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segunda-feira, 26 de julho de 2010

JURID - Irregularidade de representação. Outorgante estranho. [26/07/10] - Jurisprudência


Irregularidade de representação. Outorgante estranho à sociedade.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

Tribunal Regional do Trabalho - TRT6ªR

PROC. Nº. TRT - 0171200 - 89 . 2008 . 5 . 06 . 0006 (AP)

Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA

Relator: DESEMBARGADOR ACÁCIO JÚLIO KEZEN CALDEIRA

Agravante: PRÓ - MÁQUINAS HIDRÁULICAS LTDA.

Agravados: VALDEMIR VALDECI DA SILVA e PROMÁQUINAS LTDA.

Advogados: ALUISIO CODECEIRA TIMES, CRISTIANE CELERINO RAMALHO DE ARAÚJO e THOMAS JEFFERSON GOMES DE ALBUQUERQUE

Procedência: 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE - PE

EMENTA: IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. OUTORGANTE ESTRANHO À SOCIEDADE - Na hipótese em questão, deixou a parte recorrente de atender a um dos pressupostos subjetivos (ou intrínsecos) de admissibilidade do recurso, qual seja: a representação processual. Agravo de petição não conhecido.

Vistos etc.

Agravo de petição interposto por PRÓ - MÁQUINAS HIDRÁULICAS LTDA., de decisão proferida pelo MM. juízo da 6ª Vara do Trabalho do Recife - PE, que EXTINGUIU, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, os embargos de terceiro propostos pelo ora recorrente em face de VALDEMIR VALDECI DA SILVA e PROMÁQUINAS LTDA., nos termos da fundamentação de fl. 20.

Razões do recurso às fls. 25/27, nas quais afirma a agravante que deve ser modificado o julgado, que asseverou não restar comprovado o esbulho ou turbação da posse de bem da agravante, condição necessária para oposição dos embargos de terceiro. Assevera que as provas foram requeridas, no entanto, deixou o MM. juízo de origem de determinar que os recorridos a produzissem, o que resultou na ausência da comprovação de turbação ou esbulho dos bens da ora recorrente. Acrescenta que caberia ao MM. juízo de piso intimar a embargante para revigorar as provas, por ocasião da instrução do processo, o que não foi realizado. Pede provimento ao agravo.

Contraminuta não apresentada pelos agravados, consoante se verifica da certidão à fl. 31-v.

Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Regional do Trabalho, porquanto não se vislumbra interesse público no presente litígio (art. 49 do Regimento Interno deste Sexto Regional).

É o relatório.

VOTO:

Da preliminar de não conhecimento do agravo de petição por irregularidade de representação, suscitada de ofício

Suscito, de ofício, a preliminar em comento.

Leciona o ilustre processualista Manoel Antônio Teixeira Filho ("Sistemas dos Recursos Trabalhistas", 10ª edição, São Paulo, LTr, 2003, p. 144) que:

"A admissibilidade dos recursos está rigidamente subordinada ao atendimento, pelo recorrente, a determinados pressupostos (ou requisitos) previstos em lei e classificados pela doutrina em dois grupos: a) subjetivos (ou intrínsecos), que compreendem: 1) a legitimação; 2) o interesse; 3) a capacidade; 4) a representação; b) objetivos (ou extrínsecos), abrangendo: 1) a recorribilidade do ato; 2) a regularidade formal do ato; 3) a adequação; 4) a tempestividade; 5) o depósito; 6) as custas e emolumentos". (grifei)

Complementa o eminente jurista paranaense afirmando que todos esses pressupostos recursais - subjetivos e objetivos - submetem-se ao crivo do juízo de admissibilidade.

Na hipótese em questão, deixou a parte recorrente de atender a um dos pressupostos subjetivos (ou intrínsecos) de admissibilidade do recurso, qual seja: a representação processual.

É que o advogado que subscreve as razões do recurso, Bel. Aluisio Times (fl. 29), não possui poderes para representar a parte recorrente em juízo. O instrumento que habilita o advogado a postular em juízo, no interesse da parte, é a procuração, todavia, tal documento (fl. 29) está assinado por pessoa estranha ao quadro societário da empresa, consoante se verifica da alteração contratual colacionada às fls. 06/09, onde o outorgante da procuração figura apenas como testemunha, e não como um dos sócios da agravante.

Nos termos do art. 5º, da Lei 8.906/94 c/c art. 37, do CPC, o advogado só pode atuar em juízo legalmente habilitado, admitido o mandato tácito, salvo nos casos de habeas corpus e nos atos tidos de urgência. E a interposição de recurso é ato previsível, não podendo ser considerado de urgência.

Em relação à possibilidade de regularização processual na fase recursal, tem-se o seguinte entendimento jurisprudencial do Colendo Tribunal Superior, Súmula n. 383, in verbis:

"MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 149 e 311 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005

I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente. (ex-OJ nº 311 - DJ 11.08.2003)

II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau. (ex-OJ nº 149 - Inserida em 27.11.1998)"

Dessa forma, preliminarmente, não conheço do agravo de petição, por irregularidade de representação.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, preliminarmente, não conheço do agravo de petição, por irregularidade de representação.

ACORDAM os Membros integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, preliminarmente, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição, por irregularidade de representação.

Recife, 30 de junho de 2010.

ACÁCIO JÚLIO KEZEN CALDEIRA

Desembargador Federal do Trabalho
Relator




JURID - Irregularidade de representação. Outorgante estranho. [26/07/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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