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sexta-feira, 30 de julho de 2010

JURID - Adicional de quebra de caixa. Efetivo exercício da atividade [30/07/10] - Jurisprudência


Adicional de quebra de caixa. Efetivo exercício da atividade. Devido.
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Tribunal Regional do Trabalho - TRT4ªR

ACÓRDÃO

0010100-24.2009.5.04.0402 RO Fl.1

EMENTA: ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DEVIDO. Comprovado o exercício da função de caixa, ainda que não tenham ocorrido diferenças no caixa durante o exercício da função, é devido o adicional de quebra de caixa previsto em norma coletiva. A inocorrência de diferenças ou a não cobrança dessas quando ocorrentes não elidem o direito do empregado normativamente previsto.

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz Adair João Magnaguagno, da 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, sendo recorrente ROSICLER KAYSER e recorrido CARLOS CESA E CIA LTDA.

Inconformada com a sentença de parcial procedência proferida no feito, a autora interpõe recurso ordinário consoante as razões juntadas às fls. 165/172.

Objetiva a reforma da decisão nos seguintes aspectos e pelos seguintes fundamentos: adicional de quebra de caixa (assevera que o direito ao adicional de 10% sobre o salário e seus reflexos está previsto em convenção coletiva e decorre do simples exercício da atividade de caixa, e que o fato de não ter havido diferenças de caixa não impede o recebimento da parcela, até porque o desconto teria ocorrido se fossem constatadas diferenças); honorários de assistência judiciária (invoca a aplicação da Lei 1.060/50 e da orientação jurisprudencial 304 da SDI1 do TST, argumentando que a exigência insculpida na Lei 5.584/70 sustenta o monopólio sindical da defesa judicial dos trabalhadores).

Com contrarrazões oferecidas às fls. 178/189, sobem os autos ao Tribunal para julgamento do recurso.

É o relatório.

ISTO POSTO:

1. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA.

O MM. Juiz julgou improcedente a ação ao fundamento de que a recorrente não se desincumbiu do dever de provar sua obrigação em arcar com eventuais diferenças de caixa, tendo em vista que a negação do réu acerca dessa obrigação manteve com a recorrente o ônus da prova. Por entender não estar demonstrada a obrigatoriedade de ressarcimento, considerou não atendidos os requisitos para a valência do direito buscado na lide. Com isso não se conforma a recorrente, nos termos em que relatado.

A sentença comporta reforma.

O direito à percepção do adicional de quebra de caixa encontra-se previsto na cláusula quarta das normas coletivas juntadas às fls. 41/84, que assim dispõe no seu caput: "os empregados que exerçam funções de Caixa perceberão uma verba, a título de "quebra-de-caixa", no valor equivalente a dez por cento (10%) do salário percebido". (fls. 43, 57 e 72).

A ré assume que a recorrente exercia as funções de caixa ao declarar que "(...) a reclamante trabalhou sozinha na filial da BR 116 e da Eberle, nessas ela trabalhou sozinha; (...) quando trabalhava sozinha, a reclamante atendia no caixa, que não pagavam quebra de caixa, mas não descontavam nenhum valor do empregado no caso de falta (...)" (fl. 151).

O MM. Juiz fundou a decisão na ausência de prova da obrigação de ressarcimento por parte da recorrente no caso de diferenças no caixa, residindo aí a controvérsia ora submetida a reexame recursal.

Não comungo com o entendimento condutor da decisão recorrida. Para a valência do direito previsto em norma coletiva é irrelevante a circunstância de o empregado responder ou não perante o empregador pelas diferenças de caixa que lhe ocorram no exercício da função, bastando o efetivo exercício das funções de caixa, aqui caracterizado, reconhecido e demonstrado na prova, para a efetividade do direito do trabalhador ao adicional em causa.

De se ressaltar, não obstante isso, que de qualquer forma não há prova da alegação do réu de que os empregados não eram obrigados a ressarcir as eventuais diferenças de caixas. Muito antes pelo contrário é possível inferir do depoimento da testemunha Tânia Maria de Souza, trazida pelo próprio réu, que não havia declaração expressa aos empregados por parte da empresa de que não haveria cobrança das diferenças de caixa quando ocorressem. Nesse aspecto, a testemunha declarou que "(...) na loja que está sozinha tem que vender e dar o troco no caixa; que no tempo da depoente não teve problema no caixa, tipo faltar dinheiro; que para a depoente nunca faltou dinheiro, por isso nunca falaram nada a respeito, caso não fechasse o caixa; (...)" (sublinhei, fls. 152).

De igual modo, não afasta o direito à percepção da gratificação pretendida, a qual, como dito, destina-se à reposição/compensação de faltas que ocorram no caixa, o fato, também incontroverso, de não ter a recorrente sofrido qualquer desconto salarial por essa causa.Todavia, não são devidos os reflexos postulados, sendo remansoso na doutrina e na jurisprudência o entendimento no sentido de que a gratificação da espécie em julgamento é de natureza inquestionável indenizatória/ressarcitória/compensatória ao empregado por eventuais diferenças de caixa. Este é, e sempre foi, o sentido do pagamento do aqui litigado adicional de quebra de caixa: compensar o empregado pelo risco de vir a ser descontado em valor correspondente às diferenças do caixa. Nesse sentido, José Martins Catharino, em sua obra "Tratado Jurídico do Salário", LTR, 1994, pp. 580/581, define a sua natureza:

"423 - "QUEBRA DE CAIXA". NATUREZA. Os chamados auxílios para compensar diferenças de caixa constituem outro pagamento usual na prática comercial. Como o nome indica tais auxílios têm por finalidade ressarcir certos empregados dos prejuízos que porventura tiverem em virtude das funções que exercem. É comum os caixas ou tesoureiros de emprêsas (sic) com muito movimento estarem sujeitos a pequenos enganos naturais. Ora, quando tais enganos não podem ser considerados faltas funcionais, não seria justo que o empregado entrasse com dinheiro para compensar a diferença verificada. Levando em conta tais peculiaridades das funções de caixa, as firmas comerciais costumam entregar a seus empregados, que lidam com dinheiro, uma parcela fixa, geralmente mensal, ao lado do salário, e destinada à reposição de diferenças provenientes de simples êrro (sic) nos pagamentos e recebimentos realizados pelo assalariado.

Poderá acontecer situação inversa da descrita. O empregado - caixa -, se o engano verificado for de terceiro e a seu favor, receberá um adicional variável e incerto proveniente das sobras verificadas. O certo porém é que, em qualquer hipótese, tanto os pagamentos específicos feitos pelo empregador como as sobras de caixa não devem integrar o salário fixo do empregado. Além de não possuírem caráter de retribuição ao serviço prestado dependem exclusivamente do exercício de funções sujeitas ao risco ou vantagens especiais aludidas (22). (número - 22 - indicativo de nota de rodapé contendo referência jurisprudencial)

Tanto as ajudas de custo próprias, como as típicas verbas de representação e os auxílios por "quebra de caixa" servem para manter inalterável o valor real dos salários pois evitam que o empregado tenha que desembolsar dinheiro para atender gastos que não lhe aproveitam." (sublinhei).

Dou parcial provimento ao recurso para acrescer à condenação o adicional de quebra de caixa no valor mensal de 10% sobre o salário praticado.

2. HONORÁRIOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.

O MM. Juiz indeferiu o pedido de honorários de assistência judiciária em face da não juntada da credencial sindical, considerando-a requisito exigido para a concessão do benefício em razão da regulamentação do instituto pela Lei 5.584/70 e pelas súmulas 219 e 329 do TST. Com isso não se conforma a recorrente, nos termos em que relatado.

Efetivamente, a recorrente não se encontra assistida por seu sindicato de classe, não estando, pois, legitimada à assistência judiciária segundo os ditames da Lei 5.584/70. Contudo, a assistência judiciária, no processo do trabalho, em tempo algum, antes ou após o advento constitucional, constituiu monopólio sindical, pelo que não é e nem nunca foi restrita aos ditames da Lei 5.584/70, sendo neste plenamente aplicáveis os preceitos rezados na Lei 1.060/50, além de assegurado ao trabalhador pobre a assistência judiciária por dever estatal (CF, arts. 5º, LXXIV, e 134). Este é o entendimento que sempre tive sobre a matéria, conforme artigo publicado na Revista nº 24 deste Tribunal, ao título "Assistência Judiciária", o qual resgatei desde que cancelada a súmula 20 do Tribunal que no âmbito regional definia inaplicável ao processo do trabalho, para fins de honorários advocatícios, a Lei 1.060/50.

Conforme se infere à fl. 22, a recorrente declara ser pessoa economicamente pobre e não possuir condições de arcar com o pagamento das custas do processo, o que o legitima ao postulado benefício na consonância do quanto rezado no art. 5º, LXXIV, da CF, e na Lei 1.060/50, de plena aplicação no processo do trabalho.

Dou provimento ao recurso para acrescer à condenação o pagamento de honorários de assistência judiciária no valor de 15% sobre o valor total bruto da condenação.

A Turma, contudo, em voto prevalente na composição em que proferido o julgamento, negou provimento ao recurso. Isso por entender que a assistência judiciária só é cabível no processo do trabalho segundo os ditames da Lei 5.584/70, não atendidos pela parte autora, na medida em que não assistida pelo seu sindicato de classe, na esteira das súmulas 219 e 329 do TST.

Ante o exposto,

ACORDAM os Magistrados integrantes da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por maioria, parcialmente vencido o Relator, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA para acrescer à condenação o adicional de quebra de caixa no valor mensal de 10% sobre o salário praticado.

Valor da condenação acrescido em R$ 800,00 (oitocentos reais), com custas adicionais de R$ 16,00 (dezesseis reais).

Intimem-se.

Porto Alegre,24 de junho de 2010 (quinta-feira).

Des. MILTON VARELA DUTRA
Relator




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