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sexta-feira, 16 de julho de 2010

JURID - Petros. Complementação de aposentadoria. PL/DL 1971. [16/07/10] - Jurisprudência


Petros. Complementação de aposentadoria. PL/DL 1971. Natureza jurídica salarial.

Tribunal Regional do Trabalho - TRT20ªR

ACÓRDÃO

AÇÃO/RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO N° 0102400-88.2009.5.20.0004

PROCESSO Nº 0102400-88.2009.5.20.0004

ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU

PARTES:

RECORRENTES: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e PETROLEO BRASILEIRO S.A.- PETROBRAS

RECORRIDOS: OS MESMOS e JADSON FÁBIO SANTOS

RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO BOSCO SANTANA DE MORAES

REVISOR: DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO PEDREIRA CARDOSO

EMENTA:

PETROS - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PL/DL 1971 -NATUREZA JURÍDICA SALARIAL

A participação nos lucros, estabelecida no art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal, constitui instrumento que visa a integração entre capital e trabalho e incentivo à produtividade. Relaciona-se, portanto, com o resultado obtido pela empresa em decorrência do trabalho desenvolvido por todos os seus empregados em um determinado ano. A partir do momento em que tal parcela passou a ser paga sem qualquer aferição acerca dos lucros da PETROBRAS, compondo, normalmente, o valor da remuneração percebida pelos reclamantes a cada mês, com habitualidade, caracteriza-se como verba de natureza salarial, sendo devidas as diferenças de complementação de aposentadoria pleiteadas.

RELATÓRIO:

A FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS (primeira reclamada) e a PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS (segunda reclamada) recorrem ordinariamente às fls. 297/313 e fls. 322/359, respectivamente, contra a sentença de fls. 281/293 e decisão de embargos declaratórios de fls.319/320 proferidas pela 4ª Vara do Trabalho de Aracaju nos autos da reclamação trabalhista movida por JADSON FÁBIO SANTOS.

Regularmente notificados, os reclamantes não apresentaram contrarrazões. A Petros apresentou às fls. 365/367.

A Petrobras informou à fl. 371 que não tinha nada a opor quanto ao contido no recurso da Petros, com a única ressalva do tópico que se refere à legitimidade pelas razões apontadas no recurso ordinário oposto.

O Ministério Público do Trabalho não oficiou nos presentes autos, nos termos do artigo 109 do Regimento Interno deste Tribunal.

Teve vista o Exmo. Sr. Desembargador Revisor.

VOTO:

DO CONHECIMENTO DOS RECURSOS

Não conheço do recurso da PETROS no tocante a dedução da parcela de responsabilidade do autor relativa à contribuição da PETROS e quanto ao tópico "DOS LIMITES DE UMA EVENTUAL CONDENAÇÃO", face a ausência de sucumbência .

Presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos opostos.

DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO SUSCITADA PELAS RECLAMADAS - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 114 E ARTIGO 5º, INCISO LIV, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - VIOLAÇÃO AO ARTIGO DE LEI FEDERAL

Aduz a Petros que a controvérsia existente na presente demanda não decorre de relação de emprego ou ainda de trabalho, mas sim de um contrato de natureza civil, o que foge da esfera de competência da Justiça do Trabalho, bem como que o artigo 114, inciso IX, da CF/88 não autoriza o conhecimento de matéria civil porque a controvérsia refere-se ao cálculo de complementação de aposentadoria decorrente de adesão ao plano de previdência mantido com entidade fechada de previdência e porque faltaria lei específica, já que o artigo 114 da Carta Magna em nenhum momento estende a competência para decidir litígios entre empregados e seus empregadores ao julgamento de controvérsias com terceiros, salientando que o parágrafo segundo do artigo 202 da Carta da República passou a dispor que os regramentos da suplementação privada de aposentadoria não integram o contrato de trabalho.

O vínculo estabelecido entre os reclamantes e a PETROS apresenta a sua gênese no contrato de emprego que mantiveram com a PETROBRÁS, que é a sua instituidora e patrocinadora. O artigo 202, § 2º, da Constituição Federal ressalta que as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades privadas não integram o contrato de trabalho, não apresenta o condão de, como afirma a PETROS, afastar a competência dessa especializada para o julgamento de outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho.

Neste sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo de Instrumento nº 702330, julgado em 11/11/2008, Relatora: Ministro Carmen Lúcia, como se vê na ementa a seguir:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que compete à Justiça do Trabalho o julgamento das questões relativas à complementação de aposentadoria quando decorrentes de contrato de trabalho. 2. As questões sobre ocorrência de prescrição e do direito às diferenças pleiteadas demandariam o exame da legislação infraconstitucional e de cláusulas do regulamento pertinente. 3. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil."

Assevera a Petrobrás que o artigo 114 da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, ao prever a competência da Justiça do Trabalho, limita às ações oriundas da relação trabalho, bem como que o artigo 202, § 2º da Carta Magna, com a redação da Emenda Constitucional nº 20/98, regulamentado pelas Leis Complementares nºs 108 e 109, com vigência a partir de 30/05/2001, dispõe que o litígio, como o presente, não se subsume a área de abrangência da Justiça Laboral, posto que se trata de relação civil-previdenciária, sendo necessária a adequação ao foro competente, sob pena de restar violado o artigo 114 e o inciso LIV do artigo 5º da Lei Maior.

Rejeita-se.

DA NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUSCITADA PELA PETROBRAS

Suscita o recorrente a preliminar em tela sob o fundamento de que o juiz de primeira instância, a despeito de a Petrobrás ter manejado embargos aclaratórios para o fim de suprir as omissões referentes à não apreciação de diversos tópicos, restou silente quanto a tais pontos, ensejando a configuração de nulidade processual decorrente da negativa de prestação jurisdicional.

A razão não lhe socorre. A decisão de embargos pronunciou-se nos seguintes termos:

"Alega a embargante existir omissão no julgado de fls. 281/293, ao argumento de que não foram apreciados os pedidos dos tópicos da defesa, que tratam de: impossibilidade jurídica do pedido por ofensa à constituição e ilegitimidade passiva da embargante por força do disposto nos arts. 37 e 202, da CF; impossibilidade jurídica do pedido conta da vedação da Lei 10.101/00; impossibilidade de atribuição de responsabilidade a sociedade de economia mista pelo pagamento de suplementação de aposentadoria devido por entidade de previdência privada; e ausência de prova da concessão de níveis nos Acordos Coletivos de 2001 a 2006, sustentando ainda que não há fundamentação para não aplicação da prescrição total do direito de ação. Ocorre, porém, que não há qualquer omissão no particular, uma vez que o Juízo se pronunciou acerca de todas as preliminares acima e principais questões ventiladas nos autos, deixando clara a rejeição das alegações supra da embargante, de acordo com seu convencimento, cujo entendimento restou devidamente fundamentado na decisão. Frise-se que não cabe ao julgador apreciar todos os argumentos lançados pela parte, muito menos todas as vertentes das teses suscitadas, mas explicar, de forma fundamentada, os motivos que levaram ao acolhimento ou à rejeição do pedido formulado na inicial, sendo desnecessário o pronunciamento solicitado pela embargante, diante da adoção de tese contrária aos seus interesses. Frise-se, ainda, que não cabe à parte discutir a importância atribuída à determinada prova, por meio dos embargos de declaração, tampouco fazer questionamento a respeito do deferimento do pedido, porque a valoração das provas compete ao julgador, que a partir delas vem a formar o seu convencimento, sendo certo que resta claro na sentença embargada quais as provas que ajudaram o magistrado a formar o seu convencimento e os motivos que o levaram a julgar pela procedência dos pedidos. Se o que pretende a embargante é a reforma do entendimento do Juízo ou o esclarecimento desse entendimento, o que não se enquadra em quaisquer das hipóteses do art. 897-A da CLT, então que faça uso do recurso adequado. Desse modo, é flagrante a natureza protelatória dos presentes embargos, devendo a embargante arcar com a multa de 1% sobre o valor da condenação, em benefício do embargado, com fulcro no art. 538, parágrafo único, do C.P.C. subsidiário."

Assim, diante da estrita observância ao que preceitua o artigo 93, IX, da Constituição Federal e tendo sido prestada eficazmente a tutela jurisdicional, a qual não se encontra vinculada ao acolhimento das razões de quaisquer dos partícipes da relação processual, não há que se falar em nulidade do decisum.

Vale ressaltar, ainda, que a nulidade só encontra amparo quando dos atos inquinados resulta manifesto prejuízo às partes litigantes. Tal não ocorreu no caso vertente, visto que o juiz expôs as razões de seu convencimento ante os elementos trazidos aos autos por ambas as partes, o que afasta o caráter prejudicial invocado pelo recorrente.

Rejeita-se a preliminar.

DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA PETROS

Reafirma a sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da relação processual sob o fundamento de que jamais manteve relação empregatícia com os recorrentes, sendo sua posição apenas a de entidade fechada de previdência suplementar que mantém com os reclamantes um contrato de direito privado, regulado pela lei civil, de suplementar os benefícios a que faria jus como beneficiário da previdência oficial.

Destaca que inexiste a figura de "grupo econômico" entre a mesma e a Petrobrás, salientando que é mantida por dezenas de empresas com as mais diversas participações e controles, muitas privatizadas e por milhares de pessoas físicas, seus mantenedores beneficiários, não havendo como se entender que são integrantes de um mesmo grupo econômico, nos termos do § 2º do artigo 2º da CLT.

A solidariedade passiva foi declarada com fulcro na norma do parágrafo 2º do artigo 2º da CLT e em função da prova produzida nos autos que revelou a ingerência da Petrobrás junto a Petros.

Constitui parte passiva da relação processual aquele que é o destinatário da pretensão, a pessoa em face de quem se pretende e que deve responder pelos encargos da pretensão. O objetivo da presente ação foi a concessão de complementação de aposentadoria aos recorridos/assistidos, conforme norma regulamentar.

Faz-se necessária a presença da Petros na relação processual, vez que ela é responsável pela suplementação de benefício dos inativos.

Mantém-se a sentença que rejeitou a presente prefacial.

DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO SUSCITADA PELA PETROBRAS - OFENSA AO ARTIGO 202, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Reitera a primeira reclamada a prefacial em tela, argumentando que o artigo 202 § 2º da Constituição Federal demonstra que a recorrente está absolutamente proibida de fazer qualquer aporte financeiro na Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS, sendo que o autor ao pedir a condenação subsidiária das acionadas no pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria implicaria em aporte de recursos para suportar o aumento do benefício, bem como que a Lei nº 10.101/00 ao dispor sobre participação nos lucros, estabeleceu que ela não substitui ou complementa o salário, sendo devida apenas aos empregados e não aos aposentados, ressaltando que os acordos coletivos (artigo 7º, inciso XXVI da CF/88) celebrados com os empregados, representados pelos sindicatos, estabelecem que as verbas pleiteadas não integram a remuneração para efeitos trabalhistas ou previdenciários, sendo devida apenas ao pessoal da ativa, não possuindo qualquer natureza salarial.

Invoca, ainda, o art. 28, §9º da Lei 8.212/91, que reza: "Não integram o salário de contribuição para os fins desta lei, exclusivamente: j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica."

Configura-se a impossibilidade jurídica do pedido quando existe vedação legal expressa a pretensão deduzida em juízo. O pleito formulado na inicial, relativo à PL/DL 1971, não pode ser considerado in abstracto, como vedado pelo ordenamento jurídico, máxime quando se aventa a transmutação de natureza jurídica.

Nada a reformar.

DA ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS

Pretende a PETROBRAS a sua exclusão da lide, aduzindo ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda porque a pretensão autoral se restringe a parcelas vencidas e vincendas decorrentes de complementação de aposentadoria, concedido pela PETROS e não pela ora recorrente.

Alega que é empresa diversa da Petros, sendo esta a gestora do plano de previdência e responsável pelo pagamento do benefício, tendo a PETROS sede, denominação, natureza, objetivos, gestores, patrimônio e CNPJ distintos da Petrobrás não podendo ser com ela confundida ou considerada como integrante do mesmo grupo econômico, bem como que não é controladora da PETROS (fundação privada), não se aplicando a solidariedade do § 2º do artigo 2º da CLT.

Afirma que a Petros foi por ela originalmente constituída, porém, conta esta última com a participação de diversas outras entidades patrocinadoras e instituidoras com igualdade de participação, sendo uma impropriedade dizer que tem sobre ela poder de ingerência e controle.

Diz ainda que os autores pretendem a imputação de uma responsabilidade solidária que inexiste, eis que em desacordo com os artigos 264 e 265 do Código Civil, sendo neste sentido o artigo 13 §1º da Lei Complementar nº 109/01 que estabelece a solidariedade entre patrocinadores ou ente instituidores desde que expressamente prevista no convênio de adesão, o que não é o caso dos autos, já que o referido convênio afasta expressamente a relação de solidariedade ente as reclamadas e espanca a sua legitimidade para figurar no pólo passivo.

Por último, argumenta que frente ao que determinam os artigos 37, inciso XIX e 202 § 2º da Lei Maior e considerando que é sociedade de economia mista, apresenta-se como parte ilegítima para responder pelo pagamento de suplementação de aposentadoria cuja obrigação é da entidade que atua no seguimento da previdência privada, requerendo o reconhecimento da ilegitimidade passiva, sob pena de violação aos dispositivos constitucionais apontados.

Decorre do vínculo empregatício mantido com a recorrente, primeira reclamada, a relação mantida com a segunda reclamada, PETROS, que se constitui num fundo de previdência privada, instituído e patrocinado pela PETROBRAS. A responsabilidade desta última se origina da culpa in vigilando, diante do dever que lhe é atribuído de fiscalizar as atividades da entidade por ela instituída, conforme dicção do § 2º do art. 41 da Lei Complementar nº 109/2001, que dispõe sobre o regime de previdência complementar, in verbis: "§ 2o A fiscalização a cargo do Estado não exime os patrocinadores e os instituidores da responsabilidade pela supervisão sistemática das atividades das suas respectivas entidades fechadas".

Ressai, portanto, ante a responsabilização legalmente prevista, a sua legitimidade para figurar no pólo passivo da presente demanda, inexistindo qualquer ofensa aos dispositivos legais citados.

DOS RECURSOS DA PETROBRAS E DA PETROS DA PRESCRIÇÃO

Objetivam as recorrentes o reconhecimento da prescrição total do direito de ação, aduzindo que a rescisão dos contratos dos reclamantes teria ocorrido há mais de dois anos, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF e art. 11, I, da Consolidação das Leis do Trabalho.

A PETROS reitera a prescrição com base no entendimento consubstanciado na Súmula nºs 294 do Colendo TST, dizendo que a pretensão dos recorridos encontra-se tolhida pela prescrição bienal, já que as ações relativas aos créditos resultantes da relação de trabalho só podem ser ajuizadas 2 (dois) anos após sua extinção, sob pena de perda do exercício do direito de ação, segundo artigo 7º, inciso XXIX da CF e artigo 11, inciso I, da CLT. Ressalta que os reclamantes questionam alteração contratual decorrente do acordo coletivo desde 2004/2005 e somente em 2008 ajuizou a reclamação trabalhista, ou seja, ficaram inertes por mais de 4 anos, após a referida alteração.

No caso dos autos não se trata de pretensão que abranja pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado (Súmula 294 do TST).

O pleito refere-se a diferenças relativas a uma complementação que já vem sendo recebida pelo empregado, sendo a única prescrição aplicável a parcial prevista na Súmula nº 327 do C. TST, in verbis:

"COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO PARCIAL - NOVA REDAÇÃO. Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio."

Ressalte-se ainda que o Regulamento de Benefícios da Petros estabelece no seu artigo 46: "Não prescreverá o direito à suplementação do benefício, prescrevendo, entretanto, o direito às prestações respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidas, caso em que tais importâncias reverterão à Petros."

Alega a Petrobras que a pretensão dos recorridos também se encontra prescrita pelo fato de já haver transcorrido o prazo de 02 anos desde a data do implemento da condição que fez nascer a pretensão, vale dizer, desde a sua aposentadoria, ou seja, considerando que os recorridos somente foram atingidos pela vigência do Decreto nº 1971/82 quando da aposentação, este era o termo "a quo" para início do prazo prescricional de 02 anos e, no caso dos autos, a aposentadoria data de mais de 05 anos, requerendo, ainda, os efeitos da Súmula 294 do TST, já que a parcela jamais fora paga. Invoca ainda a aplicação da Súmula 326 do C. TST, aduzindo que se trata de pedido de parcela de complementação de aposentadoria jamais paga ao ex-empregados.

A decisão de primeiro grau já declarou tragados pela prescrição todos os direitos dos autores anteriores a 18/05/2004, com fundamento no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, não merecendo qualquer reparo.

DA AUSÊNCIA DE PARIDADE

Inconformam-se ambos os recorrentes quanto ao entendimento profligado pelo comando sentencial de primeiro grau no sentido de que a concessão de uma promoção horizontal mediante Acordo Coletivo, com aumento de nível, a todos os empregados da ativa, mascararia um reajuste salarial discriminatório aos inativos, afrontando a paridade entre estes últimos e os ativos, prevista no artigo 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Petros.

A primeira recorrente assevera que não há quebra de isonomia entre os empregados da acionada e os aposentados, inexistindo qualquer tratamento discriminatório.

Sustenta que a negociação coletiva perpetrada é reconhecidamente válida, inexistindo qualquer abuso de direito ou desvio de finalidade.

A segunda recorrente, em suas razões recursais, argumenta que do acordo firmado nenhum prejuízo decorreu para os empregados aposentados.

Salienta que a concessão de nível não significa aumento de salário básico, representa um benefício aos empregados da ativa, que não pode ser estendido aos inativos, que não fazem mais parte da estrutura funcional da empresa.Ressalta que a opção concretizada no Acordo Coletivo seria válida, dentro dos limites permitidos em sede de negociação coletiva, inexistindo qualquer ressalva do sindicato recorrido.

O cerne da questão posta é definir se a Cláusula 4ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2004/2005, repetida no Acordo Coletivo de Trabalho 2005/2006, fere a paridade salarial entre ativos e inativos estabelecida no Regulamento da Petros.

Ressai indubitável da análise dos elementos constantes dos autos que o cálculo do benefício de complementação de aposentadoria, pago pela Petros aos aposentados vinculados à Petrobras, assegura a paridade de vencimentos entre o salário do cargo percebido pelo empregado na ativa com o total dos proventos percebidos com a aposentadoria.

A Cláusula 4ª do Acordo Coletivo de trabalho estabelece:

"A companhia concederá a todos os empregados admitidos até a data de assinatura deste acordo, 1 (um) nível salarial de seu cargo.

Parágrafo único- A companhia acrescerá 1 (um) nível salarial no final da faixa de cada cargo do atual Plano de Classificação e Avaliação de Cargos-PCAC, de forma a contemplar a todos os empregados com o nível citado no caput".

Tem-se, portanto, que, consoante Acordo Coletivo, foi concedido reajuste do salário a todos os empregados admitidos até a data da assinatura do acordo no percentual de 7,81%, referido reajuste, aplicado à tabela salarial, foi repassado aos benefícios da PETROS, nos termos do art. 41 do seu Regulamento.

A concessão a todos os empregados da ativa, sem qualquer restrição, de um nível salarial de seu cargo, enseja a quebra da isonomia em relação aos aposentados.

A aplicação de uma promoção geral de um nível salarial, a todos os empregados da ativa, impede que os jubilados sejam atingidos pelo avanço horizontal concedido aos trabalhadores da ativa e, consequentemente, ao reajuste salarial decorrente.

A fórmula utilizada atendeu ao reclamo dos empregados que obtiveram o reajuste salarial pretendido e possibilitou à empresa deixar de onerar os seus custos ao não estender o mesmo benefício aos aposentados.

Aplicou-se a política de afastar a paridade salarial entre os empregados da ativa e os aposentados, defendida nas cartas GAPRE 108/97 e DST 13/97.

O procedimento adotado constitui em discriminação injustificável que enseja ofensa direta aos princípios da isonomia e da irredutibilidade salarial, previstos no art. 7º, VI e XXX, da Carta Política, além de atentar contra o ato jurídico perfeito e direito adquirido, ao deixar de cumprir o Regulamento Básico do Plano de Previdência.

Ressalte-se que a participação do sindicato na elaboração do Acordo nesses termos não impede que, sentindo-se prejudicados, os aposentados exijam que o sindicato preste-lhes a assistência necessária em sede judicial.

Considera-se falsa a assertiva da PETROS de que inexistiria norma legal, estatutária ou regulamentar que assegurasse aos aposentados os mesmos direitos dos empregados da ativa. A sua criação tem como escopo a preservação da retribuição que os empregados percebiam antes da aposentadoria, firmando o Regulamento que o cálculo do valor da complementação da aposentadoria terá como base o salário do cargo para sua fixação.

Irretocável, portanto, o entendimento de que deferiu o pedido de reajuste de 5%, a contemplar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, a partir da vigência dos ACT 04/05 e 05/06, decorrentes das diferenças apuradas entre o valor devido e aquele efetivamente pago, observada a prescrição aplicada.

Nada a reformar no aspecto.

DA VERBA PL-DL/1971

Objetivam as recorrentes a reforma do comando sentencial que deferiu o pedido de diferença de suplementação de aposentadoria oriunda do cômputo da parcela PL-DL/1971.

Defende a Petrobrás que o artigo 35 da Lei nº 2004/53 dispõe que os seus estatutos prescreverão normas específicas para participação dos seus empregados nos lucros da sociedade e o artigo 51 que será destinada uma parcela dos resultados anuais a ser distribuída entre seus empregados de acordo com os critérios aprovados pelo Conselho de Administração. Diz ainda que o Decreto-Lei nº 1971/82 em seu artigo 9º proibiu o pagamento da participação nos lucros da empresa em forma de 14º salário, obrigando-a a dividi-la em 12 parcelas para pagamento junto ao salário mensal, sendo a verba participação nos lucros excluída do cálculo do salário benefício, consoante artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91.

A Petros sustenta que a verba denominada PL-DL 1971/82 decorre da incorporação da participação nos lucros à remuneração mensal do recorrido feito em razão de imposição legal, não decorrendo de ato unilateral do empregador, já que as sociedades de economia mista ficaram proibidas de pagarem a seus empregados mais de quatorze salários mensais, não perdendo tal parcela o caráter de participação nos lucros, já que na investigação de sua natureza jurídica há de se levar em consideração as circunstâncias vigentes quando de sua criação, pouco importando se a parcela anteriormente era paga de forma anual passando a ser mensal. Argumenta que se a parcela era paga a título de participação nos lucros, sem integrar o cálculo da suplementação de aposentadoria, é evidente que a norma que ensejou sua posterior incorporação à remuneração mensal não tem o condão de gerar a repercussão da parcela sobre a suplementação, considerando a existência de direito adquirido da recorrente (art. 5º, inciso XXXVI, da CF) e que a concessão de tal verba constitui cláusula benéfica, devendo ser interpretada restritivamente, aplicando-se ao caso o disposto no art. 1092 do Código Civil. Ressalta ainda que nem a recorrente e nem mesmos os recorridos recolheram
qualquer valor par os cofres da PETROS, não podendo ser mantida a sentença, já que inexistente a respectiva fonte de custeio (art. 5º, II e 195, § 5º, ambos da CF/88), bem como que o art. 28, § 9º, alínea J, da Lei 8212/91 exclui a contribuição previdenciária sobre tal parcela.

Quanto à natureza jurídica, não merece reparos a análise desenvolvida pelo juízo de primeiro grau nos seguintes termos:

"DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PL/DL 1971. Incontroverso restou que a participação nos lucros da empresa foi incorporada ao salário, sob a rubrica PL/DL-71, conforme noticiado pelo autor em sua exordial, desvinculando-se a parcela do resultado financeiro da empresa, sendo inopioso, para fins de análise da sua natureza jurídica, que a incorporação tenha se dado, ou não, por imperativo legal. O certo é que, a partir do momento em que a parcela passou a ser paga, independentemente do resultado financeiro da primeira empresa-ré, não se pode conceber que a sua natureza jurídica permaneça a mesma, vez que afastada por completo a álea que caracteriza a participação nos lucros da empresa, sendo inoperante, de igual sorte, a terminologia que se empregue, a fim de justificar a sua remota origem, porquanto na análise do traço salarial da parcela importa perquirir o intento da sua estipulação resultando hialina a sua incondicional agregação ao salário, constituindo-se parcela, induvidosamente, estável da remuneração, na acepção conferida pelo artigo 17 do Regulamento do Plano de Benefícios da primeira reclamada. Neste diapasão, não se mostra eficaz a resistência fulcrada no artigo 28, §9º da Lei 8.212/91 ou no artigo 13 §4º do Regulamento do Plano de Benefícios. O entendimento, ora esposado, encontra ressonância nas decisões emanadas do Tribunal Superior do Trabalho, dentre as quais a que teve a relatoria do Ministro Ives Gandra Martins Filho, que ora se transcreve: 1.AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. A comprovação de divergência válida e específica, no que tange à natureza salarial da participação nos lucros incorporada ao salário antes da vigência da Constituição Federal de 1988, enseja o processamento do recurso de revista. Agravo provido. 2.RECURSO DE REVISTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS - PETROBRÁS - INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO ANTE A DA VIGÊNCIA DA CARTA MAGNA DE 1988 - NATUREZA SALARIAL - INTEGRAÇÃO NOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho segue no sentido de que a parcela de participação nos lucros incorporada ao salário antes da vigência da constituição Federal de 1988 possui natureza salarial. E tendo natureza salarial a participação nos lucros denominada PL-DL 1971, paga pela Petrobrás, integra os proventos da aposentadoria dos reclamantes. Recurso de revista provido.(RR 2896-2002-900-03-00. DJ em 30/08/2003). Defere-se, assim, a integração da parcela PL/DL 1971, parcela de nítida natureza salarial, integrada ao contrato de contrato de emprego desde o seu início, incorporada e paga aos salários dos empregados, independente da auferição de lucros. Parcelas vencidas e vincendas. Em igual sentido, a jurisprudência do nosso regional, em total consonância com os Tribunais Superiores: 2305974 - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS (PL/DL 1971) - INCORPORAÇÃO À REMUNERAÇÃO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL - NATUREZA SALARIAL - DIFERENÇA DEVIDA - Evidenciando-se que a parcela participação nos lucros (PL/DL 1971) foi incorporada ao salário do trabalhador em período anterior à promulgação da Constituição Federal, emerge sua índole salarial, restando devida a diferença para efeito de complementação de aposentadoria. (TRT 20ª R. - RO 01723-2006-002-20-00-3 - Relª Desª Maria das Graças Monteiro Melo - J. 07.08.2007)". (grifo nosso)

A participação nos lucros, estabelecida no art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal, constitui instrumento que visa a integração entre capital e trabalho e incentivo à produtividade. Relaciona-se, portanto, com o resultado obtido pela empresa em decorrência do trabalho desenvolvido por todos os seus empregados em um determinado ano.

A partir do momento em que tal parcela passou a ser paga sem qualquer aferição acerca dos lucros da PETROBRAS, passando a compor, normalmente, o valor da remuneração percebida pelos reclamantes a cada mês, com habitualidade, caracterizou-se como verba de natureza salarial, sendo devidas as diferenças de complementação de aposentadoria pleiteadas.

Neste sentido, as ementas a seguir:

"I- RECURSO DE REVISTA DA PETROBRÁS - 1- ILEGITIMIDADE PASSIVA - SOLIDARIEDADE - Não merece conhecimento o apelo, porque apresentados aspectos não prequestionados (Súmula 297/TST) e dispositivos que não tratam da matéria. Recurso de revista não conhecido. II- RECURSO DE REVISTA DA PETROS - 1- COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - A Justiça do Trabalho tem competência para conhecer e julgar ação proposta por empregado contra a ex-empregadora e instituição de previdência privada, que complementa proventos de aposentadoria, na forma pela empresa prometida. Recurso de revista não conhecido. III- RECURSOS DE REVISTA DA PETROBRÁS E DA PETROS - 1- COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PRESCRIÇÃO - Nos termos da Súmula 327/TST, "tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio". Óbice do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula 333/TST. Recursos de revista não conhecidos. 2- PARCELA INTITULADA "PL-DL-1971" - NATUREZA JURÍDICA - Essa Corte firmou entendimento de que a concessão da parcela antes do advento da Constituição Federal de 1988, possui caráter salarial, conforme consagrava a Súmula 251/TST, cancelada em razão do art. 7º, XI, da Carta Magna vigente. Recursos de revista conhecidos e desprovidos. 3- DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - CONCESSÃO DE NÍVEL POR MEIO DE ACORDO COLETIVO AOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE - EXTENSÃO AOS APOSENTADOS - "Ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos exempregados da Petrobras benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial - `avanço de nível', a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros." (OJ Transitória 62 da SBDI-1 do TST). Recursos de revista não conhecidos". (TST - RR 932/2006-002-05-00 - Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira - DJe 08.05.2009 - p. 656) "COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PARCELA "PL-DL 1971" - PETROBRÁS E PETROS - Considerando a história contratual que envolveu o pagamento da parcela (até o fim do contrato) e a doutrina referida, bem como a revogada Súmula 251 do TST, que consagrava a sua natureza salarial, no mínimo, até a promulgação da Constituição de 1988, é de reconhecer que a verba denominada "PL-DL 1971" é de natureza salarial e nesta condição passou a compor o patrimônio jurídico do reclamante. Por conseguinte, deve integrar a base de cálculo da suplementação de aposentadoria que passou a ser paga pela PETROS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PETROBRÁS E PETROS - MANUTENÇÃO DA CONTRATAÇÃO INICIAL - Havendo alteração contratual prejudicial ao empregado, no que diz respeito à suplementação de aposentadoria que faz jus por ter a ela aderido quando da instituição da Petros, prevalecem as cláusulas vigentes quando da contratação inicial (em 1969), a ela se somando as mais benéficas". (TRT 4ª R. - RO 00465-2008-202-04-00-3 - Rel. Juiz Conv. Marçal Henri Figueiredo - J. 11.02.2009)

"SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - DIFERENÇAS - PL/DL 1971 - PARCELA INSTITUÍDA ANTES DA CF/88 - Antes da CF/88, e mais especificamente, do regramento previsto em seu art. 7º, inciso XI, a parcela concedida a título de participação nos lucros, detinha natureza salarial, conforme entendimento pacificado, à época, por meio da Súmula nº 251 do TST. A parcela quitada sob a rubrica "PL-DL 1971" resultante da incorporação da participação nos lucros à remuneração mensal do obreiro, em razão da edição do Decreto-lei nº 1.971/82, dada a sua natureza salarial, deve ser incorporada na complementação de aposentadoria. Precedentes do TST." (TRT 15ª R. - RO 0558-2008-084-15-00-2 - (1996/09) - 1ª C. - Rel. Luiz Antonio Lazarim - DOE 16.01.2009 - p. 26)

Mantenho inalterada a sentença.

DO RECURSO DA PETROBRAS

DA DENUNCIAÇÃO DOS DEMAIS ENTES MANTENEDORES DA PETROS - EVITABILIDADE DE FUTURO AJUIZAMENTO DE AÇÃO REGRESSIVA PELA PETROBRÁS - PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE E CELERIDADE DA JURISDIÇÃO

Alega que, ao contrário do entendido pelo magistrado de primeiro grau, faz-se necessária a integração/complementação da relação processual através do instituto da denunciação da lide como forma de assegurar, sob pena de preclusão, o seu direito regressivo contra os demais mantenedores da PETROS, nos termos do artigo 70 do Código de Processo Civil.

A denunciação da lide instaura relação processual acessória entre denunciante e denunciado, emprestando ao feito uma complexidade e uma dimensão que não condizem, em princípio, com o tempo razoável de um processo trabalhista.

Assim, como bem esposado pelo juízo de origem tal medida acarretaria retardamento no desfecho da demanda em respeito ao princípio da celeridade processual. Acrescente-se ainda que tal decisão não impede o ajuizamento da ação de regresso por parte da recorrente em virtude da responsabilidade que lhe foi imputada.

DOS EMBARGOS ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS-NÃO CONFIGURAÇÃO DE CUNHO PROTELATÓRIO

Insurge-se a recorrente contra a condenação à multa imposta de 1%, asseverando que opôs os embargos por entender que existiam questões controversas que buscou serem esclarecidas.

Em sede de embargos declaratórios, a MM Juíza (fls.319/320), reconhecendo que os mesmos possuíam cunho eminentemente protelatório, aplicou a multa de 1%, calculada sobre o valor da condenação, a ser revertida em proveito da reclamante, com fulcro no artigo 538, parágrafo único, do CPC, ante o propósito da demandada por meio de embargos de reformar a decisão.

Os embargos de declaração são cabíveis para sanar as omissões, contradições ou obscuridades porventura existentes no julgado.

No caso dos autos, o recorrente se utiliza dos mesmos como supedâneo do recurso ordinário, apontando omissões inexistentes na sentença, restando patente a sua intenção de retardar o julgamento do feito.

Nada a reformar.

DA EXARCEBADA FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO-DESVINCULAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE

Insurge-se o recorrente quanto à fixação pelo comando sentencial do valor da condenação. Alega que embora o recorrido tenha atribuído à causa um valor menor, fixou o juízo de primeiro grau R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), compelindo a recorrente ao recolhimento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de custas processuais.

Assevera que não se pode conceber a majoração do valor da condenação sem parâmetro ou critério, de maneira destituída de lastro, atribuindo valor exclusivamente aleatório, inflingindo um maior peso ao valor das custas.

O valor da causa corresponde à relação jurídica, nos limites do pedido, ou seja, o quantum pretendido com a demanda, isto significa dizer que, no caso de uma lide que tem por objetivo auferir um montante pecuniário, o valor da causa corresponde a esse montante.

A inexatidão mais comum que se verifica na fixação do valor da causa é a atribuição de um valor irrisório à demanda, se comparado à pretensão pecuniária do pedido. Utiliza-se, em regra, este expediente para recolher custas iniciais menores, já que são calculadas basicamente sobre o valor da causa.

No caso dos autos, com base no art. 789, § 2º da CLT, o juízo de primeiro grau, face a iliquidez da sentença, arbitrou o montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para efeito de custas processuais.

O único autor da ação atribuiu à causa o valor de o valor de R$ 133.343,06 (cento e trinta e três mil, trezentos e quarenta e três reais e seis centavos), não tendo o magistrado justificado o arbitramento do valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), muito superior a este.

Este E. Tribunal já se manifestou em caso semelhante, envolvendo as mesmas partes reclamadas e a mesma matéria aqui discutida, no processo n. 02015-2008-004-20-00-4, tendo como Relator o Exmo. Desembargador Carlos Alberto Pedreira Cardoso, cujo acórdão foi publicado em 22.10.2009, no qual três autores deram à causa o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) e o magistrado a quo arbitrou o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Este E. Tribunal, à unanimidade, reduziu tal valor para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

Desse modo, levando em consideração a proporcionalidade aqui apontada, e o fato de a presente ação ter sido intentada por apenas um autor, reformo a sentença para arbitrar o valor da causa em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Posto isso, não conheço do recurso da PETROS no tocante a dedução da parcela de responsabilidade do autor relativa à contribuição da PETROS e quanto ao tópico "DOS LIMITES DE UMA EVENTUAL CONDENAÇÃO", face a ausência de sucumbência, conheço quanto às demais matérias e do apelo da PETROBRAS, rejeito as preliminares suscitadas pelas reclamadas e, no mérito, nego provimento ao da Petros e dou parcial provimento ao recurso da Petrobras para arbitrar o valor da causa em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Mantenho a sentença nos demais aspectos.

DECISÃO:

Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso da PETROS no tocante a dedução da parcela de responsabilidade do autor relativa à contribuição da PETROS e quanto ao tópico "DOS LIMITES DE UMA EVENTUAL CONDENAÇÃO", face a ausência de sucumbência, conhecendo quanto às demais matérias e do apelo da PETROBRAS, rejeitar as preliminares suscitadas pelas reclamadas e, no mérito, negar provimento ao da Petros e dar parcial provimento ao recurso da Petrobras para arbitrar o valor da causa em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Mantém-se a sentença nos demais aspectos.

Aracaju, 30 de junho de 2010.

JOÃO BOSCO SANTANA DE MORAES
Desembargador Relator




JURID - Petros. Complementação de aposentadoria. PL/DL 1971. [16/07/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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