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quinta-feira, 29 de julho de 2010

JURID - Direito tributário. Execução fiscal. Embargos. ICMS. [29/07/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Direito tributário. Apelação. Execução fiscal. Embargos. ICMS. Certidão de dívida ativa.

Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG

Número do processo: 1.0518.09.179479-3/001(1) Númeração Única: 1794793-19.2009.8.13.0518

Relator: MOREIRA DINIZ

Relator do Acórdão: MOREIRA DINIZ

Data do Julgamento: 01/07/2010

Data da Publicação: 13/07/2010

Inteiro Teor:

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS - ICMS - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. Não há, na lei 6.830/80, e no Código Tributário Nacional, exigência de que conste da CDA a descrição detalhada do fato gerador do tributo. Assim, constatado que os requisitos previstos no artigo 202 do Código Tributário Nacional foram preenchidos, não há como falar em nulidade da certidão de dívida ativa que instrui a execução fiscal.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0518.09.179479-3/001 - COMARCA DE POÇOS DE CALDAS - APELANTE(S): MARIA APARECIDA RAFAEL DA COSTA REPDO(A) P/CURADOR(A) ESPECIAL . - APELADO(A)(S): FAZENDA PÚBLICA ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. MOREIRA DINIZ

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador ALMEIDA MELO , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 01 de julho de 2010.

DES. MOREIRA DINIZ - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. MOREIRA DINIZ:

VOTO

Cuida-se de apelação contra sentença do MM. Juiz de Direito da 3ª. Vara Cível da comarca de Poços de Caldas, que julgou improcedentes os embargos opostos por Maria Aparecida Rafael da Costa, representada por curador especial, à execução fiscal promovida pelo Estado de Minas Gerais.

A apelante alega que as certidões que instruem a execução fiscal são nulas, porque não indicam qual o "fato gerador que deu origem à pretensão executória do Fisco" (fl. 36); que as certidões não preenchem o requisito previsto no artigo 2º, parágrafo 5º, inciso III, da lei 6.830/80. Pugna pelo provimento do recurso "para que seja declarada a nulidade das certidões da dívida ativa que instruem os autos do feito executivo" (fl. 41).

Sustenta a recorrente que nas certidões de dívida ativa que instruem a execução fiscal não consta a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida.

Da leitura das referidas certidões (fls. 04/06), no campo destinado à "origem, natureza e fundamento", constam as seguintes informações:

"Crédito Tributário não contencioso, referente ao não recolhimento de ICMS nos meses acima, conforme declarado pelo sujeito passivo. Infração: Lei 6763/75, art. 16, inc. IX. Penalidade: Lei 6763/75, art. 56, inc. II".

Ao contrário do que alega a recorrente, houve descrição da origem da dívida - crédito tributário não contencioso, decorrente de falta de recolhimento de imposto declarado e não pago. Não há, na lei 6.830/80, ou no Código Tributário Nacional, exigência de que na certidão seja detalhado o fato gerador do tributo, na forma como pretende a recorrente.

Aliás, é importante ressaltar que a indicação da fundamentação legal da dívida na CDA, prevista no artigo 2º, parágrafo 5º, inciso III, da lei 6.830/80, pode ser genérica, mesmo porque, no caso, a exigência tributária surgiu a partir da própria declaração do contribuinte. Por outro lado, nos termos do artigo 41 da lei 6.830/80, a recorrente poderia ter tido acesso ao processo tributário administrativo, no qual, constam as operações que deram origem ao crédito. Mas a medida não foi requerida na petição inicial dos embargos. Assim, não se verifica óbice ao exercício da ampla defesa da executada, porque as certidões de dívida ativa que instruem a execução fiscal preenchem os requisitos previstos no artigo 202 do Código Tributário Nacional.

Assim, tendo a executada conhecimento dos dispositivos legais que embasaram a exigência tributária, e, ainda, tendo dispensado a apresentação do processo administrativo tributário. e considerando que a certidão de dívida ativa goza da presunção de certeza e liquidez, cabia à recorrente produzir prova capaz de demonstrar que a exigência tributária era irregular; o que não foi feito.

Nego provimento à apelação.

Custas, pela apelante; suspensa a exigibilidade, ante os termos do artigo 12 da lei 1.060/50.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): DÁRCIO LOPARDI MENDES e HELOISA COMBAT.

SÚMULA: NEGARAM PROVIMENTO.




JURID - Direito tributário. Execução fiscal. Embargos. ICMS. [29/07/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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