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sexta-feira, 11 de dezembro de 2009

JURID - Reversão de pensão é negada. [11/12/09] - Jurisprudência


Reversão de pensão é negada para maior de 21 anos.
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Processo nº 001.05.030349-0

Juiz(a): Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA DE EX-SERVIDOR MAIOR DE 21 ANOS. REVERSÃO DO BENEFÍCIO DEPOIS DA MORTE DA GENITORA. LEI DE REGÊNCIA VIGENTE NA DATA DA ÓBITO DA GENITORA. NÃO PREVISIBILIDADE DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA DA PENSÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

Maria Marlinda de Melo promoveu AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando que é filha de Manoel Henrique de Melo, falecido em 04.04.1986, tendo deixado benefício previdenciário de pensão por morte para sua mãe, Alice Gomes de Melo, falecida em 19.09.1997.

Afirmou que em razão do óbito dos seus genitores a referida pensão deveria ter sido revertida em seu favor, posto que se enquadra na condição de dependente, nos termos da Lei n° 2.728/62 vigente na época do falecimento do segurado.

Concluiu requerendo tutela antecipada para ver seu direito de recebimento da pensão por morte estabelecido já a partir do corrente mês e, no mérito, a confirmação da tutela requerida, com a condenação no pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição qüinqüenal. Juntou aos autos os documentos de fl. 5/43.

Intimado o réu para no prazo de 72 (setenta e duas horas) horas pronunciar-se acerca do pedido antecipatório, este argüiu a ocorrência da prescrição, uma vez que ultrapassados mais de 5 (cinco) anos entre a data do fato gerador do direito da autora e somente nessa oportunidade vem pleitear o direito ao recebimento da pensão e ausência dos requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência (fl. 48/52).

Em sentença de 20.01.2006, às fl. 53/56, este juízo reconheceu a prescrição e indeferiu o pedido, declarando a extinção do processo com julgamento de mérito.

O Tribunal de Justiça reconheceu a não incidência de prescrição de fundo de direito.

Os autos retornaram à origem para defesa e respectiva instrução processual. Devidamente intimadas, as partes não produziram provas em juízo.

Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de intervir no feito, alegando ausência de interesse primário.

É o relatório.

Decido.

As questões de mérito são unicamente de direito sobre as quais a prova documental trazida aos autos é suficiente para firmar a convicção do julgador, sem a necessidade de produção de outras provas em audiência.

A hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I do CPC: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". "Constante dos autos elementos de prova documental suficiente para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia".

O ponto fulcral da presente lide reside na discussão acerca do direito da autora à percepção de pensão por morte de seu genitor, Manoel Henrique de Melo, o qual era segurado do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN).

Revelam os documentos acostados aos autos que o pai da autora faleceu em 04.04.1986 (fl. 37), o que levou a autarquia ré a conceder a pensão por morte a então viúva, Alice Gomes de Melo, a qual também faleceu em 19.09.1997 (fl. 38), motivando a demandante a requerer a concessão da pensão respectiva.

A autora baseia sua pretensão na Lei n° 2.728/62, vigente à época do falecimento do segurado, cujo art. 5° I reconhecia como beneficiárias do IPE, na qualidade de dependentes do segurado, as filhas ou enteadas solteiras, que, sendo maiores de 21 (vinte e um) anos, viúvas ou separadas judicialmente, não tenha renda própria.

Como se vê, o direito da autora não era absoluto, pois dependia de comprovação de situação de fato, não possuir renda própria.

Não se habilitando naquela oportunidade, seja porque não preenchia os requisitos ou por não lhe interessar, visto que sua genitora, viúva do segurado ficou percebendo integralmente o benefício previdenciário, a autora só manifestou anos depois da morte de sua mãe, falecida em 19.09.1997, (ação proposta em 19.12.2005), pleiteando a reversão do benefício.

Logo, a regra a ser aplicada deve ser não mais aquela em vigor na data do óbito do segurado, mas a vigente na data do óbito de sua genitora.

Com a edição da Lei Complementar n° 122, de 30 de junho de 1994, antes da morte da mãe da autora, a matéria passou a ser tratada no art. 215, II, "a", que dispõe: Art. 215. São beneficiários das pensões: ... II - temporárias, observando o disposto no artigo 208: a) os filhos de qualquer condição, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; Com efeito, a regra de regência que deve ser aplicada à situação da autora não mais prevê a concessão de pensão às filhas de ex-segurado, maiores de 21 anos, em qualquer situação.

Pelo exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial. Condeno a autora nos encargos da sucumbência, cujos honorários advocatívos arbitro em 10% do valor da causa, ficando sua cobrança suspensa nos termos do art. 12 da Lei n° 1.060/50.

Transitada em julgado, arquive-se.

Publique-se. Registre-se.

Intimem-se.

08/12/2009



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