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quinta-feira, 22 de julho de 2010

JURID - Tributário. Recurso especial representativo de controvérsia. [22/07/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Recurso especial representativo de controvérsia. Art. 543-C, do CPC. Repetição de indébito.

Superior Tribunal de Justiça - STJ

RECURSO ESPECIAL Nº 1.110.578 - SP (2009/0008313-4)

RELATOR: MINISTRO LUIZ FUX

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BARRETOS

PROCURADOR: CLAUDIA REGINA VILLAR FANTONI E OUTRO(S)

RECORRIDO: ARTUR FRANCISCO MORI RODRIGUES MOTTA E OUTROS

ADVOGADO: ZAIDEN GERAIGE NETO E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. TRIBUTO DECLARADO INCONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO.

1. O prazo de prescrição quinquenal para pleitear a repetição tributária, nos tributos sujeitos ao lançamento de ofício, é contado da data em que se considera extinto o crédito tributário, qual seja, a data do efetivo pagamento do tributo, a teor do disposto no artigo 168, inciso I, c.c artigo 156, inciso I, do CTN. (Precedentes: REsp 947.233/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 10/08/2009; AgRg no REsp 759.776/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 20/04/2009; REsp 857.464/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 02/03/2009; AgRg no REsp 1072339/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 17/02/2009; AgRg no REsp. 404.073/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJU 31.05.07; AgRg no REsp. 732.726/RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Primeira Turma, DJU 21.11.05)

2. A declaração de inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo em controle concentrado, pelo STF, ou a Resolução do Senado (declaração de inconstitucionalidade em controle difuso) é despicienda para fins de contagem do prazo prescricional tanto em relação aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, quanto em relação aos tributos sujeitos ao lançamento de ofício. (Precedentes: EREsp 435835/SC, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2004, DJ 04/06/2007; AgRg no Ag 803.662/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2007, DJ 19/12/2007)

3. In casu, os autores, ora recorrentes, ajuizaram ação em 04/04/2000, pleiteando a repetição de tributo indevidamente recolhido referente aos exercícios de 1990 a 1994, ressoando inequívoca a ocorrência da prescrição, porquanto transcorrido o lapso temporal quinquenal entre a data do efetivo pagamento do tributo e a da propositura da ação.

4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 12 de maio de 2010(Data do Julgamento)

MINISTRO LUIZ FUX
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE BARRETOS, com fulcro nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/SP, assim ementado:

Apelação. Sentença. Nulidade. Não-configuração. Decisão adstrita ao pedido e que especifica o motivo ensejador do acolhimento da pretensão deduzida pelos demandantes. Inteligência do artigo 93, IX, da Carta Magna.

Ação de repetição de indébito. Cerceamento de defesa. Não-caracterização. Pagamento não impugnado. Atualização de valores. Inexistência de óbice ao exercício de ampla defesa. Preliminar afastada.

Taxa de iluminação pública. Ação civil pública. Declaração de inconstitucionalidade da exação e condenação a restituir o indébito. Pedidos acolhidos. Coisa julgada material. Propositura de demanda autônoma para reaver o que foi pago indevidamente. Possibilidade. Recurso desprovido.

Reexame necessário da sentença. Juros moratórios. Incidência a partir do trânsito em julgado do acórdão. Aplicação do estatuído no artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.

Noticiam os autos que os recorridos ajuizaram ação, em 04/04/2000, objetivando a condenação da União Federal à repetição do indébito relativamente aos valores recolhidos aos cofres públicos em decorrência da cobrança de taxa de iluminação pública dos anos de 1990 a 1994, exação declarada inconstitucional pelo STF em ação civil pública, cujo trânsito em julgado deu-se em 09/04/1996.

Sobreveio sentença de procedência do pedido, ao fundamento de que o termo a quo da prescrição, no caso sub judice, seria a data do trânsito em julgado da decisão em que restou declarada a inconstitucionalidade da Lei Municipal instituidora da exação.

O TJ/SP negou provimento ao recurso, nos termos da ementa retrotranscrita.

Em sede de recurso especial, alegou-se dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 168 e 156, do CTN, ao argumento de que a prescrição operar-se-ia no prazo de cinco anos contados do efetivo pagamento, inversamente ao consignado pelo Tribunal, no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional seria a decisão de inconstitucionalidade da lei que instituiu a exação.

Não foram apresentadas contra-razões ao apelo extremo, que restou admitido na instância de origem e remetido ao STJ como recurso representativo de controvérsia, para submissão ao regime do art. 543-C do CPC.

Às fls. 950/967, parecer do Ministério Público, opinando pelo provimento do recurso, nos seguintes termos:

TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.672/08). TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A REPETIÇÃO DE TRIBUTOS É DE CINCO ANOS CONTADOS DA EXTINÇÃO DO DÉBITO (PAGAMENTO), NÃO SE INTERROMPENDO NEM MESMO COM A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA LEGAL QUE CRIOU A EXAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO.

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.110.578 - SP (2009/0008313-4)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. TRIBUTO DECLARADO INCONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO.

1. O prazo de prescrição quinquenal para pleitear a repetição tributária, nos tributos sujeitos ao lançamento de ofício, é contado da data em que se considera extinto o crédito tributário, qual seja, a data do efetivo pagamento do tributo, a teor do disposto no artigo 168, inciso I, c.c artigo 156, inciso I, do CTN. (Precedentes: REsp 947.233/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 10/08/2009; AgRg no REsp 759.776/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 20/04/2009; REsp 857.464/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 02/03/2009; AgRg no REsp 1072339/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 17/02/2009; AgRg no REsp. 404.073/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJU 31.05.07; AgRg no REsp. 732.726/RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Primeira Turma, DJU 21.11.05)

2. A declaração de inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo em controle concentrado, pelo STF, ou a Resolução do Senado (declaração de inconstitucionalidade em controle difuso) é despicienda para fins de contagem do prazo prescricional tanto em relação aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, quanto em relação aos tributos sujeitos ao lançamento de ofício. (Precedentes: EREsp 435835/SC, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2004, DJ 04/06/2007; AgRg no Ag 803.662/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2007, DJ 19/12/2007)

3. In casu, os autores, ora recorrentes, ajuizaram ação em 04/04/2000, pleiteando a repetição de tributo indevidamente recolhido referente aos exercícios de 1990 a 1994, ressoando inequívoca a ocorrência da prescrição, porquanto transcorrido o lapso temporal quinquenal entre a data do efetivo pagamento do tributo e a da propositura da ação.

4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Preliminarmente, preenchidos os requisitos de admissibilidade do presente apelo, impõe-se o seu conhecimento.

Versa a controvérsia acerca do termo inicial de contagem do prazo prescricional para ajuizamento da ação de repetição de indébito relativo a tributo instituído por lei municipal declarada inconstitucional, in casu, a lei instituidora da Taxa de Iluminação Pública referente aos exercícios de 1990 a 1994, cuja declaração de inconstitucionalidade, em sede de Ação Civil Pública, transitou em julgado em 09/04/96 (fls. 825).

O Tribunal a quo entendeu que não seria hipótese de ocorrência da ''''''prescrição em relação aos créditos tributários em tela, porquanto não decorrera mais de um lustro entre o trânsito em julgado da decisão da ACP e a propositura da demanda.

Deveras, o presente tema - termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação de repetição de indébito relativa a tributo declarado inconstitucional - sofreu alterações ao longo do tempo, tendo a jurisprudência desta Corte Superior adotado o entendimento de que o prazo prescricional somente se iniciaria a partir do trânsito em julgado da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (controle concentrado) ou da publicação da Resolução do Senado Federal (controle difuso).

À guisa de exemplo, os seguintes precedentes:

TRIBUTÁRIO. PIS. DECRETOS-LEIS 2.445/88 E 2.449/88. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. COMPENSAÇÃO COM OUTROS TRIBUTOS. ART. 74, DA LEI N.º 9.430/96, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N.º 10.637/02. JUROS DE MORA. SELIC. COMPENSAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. ART. 170 - A. NÃO INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS. CRÉDITO LÍQUIDO E CERTO. DESNECESSIDADE.

1. A declaração de inconstitucionalidade proferida incidentalmente pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.º 148.754/RJ, somente passou a ter eficácia erga omnes com a publicação da Resolução do Senado Federal n.º 49/95, quando foram tornados sem efeito os Decretos-Leis 2.445/88 e 2.449/88.

2. O prazo prescricional para a propositura da ação de repetição de indébito do PIS cobrado com base nos dois Decretos-Leis iniciou-se, portanto, em 10 de outubro de 1995, data em que publicada a Resolução n.º 49/95 do Senado Federal, findando em 09 de outubro de 2000. Precedentes.

3. No caso em questão, a ação foi proposta em 12 de outubro de 1998, não estando, portanto, fulminada pela prescrição.

(...)

11. Recurso Especial da Fazenda Nacional improvido. Recurso Especial do contribuinte parcialmente provido.

(REsp 555.058/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2003, DJ 25/02/2004 p. 162)

TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEIS. DECRETO-LEI N.º 2.288/86. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. STF.

EFEITOS INTRA PARTES. RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL. EXTENSÃO ERGA OMNES. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.

1. A declaração de inconstitucionalidade proferida incidentalmente pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no RE 121.336/CE somente passou a ter eficácia erga omnes quando da promulgação da Resolução do Senado Federal n.º 50/1995, ocasião em que foram tornados sem efeito os atos praticados sob abrigo dos artigos suspensos do Decreto n.º 2.288/86.

2. O prazo prescricional, portanto, iniciou-se em 09/10/1995, data em que foi editada a Resolução Senatorial, que tornou indevidos, erga omnes, os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre combustíveis - hipótese autorizadora da repetição de indébito, ex vi do art. 165, inciso I, do Código Tributário Nacional - findando-se em 08/10/2000.

3. No caso em questão, a ação foi proposta em 23 de julho de 1996, não estando, portanto, fulminada pela prescrição.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 267.718/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2002, DJ 05/05/2003)

Não obstante, a egrégia Primeira Seção deste colendo Superior Tribunal de Justiça, houve por bem afastar, por maioria, a tese acima esposada, para adotar o entendimento segundo o qual, para as hipóteses de devolução de tributos lançados por homologação declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, a prescrição do direito de pleitear a restituição se dá após expirado o prazo de cinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita, sendo despiciendo o fato de haver ou não declaração de inconstitucionalidade da lei instituidora pelo Supremo Tribunal Federal, nem a suspensão da execução da lei por Resolução expedida pelo Senado Federal (cf. Informativo de Jurisprudência do STJ nº. 203, de 22 a 26 de março de 2004).

Confira-se a ementa do julgado:

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI Nº 7.787/89. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO. PRECEDENTES.

1. Está uniforme na 1ª Seção do STJ que, no caso de lançamento tributário por homologação e havendo silêncio do Fisco, o prazo decadencial só se inicia após decorridos 5 (cinco) anos da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais um qüinqüênio, a partir da homologação tácita do lançamento. Estando o tributo em tela sujeito a lançamento por homologação, aplicam-se a decadência e a prescrição nos moldes acima delineados.

2. Não há que se falar em prazo prescricional a contar da declaração de inconstitucionalidade pelo STF ou da Resolução do Senado. A pretensão foi formulada no prazo concebido pela jurisprudência desta Casa Julgadora como admissível, visto que a ação não está alcançada pela prescrição, nem o direito pela decadência. Aplica-se, assim, o prazo prescricional nos moldes em que pacificado pelo STJ, id est, a corrente dos cinco mais cinco.

3. A ação foi ajuizada em 16/12/1999. Valores recolhidos, a título da exação discutida, em 09/1989. Transcorreu, entre o prazo do recolhimento (contado a partir de 12/1989) e o do ingresso da ação em juízo, o prazo de 10 (dez) anos. Inexiste prescrição sem que tenha havido homologação expressa da Fazenda, atinente ao prazo de 10 (dez) anos (5 + 5), a partir de cada fato gerador da exação tributária, contados para trás, a partir do ajuizamento da ação.

4. Precedentes desta Corte Superior.

5. Embargos de divergência rejeitados, nos termos do voto.

(EREsp 435835/SC, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2004, DJ 04/06/2007 p. 287)

Destarte, a partir de então, aplica-se a mesma ratio essendi em relação aos tributos sujeitos ao lançamento de ofício, considerando-se como início do prazo prescricional a data em que se considera extinto o crédito tributário, qual seja, a data do efetivo pagamento do tributo, a teor do disposto no artigo 168, inciso I, c.c artigo 156, inciso I, do CTN.

Nesse sentido inúmeros julgados:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. ART. 20, § 4º, DO CPC. MATÉRIA DE PROVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE TRIBUTO COM LANÇAMENTO DE OFÍCIO. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. RESOLUÇÃO DO SENADO QUE SUSPENDEU A EXECUÇÃO DA LEI. IRRELEVÂNCIA NA FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.

1. A apreciação da fixação dos honorários advocatícios demanda indispensável reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em sede de Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial", exceto quando estabelecidos em valor manifestamente exorbitante ou irrisório, que não é a hipótese dos autos.

2. Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios é estabelecida de acordo com o art. 20, § 4º, do CPC, de forma eqüitativa pelo juiz, sem a imposição de observância dos limites previstos no § 3º, do mesmo dispositivo legal.

3. No caso de lançamento de ofício, o prazo de prescrição qüinqüenal para pleitear a repetição tributária é contado da data em que se considera extinto o crédito tributário, qual seja a data do efetivo pagamento do tributo, a teor do disposto no artigo 168, inciso I, c/c o artigo 156, inciso I, do CTN.

4. Não influencia no termo inicial da contagem do prazo prescricional para a repetição do indébito do tributo lançado de ofício a circunstância de haver declaração de inconstitucionalidade da lei instituidora pelo Supremo Tribunal Federal, nem a suspensão da execução da lei por Resolução expedida pelo Senado Federal.

Inteligência do que decidido no EREsp 435.835/SC, Rel. para o acórdão Ministro José Delgado, julgado em 24.03.2004, conforme noticia o Informativo 203 desta Corte.

5. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no Ag 803.662/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2007, DJ 19/12/2007 p. 1208)

TRIBUTÁRIO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PARCELAMENTO. CONTROLE JURISDICIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA INSTITUIDORA DO TRIBUTO. POSSIBILIDADE. IPTU PROGRESSIVO, TIP, TCLLP. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 168, I, DO CTN. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. FIXAÇÃO. OBSERVAÇÃO AOS LIMITES DO § 3.º DO ART. 20 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.

1. A confissão de dívida pelo contribuinte é condição imprescindível para fins de obtenção do parcelamento de débitos tributários, tendo força vinculante em relação à situação de fato sobre a qual incide a norma tributária, por isso que somente admite-se sua invalidação quando presente defeito causador de nulidade do ato jurídico.

(Precedentes: REsp 927097/RS, DJ 31/05/2007; REsp 948.094/PE, DJ 04/10/2007; REsp 1065940/SP, DJe 06/10/2008 ) 2. Ao revés, é possível o questionamento judicial no tocante à relação jurídico-tributária, como, por exemplo, a legitimidade da norma instituidora do tributo. Isso porque a obrigação tributária exsurge da imponibilidade da norma jurídico-tributária, vale dizer, não tem natureza contratual, mas ex lege.

3. In casu, o pleito de revisão judicial da confissão da dívida tem por fundamento a ilegitimidade das normas instituidoras dos tributos (IPTU progressivo, TIP e TCLLP), ressoando inequívoca a sua possibilidade. (Precedentes: Resp 927097/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, 1ª Turma, DJ 31/05/2007; REsp 948.094/PE, Rel. Ministro Teori Zavascki, 1ª Turma, DJ 04/10/2007; REsp 1065940/SP, Rel.

Ministro Francisco Falcão, 1ª Turma, DJe 06/10/2008)

4. O prazo de prescrição qüinqüenal para pleitear a repetição tributária de tributo sujeito a lançamento de ofício é contado da data em que se considera extinto o crédito tributário, qual seja, a data do efetivo pagamento do tributo, a teor do disposto no artigo 168, inciso I, c.c artigo 156, inciso I, do CTN. (Precedentes: AgRg no Ag 1011897/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 29/10/2008; REsp 959.385/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2007, DJ 19/09/2007; AgRg no Ag 877.557/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2007, DJ 20/08/2007; REsp 849755 / RJ; Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO; PRIMEIRA TURMA, Julgamento 19/09/2006; DJ 16.10.2006)

5. In casu, a ação de repetição foi ajuizada em 19/03/2001, e o pagamento mais remoto ocorreu em 25/03/1996, razão pela qual ressoa inequívoca a não ocorrência do prazo prescricional.

(...)

14. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.

(REsp 947.233/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 10/08/2009)

TRIBUTÁRIO. IPTU. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO LANÇADO DE OFÍCIO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. JUROS DE MORA. PERCENTUAL DE 1% AO MÊS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 20, § 4º, DO CPC.

1. No caso de lançamento de ofício, o prazo de prescrição qüinqüenal para pleitear a repetição de indébito é contado da data em que se considera extinto o crédito tributário, qual seja, a partir do efetivo pagamento do tributo, nos termos do art. 168, inciso I, c/c o art. 156, inciso I, do CTN.

2. Na restituição do indébito tributário, os juros de mora são devidos, à razão de 1% ao mês, conforme previsto no art. 161, § 1º, do CTN, não prevalecendo o disposto no art. 1.062 do Código Civil de 1916. Precedentes do STJ.

3. Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios é estabelecida de acordo com o § 4º do art. 20 do CPC, de forma eqüitativa pelo juiz, sem a imposição de observância dos limites previstos no § 3º do mesmo dispositivo legal.

4. In casu, a apreciação da fixação dos honorários advocatícios, por não configurar valor irrisório ou exorbitante, demanda reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7 do STJ.

5. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no REsp 759.776/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 20/04/2009)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUSEX. NATUREZA TRIBUTÁRIA. FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA POR PORTARIA. IMPOSSIBILIDADE. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

1. É entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta.

(...)

4. " (...) por se tratar de lançamento de ofício, o prazo prescricional a ser aplicado às ações de repetição de indébito de contribuições ao FUSEX é o qüinqüenal, nos termos do art. 168, I, do CTN" (REsp 1.068.895/RS, 1ª Turma, Min. Francisco Falcão, DJe de 20/10/2008) 5. Recurso especial parcialmente provido.

(REsp 857.464/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 02/03/2009)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (TIP). AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO.

1. O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de repetição de indébito se implementa em cinco anos, contados da extinção do crédito tributário, no tocante a tributos sujeitos a lançamento de ofício, segundo o disposto nos arts. 156, I, e 168, I, do CTN. Precedentes.

2. No caso concreto, o ajuizamento da ação ocorreu em 2000, para pleitear a restituição dos valores pagos ao Município a título de Taxa de Iluminação Pública cujos pagamentos foram efetuados entre 1990 a 1994, portanto, está prescrita a pretensão.

3. Agravo regimental provido.

(AgRg no REsp 1072339/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 17/02/2009)

Ex positis, DOU PROVIMENTO ao recurso especial.

Porquanto tratar-se de recurso representativo da controvérsia, sujeito ao procedimento do art. 543-C do Código de Processo Civil, determino, após a publicação do acórdão, a comunicação à Presidência do STJ, aos Ministros dessa Colenda Primeira Seção, aos Tribunais Regionais Federais, bem como aos Tribunais de Justiça dos Estados, com fins de cumprimento do disposto no parágrafo 7.º do artigo 543-C do Código de Processo Civil (arts. 5º, II, e 6º, da Resolução 08/2008).

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA SEÇÃO

Número Registro: 2009/0008313-4 REsp 1110578 / SP

Números Origem: 10485226 2372000 7249935 7249935800

PAUTA: 12/05/2010 JULGADO: 12/05/2010

Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. WALLACE DE OLIVEIRA BASTOS

Secretária
Bela. Carolina Véras

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BARRETOS

PROCURADOR: CLAUDIA REGINA VILLAR FANTONI E OUTRO(S)

RECORRIDO: ARTUR FRANCISCO MORI RODRIGUES MOTTA E OUTROS

ADVOGADO: ZAIDEN GERAIGE NETO E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Taxas - Municipais - Taxa de Iluminação Pública

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Seção, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."

Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 12 de maio de 2010

Carolina Véras
Secretária

Documento: 971703 Inteiro
Teor do Acórdão
DJ: 21/05/2010




JURID - Tributário. Recurso especial representativo de controvérsia. [22/07/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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