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quinta-feira, 29 de julho de 2010

JURID - Agravo de instrumento. Pedido de antecipação de tutela. [29/07/10] - Jurisprudência


Agravo de instrumento. Ação ordinária C/C pedido de antecipação de tutela.

Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT

SEXTA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 56845/2010 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE SORRISO

AGRAVANTE: EDEMAR LUIZ BRUSTOLIN

AGRAVADA: UNIÃO SORRISENSE DE EDUCAÇÃO LTDA.

Número do Protocolo: 56845/2010

Data de Julgamento: 14-7-2010

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - ALUNO IMPEDIDO DE FREQUENTAR AULAS, FAZER PROVAS, TRABALHOS, ETC - COMPROVAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA DO ALUNO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA - RECURSO DESPROVIDO.

A instituição de ensino age no exercício regular de direito ao deixar de renovar a matrícula do aluno inadimplente (Lei nº 9.870/99, art. 5º).

A condenação por litigância de má-fé somente se mostra possível se restou sobejamente comprovado que a parte agiu de forma desleal no processo, com dolo ou culpa, mesmo porque a boa-fé é presumível e a má-fé exige prova robusta.

RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES

Egrégia Câmara:

Cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por EDEMAR LUIZ BRUSTOLIN de decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela postulado na Ação Ordinária movida contra UNIÃO SORRISENSE DE EDUCAÇÃO LTDA.

Sustenta ser aluno de União Sorrisense de Educação Ltda. e freqüenta o curso de direito oferecido pela referida instituição de ensino.

Diz que prestava serviços para a agravada e que os créditos eram abatidos nas mensalidades escolares.

Alega que em razão do tempo que a agravada necessitava para efetivar os referidos abatimentos, sempre foi obrigado a fazer as rematrículas com atraso de 30 (trinta) e até de 60 (sessenta) dias após o início do ano letivo, todavia, que nunca foi impedido de frequentar as aulas.

Aduz que a situação tornou-se gravosa a partir do dia 1º de abril do corrente ano, ocasião em que foi notificado extrajudicialmente sob o fundamento de irregularidade na matrícula referente ao primeiro semestre letivo deste ano e proibido de frequentar aulas e fazer provas, o que o colocou em situação extremamente difícil, porquanto poderá inclusive perder o referido semestre letivo.

Após postular a concessão de efeito ativo, pugna pelo provimento do agravo.

A tutela recursal vindicada foi deferida (fls. 83/85-TJ/MT).

Nas contrarrazões a agravada pede o desprovimento do agravo e, alternativamente, que seja feita a rematrícula a partir do segundo semestre, todavia, no mesmo 7º (sétimo) período, condicionada à comprovação da adimplência das mensalidades.

Pede ainda a condenação do agravante por litigância de má-fé (fls. 97/121-TJ/MT).

É o relatório.

VOTO (MÉRITO)

EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Cinge-se a controvérsia em saber se comporta reforma a decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela postulado na Ação Ordinária movida por EDEMAR LUIZ BRUSTOLIN contra UNIÃO SORRISENSE DE EDUCAÇÃO LTDA.

O cerne da questão é saber se restou ou não comprovada a inadimplência do agravante, que motivou a não renovação da matrícula do primeiro semestre letivo de 2010 e o impedimento às aulas, trabalhos, provas, etc.

A instituição de ensino, em conformidade com o art. 5º da Lei nº 9.870/99, pode deixar de renovar a matrícula do aluno inadimplente. E nesta esteira é o entendimento adotado por esta e. Câmara. Veja-se ementa lançada na Apelação nº 32587/2009.

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA POR ALUNO CONTRA INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - ATO DE GESTÃO E NÃO DE DELEGAÇÃO - CONHECIMENTO DO RECURSO - ARTIGO 526 DO CPC - ALUNA INADIMPLENTE - INDEFERIMENTO DE LIMINAR PARA REMATRÍCULA - LEGALIDADE - LEI Nº 9.870/99, ARTIGO 5º. 1. (...). 3. O art. 5º da Lei nº 9.870/99, ao assegurar o direito da rematrícula aos alunos matriculados em instituição privada de ensino, exclui os inadimplentes. Dessa forma, nenhuma norma é descumprida caso a Universidade Particular resolva não mais prestar serviços educacionais aos estudantes em tal situação, uma vez que decorre de relação contratual". (grifei).

O inadimplemento das mensalidades escolares restou demonstrado pelos documentos juntados nas contrarrazões recursais.

A agravada comprovou (recibo de fl. 184-TJ/MT) que o valor que se abatia pelos serviços de propaganda realizados pelo aluno (R$350,00 - trezentos e cinqüenta reais) não chegava sequer à metade daquele que se cobra pelas mensalidades escolares, que é de R$773,95 (setecentos e setenta e três reais e noventa e cinco centavos).

Assim, feito o abatimento, sempre ficava crédito em favor da instituição escolar.

As narrativas da faculdade encontram guarida, principalmente pela própria confissão de dívida firmada no dia 16 de março de 2010, ou seja, logo após o encerramento do período de rematrícula deste ano de 2010, conforme termo de confissão de dívida juntado às fls. 51/53-TJ/MT.

Até mesmo o valor do débito confessado, R$7.211,00 (sete mil, duzentos e onze reais), bem demonstra a inadimplência e, inclusive, por período bem superior aos 03 (três) meses do prazo da rematrícula obstada (dezembro a fevereiro/2010).

A instituição demonstrou ainda que nem mesmo a confissão de dívida estava sendo cumprida pelo aluno, que somente regularizou a situação no exato dia em que lhe foi concedida a tutela recursal vindicada neste agravo de instrumento.

A parcela número 03 (três) da confissão de dívida, cujo vencimento era para o dia 10 de maio de 2010, somente foi paga um mês após, ou seja, 10 de junho de 2010.

Ademais, em análise mais acurada, também se vê que o próprio agravante acabou por confirmar sua inadimplência. Veja-se o teor do requerimento que formulou no dia 17 de março de 2010 (fl. 65-TJ/MT):

"EDEMAR LUIZ BRUSTOLIN,..., vem respeitosamente requerer o deferimento de matrícula extemporânea mediante REGULARIZAÇÃO das pendências financeiras, esclarecendo:

...

Mas estive impossibilitado no cumprimento de minha obrigação junto a FAIS, por ter sido obrigado ao pagamento de valores devidos em razão de TRATAMENTO DE SAÚDE NA FAMÍLIA (PAI) QUE DEMANDOU RECURSO FINANCEIRO EXTRA, por um longo período.

Diante dos esclarecimentos, venho solicitar que seja deferido a matrícula extemporânea mediante a regularização das pendências financeiras".

(grifo original e nosso).

Dessa forma, ao obstar a rematrícula, agiu a instituição de ensino dentro dos parâmetros conferidos pela Lei nº 9.870/99. No que diz respeito ao pedido de litigância de má-fé, prescreve o inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito". Assim, referido dispositivo consagra, em sede constitucional e como direito fundamental de ação, o acesso ao Judiciário.

A propositura da ação é exercício regular de um direito subjetivo assegurado independentemente da circunstância de ter o autor razão naquilo que pleiteia.

A condenação por litigância de má-fé exige prova satisfatória de que a parte agiu de forma desleal no processo, com dolo ou culpa, mesmo porque a boa-fé é presumível e a má-fé exige prova robusta. No caso, não se vê prática de deslealdade processual.

Com estas considerações, nega-se provimento ao agravo.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEXTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JURACY PERSIANI, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (Relator), DRA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS (1ª Vogal convocada) e DES. JURACY PERSIANI (2º Vogal), proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO, À UNANIMIDADE.

Cuiabá, 14 de julho de 2010.

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DESEMBARGADOR JURACY PERSIANI - PRESIDENTE DA SEXTA CÂMARA CÍVEL

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DESEMBARGADOR GUIOMAR TEODORO BORGES - RELATOR




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