Anúncios


sexta-feira, 16 de julho de 2010

JURID - Tributário. IPI. Insumos e matérias-primas. Creditamento. [16/07/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. IPI. Insumos e matérias-primas não tributados ou sujeitos à alíquota zero. Creditamento.
Conheça a Revista Forense Digital

Tribunal Regional Federal - TRF5ªR

AMS Nº 99417/CE (2006.81.00.010946-9)

APTE: CHEVRE & COUTINHO LTDA - EPP

ADV/PROC: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES e outros

APDO: FAZENDA NACIONAL

ORIGEM: 3ª Vara Federal do Ceará

RELATOR: DES. FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (convocado)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IPI. INSUMOS E MATÉRIAS-PRIMAS NÃO TRIBUTADOS OU SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO-CUMULATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO CREDITAMENTO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. INAPLICABILIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. NÃO INCORPORAÇÃO AO PRODUTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO CRÉDITO.

1. Hipótese em que a impetrante pede o reconhecimento do direito aos créditos do IPI decorrentes de operações de entrada de insumos e matérias-prima isentas ou sujeitas à alíquota zero, como a energia elétrica.

2. A matéria em debate, outrora extremamente controversa na jurisprudência, hoje já está devidamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "a expressão utilizada pelo constituinte originário --- montante 'cobrado' na operação anterior --- afasta a possibilidade de admitir-se o crédito de IPI nas operações de que se trata, visto que nada teria sido 'cobrado' na operação de entrada de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero" (RE 372005 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 29/04/2008, DJe-088 DIVULG 15-05-2008 PUBLIC 16-05- 2008 EMENT VOL-02319-06 PP-01268 LEXSTF v. 30, n. 357, 2008, p.192-197), ressaltando ainda que "conforme disposto no inciso II do § 3º do artigo 153 da Constituição Federal, observa-se o princípio da não cumulatividade compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, ante o que não se pode cogitar de direito a crédito quando o insumo entra na indústria considerada a alíquota zero" (RE 353657, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 25/06/2007, DJe-041 DIVULG 06-03-2008 PUBLIC 07-03-2008 EMENT VOL-02310-03 PP-00502).

3. O próprio Supremo Tribunal Federal, ao assumir essa nova orientação acerca da matéria, entendeu que não seria cabível valer-se da técnica da modulação temporal dos efeitos da decisão, aplicando o novel entendimento - restritivo à pretensão do contribuinte - de maneira retroativa, ou seja, de modo a abarcar períodos anteriores à virada jurisprudencial.

4. O STJ pacificou o entendimento de que "a aquisição e utilização de energia elétrica e combustíveis no processo produtivo não se caracteriza como insumo para fins de creditamento do IPI, porquanto não se incorporam no processo de transformação do qual resulta a mercadoria industrializada" (AgRg no REsp 913.433/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 25/06/2009).

5. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos, etc.

Decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos.

Recife (PE), 1º de julho de 2010.
(Data do julgamento)

Des. Federal LEONARDO RESENDE MARTINS
Relator (convocado)

RELATÓRIO

O Des. Federal LEONARDO RESENDE MARTINS (convocado):

Trata-se de apelação interposta por CHEVRE & COUTINHO LTDA. - EPP contra a sentença proferida pelo juízo da 3a Vara da Seção Judiciária do Ceará, que indeferiu pedido formulado em mandado de segurança visando assegurar-lhe o direito aos créditos do IPI decorrentes de operações de entrada de insumos e produtos não-tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero, especialmente sobre a aquisição de energia elétrica.

A apelante, em síntese, insiste na tese de incidência do crédito presumido em relação à energia elétrica empregada na industrialização de produtos tributados.

Nas contrarrazões, a apelada defende a inexistência de direito a créditos de IPI em relação a insumos isentos ou submetidos a alíquota zero.

É o Relatório.

VOTO

O Des. Federal LEONARDO RESENDE MARTINS (convocado):

Trata-se de apelação interposta por CHEVRE & COUTINHO LTDA. - EPP contra a sentença proferida pelo juízo da 3a Vara da Seção Judiciária do Ceará, que indeferiu pedido formulado em mandado de segurança visando assegurar-lhe o direito aos créditos do IPI decorrentes de operações de entrada de insumos e produtos não-tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero, especialmente sobre a aquisição de energia elétrica.

A apelante, em síntese, insiste na tese de incidência do crédito presumido em relação à energia elétrica empregada na industrialização de produtos tributados.

Nas contrarrazões, a apelada defende a inexistência de direito a créditos de IPI em relação a insumos isentos ou submetidos a alíquota zero.

É o Relatório.

CLASSE (SIGLA) Nº SEQUENCIAL DE CLASSE (APENAS NÚMERO)/UF (PROCESSO)

PARTES COMPLETAS (UMA POR LINHA, TABULADA)

ORIGEM: VARA

RELATOR: DES. FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (convocado)

VOTO

O Desembargador Federal LEONARDO RESENDE MARTINS (convocado):

Urge constatar que a matéria em debate, outrora extremamente controversa na jurisprudência, hoje já está devidamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "a expressão utilizada pelo constituinte originário --- montante 'cobrado' na operação anterior --- afasta a possibilidade de admitir-se o crédito de IPI nas operações de que se trata, visto que nada teria sido 'cobrado' na operação de entrada de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero" (RE 372005 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 29/04/2008, DJe-088 DIVULG 15-05-2008 PUBLIC 16-05-2008 EMENT VOL-02319- 06 PP-01268 LEXSTF v. 30, n. 357, 2008, p. 192-197), ressaltando ainda que "conforme disposto no inciso II do § 3º do artigo 153 da Constituição Federal, observa-se o princípio da não-cumulatividade compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, ante o que não se pode cogitar de direito a crédito quando o insumo entra na indústria considerada a alíquota zero" (RE 353657, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 25/06/2007, DJe-041 DIVULG 06-03-2008 PUBLIC 07-03-2008 EMENT VOL-02310-03 PP-00502).

À guisa de reforço argumentativo, cumpre transcrever trechos do Informativo n. 456 do STF, no qual se noticiou o julgamento dos leading cases acima indicados, in verbis:

INFORMATIVO Nº 456

TÍTULO

IPI. Alíquota Zero. Não-Tributação. Creditamento - 6

PROCESSO

RE - 370682

ARTIGO

O Tribunal retomou julgamento conjunto de dois recursos extraordinários interpostos pela União contra acórdãos do TRF da 4ª Região que reconheceram o direito do contribuinte do IPI de creditar-se do valor do tributo na aquisição de insumos favorecidos pela alíquota zero e pela não-tributação - v. Informativos 304, 361, 374 e 420. Por maioria, deu-se provimento aos recursos, por se entender que a admissão do Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho AMS 99417/CE RODAMN Pág. 4 creditamento implica ofensa ao inciso II do § 3º do art. 153 da CF. Asseverou-se que a não-cumulatividade pressupõe, salvo previsão contrária da própria Constituição Federal, tributo devido e recolhido anteriormente e que, na hipótese de nãotributação ou de alíquota zero, não existe parâmetro normativo para se definir a quantia a ser compensada. Ressaltou-se que tomar de empréstimo a alíquota final relativa a operação diversa resultaria em ato de criação normativa para o qual o Judiciário não tem competência. Aduziu-se que o reconhecimento desse creditamento ocasionaria inversão de valores com alteração das relações jurídicas tributárias, dada a natureza seletiva do tributo em questão, visto que o produto final mais supérfluo proporcionaria uma compensação maior, sendo este ônus indevidamente suportado pelo Estado. Além disso, importaria em extensão de benefício a operação diversa daquela a que o mesmo está vinculado e, ainda, em sobreposição incompatível com a ordem natural das coisas. Por fim, esclareceu-se que a Lei 9.779/99 não confere direito a crédito na hipótese de alíquota zero ou de não-tributação e sim naquela em que as operações anteriores foram tributadas, mas a final não o foi, evitando-se, com isso, tornar inócuo o benefício fiscal. Ficaram vencidos, em ambos os recursos, os Ministros Cezar Peluso, Nelson Jobim, Sepúlveda Pertence, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello, que lhes negavam provimento. O Min. Sepúlveda Pertence ressalvou a extensão, que alguns votos fizeram, da mesma equação jurídica à hipótese de não incidência do IPI. Em seguida, suscitada questão de ordem pelo Min. Ricardo Lewandowski no sentido de dar efeitos prospectivos à decisão, o julgamento foi suspenso para aguardar os votos da Min. Ellen Gracie, presidente, e do Min. Eros Grau. RE 353657/PR, rel. Min. Marco Aurélio e RE 370682/SC, rel. Min.Ilmar Galvão, 15.2.2007. (RE-353657) (RE-370682)

No mesmo sentido, confiram-se os recentes julgados abaixo:

IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI - DIREITO A CRÉDITO - INSUMOS SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO E NÃO TRIBUTADOS - INVIABILIDADE - PRECEDENTES DO PLENÁRIO. O Pleno, apreciando os Recursos Extraordinários nºs 353.657-5/PR e 370.682-9/SC, concluiu pela inviabilidade de o contribuinte creditar valor a título de IPI na aquisição de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero, considerada a circunstância de implicar ofensa ao alcance constitucional do princípio da não-cumulatividade, preceituado no inciso II do § 3º do artigo 153 do Diploma Maior. AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé

(RE 379264 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 23/09/2008, DJe-227 DIVULG 27- 11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-03 PP- 00551)

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPI. INSUMOS E MATÉRIAS-PRIMAS NÃO TRIBUTADOS OU SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - Impossibilidade de creditamento do IPI referente a insumos e matérias-primas não tributados ou sujeitos à alíquota zero. Precedentes do Pleno (RE 353.657/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, e RE 370.682/SC, Rel. para o acórdão o Min. Gilmar Mendes). II - Inexistência de violação ao princípio da não-cumulatividade. III - Agravo regimental improvido.

(RE 391822 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2008, DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-04 PP-00664)

É importante observar que o próprio Supremo Tribunal Federal, ao assumir essa nova orientação acerca da matéria, entendeu que não seria cabível valer-se da técnica da modulação temporal dos efeitos da decisão, aplicando o novel entendimento - restritivo à pretensão do contribuinte - de maneira retroativa, ou seja, de modo a abarcar períodos anteriores à virada jurisprudencial.

Eis o que restou noticiado sob esse aspecto no Informativo STF n. 473, in verbis:

INFORMATIVO Nº 473

TÍTULO

IPI. Alíquota Zero. Não-Tributação. Creditamento - 9

PROCESSO

RE - 353657

ARTIGO

O Tribunal concluiu julgamento de questão de ordem suscitada pelo Min. Ricardo Lewandowski em dois recursos extraordinários interpostos pela União contra acórdãos do TRF da 4ª Região que reconheceram o direito do contribuinte do IPI de creditar-se do valor do tributo na aquisição de insumos favorecidos pela alíquota zero e pela não-tributação - v. Informativos 304, 361, 374, 420, 456 e 463. Inicialmente, o Tribunal conheceu da questão de ordem, no sentido de examinar a possibilidade de modular temporalmente as decisões que proveram os recursos, dando-lhes efeito prospectivo. Decidiu, também, por maioria, em caráter excepcional, renovar a oportunidade de sustentação oral, relativamente à questão nova. Vencido, neste ponto, o Min. Joaquim Barbosa que, por não haver previsão regimental para tanto, a indeferia. No mérito, o Tribunal, por maioria, rejeitou a questão de ordem, mantendo a eficácia das decisões tal como proferidas. Asseverou-se, em relação ao RE 353657/PR, a inadequação da questão de ordem, tendo em conta que, ante o julgamento do recurso extraordinário, restara indeferido o mandado de segurança, cujo pedido se limitara ao período de janeiro de 1996 a agosto 1998. Assim, a modulação implicaria indevido ganho de causa ao contribuinte, considerado o período transcorrido até 15 de fevereiro de 2007, data do provimento do recurso da União, e eficácia do pronunciamento a partir de então. RE 353657/PR, rel. Min. Marco Aurélio 25.6.2007. (RE-353657)

TÍTULO

IPI. Alíquota Zero. Não-Tributação. Creditamento - 10

PROCESSO

RE - 370682

ARTIGO

Quanto ao RE 370682/SC, entendeu-se que a situação concreta não seria favorável à observância, por analogia, do disposto no art. 27 da Lei 9.868/99, haja vista que, além de sua aplicação reclamar a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, o que não ocorrera na espécie, a fixação de um termo inicial de vigência do entendimento do Plenário resultaria em mitigação da Constituição Federal e injustiça, porquanto os contribuintes que ingressaram em juízo obteriam o direito ao crédito retroativamente aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, enquanto que os que assim não procederam restariam prejudicados, considerada a incidência dos institutos da prescrição e da decadência. Aduziu-se, ademais, no que tange à segurança jurídica, que o tema sobre o creditamento não chegara a ser pacificado no Tribunal, porquanto os acórdãos nos quais fora reconhecido o direito ao crédito ainda não teriam transitado em julgado, e que, nos casos em que o Plenário fixara como termo inicial da eficácia a data do julgamento, fora proclamada a inconstitucionalidade do diploma legal em causa. Afirmou-se que a segurança jurídica estaria na proclamação do resultado dos julgamentos tal como formalizados, dando-se primazia à Constituição Federal e exercendo o Supremo o papel de preservar esta e os princípios que a ela são ínsitos, como o da razoabilidade e do terceiro excluído. Os Ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence, afirmando se tratar de virada jurisprudencial e não de aplicação do art. 27 da Lei 9.868/99, admitiram a possibilidade teórica de se conferir prospectividade a decisões plenárias quando configurada a revisão substancial da jurisprudência, mediante decisão transitada em julgado, o que, entretanto, verificaram não ter se dado na hipótese. Vencido o Min. Ricardo Lewandowski que conferia efeitos ex nunc às decisões proferidas nos recursos em exame. RE 370682/SC, rel. Min. Ilmar Galvão, 25.6.2007. (RE-370682)

No mais, naquilo que se refere a supostos insumos que, a exemplo da energia elétrica, não se incorporam ao produto final, mas que seriam consumidos no processo de industrialização, o STJ também pacificou o entendimento de que "a aquisição e utilização de energia elétrica e combustíveis no processo produtivo não se caracteriza como insumo para fins de creditamento do IPI, porquanto não se incorporam no processo de transformação do qual resulta a mercadoria industrializada" (AgRg no REsp 913.433/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 25/06/2009).

No mesmo sentido, confira-se:

TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - IPI - PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL - APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS GERADOS COM AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - IMPOSSIBILIDADE.

1. É qüinqüenal a prescrição da ação que pretende reconhecer o direito ao creditamento escritural do IPI.

2. A energia elétrica não pode ser considerada insumo, para fins de aproveitamento de crédito gerado pela sua aquisição, a ser descontado do valor apurado na operação de saída do produto industrializado. Precedentes.

3. Recurso especial não provido.

(REsp 797.926/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2007, DJ 08/10/2007 p. 249)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPI. CREDITAMENTO. ENERGIA ELÉTRICA.

IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. "A energia elétrica não se enquadra no conceito de insumo e, portanto, não gera direito a crédito a ser compensado com o montante devido a título de IPI na operação de saída do produto industrializado. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público." (REsp 782699/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 25.05.2006).

2. É indevida a correção monetária dos créditos escriturais de IPI, ressalvados os casos em que o direito ao creditamento não foi exercido no momento oportuno, em razão de óbice normativo instituído pelo Fisco (Precedente: EREsp 468926/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ de 02.05.2005).

3. Recurso Especial não provido.

(REsp 791.149/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2007, DJ 11/02/2008 p.1)

Indeferidos os pleitos anteriores, resta prejudicado o pedido de atualização monetária dos créditos escriturais não aproveitados.

Em face do exposto, nego provimento à apelação.

É como voto.




JURID - Tributário. IPI. Insumos e matérias-primas. Creditamento. [16/07/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário