Salário substituição. Substituição de caráter não eventual e vacância do cargo.
Tribunal Superior do Trabalho - TST
ACÓRDÃO
5ª Turma
SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO. (...) II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor (ex-OJ nº 112 - Inserida em 01.10.1997). Decisão do Tribunal Regional contrário ao entendimento pacificado na Súmula nº 159, II, do TST.
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1625/2007-011-02-00.6 , em que é Recorrente COMÉRCIO DE DOCES LUCKY LTDA. e Recorrido AROLDO CARVALHO PEREIRA .
O Tribunal Regional, ao examinar o recurso ordinário interposto pelo reclamado, negou-lhe provimento, para manter a condenação em diferenças salariais decorrentes dos salários substituição e reflexos.
O reclamado interpõe recurso de revista, com fulcro no artigo 896, a e c , da CLT, apontando violação aos artigos 450 da CLT e contrariedade à Súmula 159 do TST. Trouxe arestos que reputa divergentes.
A admissão do recurso se efetivou por meio do despacho de fl. 178-179.
Contra-razões às fls. 181-185.
Não houve remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
VOTO
I - CONHECIMENTO SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO.
O Tribunal Regional, ao examinar o recurso ordinário interposto pelo reclamado, negou-lhe para manter a condenação em diferenças salariais decorrentes do salário substituição e seus reflexos. Assentou seus fundamentos, verbis:
No caso o Autor confirma a substituição não eventual, assim como as testemunhas ouvidas demonstraram que havia dita substituição. Registre-se que testemunha patronal é o próprio substituído, declarando ´ que a partir do momento em que o depoente foi transferido o reclamante passou a substituí-lo` (fl. 70). Por outro lado, entendo que para fazer jus a esta verba não era necessário o exercício integral e pleno das atividades desenvolvidos pelo substituído (fl. 138).
O reclamado, nas razões de revista, insurgiu-se contra o julgado.
Sustenta que restou incontroverso nos autos que o recorrido passou a exercer a função do suposto substituído, após a transferência deste último para outra filial de forma definitiva. Indica afronta ao artigo 450 da CLT, contrariedade à Súmula nº 159 do TST e traz arestos a confronto.
A CLT em seu artigo 450, assegura ao empregado que ocupa, interinamente ou em substituição , cargo diverso do que exerce na empresa a contagem do tempo naquele serviço.
No mesmo sentido, a Súmula nº 159 determina que o substituto tem jus ao salário contratual do substituído, enquanto perdurar a substituição.
Contudo, a jurisprudência da C. SBDI-1 firmou-se no sentido de que o entendimento então consubstanciado na referida súmula não prevalece na hipótese de vacância do cargo. É o que dispõe a ex-Orientação Jurisprudencial nº 112, incorporada à Súmula nº 159 , item II, pela Resolução nº 129/2005:
SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO . (...) II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor (ex-OJ nº 112 - Inserida em 01.10.1997).
O Tribunal Regional consignou que a partir do momento em que o depoente foi transferido o reclamante passou a substituí-lo .
Verifica-se, portanto, que não houve mera substituição , mas, sim, vacância do cargo em definitivo, o que não assegura o pagamento de salário igual ao do antecessor.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 159 , II, do TST.
II - MÉRITO
Conhecido o recurso por contrariedade à Súmula nº 159, II, do Tribunal Superior do Trabalho, o seu provimento é medida que se impõe.
Dou-lhe provimento para excluir da condenação as diferenças salariais decorrentes da substituição e reflexos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 159, II, do Tribunal Superior do Trabalho, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação as diferenças salariais decorrentes da substituição e reflexos.
Brasília, 01 de abril de 2009.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EMMANOEL PEREIRA
Ministro Relator
JURID - Salário substituição. Substituição de caráter não eventual. [29/07/10] - Jurisprudência
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