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sexta-feira, 23 de julho de 2010

JURID - Habeas corpus liberatório. Homicídio qualificado. Progressão [23/07/10] - Jurisprudência


Habeas corpus liberatório. Homicídio qualificado. Pretendida progressão para o regime semi-aberto.
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN

HABEAS CORPUS Nº 2010.006137-7-CAICÓ

IMPETRANTE: FRANCISCO DE PAULA LEITE SOBRINHO

PACIENTE: JOSÉ WILKER FERREIRA LUCIANO

AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAICÓ

RELATORA: DESEMBARGADORA JUDITE NUNES

EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENDIDA PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMI-ABERTO. DESIDERATO ALCANÇADO EM DATA POSTERIOR À IMPETRAÇÃO. PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE SUSCITADA PELA PROCURADORA DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. ACOLHIMENTO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas ACORDAM os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, acolher a preliminar de prejudicialidade do habeas corpus suscitada pela Drª Darci de Oliveira, 7ª Procuradora de Justiça, nos termos do voto da Relatora.

RELATÓRIO

O Defensor Público Francisco de Paula Leite Sobrinho impetrou ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de JOSÉ WILKER FERREIRA LUCIANO, condenado pelo crime de homicídio qualificado à pena de 19 (dezenove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.

O impetrante aduziu, em suma, que o paciente, não obstante preencher os requisitos exigidos à progressão de regime prisional, inclusive o cumprimento de mais de 1/6 (um sexto) da pena em regime fechado, encontra-se aguardando a realização de exame criminológico, solicitado desde 10 de fevereiro de 2010. Ao final, pugnou pela concessão da ordem para ser-lhe deferida a progressão ao regime semi-aberto ou, em pedido sucessivo, aguardar a realização do exame criminológico em regime prisional menos gravoso.

Apontou como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Caicó.

Anexou à inicial os documentos de fls. 10/22.

Encontra-se certificado nos autos não existir outra ordem de habeas corpus impetrada em favor do paciente.

A liminar restou indeferida às fls. 25/26.

Prestando as informações que lhe foram solicitadas (fls. 29), o MM. Juiz a quo afirmou, em suma, que o ora paciente foi condenado à pena de 09 (nove) anos e 06(seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, tendo ingressado no dia 28 de outubro de 2009 com pedido de progressão de regime para o semi-aberto. Por fim, noticiou que, no dia 06 de julho de 2010 foi prolatada decisão concedendo ao apenado a progressão requerida.

Em parecer de fls. 31/34, a Drª Branca Medeiros Mariz, 7ª Procuradora de Justiça, opinou pela prejudicialidade do writ.

É o quanto basta relatar.

VOTO

Conforme se depreende dos autos, foi prolatada decisão no Juízo a quo deferindo o pedido de progressão do regime prisional formulado pelo paciente, tornando-se, assim, a ordem prejudicada.

Com efeito, dispõe o artigo 659 do Código de Processo Penal (verbis):

"Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido."

In casu, a impetração data de 21 de junho de 2010, tendo informado a autoridade judicial apontada como coatora que no dia 06 de julho de 2010 (fls. 29) "foi prolatada decisão deferindo o pedido do apenado, determinando sua colocação em regime semiaberto para cumprimento de sua reprimenda".

Em casos como o dos autos, tem decidido reiteradamente esta Corte de Justiça pela prejudicialidade do writ, como se vê dos julgados recentes adiante transcritos, idênticos ao caso sub judice:

"EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL PARA O SEMI-ABERTO. INDEFERIMENTO, PORÉM, DO DIREITO AO TRABALHO EXTERNO. RECONHECIMENTO APÓS A IMPETRAÇÃO. PEDIDO PREJUDICADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 659 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

Verificando-se que não mais perdura a alegada coação deduzida, tendo sido concedido ao paciente o direito ao trabalho externo após a impetração, sendo esse o seu objetivo, deve ser o writ julgado prejudicado". (TJ/RN. Habeas Corpus Nº 2007.004265-2. Relatora: Desembargadora Judite Nunes. Julgamento: 28/08/2007).

"EMENTA: PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME FECHADO PARA O SEMI-ABERTO. PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIMENTO. CONCESSÃO DA PROGRESSÃO PELO JUIZ A QUO NO CURSO DA IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. PERDA DO OBJETO. HABEAS CORPUS PREJUDICADO.

1. Deixando de existir a violência ou coação ilegal após a impetração do habeas corpus, resta flagrante sua inutilidade pela superveniente ausência de interesse processual, tornando o impetrante carecedor do direito de ação.

2. Com a concessão da progressão do regime pela autoridade impetrada, resta prejudicado o habeas corpus impetrado.

3. Habeas corpus prejudicado". (TJ/RN. Habeas Corpus nº 2009.004869-8. Relator: Desembargador Armando da Costa Ferreira. Julgado em 19/06/2009).

"EMENTA: HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL CONCEDIDA AO PACIENTE APÓS A IMPETRAÇÃO. PERDA DO OBJETO. PEDIDO PREJUDICADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 659 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL". (TJ/RN. Habeas Corpus nº 2010.001271-4. Relator: Desembargador Caio Alencar. Julgado em 19/03/2010).

Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço da presente ordem para julgá-la prejudicada.

É como voto.

Natal/RN, 15 de julho de 2010.

DESEMBARGADOR CAIO ALENCAR
Presidente

DESEMBARGADORA JUDITE NUNES
Relatora

Dra. TEREZA CRISTINA CABRAL DE V. GURGEL
3ª Procuradora de Justiça




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