Informativo STF
Brasília, 21 a 25 de agosto de 1995 - nº 2
Este Informativo, elaborado pela Assessoria da Presidência do STF a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não oficiais de decisões proferidas na semana pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a publicação das mesmas no Diário da Justiça.
ÍNDICE DE ASSUNTOS
Vantagens de Magistrados: Licença-prêmio
Contagem de Tempo para Aposentadoria
Suspensão de Segurança - Competência
Continuação de Julgamento I e II
URP/88 (26,05%) - Servidores do TRE/SP
Vantagens de Magistrados: Licença-prêmio
Examinando a legitimidade de licença- prêmio concedida a magistrado por lei estadual, o Pleno reafirmou o entendimento de que as vantagens, pecuniárias ou não, previstas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/79) são exaustivas, não podendo ser ampliadas ou reduzidas pelos Estados. Com base em tal premissa, declarou-se revogada pela LOMAN a referida norma local, e inaplicável aos magistrados licença-especial prevista na Constituição do Estado para os servidores públicos em geral. O problema da recepção da LOMAN, em face do art. 93, da Carta de 1988, foi objeto de discussão incidental. AOr 155 RS, rel. Min. Octávio Gallotti, sessão de 23.08.95.Telecomunicações
Concluiu-se o julgamento da ADIn 561, ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores contra dispositivos do Decreto 177/91, que aprovou o Regulamento dos Serviços Limitados de Telecomunicações. Por maioria de votos, o Tribunal não conheceu da ação, ao fundamento de que as normas impugnadas possuíam caráter regulamentar; vencidos, em parte, os Ministros Sepúlveda Pertence e Maurício Corrêa, que conheciam da ação, mas a julgavam prejudicada pela superveniência da Emenda Constitucional nº 8/95, que alterou a redação do art. 21, XI, da CF. ADIn 561 DF, rel. Min. Celso de Mello, sessão de 23.08.95.Contagem de Tempo para Aposentadoria
Foi iniciado o julgamento da ADIn 609 DF, em que se discute sobre a constitucionalidade do art. 101, par. único, da Lei 8.112/90 - que prevê o arredondamento, para um ano, da fração de tempo de serviço superior a 182 dias, para efeito de aposentadoria -, em face do disposto no art. 40, III, a e c, da Constituição. A cautelar foi deferida, por maioria de votos, em 02.04.92. O Min. Marco Aurélio, relator, votou pela improcedência da ação, entendendo que o dispositivo impugnado - além de reproduzir disciplina que vigeu no país por mais de 50 anos -, não reduz o tempo de serviço necessário à aposentadoria, mas apenas estabelece critério para a sua contagem. Pela procedência, votou o Min. Maurício Corrêa; o julgamento foi adiado por pedido de vista do Min. Francisco Rezek. Pleno, 23.08.95.ADIn Cabimento
O Pleno não conheceu de Ação Direta de Inconstitucionalidade, tendo por objeto lei complementar estadual concessiva de vantagens remuneratórias a servidores públicos, e por fundamento o disposto nos arts. 169, parág. único, I e II, da Constituição, e 38, caput, do ADCT. Entendeu se, de um lado, que somente o exame dos fatos - impossível em sede de controle abstrato de constitucionalidade - poderia revelar o eventual extravasamento do limite de gastos com pessoal, previsto na citada norma transitória; e, de outro, que a alegada ausência de previsão da vantagem impugnada na LDO estadual não invalida, por si só, a norma em questão, impedindo, apenas, que o benefício concedido seja pago no exercício orçamentário correspondente. ADIn 1292 MT, rel. Min. Ilmar Galvão, sessão de 23.08.95.Suspensão de Segurança - Competência
Examinando reclamação ajuizada sob alegação de usurpação da competência do Presidente do STF pelo Presidente do TSE, o Pleno entendeu que, na hipótese, como não se poderia antever, à luz dos fundamentos do mandado de segurança impetrado no Tribunal a quo, debate acerca de matéria constitucional, e, conseqüentemente, o possível cabimento do recurso extraordinário, o Presidente do STF não seria competente para o conhecer do pedido de suspensão de segurança. Por outro lado, a eventual denegação da ordem pelo TSE, embora ensejasse recurso ordinário para o STF (CF, art. 102, II, a), não daria ensejo às situações autorizadoras da suspensão (Lei 4.348/64, art. 4º). Rcl 543 RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, sessão de 24.08.95.Continuação de Julgamento I
O Pleno deve retomar, na próxima quarta feira (30 de agosto), o julgamento do HC 72.366 SP, em que se discute sobre a revogação, pela Carta de 1988, do art. 594, do CPP - que prevê o recolhimento do réu à prisão como condição para a apelação -, em face da presunção de não culpabilidade do art. 5º, LVII. Na sessão plenária de 07.06.95, o Min. Néri da Silveira, relator, votou no sentido da recepção da norma; pela revogação, votaram os Ministros Maurício Corrêa, Francisco Rezek e Marco Aurélio. O julgamento foi adiado por pedido de vista do Min. Ilmar Galvão.Continuação de Julgamento II
Deverá prosseguir, também, na quarta feira, o julgamento do MS 21.729 DF, relator Min. Marco Aurélio, em que se examina a possibilidade da quebra de sigilo bancário pelo Ministério Público, prevista no art. 8º, ß 2º, da LC 75/93, em face da garantia de inviolabilidade contida no art. 5º, X e XII, da Constituição. Até o momento, três votos foram proferidos: o do relator, deferindo a segurança, requerida pelo Banco do Brasil S.A., e declarando a inconstitucionalidade do referido preceito complementar, e os dos Ministros Maurício Corrêa e Celso de Mello, deferindo, igualmente, o writ, sem declarar, no entanto, a inconstitucionalidade da norma. O julgamento foi adiado por pedido de vista do Min. Francisco Rezek.
A ASSESSORIA DO MIN.CARLOS VELLOSO SUGERE A DIVULGAÇÃO DOS SEGUINTES JULGAMENTOS, NÃO NOTICIADOS NO INFORMATIVO ANTERIOR:
URP/88 (26,05%) Servidores do TRE/SP
O Plenário, por unanimidade, deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do acórdão proferido no Processo nº 9.402 7ª Classe, do TRE/SP, que concedera aos servidores daquela Corte o pagamento das parcelas decorrentes do disposto no art. 3º, do Decreto lei 2.335/88, que trata da URP relativa aos meses de abril a outubro de 1988. ADIn 1299 SP, rel. Min. Carlos Velloso, sessão de 16.08.95.Servidor Público. Transformação de Celetista em Estatutário
O Plenário, por unanimidade, deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do art. 1º e seus parágrafos 1º a 4º, da LC 127/94, do Estado de Rondônia, que transformaram servidores celetistas em estatutários. A suspensão cautelar da norma estadual foi deferida, dado que relevante a argüição de inconstitucionalidade, em face da regra contida no art. 37, II, da Constituição, que estabelece, para a investidura em cargo ou emprego público, a prévia aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. ADIn 1202 RO, rel. Min. Carlos Velloso, sessão de 17.08.95.Classificação de Assuntos
Visando à racionalização e ao aprimoramento do trabalho que há cinco anos vem desenvolvendo, a Assessoria Judiciária, responsável pela confecção das etiquetas identificadoras das questões versadas nos processos que chegam ao Tribunal, está simplificando a relação de códigos de assuntos existente, através da aglutinação de assuntos análogos sob o mesmo código, do expurgo de códigos desnecessários e do detalhamento de códigos genéricos. A classificação de assuntos, oferece, entre outras, a possibilidade de saber, a cada instante, a quantidade de processos sobre determinado tema em tramitação na Corte, bem como a de "localizar" ações ou recursos quando não se dispõe de informações sobre o respectivo número ou nome das partes.Legislação
O próximo INFORMATIVO STF, será acompanhado de suplemento elaborado pela Biblioteca, contendo um resumo das principais inovações legislativas da semana.
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000
Informativo STF - 2 - Supremo Tribunal Federal
Nenhum comentário:
Postar um comentário