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sexta-feira, 30 de julho de 2010

JURID - Previdenciário. Pensão por morte. Cumulação de duas pensões. [30/07/10] - Jurisprudência


Previdenciário. Pensão por morte. Cumulação de duas pensões. Marido. Impossibilidade.
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Tribunal Regional Federal - TRF4ªR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.72.00.004770-8/SC

RELATOR: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: LENIR PEREIRA GONDIN

ADVOGADO: Diogo Bonelli Paulo

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO: Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO DE DUAS PENSÕES. MARIDO. IMPOSSIBILIDADE.

Nos termos do art. 124, VI, da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 9.032/95, não é permitido o recebimento conjunto de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro. Inexistência, no caso, de direito adquirido, uma vez que o óbito do segurado é posterior à alteração legislativa que veda a cumulação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de julho de 2010.

Desembargador Federal Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle
Relator

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária movida por Lenir Pereira Gondin contra o INSS, objetivando o restabelecimento de pensão por morte em virtude do óbito de seu marido, Nilson Vasco Gondin, ocorrido em 11-10-2005 (fl.16).

Sentenciando, o magistrado a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais).

Em razões de apelação, a parte autora defende a legalidade da percepção de duas pensões; a primeira referente a aposentadoria por tempo de serviço, derivada do Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários (SASSE), com DIB em 27-08-1969 e a outra, referente ao benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 01-05-1981. Pede o restabelecimento desta última pensão, ao argumento de que as razões para a concessão das aposentadorias do beneficiário instituidor são distintas e originadas de institutos previdenciários e contribuições diversas.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

À revisão.

Desembargador Federal Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle
Relator

VOTO

Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora ao recebimento conjunto de mais de uma pensão por morte decorrente do óbito de seu cônjuge, ocorrido em 11-10-2005.

Como é sabido, a pensão independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 2005 (fl. 16), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pelas Leis 9.032/95 e 9.528/97, que estatui:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;

II- do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III- da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente

(...)

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

II - os pais

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido

...

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

De tais dispositivos, extrai-se que além dos dois os requisitos básicos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários, deve-se verificar se a requerente não percebe outra pensão deixada por cônjuge ou companheiro.

Conforme demonstrado nos autos, a autora percebia duas pensões decorrentes do óbito de seu marido; um benefício de pensão por morte Ex-Sasse (NB 84/139.891.065-9), conforme documento de fl.32 e outra pensão por morte (NB 21/137.715.526-6), conforme documento de fl.33.

A acumulação pretendida é expressamente vedada pelo inciso VI do art. 124 da Lei nº 8.213/91, com redação acrescentada ao artigo pela Lei nº 9.032/95, in verbis:

Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

(...)

VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

Restaram excepcionados pela regra todos aqueles casos em que se adquiriu direito à percepção cumulada de mais de uma pensão deixada por companheiro ou cônjuge antes da entrada em vigor da referida norma, o que não é o caso dos autos, haja vista que o óbito do segurado ocorreu em 11-10-2005.

Nessa esteira colaciono jurisprudência desta Corte:

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO DE DUAS PENSÕES. MARIDO E COMPANHEIRO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Não é permitido o recebimento conjunto de mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira (art. 124, da Lei nº 8.213/91 c/c art. 167, do Decreto nº 3.048/99), garantido o que for mais vantajoso.

2.(...)

3. Apelação improvida."

(TRF4R, AC nº 200204010558247/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, DJU 21/07/2004, p. 777).

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DEIXADA POR CÔNJUGE. PENSÃO POR MORTE DEIXADA POR COMPANHEIRO. ACUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

- Nos expressos termos do art. 124, VI, da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 9.032, de 28.04.1995, não é permitido o recebimento conjunto de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro.

- Inexistência na espécie de direito adquirido eis que a segunda pensão só passou a ser devida após a alteração legislativa que veda a cumulação.

- Correto o procedimento da autarquia previdenciária ao oportunizar a opção pelo benefício mais vantajoso e cancelar um dos benefícios.

- Apelação provida.

(TRF4R, AC nº 2000.71.00034339-4, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Álvaro Junqueira, DJU 14/07/2004, p. 420).

Por outro lado, não prospera a alegação da parte autora de que a aposentadoria que o falecido percebia do Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários (Sasse) estava subordinada a um regime jurídico diferenciado, uma vez que, à época do fato gerador do direito à pensão, ou seja, à data do óbito, vigorava regramento que impossibilita a pretendida cumulação. O que importa para o deslinde do caso é a legislação que vigorava quando do fato gerador do direito da autora, não podendo se falar em direito adquirido a regime jurídico.

Não obstante a impossibilidade de cumulação, a Lei 8.213/91 assegura à autora o direito de optar pela pensão de maior valor, faculdade esta que poderá ser exercida no caso em tela.

Ante ao exposto, nos termos da fundamentação, voto por negar provimento à apelação.

Desembargador Federal Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle
Relator

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/07/2010

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.72.00.004770-8/SC

ORIGEM: SC 200872000047708

RELATOR: Des. Federal LUÍS ALBERTO D´AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR: Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Strapason

REVISOR: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: LENIR PEREIRA GONDIN

ADVOGADO: Diogo Bonelli Paulo

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO: Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/07/2010, na seqüência 472, disponibilizada no DE de 29/06/2010, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS. Certifico, também, que os autos foram encaminhados ao revisor em 10/06/2010.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO: Des. Federal LUÍS ALBERTO D´AZEVEDO AURVALLE

VOTANTE(S): Des. Federal LUÍS ALBERTO D´AZEVEDO AURVALLE

: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

: Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA

Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria

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