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terça-feira, 27 de julho de 2010

JURID - Agravo de instrumento. Mandado de segurança. [27/07/10] - Jurisprudência


Agravo de instrumento. Mandado de segurança. Liminar denegada. Emenda à inicial. Retificação do pedido.

Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT

QUARTA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 29038/2010 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL

AGRAVANTE: VOLMAR PRIGOL

AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE

MATO GROSSO - DETRAN/MT

AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO

Número do Protocolo: 29038/2010

Data de Julgamento: 29-6-2010

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR DENEGADA - EMENDA À INICIAL - RETIFICAÇÃO DO PEDIDO - INTEMPESTIVIDADE RECURSAL NÃO-CONFIGURADA - AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO - JUNTADA DA CÓPIA DO DIÁRIO DE JUSTIÇA - VIABILIDADE - PRELIMINARES REJEITADAS - TRANSFERÊNCIA E SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE IPVA INCIDENTE SOBRE VEÍCULO VENDIDO - LIMINAR DEFERIDA PARCIALMENTE - TRANSFERÊNCIA AUTORIZADA - CANCELAMENTO DO TRIBUTO - AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA - PLEITO INDEFERIDO - ADMISSIBILIDADE - AGRAVO IMPROVIDO.

O deferimento da emenda à inicial importa na alteração do pedido, circunstância que afasta a preclusão temporal decorrente do indeferimento do pedido de reconsideração da liminar parcialmente concedida na ação mandamental.

A cópia da página do diário oficial é documento hábil para comprovar a intimação da decisão agravada com vistas a apurar a tempestividade do recurso.

É obrigatória a transferência do veículo alienado junto aos cadastros do DETRAN, mormente quando a Autarquia é comunicada sobre a venda do bem e registrou a alienação fiduciária em nome do novo proprietário, o qual é o contribuinte do IPVA a teor da Lei Estadual nº 7.301/2000.

Não há prejuízo a ser experimentado pelo Agravante em decorrência de eventual demora do provimento jurisdicional se na liminar parcialmente deferida o Magistrado determinou exclusão do nome do Recorrente da situação de proprietário do veículo dos assentos da autarquia. Por outro lado, o questionamento dos tributos relativo aos anos 2007 e 2008 ocorreram somente em 2009, circunstância que reforça a ausência do periculum in mora.

RELATÓRIO

EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Volmar Prigol visando reformar a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Especializada de Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá que, nos autos do Mandado de Segurança nº 586/2009, impetrado em face do Presidente do DETRAN/MT e do Estado de Mato Grosso, manteve a decisão que deferiu parcialmente o pedido de liminar para "tão somente determinar ao Impetrado que exclua o nome do promovente da situação de proprietário do veículo descrito na inicial dos assentos da autarquia, vez que tal medida opera efeitos prospectivos, ou seja, após a propositura da ação, não sendo de eximir o impetrante, neste feito, dos gravames defluentes de sua desídia".

Sustentou o desacerto da decisão atacada uma vez que, apesar da venda do veículo ter sido comunicada ao DETRAN/MT em 10-5-2007, reportava-se à data da alienação, que se deu em 23-6-2006.

Afirmou que do mesmo modo que a autarquia registrou a alienação fiduciária em favor do comprador, deveria ter promovido a transferência de propriedade do veículo, principalmente porque o Decreto Lei nº 911/69 confere ao devedor fiduciante a propriedade da coisa.

Alegou também que a Lei Estadual nº 7.301/2000 constitui como sujeito passivo da obrigação tributária o proprietário do veículo no 1º dia do exercício financeiro, assim como sujeita a cobrança do IPVA ao adquirente do veículo que não providenciar a transferência do DETRAN.

Por derradeiro, anotou que independentemente de não ter sido providenciada a transferência do veículo, o IPVA vencido a partir da venda do bem é de responsabilidade do adquirente.

Pleito liminar indeferido às 51/54-TJ.

Na contraminuta juntada às fls. 72/89-TJ, o Estado de Mato Grosso suscitou as preliminares de intempestividade do recurso e de ausência de peça obrigatória à instrução do agravo, qual seja, a certidão de intimação da decisão, pugnando, no mérito, pelo improvimento do recurso.

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Naume Denise Nunes Rocha Müller, opinou pelo acolhimento das preliminares suscitadas pelo Agravado e, no mérito, pelo improvimento do recurso.

É o relatório.

PARECER (ORAL)

O SR. DR. PAULO FERREIRA ROCHA

Ratifico o parecer escrito.

VOTO (PRELIMINAR - INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO)

EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (RELATORA)

Egrégia Câmara:

A preliminar de intempestividade recursal suscitada pelo Agravado não merece acolhida.

O Agravante ajuizou a ação mandamental, com pedido de liminar, objetivando a transferência da propriedade do veículo que havia vendido a Eroaldo Vilela Rocha, bem como a suspensão da cobrança e o cancelamento do IPVA incidente sobre o veículo a partir de 11-5-2007, data em que comunicou o Agravado sobre a alienação do bem.

O pleito exordial foi parcialmente deferido pelo Juiz singular tão somente para determinar ao Agravado a exclusão, dos assentos da Autarquia, do nome do Impetrante, ora Recorrente, da situação de proprietário do veículo alienado.

O Agravante tomou ciência dessa decisão em 16-10-2009, conforme demonstra o documento do fls. 19-TJ.

Posteriormente, visando sanar o equívoco de datas constantes da inicial da impetração, apresentou emenda para retificar o pedido, a fim de que a suspensão e o cancelamento da cobrança do IPVA ocorressem a partir de 23-6-2006, data da venda do veículo, ou seja, em relação ao exercício de 2007 e seguintes. Requereu, ainda, a reconsideração do decisum que deferiu parcialmente a liminar vindicada.

Ao analisar o pedido, o Magistrado deferiu a emenda à inicial mantendo, contudo, inalterada a decisão que concedeu parcialmente a liminar, por entender que a correção não trouxe mudança substancial que indicasse a necessidade de nova decisão, motivando esse recurso.

Dessa decisão, o Agravante foi intimado por meio do Diário da Justiça Eletrônico disponibilizado em 11-3-2010 (fls. 13-TJ) que circulou em 12-3-2010 - sexta-feira, iniciando-se a fluência do prazo recursal em 15-3-2010.

Assim, é flagrante a tempestividade do agravo uma vez que foi interposto em 24-3-2010, portanto, dentro do prazo recursal estabelecido pelo art. 522 do CPC.

De igual modo, não merece prosperar a alegada intempestividade decorrente do pedido de reconsideração.

Como realçado, visando sanar o equívoco de datas constantes da inicial da impetração, o Agravante apresentou emenda à inicial para retificar o pedido a fim de que a suspensão e o cancelamento da cobrança do IPVA ocorressem a partir de 23-6-2006, data da venda do veículo. No mesmo petitório requereu a reconsideração do decisum que deferiu parcialmente a liminar vindicada.

Ao analisar o pedido, o Magistrado deferiu a emenda à inicial e manteve inalterada a decisão anteriormente proferida em sede de liminar, por entender que a correção não trouxe mudança substancial que indicasse a necessidade de novo decisum.

Com efeito, não obstante o Agravante tenha formulado pedido de reconsideração na emenda à inicial, a retificação deferida pelo Magistrado alterou o pedido, circunstância que afasta a preclusão temporal suscitada pelo Agravado.

Logo, rejeito a preliminar.

É como voto.

VOTO (PRELIMINAR - FALTA DE PEÇA ESSENCIAL)

EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (RELATORA)

Egrégia Câmara:

O Agravado suscita a irregularidade na formação do recurso por falta da certidão de intimação da decisão recorrida, razão pela qual pugna pelo não-conhecimento do recurso.

Melhor sorte não assiste ao Agravado, isto porque o Recorrente instruiu o Agravo de Instrumento com a cópia da página do Diário de Justiça (fls. 13-TJ), meio hábil para comprovação da intimação e aferição tempestividade do recurso, consoante entendimento jurisprudencial, in verbis:

"A página do Diário Oficial, juntada aos autos, é meio hábil para comprovar a intimação do agravante e apurar-se a tempestividade do recurso, tendo o mesmo valor probatório que certidão de intimação." (STJ-5ª T.; REsp 160.123-SP, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 21-9-99, negaram provimento, v.u., DJU 6-12-99, P. 109)

Portanto, rejeito também essa preliminar.

É como voto.

VOTO (MÉRITO)

EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (RELATORA)

Egrégia Câmara:

No caso, cabe analisar e dirimir o acerto ou desacerto da decisão singular que deferiu parcialmente a liminar pleiteada na Ação Mandamental para "tão somente determinar ao Impetrado que exclua o nome do promovente da situação de proprietário do veículo descrito na inicial dos assentos da autarquia, vez que tal medida opera efeitos prospectivos, ou seja, após a propositura da ação, não sendo de eximir o impetrante, neste feito, dos gravames defluentes de sua desídia".

Para tanto, basta aquilatar se estão presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da medida, quais sejam, a relevância dos fundamentos e o periculum in mora.

Consta dos autos que o Agravante alienou o veículo Fiat/Strada Working, placa HSA 2311, ano/modelo 2002/2002, a Eroaldo Vilela Rocha e que em 11-5-2007 teria informado a venda ocorrida em 23-6-2006 ao DETRAN.

Mesmo assim, a Autarquia não providenciou a transferência do veículo, motivando o ajuizamento da ação mandamental por meio da qual objetiva, além da transferência do bem, a suspensão ou o cancelamento dos lançamentos e cobranças do IPVA e taxa de licenciamento desde a data da comunicação da venda.

Com efeito, o documento de fls. 32-TJ expedido pelo DETRAN comprova que a restrição financeira consubstanciada na alienação fiduciária do veículo está registrada em nome de Eroaldo Vilela Rocha, atual proprietário, portanto.

Por sua vez, a Lei nº 7.301/2000, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores-IPVA, estabelece em seu art. 9º que o contribuinte do imposto é o proprietário do veículo.

Logo, está evidenciada a relevância da fundamentação uma vez que o Agravante não é o proprietário do veículo sobre o qual incide o tributo estampado na guia de pagamento de fls. 35-TJ e do qual busca a suspensão ou o cancelamento.

Entretanto, não se vislumbra, in casu, a existência de prejuízo a ser experimentado pelo Agravante em decorrência de eventual demora do provimento jurisdicional, pois na liminar parcialmente deferida o Magistrado determinou exclusão do nome do Recorrente da situação de proprietário do veículo dos assentos da autarquia, providência que o resguardará da inscrição de pontos decorrentes de eventuais cometimento de infrações de trânsito.

Por outro lado, o questionamento dos tributos relativo aos anos 2007 e 2008 ocorreram somente em 2009, circunstância que reforça a ausência do periculum in mora.

Logo, inexistindo um dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar mandamental, sua denegação é medida imperiosa.

Pelo exposto, em consonância com o parecer, nego provimento ao recurso.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência da DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Câmara Julgadora, composta pela DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (Relatora), DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO (1ª Vogal convocada) e DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (2º Vogal convocado), proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, REJEITARAM AS PRELIMINARES E IMPROVERAM O RECURSO.

Cuiabá, 29 de junho de 2010.

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DESEMBARGADORA CLARICE CLAUDINO DA SILVA - PRESIDENTE DA QUARTA CÂMARA CÍVEL EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL E RELATORA

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PROCURADOR DE JUSTIÇA




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