Condenado homem que participou de homicídio na Tapera.
Autos n° 023.08.041454-3
Ação: Ação Penal - Júri/Júri
Autor: Justiça Pública
Acusado: Herico Pedro da Cruz
Vistos, etc...
O representante do Ministério Público então com atuação junto à Primeira Vara Criminal da Comarca ofereceu denúncia contra Hérico Pedro da Cruz, preambularmente qualificado, dando-o como incurso por duas vezes nas sanções do art. artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, combinado com o art. 29, ambos do Código Penal, e, após regular tramitação do feito, foi pronunciado por infração ao preceito do referido dispositivo legal.
Preclusa a decisão, as partes tiveram vista dos autos e foram adotadas as providências de praxe para a realização do julgamento no dia de hoje.
Abertos os trabalhos, composto o Conselho de Sentença, foram inquiridas três testemunhas, procedeu-se ao interrogatório do acusado e as partes foram aos debates.
Declarando os jurados estarem aptos ao julgamento, foram redigidos os quesitos e procedida à votação em sala especial.
É o relatório.
DECIDO.
Considerando que o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e a autoria do crime de homicídio da vítima Sabrina Cristina Fischer, porém optou por absolver o acusado, resta acatar a vontade popular.
Considerando que os senhores jurados reconheceram a materialidade e a autoria do crime de homicídio da vítima Cleber Guedes Claudino de Souza imputado ao acusado.
Considerando que os senhores jurados não reconheceram a existência de qualquer excludente de ilicitude ou causa de isenção de pena, optando por condená-lo, porém entenderam que sua participação no crime foi de menor importância, além do que admitiram as qualificadoras inicialmente imputadas, fica o acusado Hérico Pedro da Cruz incurso nas sanções do art. 121, parágrafo 2º, I e IV, combinado com o art. 29, parágrafo 1º, ambos do Código Penal.
Analisando as circunstâncias ditas judiciais do art. 59 da referida espécie normativa, observo que a culpabilidade do acusado não apresenta nota digna de menção; é tecnicamente primário, uma vez que a condenação que ostenta é posterior aos fatos imputados na denúncia, e não registra outros antecedentes criminais conhecidos que possam influenciar na fixação da sua pena-base; sua conduta social igualmente não interfere na fixação da reprimenda; não constam dos autos elementos suficientemente reveladores da sua personalidade; o motivo do crime e as circunstâncias em que foi praticado serviram para qualificá-lo, não devendo, pois, refletir na primeira fase da dosimetria, salvo no tocante à duplicidade das majorantes; suas consequências foram as normais da espécie e o comportamento da vítima, finalmente, em nada contribuiu para o ocorrido.
Devidamente sopesadas tais circunstâncias, inclusive a duplicidade das qualificadoras, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção da conduta incriminada, fixo-lhe a pena-base em catorze anos de reclusão.
Caracterizada a circunstância atenuante da idade inferior a vinte e um anos à época dos fatos, reduzo a reprimenda de dois anos.
Tendo em vista que durante os debates não foram alegadas pelas partes outras circunstâncias legais (CPP, art. 492, inciso I, letra b), porém, diante do reconhecimento pelo Conselho de Sentença da causa de especial diminuição da pena da participação de menor importância, reduzo-a de um sexto, aqui levando em conta que foi decisiva na prática do ilícito, de maneira que torno-a definitiva em dez anos de reclusão.
Estabeleço o regime fechado para o início do cumprimento da pena (art. 33, parágrafos 1º, a, 2º, a, e 3º, do Código Penal e art. 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/90).
Ante o exposto, tendo em conta a decisão do Conselho de Sentença, julgo parcialmente procedente a denúncia e, em consequência, condeno Hérico Pedro da Cruz à pena de dez anos reclusão, em regime inicialmente fechado, por infração ao preceito do art. 121, parágrafo 2º, I e IV, combinado com os arts. 29, parágrafo 1º, e 65, I, todos do Código Penal.
Condeno-o também ao pagamento das custas processuais.
Persistindo os motivos que ensejaram a decretação e manutenção da sua segregação cautelar e ademais incidindo a proibição do art. 2º, II, da Lei 8.072/90, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Com o trânsito em julgado, lance-se o seu nome no rol dos culpados, comunique-se à colenda Corregedoria-Geral da Justiça e ao Juízo Eleitoral e encaminhe-se a documentação necessária à Vara de Execuções Penais.
Tendo em vista que o Conselho de Sentença reconheceu que a testemunha nº 01 do Provimento 14/03 da CGJ-TJSC, hoje inquirida em plenário, teria praticado o crime de falso testemunho, determino que seja imediatamente apresentada à autoridade policial para instauração do competente inquérito, devendo ser encaminhadas fotocópias da presente decisão e termo de votação dos quesitos, além do respectivo depoimento.
Publicada em plenário e intimadas as partes presentes, registre-se.
Florianópolis, 27 de julho de 2010.
Luiz Cesar Schweitzer
Juiz de Direito
JURID - Condenação. Homicídio [30/07/10] - Jurisprudência
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