANO MORAL. NÃO COMPROVADA A INSERÇÃO DO NOME EM CADASTRO NEGATIVO. Divergência jurisprudencial não configurada, a teor do entendimento concentrado na Súmula 296 do TST.
Recurso de Revista de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-655/2003-091-09-00.1, em que é Recorrente ADNILSON ANTONIO GOMES e Recorridas EMPLOYER - ORGANIZAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS - LTDA. e RURÍCULA AGENCIAMENTO DE MÃO-DE-OBRA RURAL LTDA.
Irresignado, o reclamante interpõe Recurso de Revista (fls. 265/268), buscando reformar a decisão recorrida no tocante à indenização por danos morais decorrentes de inserção do nome em lista negra. Transcreve arestos para confronto de teses.
O Recurso foi admitido mediante o despacho de fls. 291.
Foram oferecidas contrarrazões (fls. 292/303).
O Recurso não foi submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do Recurso de Revista, passo a examinar os específicos.
1. CONHECIMENTO
1.1. DANO MORAL. INSERÇÃO DO NOME EM LISTA NEGRA
O Tribunal Regional deu provimento parcial aos Recursos das reclamadas para absolvê-las da condenação ao pagamento da indenização por dano moral, sob a seguinte fundamentação:
"Todavia, fico vencido pelo entendimento marjoritário desta C. Turma, que julga ser devida a indenização, somente, na hipótese em que há provas nos autos do efetivo dano moral, de forma objetiva, o que não restou satisfatoriamente evidenciado no caso em tela, conforme se observa pelas afirmações do próprio reclamante, em audiência (fl. 54): '(...) que não sabe se as reclamadas têm cadastro com seu nome, que não viu nenhuma lista com seu nome; (...) que foi procurado por Denilson para entrar com esta ação; (...) perguntado se o processo não teria algo a ver com a lista antes mencionada disse que 'não está situado a respeito'; (...)'.
Reforma-se para absolver as rés da condenação ao pagamento da indenização por dano moral" (fls. 255).
O reclamante sustenta que "o simples fato de seu nome constar em lista negra tendente a obliterar a conquista de novos empregos já configura ação danosa que tipifica o ato ilícito" (fls. 266). Logo, segundo entende, "é imponderável excluir-se a indenização por dano moral pela simples premissa de que o autor não comprovou a existência do dano" (fls. 266). Indica violação ao art. 5o da LICC e transcreve arestos para confronto de teses.
O Tribunal Regional excluiu a indenização por danos morais por um fundamento, qual seja: a referida indenização somente é devida quando há provas do efetivo dano moral, o que não ocorreu no presente caso, em razão de o próprio reclamante ter afirmado não saber se as reclamadas tinham cadastro com seu nome e que não viu o seu nome em nenhuma lista feita pelas reclamadas. Nenhum dos julgados colacionados aborda essa questão, sendo, por isso, inespecíficos, a teor da Súmula 296 do TST.
Por fim, não há falar em ofensa ao art. 5o da LICC, uma vez que a matéria nele concentrada não guarda pertinência com o tema ora discutido.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso de Revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, vencida a Exma. Sra. Ministra Kátia Magalhães Arruda, não conhecer do Recurso de Revista.
Brasília, 11 de novembro de 2009.
JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA
Ministro Relator
PUBLICAÇÃO: DEJT - 27/11/2009
JURID - Dano moral. Não comprovada a inserção do nome em cadastro. [08/12/09] - Jurisprudência
Nenhum comentário:
Postar um comentário