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terça-feira, 20 de julho de 2010

JURID - Civil. Contrato bancário de abertura de crédito. [20/07/10] - Jurisprudência


Civil e processual civil. Contrato bancário de abertura de crédito. Código de defesa do consumidor.
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Tribunal Regional Federal - TRF5ªR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 501490-PE (2009.83.00.020031-4)

APTE: UBIRACILDA ROSA DA SILVA MORAES e cônjuge

ADV/PROC: LUIZ FERNANDO MOTA DUBEUX e outros

APDO: CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

ADV/PROC: ANTONIO XAVIER DE MORAES PRIMO e outros

ORIGEM: 21ª Vara Federal de Pernambuco - PE

RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR; TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. MULTA CONTRATUAL. CLÁUSULAS ABUSIVAS. HONORÁRIOS.

I. Aplicam ao contrato em questão as disposições atinentes ao Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as instituições financeiras, como a CEF, se encaixam na definição legal de prestadores de serviço disposta no artigo 3º, § 2º do CDC.

II. Legítima a utilização da Tabela Price para amortização das dívidas do contrato de financiamento de crédito estudantil, vez que não acarreta, por si só, a prática de anatocismo.

III. Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36).

IV. Nos termos da jurisprudência do STJ, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano aos contratos de abertura de crédito e empréstimo.

V. Não havendo cobrança de comissão de permanência, é perfeitamente possível a cobrança cumulada de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, conforme previstos no contrato.

VI. A multa contratual no valor de 2% deve incidir apenas sobre as prestações inadimplidas, caso em que não haverá abusividade, de acordo com o artigo 52, §1º do CDC.

VII. A cláusula que impõe ao consumidor o encargo das despesas judiciais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor dívida apurada se houver necessidade de procedimento judicial ou extrajudicial para a cobrança do crédito é abusiva, assim como a que prevê a possibilidade de utilização e bloqueio, pela instituição financeira, do saldo de contas de titularidade dos devedores a fim de solver o débito.

VIII. Honorários advocatícios devidos pela CEF no valor de R$ 500,00.

IX. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL, em que são partes as acima mencionadas.

ACORDAM os desembargadores federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.

Recife, 13 de julho de 2010.

Desembargadora Federal MARGARIDA CANTARELLI
Relatora

RE LATÓRIO

A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI (RELATORA): Trata-se de apelação ante sentença que julgou os embargos à execução oferecidos por UBIRACILDA ROSA DA SILVA MORAES e JORGE XAVIER MORAIS NETO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.

O magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução, afirmando que após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17, é permitida a utilização da Tabela Price, ainda que tal prática gere anatocismo.

Por irresignada, apela a parte ré, alegando a impossibilidade da prática de anatocismo. Requer a redução dos encargos, taxas, juros e outros fatores remuneratórios que em conjunto qualificam-se como abusivos.

Nas suas contrarrazões, pugna a CEF pela legalidade de todas as cláusulas contratuais e da prática de anatocismo. Afirma a inexistência de excesso de execução e de juros excessivos. Alega a desnecessidade de perícia contábil. Por fim, requer que se mantenha a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Subiram os autos, sendo-me conclusos por força de distribuição.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

VOTO

A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI (RELATORA): Trata-se de apelação ante sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de ação monitória interposta pela CEF.

Primeiramente destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato em questão, haja vista que as instituições financeiras, como a CEF, se encaixam na definição legal de prestadores de serviço disposta no artigo 3º, § 2º do CDC.

Dispõe o artigo 3º, § 2º do CDC:

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

(...)

§2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

No mesmo sentido, a Súmula 267 do STJ, que dispõe:

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras Assim, nulas de pleno direito são as cláusulas abusivas estabelecidas em relação de consumo, conforme prescreve o artigo 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

(...)

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

Possível, dessa forma, a revisão judicial quando constatada a presença de cláusulas abusivas, que levem o consumidor à situação de extrema desigualdade, conforme dispõe o artigo 6º, inciso V do mesmo diploma legal:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

No que diz respeito à utilização da Tabela Price para amortização das dívidas do contrato crédito rotativo, percebo que é legítima sua utilização, vez que não acarreta, por si só, a prática de anatocismo.

Pela regra de amortização com a utilização da Tabela Price, a cada pagamento são deduzidos os juros e depois o capital. A observância desta relação permite que o saldo devedor seja abatido mês a mês. Na prática, pode ocorrer o desequilíbrio do valor da prestação em relação ao saldo devedor, levando, em alguns casos, ao que se chama de "amortização negativa". Há amortização negativa quando o valor da prestação não é suficiente sequer para abater a parcela do encargo referente aos juros. Neste caso, retornam ao saldo devedor tanto o capital não abatido, como parte dos juros. Sobre este valor, quando da atualização do saldo devedor, irão incidir novamente juros, caracterizando a prática de anatocismo.

Dessa forma, correta a determinação de que a CEF, quando da ocorrência de amortização negativa, não reincorpore os juros não pagos ao saldo devedor, colocando-os em conta apartada, sobre a qual não deverão incidir juros, mas tão somente a correção monetária.

Colaciono, no mesmo sentido, os seguintes julgados:

ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. TABELA PRICE. JUROS.CAPITALIZAÇAO. 1. É legítima a adoção da Tabela Price no contrato de financiamento, notadamente quando prevista no contrato. Precedente. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não pode haver capitalização de juros senão quando autorizada expressamente em lei. Precedentes. 3. É ilegal a cláusula do contrato de financiamento estudantil que prevê capitalização de juros uma vez que não autorizada na Lei nº 10.260/2001. Ilegalidade do art. 6º da Resolução nº 2.647 do BACEN. 4. Apelação a que se nega provimento.

(AC 200733000205084, JUÍZA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, 13/11/2009)

CIVIL. SFH. PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA E MÚTUO COM OBRIGAÇÕES E HIPOTECA. ANATOCISMO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ART. 543-C, CPC. RECURSO REPETITIVO.

I. "Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade".(RESP nº 1.070.297/PR. REPETITIVO. REL. Ministro Luis Felipe Salomão).
II. A utilização da Tabela Price, por si só, não acarreta o anatocismo. Verificado, no presente caso, o desequilíbrio do valor da prestação em ralação ao saldo devedor, deve ser afastada a 'amortização negativa' constatada, nos termos do laudo pericial e planilhas acostadas.

III. Apelação improvida.

(AC 490073, Quarta Turma, Rel. Margarida Cantarelli, Julgado em 19/01/2010, DJe 29/01/2010, p. 539)

Quanto à capitalização de juros sobre juros nos contratos de empréstimo bancários firmados posteriormente à edição da Medida Provisóra nº 1.963-17 de 30.03.2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001) como no caso em tela, tal prática é permitida desde que haja previsão contratual, pois nem sempre isso configura anatocismo.

Veja-se, nesse sentido, os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. MEDIDAS PROVISÓRIAS NºS 1.963-17/2000 E 2.170-36/2001. SÚMULA Nº 168/STJ.

1. Na linha da jurisprudência firmada na Segunda Seção, 'o artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36 permite a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados após 31-03- 2000, data em que o dispositivo foi introduzido na MP 1963-17 (REsp nº 603.643/RS, Relator o Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 21/3/05).

2. Seguindo o acórdão embargado a mesma orientação pacífica nesta Corte, incide a vedação da Súmula nº 168/STJ.

3. Hipótese, ainda, em que os paradigmas não cuidam das medidas provisórias que permitem a capitalização mensal, ausente a necessária semelhança fática e jurídica.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EREsp 809.538/RS, Segunda Seção, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 23.10.2006).

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. MP 2170-36. PRECEDENTES.

- Possível, nos contratos celebrados após 31.03.2000, a pactuação de juros capitalizados em período inferior a um ano, conforme entendimento firmado no julgamento do Resp nº 602.068/RS.

- Embargos de divergência conhecidos e providos.

(EREsp 598.155/RS, Segunda Seção, Rel. Ministro César Asfor Rocha, DJ 31.08.2005.)

PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170/2001. INCIDÊNCIA. SÚMULA 168/STJ.

1 - A Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação do art. 5º da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, é possível a capitalização mensal dos juros. Incidência da súmula 168/STJ.

2 - Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg na pet 5858/DF, Segunda Seção, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, julg. 10/10/2007, DJ 22/10/2007 p. 188, v.u.)

É pacífico o entendimento do STJ de que não se aplica às instituições financeiras a limitação de juros em 12% ao ano, devendo ser demonstrada, se houver, a abusividade caso a caso. No mesmo sentido dispõe a Súmula 596 do STF e 382 do STJ.

Súmula 596, STF - As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.

Súmula 382, STJ - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

Veja-se, nesse sentido, os seguintes julgados:

CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 382/STJ.

1. A estipulação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano, por si só, não configura abusividade (Súmula 382/STJ). Isso porque os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n.º 22.626/33 (Lei de Usura), nos termos da Súmula 596/STF. Com efeito, eventual abusividade na cobrança de juros remuneratórios deve ser episodicamente demonstrada, sempre levando-se em consideração a taxa média cobrada no mercado.

2. Reconhecida a abusividade no caso concreto, os juros remuneratórios devem ser fixados à taxa média do mercado.

3. Recurso especial parcialmente provido.

(REsp 618.918/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 27/05/2010)

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO. CASO CONCRETO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, salvo se for constatada pelo Tribunal de origem a exorbitância do encargo, no julgamento do caso em concreto, tal como na hipótese.

2. A capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada.

3. É vedado o reexame fático-probatório, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, em sede de recurso especial.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no Ag 1287683/RS, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 24/05/2010)

PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.

DEFICIÊNCIA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRENTE. PRECLUSÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS.

FUNDAMENTAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM AMPARADA EM LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NÃO-INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126/STJ E 283/STF. AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DA LEI DE USURA. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 4.595/64 E DA SÚMULA 596/STF.

INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DO PERCENTUAL AVENÇADO ENTRE AS PARTES.

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. COBRANÇA ISOLADA.

CABIMENTO. AFASTAMENTO DOS DEMAIS ENCARGOS DE MORA. SÚMULAS 30, 294 E 296/STJ. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Eventual nulidade quanto à correta demonstração da capacidade postulatória deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, ou seja, nas instâncias ordinárias, sob pena de preclusão. Prededente: Resp nº 963283/RS, de relatoria do Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 1/7/2008).

2. A questão da limitação dos juros remuneratórios e a possibilidade da cobrança de comissão de permanência foram decididos pelo Tribunal de origem segundo a ótica da legislação infraconstitucional, de modo que não há falar-se em incidência das Súmulas 126/STJ e 283/STF.

3. Nos termos da pacífica jurisprudência deste STJ, os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso.

4. Consoante entendimento assente na 2ª Seção desta Corte Superior, admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula nº 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual.

5. Agravo regimental não provido, com aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do CPC, ante a sua manifesta inadmissibilidade.

(AgRg no REsp 1065228/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 10/05/2010)

Consoante sumulado entendimento jurisprudencial firmado pelo STJ, é lícita a cobrança de comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, desde que não cumulada com quaisquer outros encargos.

Assim dispõem as súmulas 30 e 294 do STJ:

Súmula 30 do STJ

A comissão de permanência e a correção monetária são inacomodáveis

Súmula 294

Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.

Entretanto, no caso em questão, observo que não houve cobrança de comissão de permanência, o que torna perfeitamente possível a cobrança cumulada de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, conforme previstos no contrato.

Colaciono, nesse sentido, o seguinte julgado:

AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO DEVEDOR. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULA N. 182/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE. REPETIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE.

1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182/STJ).

2. A partir do vencimento do contrato bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Súmula n. 30 do STJ).

3. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de permitir a compensação de valores e a repetição do indébito sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de se comprovar erro no pagamento.

4. Agravo regimental parcialmente provido.

(AgRg no REsp 942883/RS, Quarta Turma, Rel. João Otávio de Noronha, DJe 11/02/2010)

Quanto à cláusula décima nona, observo que a multa contratual no valor de 2% deve incidir apenas sobre as prestações inadimplidas, caso em que não haverá abusividade, de acordo com o artigo 52, §1º do CDC. Já no que diz respeito à imposição ao consumidor do encargo das despesas judiciais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor dívida apurada se houver necessidade de procedimento judicial ou extrajudicial para a cobrança do crédito por parte da CEF é abusiva, e sendo assim, tais valores não devem incidir no débito do contrato em questão.

Quanto à cláusula de mandato, que prevê a possibilidade de utilização e bloqueio, pela instituição financeira, do saldo de contas de titularidade dos devedores a fim de solver o débito, se reveste de nulidade, haja vista que desequilibra os direitos e obrigações contratualmente avençados, estabelecendo verdadeira potestade de que se vale a Caixa Econômica Federal para receber seus créditos, interferindo nas contas bancarias dos réus.

Diante do exposto, dou provimento à apelação, para determinar:

a) A utilização da Tabela Price, com possibilidade de capitalização, observando-se que, quando da ocorrência de amortização negativa, não sejam os juros não pagos reincorporados ao saldo devedor, mas colocados em conta apartada, sobre a qual não deverão incidir juros, mas tão somente a correção monetária.

b) A incidência da multa contratual no valor de 2% apenas sobre as prestações inadimplidas.

c) a nulidade das cláusulas que impõem ao consumidor o encargo das despesas judiciais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor dívida apurada se houver necessidade de procedimento judicial ou extrajudicial para a cobrança do crédito por parte da CEF e da cláusula prevê a possibilidade de utilização e bloqueio, pela instituição financeira, do saldo de contas de titularidade dos devedores a fim de solver o débito.

d) A condenação da CEF em honorários advocatícios que arbitro eqüitativamente no valor de R$ 500,00.

É como voto.




JURID - Civil. Contrato bancário de abertura de crédito. [20/07/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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